Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5052167-67.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou M. D. F. O. P. pela prática do crime descrito no artigo 171, caput e § 3º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, assim narrando o fato (evento 1, DENUNCIA1):

01. No dia 20/06/2018, na Agência Azenha, da Caixa Econômica Federal - CEF, em Porto Alegre, MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PAZ tentou obter, para si, vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal, consistente no saque ilegal de R$ 4.800,00, diretamente no Caixa, através de uma guia de retirada avulsa, valendo-se de meio fraudulento, qual seja, o uso de documento de identidade falso (evento 01).

02. Na oportunidade, a denunciada compareceu à CEF e dirigiu-se ao caixa Marcelo da Silva Bonnes, apresentando uma guia de retirada avulsa, no valor de R$ 4.800,00 e documento de identidade em nome de Marta Liz da Silva Schneider, referindo que havia esquecido em casa o cartão magnético para saque.

03. O funcionário da CEF desconfiou da autenticidade do documento apresentado e foi fazer a conferência da assinatura constante no documento com aquelas de Marta Liz da Silva Schneider, arquivadas na agência, e constatou a divergência. Ato contínuo, a ré foi presa em flagrante e conduzida até a delegacia (evento01, P_FLAGRANTE1).

A denúncia foi recebida em 12/09/2018 (evento 3, DESPADEC1).

Em 16/10/2018, a ré aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (evento 16, TERMOAUD1).

Em 29/10/2020, diante da impossibilidade econômica de a ré cumprir a prestação pecuniária acordada para a suspensão condicional do processo, foram substituídas as parcelas restantes da prestação pecuniária por 50 (cinquenta) horas de prestação de serviços à comunidade (evento 62, DESPADEC1).

Em 11/4/2023, tendo em vista que durante o período de suspensão processual a acusada foi denunciada em outras ações penais foi revogado o acordo, determinando-se o prosseguimento da ação penal (evento 129, DESPADEC1). 

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 236, SENT1), publicada em 5/9/2024, julgando procedente a denúncia, para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, na forma tentada, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, acrescida de pena de multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato delituoso praticado (junho de 2018), devidamente atualizado a partir de então.

A defesa apelou (evento 245, APELAÇÃO1). Em suas razões,  pleiteia, em síntese, o provimento do recurso para (evento 250, RAZAPELCRIM1):

1) ABSOLVER A APELANTE, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, em razão da configuração de CRIME IMPOSSÍVEL e da AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO do delito de estelionato (item 5);

2) Caso não absolvida, reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pelo transcurso do período de suspensão condicional do processo sem revogação e diante do cumprimento integral das condições estabelecidas (item 2);

3) Caso não absolvida nem declarada extinta a punibilidade, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de que Ministério Público Federal se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (item 3) ou, em caso de negativa, remessa ao órgão revisional ministerial na forma do art. 28-A, §14º, do CPP;

4) Reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL por não se tratar de qualquer hipótese de prejuízo à empresa pública federal, anulando a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça Estadual (item 4);

5) Subsidiariamente, caso não anulada a sentença diante de seus vícios, ou reformada a sentença para absolver a apelante, pugna a defesa pela reforma da dosimetria da pena, a partir dos seguintes termos:

5.1) Na segunda fase, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da reconhecida confissão espontânea, com superação do conteúdo da súmula 231 do STJ (item 6.1);

5.2) Na terceira fase, o afastamento da qualificadora prevista no art. 171, §3º, inciso I, do CP, pois o delito não foi contra entidade pública, mas contra particular (item 6.2);

5.3) Na terceira fase, o aumento da fração relativa ao crime tentado para seu patamar máximo (item 6.3);

5.4) Na terceira fase, o reconhecimento da causa de diminuição referente à colaboração voluntária, prevista no art. 14, caput, da Lei n. 9.807/99 (item 6.4).

5.5) Por fim, que seja aplicada a detração penal do período de tempo no qual a apelante prestou serviços à comunidade (50 horas) (item 6.5).

Com as contrarrazões (evento 253, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo improvimento da apelação (evento 4, PARECER1).

Foi determinado o retorno dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto à possibilidade de oferecimento no ANPP no presente caso, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.098 do STJ e o que decidido pelo STF nos autos do HC nº 185.913/DF (evento 5, DESPADEC1).

Em resposta, requereu a Procuradoria Regional da República o prosseguimento do feito, com o julgamento da apelação criminal (evento 9, PROMO_MPF1).

