Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008944-98.2022.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008944-98.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1294 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) A interposição do Recurso Extraordinário se deu com base no artigo 102, III, ‘a’ da Constituição Federal, pois o acórdão prolatado pela turma viola dispositivos constitucionais como art. 150, II, 151, I, 195, I, “b” e 93, IX da Constituição Federal. Portanto, a discussão é diretamente constitucional, pois almeja conceder ao contribuinte o direito da Agravante a não ser compelida a recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, em especial contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CF/88, sobre as remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviço sob contrato especial de aprendizagem, na condição de jovens aprendizes, nos termos da previsão expressa do artigo 4º, §4º do Decreto Lei 2.318/86, com compensação dos valores recolhidos a maior no período não prescrito e do curso da ação; (ii) A Constituição Federal, prevê expressamente o direito social dos denominados aprendizes ao trabalho, de modo a estabelecer, em regime de colaboração, Plano Nacional de Educação que propicie formação para o trabalho, além de dispor acerca do direito das crianças, adolescentes e jovens à profissionalização – previsões do Artigo 7º, inciso XXXIII, Artigo 214, inciso IV e Artigo 227 da CF/88; (iii) Deste modo, não restam dúvidas de que o texto concernente ao trabalho do menor aprendiz, previsto no Decreto-Lei nº 2.318/86, além de não possuir nenhuma disposição contrária a Constituição Federal/88, ainda com ela se coaduna, de maneira a fazer com que a finalidade das diversas previsões legais trazidas pela CF/88 em prol dos jovens menores aprendizes, e sua inserção educativa no mercado de trabalho, efetivamente se concretize, com incentivo às empresas para a contratação destes menores na modalidade especial de contrato de aprendizagem; (iv) Claramente o instituto do menor assistido (e isenção previdenciária) foi recepcionado por nossa Constituição de 1988, apenas tendo sido criados nomes diversos para o programa; (v) Desta forma, fica evidente a inconstitucionalidade da conduta da Impetrada ao impor a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salário, da Contribuição ao RAT/SAT e das Contribuições devidas a Terceiros, sobre as remunerações pagas aos menores na condição especial de aprendizes, em nítida violação aos artigos aos artigos 7º, XXXIII; 195, I, a; 227, § 3º, III; e 214, IV, da Constituição Federal; (vi) Assim, pelos fundamentos da presente peça, não deve a agravante ser compelida a recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, em especial contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CF/88, sobre as remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviço sob contrato especial de aprendizagem, na condição de jovens aprendizes, nos termos da previsão expressa do artigo 4º, §4º do Decreto Lei 2.318/86, e (vii) Portanto, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo evidente caráter constitucional da matéria e tendo em vista que a lide transcende o interesse particular das partes, existindo a Repercussão Geral.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes.

2. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma dos art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91.

Retornaram os autos do STF, para juízo de conformação ao Tema 1294/STF.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 1294 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz.

Como visto, a Corte Suprema fixou o entendimento de que a questão em comento tem natureza infraconstitucional - o que obsta o seguimento dos recursos extraordinários versando a respeito do tema, nos exatos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.

Assim, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1294 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008944-98.2022.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008944-98.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1294/STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1294/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5008944-98.2022.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/03/2026, na sequência 53, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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