Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5027752-50.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027752-50.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1394 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se de recurso extraordinário (evento 19) interposto em face de acórdão que manteve a denegação da segurança (evento 9) em relação ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de mercadorias e serviços, a partir da vigência da Lei nº 14.592/2023; (ii) Ocorre que, após o julgamento do feito pelo STJ no caso concreto e antes do trânsito em julgado, sobreveio fato processual absolutamente relevante: em 17/06/2025, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a exata controvérsia jurídica discutida nestes autos, no Tema 1.364, delimitando como objeto a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS, em regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS próprio (EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS) incidente nas operações de aquisição, à luz do art. 3º, §2º, III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023; (iii) Diante disso, o presente agravo interno é interposto com o objetivo de evitar a consolidação de graves prejuízos de ordem constitucional, notadamente a violação ao princípio da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal) e ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal), assegurando-se tratamento equânime entre contribuintes submetidos à mesma controvérsia jurídica e preservando-se a integridade do sistema constitucional tributário, bem como de obstar afronta direta ao regime de precedentes e ao dever de observância dos julgamentos repetitivos, contrariando os arts. 1.037, II, do CPC e 927, III, do CPC; (iv) Com efeito, a controvérsia discutida nestes autos foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos no dia 17 de junho de 2025, no Tema nº 1.364/STJ, quando o processo ainda se encontrava em curso e sem trânsito em julgado, estando pendente apenas o esgotamento da via recursal extraordinária; (v) Ou seja, a partir da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, em 17/06/2025, instaurou-se comando processual vinculante, dirigido a todos os órgãos do Poder Judiciário, determinando a suspensão do processamento de todas as ações judiciais pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a mesma questão de direito; (vi) Nesse cenário, a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário após a determinação de suspensão nacional, incorreu em manifesta violação ao art. 1.037 do CPC, pois proferida em momento em que o feito deveria, por imposição legal, ser sobrestado, aguardando a definição da tese jurídica pelo STJ; (vii) Não se trata, portanto, de simples desacerto interpretativo ou de divergência hermenêutica, mas de vício objetivo de procedimento, uma vez que a prática de ato decisório tendente ao encerramento definitivo do processo era juridicamente vedada enquanto vigente a ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema nº 1.364/STJ; (viii) Além disso, o ato de negar seguimento e permitir o avanço do feito rumo à coisa julgada, mesmo após instaurada ordem nacional de suspensão por afetação ao rito dos repetitivos, também afronta o art. 927, III, do CPC, na medida em que atribui ao relator poderes-dever de condução do processo em conformidade com o sistema de precedentes qualificados, inclusive para obstar decisões isoladas e incompatíveis com a racionalidade dos julgamentos repetitivos; (ix) Diante do exposto, requer-se o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada, por violação ao art. 1.037, II, do CPC, com a consequente determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.364/STJ; (x) A formação de coisa julgada individual em momento anterior à definição da tese repetitiva gera cenário de fragmentação decisória, no qual contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico passam a ostentar situações tributárias radicalmente distintas, não por diferenças fáticas ou normativas, mas por contingências processuais alheias à sua esfera de controle; (xi) O sobrestamento do feito, portanto, não se justifica apenas como técnica processual, mas como medida constitucionalmente necessária para preservar a igualdade material entre contribuintes, a coerência do sistema jurídico e a integridade da ordem econômica, e (xii) Por essas razões, requer-se a determinação de sobrestamento do feito, como medida indispensável à preservação da segurança jurídica, da isonomia tributária e da livre concorrência, nos termos dos arts. 5º, caput, 150, II, e 170, IV, determinando-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.364/STJ, a fim de assegurar tratamento uniforme aos contribuintes submetidos à mesma controvérsia jurídica.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.

Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1394 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5027752-50.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027752-50.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1394/STf. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1394/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5027752-50.2023.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/03/2026, na sequência 106, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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