A defesa requereu o retorno dos autos ao Procurador Regional da República, para uma nova análise da questão, com a consequente oferta da proposta de pactuação (evento 15, REC1). 

Em 22/4/2025, os autos foram encaminhados à 2ª CCR/MPF, nos termos do disposto no § 14 do art. 28-A do CPP (evento 17, DESPADEC1).

A 2ª CCR, por sua vez, decidiu pela não aplicação do ANPP (evento 29, PARECER 1), retornando os autos para decisão desta Corte.

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004962129v28 e do código CRC b039fd20.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 20/01/2026, às 22:22:27

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5052167-67.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Preliminares.

1.1. Incompetência da Justiça Federal. 

Sustenta a defesa a incompetência absoluta da Justiça Federal, por não se tratar de qualquer hipótese de prejuízo à empresa pública federal, pugnando pela anulação da sentença de primeiro grau e pela remessa dos autos à Justiça Estadual.

Preambularmente, a alegada incompetência da Justiça Federal e o pleito pela declinação de competência à Justiça Estadual não merecem acolhimento. 

Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

A Caixa Econômica Federal - CEF é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, nos termos do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969. Assim, a competência para o processo e julgamento de crime cometido contra a CEF é da Justiça Federal.

Narra a peça acusatória a prática de estelionato tentado em desfavor da Caixa Econômica Federal, consistente na tentativa de saque ilegal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), diretamente no caixa, por meio de uma guia de retirada avulsa, valendo-se de meio fraudulento, qual seja, o uso de documento de identidade falso, na Agência Azenha, da Caixa, em Porto Alegre.

Em hipóteses como a dos autos, é evidente o potencial atingimento do patrimônio da CEF. Isso porque, acaso bem sucedida a empreitada delituosa, caberia à empresa pública arcar com o prejuízo advindo dos valores indevidamente descontados na conta da pessoa física/cliente. 

Portanto, ante à ofensa a direto dos interesses da empresa pública federal, firma-se, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Nesse sentido, exemplificativamente:

PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CHEQUE ADULTERADO/CLONADO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COM JURISDIÇÃO NA CIDADE EM QUE LOCALIZADA A AGÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA CUJO CHEQUE FOI FRAUDADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PROVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. 1. Uma vez tendo a Caixa ressarcido o cliente/correntista em face do pagamento de cheque clonado/adulterado pelo sistema de compensação bancária, evidente o prejuízo da empresa pública, devendo ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal (precedentes do STJ). (...) (TRF4, ACR 5001610-98.2017.4.04.7007, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 11/11/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CEF. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 109, I, da Constituição da República a competência da Justiça Federal é firmada quando há interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na demanda. 2. Havendo prejuízo por parte da Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da causa. (...). (TRF4 5026947-67.2018.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Consoante exsurge da exordial, reitera-se, acaso o crime tivesse sido consumado, o dano patrimonial seria suportado pela Caixa Econômica Federal, de sorte que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente feito. 

Destarte, porque não há dúvida quanto a competência da Justiça Federal para sua instrução e julgamento, desacolhida a preliminar.

1. 2. Da extinção da punibilidade pelo transcurso do período de suspensão condicional do processo.

Sustenta a defesa que a ora apelante já havia cumprido todas as condições impostas quando da suspensão condicional do processo, incluindo a prestação de serviços à comunidade e o comparecimento periódico em juízo, requer a extinção da punibilidade, com base na aplicação analógica da Súmula 617 do STJ e na correta interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Alega, ainda, que a sentença ignorou que os novos processos mencionados não resultaram em condenações com trânsito em julgado dentro do período de prova.

Analisa-se.

No que tange ao pleito de aplicação analógica da Súmula 617 do STJ ao caso do autos, em sentido contrário ao aventado no recurso, a utilização do referido verbete aos casos de suspensão condicional do processo, em verdade, não encontra respaldo jurisprudencial. 

Veja-se que o entendimento sumulado dispõe sobre o livramento condicional, inexistindo, pois, relação com o sursis processual. In verbis:

Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Ademais, a tese sustentada pela defesa vai de encontro à compreensão exposta em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enunciado n. 617 da Súmula do STJ não se aplica aos casos de suspensão condicional do processo:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3. CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 5. PARALELISMO DAS FORMAS. DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício.
3. Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível. Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos.
4. Diversamente da jurisprudência firmada a respeito do livramento condicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).

5. Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)

Por outro lado, o art. 89, §§3º e 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (§3º) ou contravenção (§4º), ou, ainda, não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumprir qualquer outra condição imposta.

No caso dos autos, sobrevieram registros do processamento da ré perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (evento 119, CERTANTCRIM1e CERTANTCRIM2). Verificou-se que a acusada havia sido processada por outro crime durante o período de prova, razão pela qual o benefício foi definitivamente revogado.

A somar, conforme orientação do Tema 920 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015), a revogação da suspensão condicional do processo é juridicamente viável mesmo após o decurso do período de prova, nos casos em que o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício.

Giza-se que a orientação acima permanece em pleno vigor no STJ:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS).
5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que descumprem as condições impostas durante o período de prova.
6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício ocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 947.686/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA LEI N. 9.099/1995. TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO EXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao art. 89, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, matéria eminentemente jurídica, atinente à suspensão condicional do processo poder ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.

Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).
3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015).
4. [...] no caso concreto, a data revogação e restabelecimento do curso do processo, qual seja, 22/11/2017, é o marco temporal balizador para a retomada do lapso prescricional, e não a data do expediente, proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de Palmeira dos Índios/AJ, datado de 31/05/2016, informando que os réus não vinham cumprindo as condições impostas, como entendeu o Tribunal a quo (fl. 938).

5. Para aferição de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, verifica-se que não é a hipótese de aplicação do óbice prescrito na Súmula 7/STJ.
6. Conforme disposto pela Procuradoria-Geral da República, em sede de impugnação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas [...]
Temos, portanto, que o lapso prescricional voltou a correr em 23 de novembro de 2017. [...] Tendo corrido pouco mais de 1 ano e 9 meses entre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo em 25 de fevereiro de 2014, o lapso prescricional restante era de pouco menos de 1 ano e 2 meses, contados a partir da data de 23 de novembro de 2017. [...] Prolatada sentença em 8 de novembro de 2018, claramente não houve extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, devendo o processo voltar a seu curso normal, tal como decidido na decisão agravada.
7. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a sentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e perdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição (AgRg no REsp n. 1.345.732/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2013).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.953.113/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)

Nesse particular aspecto, ao lado do precedente da Corte Superior, firma-se no mesmo sentido o atual entendimento deste Tribunal, nos termos dos seguintes julgados, verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TRF4 E STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o réu pode ter o benefício da suspensão condicional do processo revogado, mesmo após o fim do prazo legal, se deixou, durante o período de prova, de cumprir todas as condições impostas durante a vigência da suspensão. 2. O descumprimento, durante o período de prova, das obrigações assumidas, impede a extinção da punibilidade, sob pena de subverter a lógica do próprio instituto da suspensão condicional do processo, permitindo que o beneficiado propositadamente descumpra as condições do acordo para posteriormente alegar o transcurso do período de prova e, por consequência, a impossibilidade de imposição da pena. (TRF4, RCCR 5010402-37.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 28/02/2024)

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. 1. O art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 2. O benefício deverá ser revogado ainda que expirado o período de prova, desde que o acusado venha a ser processado por outro crime durante o curso deste. 3. Correta a decisão que revogou a suspensão condicional do processo. 4. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF4, RCCR 5001734-20.2013.4.04.7105, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 18/09/2018)

No caso dos autos, portanto, a despeito da integralização dos comparecimentos e da prestação de serviços à comunidade, a ré, conforme certidão de antecedentes criminais, foi processada no curso do período de prova, transgredindo a condição disposta no art. 89 da Lei 9099/95.

Com relação ao argumento defensivo de que os processos mencionados não resultaram em condenações com trânsito em julgado dentro do período de prova, observa-se que, como bem disposto pelo magistrado singular, a extinção da punibilidade referente aos autos autos 5057857-22.2021.8.21.0001 teve por fundamento o art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, ao passo que, a rigor, novo sursis processual sequer poderia ter sido concedido.

A concluir, considerando que inexiste incorreção da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, deve ser desprovido o pleito.

2. Tipicidade.  Crime de estelionato majorado. Art. 171, caput e § 3º, do Código Penal.

Imputa-se a M. D. F. O. P. a prática do crime descrito no artigo 171, caput e § 3º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

O estelionato encontra previsão no art. 171 do Código Penal, e contém, no parágrafo terceiro, causa de aumento de pena, nos termos que seguem:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

[...]

