Apelação Criminal Nº 5052167-67.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou M. D. F. O. P. pela prática do crime descrito no artigo 171, caput e § 3º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, assim narrando o fato ():
01. No dia 20/06/2018, na Agência Azenha, da Caixa Econômica Federal - CEF, em Porto Alegre, MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PAZ tentou obter, para si, vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal, consistente no saque ilegal de R$ 4.800,00, diretamente no Caixa, através de uma guia de retirada avulsa, valendo-se de meio fraudulento, qual seja, o uso de documento de identidade falso (evento 01).
02. Na oportunidade, a denunciada compareceu à CEF e dirigiu-se ao caixa Marcelo da Silva Bonnes, apresentando uma guia de retirada avulsa, no valor de R$ 4.800,00 e documento de identidade em nome de Marta Liz da Silva Schneider, referindo que havia esquecido em casa o cartão magnético para saque.
03. O funcionário da CEF desconfiou da autenticidade do documento apresentado e foi fazer a conferência da assinatura constante no documento com aquelas de Marta Liz da Silva Schneider, arquivadas na agência, e constatou a divergência. Ato contínuo, a ré foi presa em flagrante e conduzida até a delegacia (evento01, P_FLAGRANTE1).
A denúncia foi recebida em 12/09/2018 ().
Em 16/10/2018, a ré aceitou a proposta de suspensão condicional do processo ().
Em 29/10/2020, diante da impossibilidade econômica de a ré cumprir a prestação pecuniária acordada para a suspensão condicional do processo, foram substituídas as parcelas restantes da prestação pecuniária por 50 (cinquenta) horas de prestação de serviços à comunidade ().
Em 11/4/2023, tendo em vista que durante o período de suspensão processual a acusada foi denunciada em outras ações penais foi revogado o acordo, determinando-se o prosseguimento da ação penal ().
Instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 5/9/2024, julgando procedente a denúncia, para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, na forma tentada, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, acrescida de pena de multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato delituoso praticado (junho de 2018), devidamente atualizado a partir de então.
A defesa apelou (). Em suas razões, pleiteia, em síntese, o provimento do recurso para ():
1) ABSOLVER A APELANTE, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, em razão da configuração de CRIME IMPOSSÍVEL e da AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO do delito de estelionato (item 5);
2) Caso não absolvida, reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pelo transcurso do período de suspensão condicional do processo sem revogação e diante do cumprimento integral das condições estabelecidas (item 2);
3) Caso não absolvida nem declarada extinta a punibilidade, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de que Ministério Público Federal se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (item 3) ou, em caso de negativa, remessa ao órgão revisional ministerial na forma do art. 28-A, §14º, do CPP;
4) Reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL por não se tratar de qualquer hipótese de prejuízo à empresa pública federal, anulando a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça Estadual (item 4);
5) Subsidiariamente, caso não anulada a sentença diante de seus vícios, ou reformada a sentença para absolver a apelante, pugna a defesa pela reforma da dosimetria da pena, a partir dos seguintes termos:
5.1) Na segunda fase, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da reconhecida confissão espontânea, com superação do conteúdo da súmula 231 do STJ (item 6.1);
5.2) Na terceira fase, o afastamento da qualificadora prevista no art. 171, §3º, inciso I, do CP, pois o delito não foi contra entidade pública, mas contra particular (item 6.2);
5.3) Na terceira fase, o aumento da fração relativa ao crime tentado para seu patamar máximo (item 6.3);
5.4) Na terceira fase, o reconhecimento da causa de diminuição referente à colaboração voluntária, prevista no art. 14, caput, da Lei n. 9.807/99 (item 6.4).
5.5) Por fim, que seja aplicada a detração penal do período de tempo no qual a apelante prestou serviços à comunidade (50 horas) (item 6.5).
Com as contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo improvimento da apelação ().
Foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto à possibilidade de oferecimento no ANPP no presente caso, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.098 do STJ e o que decidido pelo STF nos autos do HC nº 185.913/DF ().
Em resposta, requereu a Procuradoria Regional da República o prosseguimento do feito, com o julgamento da apelação criminal ().
A defesa requereu o retorno dos autos ao Procurador Regional da República, para uma nova análise da questão, com a consequente oferta da proposta de pactuação ().
Em 22/4/2025, os autos foram encaminhados à 2ª CCR/MPF, nos termos do disposto no § 14 do art. 28-A do CPP ().
A 2ª CCR, por sua vez, decidiu pela não aplicação do ANPP (), retornando os autos para decisão desta Corte.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004962129v28 e do código CRC b039fd20.
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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 20/01/2026, às 22:22:27