AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003868-44.2023.4.04.7113/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003868-44.2023.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1394 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante com o objetivo de, em resumo, reconhecer o seu direito líquido e certo de manter o ICMS destacado na aquisição de bens e na tomada de serviços na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS apurados pela sistemática nãocumulativa, afastando a restrição de creditamento como imposta pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, artigos estes que, respectivamente, adicionaram o inciso XIV ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.637/2002; e o inciso XIII ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.833/2003, vez que manifestamente inconstitucional; (ii) Considerando que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi proferida de forma monocrática e que, com a devida vênia, a controvérsia discutida nos presentes autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.364, com determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, referida decisão merece reforma. Assim, desde já, pugna-se pela realização de juízo de retratação (art. 1.021, §2º do CPC) e, em não havendo retratação, sejam os autos remetidos para julgamento pelo órgão colegiado para que seja dado provimento ao Agravo Interno para que seja admitido o Recurso Extraordinário interposto e, consequentemente, seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.364/STJ, em observância aos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e à ordem de suspensão emanada pelo STJ; (iii) Ocorre, contudo, que, ao tempo em que proferida a decisão agravada, a controvérsia dos presentes autos encontrava-se – e ainda se encontra – submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.364. O tema em questão tem por objeto justamente a definição da possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente sobre as operações de aquisição, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023; (iv) Em que pese se reconheça a existência de precedentes do STF no sentido de atribuir natureza infraconstitucional à controvérsia, tal circunstância não autoriza, no caso concreto, a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, sobretudo quando pendente definição vinculante da matéria no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A admissão do Recurso Extraordinário se faz necessária, sobretudo, para prevenir a efetivação da coisa julgada nos presentes autos e resguardar a adequada articulação entre os sistemas de precedentes do STF e do STJ e a coerência do ordenamento jurídico; (v) Caso sobrevenha coisa julgada antes da definição da tese pelo STJ, estará comprometida a isonomia entre os contribuintes, a segurança jurídica e a própria autoridade do precedente qualificado a ser firmado no Tema 1.364/STJ. Assim se afirma na medida em que a sistemática dos recursos repetitivos – de observância obrigatória – tem por finalidade justamente impedir a fragmentação da jurisprudência e assegurar a aplicação uniforme do direito federal em todo o território nacional, nos termos dos arts. 926 e 927, III do CPC; (vi) A inobservância da ordem de sobrestamento, nesse contexto, esvazia a função paradigmática do julgamento repetitivo, uma vez que acaba por permitir a consolidação de decisões definitivas antes da fixação da tese vinculante, gerando risco concreto de proliferação de soluções divergentes para contribuintes submetidos à mesma controvérsia jurídica; (vii) A eventual consolidação de decisão definitiva nos presentes autos antes do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.364 deslocaria, de forma inadequada, a correção do provimento jurisdicional para o campo excepcional da Ação Rescisória, transformando um mecanismo destinado a situações extremas em instrumento ordinário de adequação à jurisprudência futura. Tal consequência subverte a racionalidade do sistema de precedentes qualificados, que justamente busca prevenir decisões dissonantes e evitar a necessidade de desconstituição posterior da coisa julgada; (viii) A ausência de sobrestamento estimula a multiplicação de incidentes e demandas autônomas, com impacto direto na sobrecarga do Poder Judiciário e no aumento da litigiosidade, pois transfere às partes o ônus de promover nova atuação jurisdicional para compatibilizar decisões já estabilizadas com a tese repetitiva. Por outro lado, a admissibilidade do Recurso e a observância imediata da ordem de suspensão proferida pelo STJ preservam a economia processual, asseguram a coerência do sistema e impedem que se produza, desde logo, um cenário de instabilidade jurídica que somente poderia ser sanado por meio de medidas extremas, incompatíveis com a lógica de uniformização e pacificação que orienta o regime de precedentes, através de recursos repetitivos ou de repercussão geral, e (ix) Assim, é imprescindível que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido para reformar a decisão ora agravada, de modo a (i) ser admitido o Recurso Extraordinário interposto, diante da necessidade de que não se opere a coisa julgada neste momento, em razão da incidência obrigatória do regime dos recursos repetitivos, e (ii) ser determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.364 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1394 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005624704v2 e do código CRC 9cb5ae19.
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