AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5060023-18.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060023-18.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1394 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) A Agravante, TREPKO DO BRASIL LTDA., é pessoa jurídica de direito privado que, em suas atividades empresariais (montagem, fabricação, locação e comércio de moldes, máquinas e equipamentos industriais), está sujeita à apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo regime da não cumulatividade; (ii) Em suas operações rotineiras, a empresa adquire insumos, bens e serviços no mercado interno, cujas notas fiscais destacam o ICMS, imposto que compõe o custo final e indispensável de aquisição; (iii) Historicamente, em estrita observância ao princípio constitucional da não cumulatividade, a Agravante utilizava o valor total dessas aquisições, incluindo o montante do ICMS embutido no preço, para apurar os créditos a serem descontados da base de cálculo do PIS e da COFINS a pagar. Essa sistemática reflete a realidade econômica de que o ICMS é um custo que onera a entrada de mercadorias e, portanto, deve gerar crédito para não ser tributado novamente na etapa seguinte; (iv) O fato que deu origem à demanda foi a edição da Lei nº 14.592/2023. Seus artigos 6º e 7º alteraram essa sistemática, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS (Art. 1º, § 3º, inciso XIV da Lei 10.637/2002 e art. 1º, § 3º, inciso XIII da Lei nº 10.833/2003), passando a vedar expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos créditos. Essa alteração legislativa gerou um prejuízo direto, imediato e contínuo para a Agravante, resultando em um aumento significativo de sua carga tributária efetiva, uma vez que o montante de créditos aproveitáveis foi compulsoriamente reduzido; (v) A r. decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, incorreu em manifesto error in judicando, aplicando de forma automática um precedente (Tema 1394) cuja ratio decidendi não guarda pertinência completa a controvérsia dos presentes autos; (vi) No caso concreto da Agravante, a natureza da controvérsia reside no controle de constitucionalidade de um ato legislativo positivo, com situação fática, fato gerador e causa de pedir diferentes ao paradigma; (vii) Noutra vertente, o caso paradigma (Tema 1394) se baseia na interpretação de uma omissão legislativa, originada do silencia de leis anteriores sobre a exclusão de ICMS na base de cálculo dos créditos; (viii) Ocorre que o fundamento principal e autônomo do Recurso Extraordinário da Agravante é diverso e de natureza eminentemente constitucional: a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023, por vício insanável em seu processo de criação. A tese de "contrabando legislativo", que aponta a violação direta ao devido processo legislativo (art. 5º, LIV, CF) e às regras de tramitação de Medidas Provisórias (art. 62, CF), sequer foi tangenciada no julgamento do ARE 1.517.693/SC; (ix) A própria jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que a aplicação de temas de repercussão geral deve ser feita com o devido cuidado, realizando-se a distinção quando necessária, sob pena de se negar a prestação jurisdicional, como se observa abaixo. Neste julgado, o Tribunal Pleno reconheceu a necessidade de realizar o distinguishing para afastar a aplicação de um tema de repercussão geral quando a ratio decidendi do precedente não se amolda à situação fática do caso concreto; (x) O pilar central do Recurso Extraordinário reside em uma questão constitucional autônoma e prejudicial a qualquer análise de mérito tributário: a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023; (xi) A referida lei não nasceu de um projeto de lei autônomo e regularmente debatido, mas de um enxerto em matéria alheia, inserida por meio de emenda parlamentar, na Medida Provisória nº 1.147/2022, cujo objeto original se restringia a tratar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); (xii) Ao classificar essa discussão como infraconstitucional e aplicar o Tema 1394, a decisão agravada cometeu um duplo erro: ignorou o principal fundamento do recurso e aplicou um precedente que não guarda pertinência com a questão constitucional autônoma aqui levantada; (xiii) A decisão agravada também erra ao tratar a discussão sobre a não cumulatividade (art. 195, § 12º, da CF8 ) como mera interpretação de lei ordinária, que impõe um sistema de apuração baseado na técnica de débito e crédito; (xiv) A outorga de competência ao legislador ordinário para "definir os setores de atividade econômica" para os quais as contribuições serão não cumulativas não representa uma carta branca para a aniquilação do princípio. A regulamentação deve se ater aos limites impostos pela própria norma constitucional que a autoriza; (xv) A exclusão do crédito sobre o ICMS representa um aumento de custo bilionário para o setor produtivo, com consequências diretas na formação de preços, na competitividade das empresas brasileiras e na segurança jurídica para investimentos, e (xvi) E, por fim, a Repercussão Social reside no impacto à sociedade, na medida em que a majoração da carga tributária sobre as empresas é, em última análise, repassada aos consumidores finais, afetando o custo de vida. Ademais, a insegurança jurídica gerada por alterações legislativas de tamanha envergadura desestimula o ambiente de negócios, com potencial impacto na geração de empregos e no crescimento econômico.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1394 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005624730v2 e do código CRC de955caf.
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