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Com efeito, para a subsunção de determinada conduta no tipo penal acima descrito, é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou.

Exige-se, como elemento subjetivo, a presença do dolo específico para o estelionato, consistente no agir especial do agente para apoderar-se de vantagem ilícita, e, sendo crime material, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo de outrem.

No caso dos autos, os fatos apontados na denúncia indicam que M. D. F. O. P., valendo-se de documento de identidade falso em nome de Marta Liz da Silva Schneider, tentou sacar R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), diretamente no caixa, por meio de uma guia de retirada avulsa, na Agência Azenha, da Caixa Econômica Federal, em Porto Alegre.

Destarte, verifica-se que os atos narrados na exordial enquadram-se no tipo penal descrito.

3. Materialidade, autoria e dolo.

A materialidade e a autoria  dolosa se comprovam a partir dos documentos produzidos pela investigação, especialmente: (i) Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1); (ii) Auto de Apreensão (evento 1, APREENSAO3); (iii) declarações da denunciada (evento 2, DECL1); e (iv) Laudo Pericial (evento 31, LAUDO4), o qual atesta a falsidade do documento apresentado por MARIA DE FÁTIMA, bem como pela oitiva, em juízo, das testemunhas Marcelo da Silva Bones, Márcio Volney Simões, Jonatas Martins Dutra, e do próprio interrogatório da ré (evento 174, VIDEO1, VIDEO2, VIDEO3 e evento 177, TERMOAUD1).

Giza-se, inclusive, que M. D. F. O. P. confessou ter comparecido à agência da Caixa Econômica Federal na Avenida da Azenha, no dia 20 de junho de 2018, com a intenção de realizar um saque fraudulento. A ré, quando ouvida pelo magistrado singular, admitiu claramente sua presença no local, afirmando "eu estive, não tenho como negar".

A acusada relatou que foi recrutada por uma conhecida do Bar Drink, onde trabalhava como garota de programa. Tal pessoa lhe ofereceu a oportunidade de ganhar dinheiro por meio de um esquema fraudulento. Segundo a ré, como estava passando por dificuldades financeiras, aceitou a proposta.

MARIA DE FATIMA explicou que recebeu um documento de identidade falso com sua foto, mas em nome de outra pessoa, tendo fornecido sua fotografia um dia antes para a confecção do papel espúrio. Aduziu que apresentou o documento de identidade ao funcionário do banco, pediu para verificar o saldo da conta e mencionou que queria sacar R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Todavia, como estava muito nervosa, quando o funcionário se afastou com o documento para verificação, ela tentou fugir, tendo sido detida.

Nesse contexto, a confissão da ré é clara quanto à sua participação na tentativa de estelionato. Embora ela tenha negado alguns detalhes específicos sobre a apresentação de uma guia de retirada mencionada na acusação, não remanescem dúvidas quanto sua adesão à prática delitiva.

Não obstante, a defesa, irresignada, pugna pela absolvição da apelante, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, sustentando, de um lado, a configuração do crime impossível. Isso porque o documento falso apresentado era rudimentar e impreciso, sem qualquer capacidade de iludir os treinados funcionários da Caixa Econômica Federal. E, de outro, aduz a ausência de provas quanto ao dolo específico para o delito de estelionato.

Sem razão, contudo.

A causa excludente de tipicidade, alegada pela defesa, justificar-se-ia pelo fato de a conduta perpetrada pela agente não ter representado qualquer risco objetivo ao bem juridicamente tutelado. 

O reconhecimento do chamado crime impossível acarreta a atipicidade da conduta e ocorre quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 17 do Código Penal). Para que se possa falar em crime impossível, o art. 17 do CP exige que haja ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, de modo que tanto a ineficácia quanto a impropriedade devem ser absolutas.

Há ineficácia absoluta do meio quando o meio de execução for incapaz de produzir o resultado. Se a ineficácia for relativa, a tentativa estará presente. 

No que concerne à impropriedade absoluta do objeto, a mera existência do objeto material é suficiente, por si só, para configurar a tentativa, afastando, pois, o crime impossível. A tentativa estará ainda presente no caso de impropriedade relativa do objeto. 

No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de crime impossível, pois o meio empregado pela acusada era eficaz, plenamente idôneo à consecução da fraude, sendo esta descoberta em razão da cautela do empregado da Caixa Econômica Federal, Marcelo da Silva Bones.

