AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001721-12.2018.4.04.7116/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001721-12.2018.4.04.7116/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1379 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa ao reconhecimento do direito líquido e certo da ora agravante de não se sujeitar à exigência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais das contribuições para o PIS e à COFINS concedidos pela União, tais como alíquota zero, crédito presumido, isenção, redução de base de cálculo; (ii) Ocorre que, com a devida vênia, está-se diante de caso de distinção entre o Tema .1379/STF e a lide em tela. Como já exposto acima, o Tema 1.379/STF tratou da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) A análise cuidadosa do processo revela que o Tema 1.379/STF não foi suscitado por nenhuma das partes, nem mesmo pela União-Fazenda Nacional em sua própria apelação e em suas contrarrazões à apelação da agravante; (iv) De igual maneira, os acórdãos prolatados pelo TRF-4 (antes e depois da oposição de embargos de declaração) não referiram nada a respeito do Tema 1.379/STF. Essa “ausência” de menção ao precedente, por parte da própria Corte e de ambas as partes, decorre de uma razão bastante simples: o Tema 1.379/STF, de fato, não possui pertinência com o caso concreto; (v) A agravante não discute do PIS e da COFINS, in totum, na base do IRPJ e da CSLL sob a modalidade do lucro presumido, mas sim a inclusão de benefícios fiscais desses tributos, em linha similar aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos benefícios fiscais de ICMS, e (vi) Vê-se, portanto, que há distinguishing entre o Tema 1.379/STF e a discussão ora em apreço, razão pela qual deve ser revista a decisão de negativa de seguimento, de forma que seja admitido o recurso extraordinário e seja ele remetido à Suprema Corte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1379 - Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1379 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1379 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005607281v2 e do código CRC f236f744.
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