Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023777-24.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023777-24.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1294 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança visando a declaração do direito das Agravantes de deixarem de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT, contribuições destinadas a outras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, etc.) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre os valores pagos aos menores aprendizes, bem como sobre gastos efetuados com treinamento e capacitação, nos termos do art. 4º, §4º, do Decreto Lei nº 2.318/86; (ii) Em que pese o entendimento exarado na r. decisão agravada, as Agravantes entendem que não pode ser tolhida da apreciação de seu recurso, na medida em que cumpriu todos os pressupostos processuais viabilizadores do conhecimento do Recurso Extraordinário interposto. Nos tópicos a seguir a Agravante passa a demonstrar as razões pelas quais o apelo haveria de ser processado no que se refere às violações aos artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX, da CF/88; (iii) Ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário das ora Agravantes, não há uma menção pela r. decisão agravada quanto às omissões que as ora Agravantes arguiram como incorridas nos v. acórdãos recorridos; (iv) É certo que a r. decisão ora agravada é imotivada, não fundamentada e omissa, devendo ser reconhecida a sua nulidade por clara violação à Súmula n° 123 do STJ3 e às normas que asseguram o devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF/88) e a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), cf., art. 489, § 1°, III e IV, do CPC, a fim de que seja determinando que seja proferida nova decisão, desta vez devidamente fundamentada; (v) Destaca-se que a alegação das Agravantes, no que se refere à deficiência na prestação jurisdicional (violação aos arts. 5°, LIV e LV e 93, IX, da CF/88), resulta do fato de que diversos fundamentos arguidos pela Agravante, mesmo sendo objeto de oposição de Embargos de Declaração, não foram objeto de apreciação expressa nos v. acórdãos recorridos; (vi) Como visto, restou demonstrado nos Embargos de Declaração opostos pela Agravante, objetivamente, para fins de integração do v. acórdão que julgou o Recurso de Apelação interposto, a premissa equivocada adotada, na medida em que o Eg. Tribunal de origem desconsiderou que a figura do menor “assistido”, disposta no Decreto-Lei nº 2.318/86 foi recepcionada pela CF/88 como menor “aprendiz”, conforme evidencia o art. 60 do ECA. Ou seja, incorreu omissão acerca da inexistência de dois tipos de “menor” contratados pelas empresas para uma forma de trabalho excepcional; (vii) No caso concreto, o Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento na alínea “a”, uma vez que o v. acórdão prolatado por este E. Tribunal contraria frontalmente os arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, por haver clara ofensa aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, além de estar maculada a garantia constitucional de motivação das decisões jurisdicionais, tendo em vista que o E. Tribunal a quo se negou a prestar jurisdição a respeito dos argumentos das Agravantes em seu Recurso de Apelação fazendário, mesmo após provocação expressa nesse sentido via Embargos de Declaração; (viii) Ora, a decisão sobre a admissão do Recurso Extraordinário deveria ficar adstrita à verificação do atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade e dos requisitos constitucionalmente previstos para a apresentação do referido recurso, além do necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por afrontados, nos termos das Súmulas STF nº 282 e 356, bem como das Súmulas STJ n° 98 e 211, em criteriosa análise do caso concreto; (ix) Efetivamente, a inexistência da diferença de natureza jurídica entre “menor assistido” e “menor aprendiz” restou evidenciada no tópico III.2.1 da Apelação, em que se demonstra que o Decreto nº 94.338/1987, que previa a figura do “menor assistido”, foi revogado, enquanto ainda está vigente o Decreto-lei nº 2.318/1986, que prevê a isenção dos encargos previdenciários e do FGTS; (x) Não fosse isso o suficiente, o v. acórdão omitiu-se também ao fato de que os arts. 14 da Lei nº 8.212/91 e 13 da Lei nº 8.213/91, excluíram expressamente os menores do rol de segurados obrigatórios. A omissão é clara ao analisar a conclusão do julgado ora recorrido de que “O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária”; (xi) O v. acórdão foi omisso ao contexto legislativo, especialmente ao fato de que, a fim de regulamentar a situação em que o menor aprendiz, na qualidade de segurado facultativo, opta por se filiar ao RGPS, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 estabelece o limite mínimo da base de cálculo a ser considerada. Da mesma forma, omitiu-se ao fato de que a Lei nº 8.036/90, que trata sobre os recolhimentos ao FGTS, estabeleceu a alíquota a ser observada nos contratos de aprendizagem; (xii) Incorrendo o v. acórdão em negativa de vigência a disposição de lei federal, seria imprescindível que o Egrégio Tribunal a quo apreciasse a questão suscitada em sede de Embargos de Declaração, declinando as razões pelas quais entendia não terem ocorrido os vícios apontados. Não poderia, contudo, rejeitar os embargos opostos, sob a justificativa genérica de inexistência de vícios; (xiii) Evidente, portanto, que E. Tribunal a quo não deu resposta jurisdicional suficiente à pretensão formulada pela Recorrente, ignorando o vício apontado, o que demonstra a evidente deficiência de motivação do v. acórdão, em clara violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tornando-se de rigor sua anulação; (xiv) Assim, a prestação jurisdicional obtida se mostrou absolutamente deficiente, já que fundamentos expostos pela Empresa e seus patronos ao longo do processo sequer foram apreciados pelo v. acórdão, mesmo após a oposição dos competentes Embargos de Declaração, e (xv) Diante disso, de rigor seja reformada a r. decisão agravada e, por consequência, dado seguimento ao Recurso Extraordinário, para anular o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal a quo, a fim de que outro julgamento seja realizado, sendo efetivamente apreciados os fundamentos trazidos pelas Agravantes em seu recurso, sob pena de tolhimento de acesso à justiça, eis que a parte será penalizada por deficiência na prestação jurisdicional mesmo tendo cumprido todos os ônus que lhe incumbiam.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO NA CATEGORIA DE EMPREGADO. 

1. O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária.

2. O contrato especial firmado pelo empregador com o aprendiz não se confunde com o contrato com o menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86.

3. O art. 6º, II, da IN nº 971/09, e o art. 5º, II, da IN nº 2.110/22, ao disporem que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado, mantiveram-se contidos pelo balizamento legal.

O presente recurso versa sobre matéria(s) já submetida(s) à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime da repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a(s) controvérsia(s):

Tema STF 1294 - Incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz

O STF, entretanto, ao examinar a(s) matéria(s), firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 1294 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz

Por sua vez, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015, deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1294 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023777-24.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023777-24.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1294/STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1294/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5023777-24.2022.4.04.7205/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/03/2026, na sequência 77, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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