Em seu depoimento (evento 178, AUDIÊNCI1), Marcelo relatou que, em 20 de junho de 2018, enquanto trabalhava como caixa na Agência Azenha da CEF, a acusada compareceu ao banco tentando efetuar um saque no valor aproximado de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mediante uma guia de retirada avulsa, apresentando um documento de identidade em nome de Marta Liz da Silva Schneider.

A testemunha explicou que desconfiou da situação, porque a conta já havia sido movimentada anteriormente pela verdadeira titular e a pessoa que intentava o saque demonstrava certa afobação durante o atendimento. Diante das suspeitas, Marcelo e seus colegas realizaram procedimentos internos de verificação, incluindo a conferência da assinatura com a ficha cadastral da cliente. Somente neste momento, após confirmarem a divergência, a Gerente Geral do banco acionou a Brigada Militar. 

Sendo assim, não procede o argumento de crime impossível baseado em suposta falsificação grosseira do documento de identidade. Conforme relatado pelo empregado da Caixa Econômica Federal que atendeu a acusada, sua suspeita inicial não decorreu da qualidade da falsificação em si, mas, sim, de outros elementos contextuais que chamaram sua atenção durante o atendimento.

Da mesma sorte, a tese de ausência do dolo específico não merece prosperar. Isso porque a intenção delitiva da acusada foi suficientemente evidenciada pelos elementos probatórios constantes nos autos.

Conforme sua própria confissão, ela forneceu uma fotografia pessoal com um dia de antecedência para uma conhecida, que confeccionou documento de identidade falso em nome de correntista da Caixa Econômica Federal. De posse deste documento adulterado, a acusada compareceu à agência bancária mencionada na denúncia e o apresentou ao funcionário, com o intuito de realizar saque fraudulento no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Corrobora a consciência da ilicitude o fato de que, ao perceber que o funcionário da instituição financeira havia se afastado para verificar a autenticidade do documento, a acusada tentou evadir-se do local, comportamento que demonstra inequivocamente seu conhecimento sobre a natureza criminosa da conduta que praticava.

Ademais, conforme declarado pela própria ré, havia um acordo prévio para divisão do valor que seria obtido ilicitamente, o que reforça o planejamento e a deliberação consciente em praticar o delito.

Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria dolosa de M. D. F. O. P., mantida sua condenação no termos em que proposta a sentença.

4. Dosimetria das penas.

Na primeira fase da dosimetria, foram tidas por neutras todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando na pena-base de 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, não foram consideradas agravantes.

Ainda que reconhecida a confissão espontânea, diante da vedação imposta pela Súmula 231 do STJ, que estabelece que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", a pena intermediária manteve-se no mínimo legal.

No ponto, a defesa requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da confissão espontânea, com superação do conteúdo da referida súmula.

Contudo, não merece atendimento. Isso, porque, a Terceira Seção do STJ, em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da súmula questionada, negando provimento aos Recursos Especiais 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 que haviam sido afetados para revisão da matéria.

Diante da correspondência entre os julgados, cita-se apenas a ementa do REsp n. 2.057.181/SE:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

Nesse aspecto, é de se dizer que ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça permanecem aplicando o entendimento consolidado no verbete discutido.

Ademais, a matéria é objeto do Tema 158 de Repercussão Geral, cuja tese foi fixada no seguinte sentido: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

O julgamento de questão de ordem no processo paradigma - Recurso Extraordinário nº 597270 - restou assim ementado:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Deve, pois, ser mantido o entendimento singular no sentido de que, embora reconhecida a confissão espontânea, esta não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Efeito disso, mantida a pena provisória no mínimo legal.

Na terceira fase, foi sopesada a qualificadora do § 3º do artigo 171, porquanto a prática criminosa foi perpetrada em desfavor da Caixa Econômica Federal, resultando na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na sequência, diante da tentativa, aplicou-se o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, sendo a pena reduzida em 1/3 (um terço), totalizando em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Neste ponto, a defesa pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 171, §3º, do CP.

Mais uma vez, nada a prover.

O §3º do art. 171 do Código Penal estabelece o aumento de pena de um terço, quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A Caixa Econômica Federal, como empresa pública federal, enquadra-se nessa definição de entidade de direito público, justificando, assim, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal mencionado.

