AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007813-69.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007813-69.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema 1294 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) A ora Agravante impetrou, na origem, Mandado de Segurança visando o reconhecimento da ilegalidade no recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição de terceiro e parcela destinada ao SAT/RAT incidentes sobre os rendimentos pagos aos menores aprendizes em decorrência dos contratos de aprendizagem formalizados nos termos do art. 428, da CLT, pois não pressupõe rendimento pago a segurado submetido a vínculo empregatício, devendo, assim, ser reconhecido igualmente o direito a restituir os valores recolhidos a tal título nos últimos 60 (sessenta) meses; (ii) Após o retorno dos autos do STF, fora proferida decisão de admissibilidade pela Vice-Presidência deste Tribunal, entendendo pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário anteriormente interposto, com base no Tema 1294/STF; (iii) Todavia, tal conclusão mostra-se prematura e juridicamente inadequada, na medida em que desconsidera a necessidade de sobrestamento do feito em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo contribuinte, que veicula novos e relevantes fundamentos constitucionais submetidos à análise da Suprema Corte no âmbito do Tema 1.342/STJ; (iv) Embora existam precedentes pretéritos sobre aspectos correlatos, é inegável que o Recurso Extraordinário interposto inaugura novo debate constitucional, fundado em argumentos ainda não enfrentados de forma exauriente pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à compatibilidade da exação com os princípios da proteção integral ao adolescente, da função social da aprendizagem e da capacidade contributiva. Vejamos a fundamentação expressa no próprio recurso interposto, o qual diferencia as razões do Tema 1294/STF; (v) A manutenção do trâmite regular do feito, com o julgamento definitivo da lide, revela-se contraproducente, pois potencialmente conduzirá à prolação de decisões precoces, suscetíveis de rápida superação ou invalidação à luz do futuro pronunciamento da Suprema Corte; (vi) Assim, o sobrestamento do processo não constitui mera faculdade do órgão julgador, mas providência necessária para a preservação da segurança jurídica, da isonomia entre os jurisdicionados e da racionalidade do sistema processual, evitando-se a multiplicação de decisões conflitantes e o retrabalho jurisdicional; (vii) Deve-se ressaltar a possibilidade real de alteração do entendimento do STF proferido no Tema 1.294. Embora o Pretório Excelso tenha, em um primeiro momento, sinalizado no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia, o cenário jurídico atualmente delineado revela indícios concretos de uma provável revisão desse posicionamento; (viii) Diante desse contexto, a prudência jurisdicional recomenda o sobrestamento do feito até a pacificação definitiva da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica constitucional. Tal providência visa evitar decisões prematuras, potencialmente conflitantes com o futuro posicionamento da Corte Suprema, além de prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema de precedentes obrigatórios; (ix) Assim, à semelhança do ocorrido no Tema 985/STF, impõe-se reconhecer a possibilidade concreta de mutação jurisprudencial no âmbito do Tema 1.294, justificando-se a suspensão do processo até que o Pretório Excelso profira pronunciamento definitivo sobre a controvérsia; (x) Por fim, a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, compelindo o prosseguimento de um processo em cenário de manifesta incerteza jurisprudencial, afronta de maneira direta e inequívoca o princípio da isonomia tributária, pilar estruturante do sistema constitucional tributário, e (xi) Nesse cenário, o sobrestamento geral das demandas que versam sobre a matéria até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ, revela-se a única medida capaz de assegurar tratamento isonômico, preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias ou prematuras. Qualquer solução diversa implica violação direta ao princípio da isonomia e compromete a racionalidade do sistema processual, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da necessidade de suspensão do feito até a definição final da controvérsia pelo Pretório Excelso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1294 - Incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1294 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1294 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005624775v2 e do código CRC 966e9894.
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Data e Hora: 09/03/2026, às 17:10:15