AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5057166-87.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057166-87.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1394 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) A Teoria da Asserção, amplamente consolidada na doutrina e jurisprudência processual civil, estabelece que as condições de admissibilidade recursal devem ser aferidas à luz das circunstâncias fáticas, jurídicas e normativas vigentes no momento da interposição do recurso, com base nas afirmações apresentadas pela parte; (ii) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto em 24/07/2024 deve considerar apenas o quadro normativo e jurisprudencial existente naquela data, desconsiderando fatos supervenientes – ainda mais quando nunca houve qualquer afetação, mediante técnica do Art. 1.030 do CPC, do presente Recurso Extraordinário ao tema 1.394/STF; (iii) A posterior declaração de ausência de repercussão geral no RE 1.542.700, publicada apenas em 09/05/2025, não pode servir como óbice retroativo à admissibilidade do recurso anteriormente interposto, sob pena de violação direta aos Arts. 14 e 1.029, II, do CPC/2015, e ao princípio da segurança jurídica; (iv) Atribuir efeito retroativo à decisão paradigmática implicaria conferir-lhe uma eficácia ex tunc que não é própria das decisões de controle difuso com repercussão geral, as quais possuem, de regra, efeitos ex nunc, vinculando os processos futuros ou pendentes de decisão quanto ao mesmo tema, mas nunca alcançando atos processuais já consumados; (v) Portanto, impedir o seguimento de Recurso Extraordinário que, em 24/07/2024, atendia plenamente aos requisitos legais e jurisprudenciais então vigentes, equivale a negar validade a ato processual perfeito e acabado, em manifesta afronta ao princípio da irretroatividade das normas processuais e à Teoria da Asserção (Art. 14 do CPC), e (vi) Conclui-se, assim, que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário fundada em fato superveniente — a ausência de repercussão geral declarada posteriormente — deve ser reformada, pois contraria expressamente os Arts. 14 e 1.029, II, do CPC/2015, bem como os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do devido processo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1394 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005624808v2 e do código CRC 65708567.
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