Como resultado, mantida a causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do Código Penal.

Quanto à fração de redução da pena pela caracterização da tentativa, observa-se que o iter criminis percorrido por MARIA DE FATIMA justifica a aplicação da diminuição em seu patamar mínimo. Isso porque a acusada executou praticamente todos os atos necessários à consumação do delito: obteve documento falsificado, dirigiu-se à agência da CEF e apresentou o documento ao funcionário, solicitando o saque indevido no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 

Nesse contexto, a consumação do crime só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, quando o funcionário da instituição financeira, percebendo o nervosismo da acusada, desconfiou da autenticidade do documento apresentado e constatou a divergência de assinaturas.

Prosseguindo, não merece sorte diversa o pedido de reconhecimento da causa de diminuição referente à colaboração voluntária. Isso porque, em relação à minorante inscrita no art. 14 da Lei 9.807/99, tem-se que o benefício da colaboração voluntária possui aplicabilidade restrita ao âmbito da legislação específica, que estabelece o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, o que não é o caso de MARIA DE FATIMA.

Anota-se que o texto legal é claro ao especificar as hipóteses em que a causa de diminuição de pena pode ser aplicada, quais sejam: quando o indiciado ou acusado colabora voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal (i) na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, (ii) na localização da vítima com vida ou (iii) na recuperação total ou parcial do produto do crime. 

Presentemente, em verdade, houve meramente a confissão espontânea, já reconhecida na origem.

Como resultado, mantida a pena carcerária em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 

Na fixação da multa, devem ser ponderadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes.

No caso dos autos, a multa - proposta em 20 (vinte) dias-multa - foi fixada de maneira desproporcional em relação à pena física, de sorte que, para atender ao critério de simetria, fica reduzida, de ofício, para 8 (oito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Finalmente, também deve ser desprovido o pedido de aplicação da detração penal do período de tempo no qual a apelante prestou serviços à comunidade.

Veja-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a detração penal está prevista no art. 42 do Código Penal e refere-se à possibilidade de computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação em estabelecimentos de qualquer natureza na pena privativa de liberdade imposta.

Quanto à prestação de serviços à comunidade cumprida como condição da suspensão condicional do processo, não há previsão legal expressa para sua detração em eventual pena aplicada após a revogação do benefício.

A jurisprudência entende que as condições cumpridas durante o período de prova da suspensão condicional do processo não são passíveis de detração, pois não possuem natureza de pena, mas, sim, de condições para a concessão do benefício. Nesse sentido, cita-se o julgado:

DIREITO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL ANTECEDENTES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Materialidade e autoria do crime de descaminho devidamente demonstradas nos autos, tendo a ré, inclusive, confessado a prática delitiva, manifestação que vai ao encontro dos elementos produzidos por ocasião da apreensão. 2. Delitos cometidos em momento posterior àquele em julgamento não se prestam para fins de negativação da vetorial antecedentes. 3. As condições impostas ao acusado para a suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95) não interferem na dosimetria, não configuram sanção penal propriamente dita e, por consequência, não autorizam a detração da pena. (TRF4, ACR 5003169-91.2020.4.04.7005, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 30/05/2023)

Portanto, não há falar em detração.

 

5. Conclusões.

i) Desprovidas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de extinção da punibilidade pelo transcurso do período de suspensão condicional do processo.

ii) Verificada a tipicidade da conduta, bem como confirmada a suficiência da prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir de M. D. F. O. P., razão pela qual se manteve a sentença condenatória.

iii) Na dosimetria, desacolhidos os pleitos de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea; de afastamento da qualificadora prevista no §3º do art. 171 do CP; de aplicação da fração máxima diante da tentativa; de reconhecimento da causa de diminuição referente à colaboração voluntária, prevista no art. 14, caput, da Lei n. 9.807/99; e de detração penal do período de tempo destinado aos serviços comunitários, quando da suspensão.

iv) Mantida a pena carcerária em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

v) Reduzida, de ofício, a pena de multa para 8 (oito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

7. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação e, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5052167-67.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de estelionato majorado tentado contra a Caixa Econômica Federal, mediante uso de documento de identidade falso. A defesa pleiteia a absolvição por crime impossível ou ausência de dolo, a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de suspensão condicional do processo, a incompetência da Justiça Federal, e a reforma da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o crime de estelionato tentado contra a Caixa Econômica Federal; (ii) a possibilidade de extinção da punibilidade pelo transcurso do período de suspensão condicional do processo, mesmo com descumprimento de condições; (iii) a configuração de crime impossível e a ausência de dolo específico no estelionato tentado; (iv) a aplicação da Súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (v) a aplicação da majorante do art. 171, §3º, do CP; e (vi) a possibilidade de detração penal de serviços comunitários cumpridos como condição de suspensão condicional do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é desacolhida. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal (Decreto-Lei nº 759/1969, art. 1º), e o crime de estelionato tentado contra ela atinge diretamente seus interesses e patrimônio, firmando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
4. O pleito de extinção da punibilidade é desprovido, pois a Súmula 617 do STJ não se aplica à suspensão condicional do processo. Conforme o Tema 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS), a revogação da suspensão condicional do processo é juridicamente viável mesmo após o decurso do período de prova, desde que o descumprimento das condições, como ser processada por outro crime (art. 89, §§3º e 4º, da Lei nº 9.099/95), tenha ocorrido durante a vigência do benefício.
5. A tese de crime impossível é desprovida. O meio empregado pela acusada (documento falso) era eficaz e idôneo para a fraude. A não consumação do delito ocorreu devido à cautela do funcionário da Caixa Econômica Federal, que desconfiou do nervosismo da ré e da movimentação da conta, e não por ineficácia absoluta do meio, conforme o art. 17 do CP.
6. A tese de ausência de dolo específico é desprovida. A confissão da ré, o fornecimento de sua foto para o documento falso, a tentativa de fuga e o acordo prévio para divisão do valor ilícito demonstram a intenção delitiva e o dolo específico para o estelionato.
7. O pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea é desprovido. A Súmula 231 do STJ, que impede tal redução, foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ (REsp n. 2.057.181/SE) e está em consonância com o Tema 158 de Repercussão Geral do STF (RE n. 597.270), que possui eficácia vinculante.
8. O pleito de afastamento da majorante do art. 171, §3º, do CP é desprovido. A Caixa Econômica Federal, sendo uma empresa pública federal, configura-se como entidade de direito público, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.
9. O pleito de aumento da fração de redução pela tentativa para o patamar máximo é desprovido. A ré percorreu quase todo o iter criminis, executando a maioria dos atos necessários à consumação do estelionato, o que justifica a aplicação da redução no patamar mínimo, conforme o art. 14, II, p.u., do CP.
10. O pleito de reconhecimento da causa de diminuição por colaboração voluntária (Lei nº 9.807/99, art. 14) é desprovido. A ré apenas confessou espontaneamente o crime, o que já foi considerado, e não preencheu os requisitos específicos da lei para a colaboração voluntária, como a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime.
11. O pleito de detração penal do período de serviços comunitários é desprovido. A detração penal, conforme o art. 42 do CP, aplica-se a tempo de prisão ou internação. As condições cumpridas durante a suspensão condicional do processo não têm natureza de pena e não há previsão legal para sua detração.
12. A pena de multa foi reduzida de ofício, para adequar-se ao critério de simetria com a pena privativa de liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido. Pena de multa reduzida de ofício.
Tese de julgamento: 14. A revogação da suspensão condicional do processo é possível mesmo após o período de prova, se o descumprimento das condições ocorreu durante sua vigência, não se aplicando a Súmula 617 do STJ. 15. A Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, é válida e vinculante, conforme o Tema 158 do STF. 16. Não configura crime impossível o estelionato tentado com documento falso se a ineficácia do meio não é absoluta e a não consumação decorre da cautela da vítima. 17. A Caixa Econômica Federal, como empresa pública federal, justifica a aplicação da majorante do art. 171, §3º, do CP. 18. Serviços comunitários cumpridos como condição de suspensão condicional do processo não são passíveis de detração penal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; CP, art. 14, inc. II, p.u.; art. 17; art. 42; art. 59; art. 171, caput, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§3º e 4º; Lei nº 9.807/1999, art. 14; Decreto-Lei nº 759/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 617; STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp n. 1.498.034/RS (Tema 920), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 25.11.2015; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024; STF, RE n. 597.270 QO-RG (Tema 158), Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; TRF4, ACR 5003169-91.2020.4.04.7005, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 30.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação e, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004962131v6 e do código CRC d9604825.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/03/2026

Apelação Criminal Nº 5052167-67.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/03/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE MULTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:33:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas