AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010922-42.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010922-42.2024.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema 1221 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) (...) seja O TEXTO CONSTITUCIONAL quando o infraconstitucional, são absolutos em determinar que as contribuições a cargo dos empregadores podem incidir apenas e tão somente sobre rendimentos tributáveis, traduzidos em rendimentos, ganhos, ou qualquer remuneração habitualmente paga, devida ou creditada a qualquer título pela empresa à pessoa física, a fim de remunerar o serviço prestado pelo trabalhador; (ii) (...) a Contribuição Previdenciária devida pela Agravante tem fundamento de validade no art. 195, I, ‘a’ da Constituição Federal, que estabelece que ela incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo que sem vínculo empregatício; (iii) Entretanto, a Agravada tem exigido que a Contribuição Previdenciária devida pela Agravante tenha na base de cálculo parcelas outras que não se destinam a retribuir o trabalho desenvolvido por seus empregados, como o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária; (iv) Destarte, mantendo-se a decisão guerreada, equivale a ignorar a existência do art. 195, I, “a” e art. 201, § 11 da Carta Magna, o que deve ser rechaçado por esta Suprema Corte com a reforma do v. acórdão recorrido para que, seja assegurado o direito líquido e certo da Agravante de excluir os valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária de seus Empregados, na base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e terceiros), por não serem valores que representem salário de contribuição e/ou remuneração, na medida em que não se destinam a retribuir o trabalho.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL), RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS RETIDOS À CONTA DO EMPREGADO/TRABALHADOR. I. Caso em Exame. 1. Trata-de de apelação em mandado de segurança em que a Impetrante objetiva excluir os valores atinentes à contribuição previdenciária (cota empregado) e o IRRF, ambos retidos de seus colaboradores, da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal), RAT/SAT e a terceiros, bem como o direito à compensação do indébito. 2. A sentença denegou a segurança. II. Questão em Discussão. 3. No presente caso, discute-se a incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/1991 sobre os valores retidos na fonte e descontados da remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária (cota do trabalhador). III. Razões de decidir. 4. Tema 1.174/STJ: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. IV. Dispositivo Apelação da impetrante desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.174/STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010922-42.2024.4.04.7205, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2025)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:
Tema STF 1221 - "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros."
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1221 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005622060v2 e do código CRC a4662e71.
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Data e Hora: 09/03/2026, às 17:10:00