AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5009012-48.2022.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009012-48.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1294 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) A interposição do Recurso Extraordinário se deu com base no artigo 102, III, ‘a’ da Constituição Federal, pois o acórdão prolatado pela turma viola dispositivos constitucionais como art. 150, II, 151, I, 195, I, “b” e 93, IX da Constituição Federal. Portanto, a discussão é diretamente constitucional, pois almeja conceder ao contribuinte o direito da Agravante a não ser compelida a recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, em especial contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CF/88, sobre as remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviço sob contrato especial de aprendizagem, na condição de jovens aprendizes, nos termos da previsão expressa do artigo 4º, §4º do Decreto Lei 2.318/86, com compensação dos valores recolhidos a maior no período não prescrito e do curso da ação; (ii) A Constituição Federal, prevê expressamente o direito social dos denominados aprendizes ao trabalho, de modo a estabelecer, em regime de colaboração, Plano Nacional de Educação que propicie formação para o trabalho, além de dispor acerca do direito das crianças, adolescentes e jovens à profissionalização – previsões do Artigo 7º, inciso XXXIII, Artigo 214, inciso IV e Artigo 227 da CF/88; (iii) Deste modo, não restam dúvidas de que o texto concernente ao trabalho do menor aprendiz, previsto no Decreto-Lei nº 2.318/86, além de não possuir nenhuma disposição contrária a Constituição Federal/88, ainda com ela se coaduna, de maneira a fazer com que a finalidade das diversas previsões legais trazidas pela CF/88 em prol dos jovens menores aprendizes, e sua inserção educativa no mercado de trabalho, efetivamente se concretize, com incentivo às empresas para a contratação destes menores na modalidade especial de contrato de aprendizagem; (iv) Claramente o instituto do menor assistido (e isenção previdenciária) foi recepcionado por nossa Constituição de 1988, apenas tendo sido criados nomes diversos para o programa; (v) Desta forma, fica evidente a inconstitucionalidade da conduta da Impetrada ao impor a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salário, da Contribuição ao RAT/SAT e das Contribuições devidas a Terceiros, sobre as remunerações pagas aos menores na condição especial de aprendizes, em nítida violação aos artigos aos artigos 7º, XXXIII; 195, I, a; 227, § 3º, III; e 214, IV, da Constituição Federal; (vi) Portanto, pelos fundamentos da presente peça, não deve a agravante ser compelida à recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, em especial contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CF/88, sobre as remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviço sob contrato especial de aprendizagem, na condição de jovens aprendizes, nos termos da previsão expressa do artigo 4º, §4º do Decreto Lei 2.318/86, e (vii) Portanto, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo evidente caráter constitucional da matéria e tendo em vista que a lide transcende o interesse particular das partes, existindo a Repercussão Geral.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI N° 2.318, de 1986, REVOGADO. ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Retornaram os autos do STF, para juízo de conformação ao Tema 1294/STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1294 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz.
Como visto, a Corte Suprema fixou o entendimento de que a questão em comento tem natureza infraconstitucional - o que obsta o seguimento dos recursos extraordinários versando a respeito do tema, nos exatos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1294 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005598260v3 e do código CRC c7ac934f.
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