AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5026030-72.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026030-72.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1394 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre os valores que, nas operações de aquisição de bens e produtos, incidem a título de ICMS, afastando-se os efeitos do art. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) Ocorre que, no curso do trâmite processual, sobreveio fato novo, relevante e determinante para a segurança jurídica da controvérsia: o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.364, circunstância inexistente à época do julgamento do Recurso Especial anteriormente interposto; (iii) Assim, considerando que o presente feito ainda não transitou em julgado, mostra-se necessária a adoção da providência processual adequada para preservar a utilidade do pronunciamento vinculante a ser proferido pelo STJ, evitando-se o trânsito em julgado antes da definição da tese repetitiva, especialmente diante de orientação expressa da Corte Superior nesse sentido, e (iv) Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo Interno e a reconsideração da decisão agravada, para que seja determinado o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1.364/STJ, evitando-se a certificação do trânsito em julgado até o julgamento do repetitivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1394 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005624803v1 e do código CRC 3d03af02.
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