Apelação Cível Nº 5005348-30.2018.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença de parcial procedência, proferida em ação de usucapião visando à declaração de aquisição do domínio de uma fração de terreno medindo 266,20m², situado na rua rua Padre Fernando Steffen, 221, Roca Sales/RS, nos seguintes termos ():
"III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a aquisição originária da propriedade, por J. G., de parte do imóvel, correspondente aos lotes 24 e 26, conforme descrito no laudo pericial (), precisamente da área que não avança sobre a faixa de domínio da linha férrea, considerada esta de 15 metros, devendo a parte autora remover as edificações que invadem tal área.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do DNIT, os quais, forte no art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (STJ, súmula 14), observado o IPCA-E. Condeno a parte autora a suportar 50% dos honorários periciais. Tal condenação resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante.
Por outro lado, condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja correção deve obedecer ao IPCA-E. Arcará também com o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações fiscais pelos usucapientes, esta sentença servirá de título para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente e cópia dessa servirá de mandado para registro imobiliário.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais (), o DNIT aduz, em síntese, que a "área objeto da ação de usucapião, está integralmente dentro da faixa de domínio da ferrovia". Ao final, requer seja provida a apelação, improvendo-se a ação de usucapião, pelas seguintes razões: - os quatro lotes estão integralmente sobrepostos com a faixa de domínio da ferrovia, que está representada pelo projeto técnico original elaborado pela extinta RFFSA, - a planta da RFFSA é um documento público com presunção de veracidade, devendo ser adotada a largura da faixa de domínio constante em dito documento, - a r. sentença adotou como faixa de domínio a largura mínima de 15 metros, que somente incide quando não existir projeto técnico com largura distinta à da legislação, - o registro de imóveis NÃO afirmou que as matrículas 1090 e 1094 correspondem aos lotes 22 e 23, - o perito NÃO esclareceu como sabe que as matrículas matrículas 1090 e 1094 correspondem aos lotes 22 e 23 - o Registro de Imóveis, na resposta ao ofício, NÃO afirmou que não localizou as matrículas que correspondem aos lotes 24 e 26, - se os lotes 22 e 23 possuem idêntico tamanho, é óbvio que as matrículas 1090 ( com 345 m²) e 1094 ( 465 m²) não correspondem, cada uma, a um dos dois lotes retro referidos. - o autor exibiu um memorial descritivo com irrisórios 266,20 m², mas a área que efetivamente pretende usucapir ocupa 490,03 m², sendo imprestável o memorial descritivo exibido pelo autor, tornando impossível o registro da ação, impondo-se a improcedência da demanda, - ora o laudo pericial afirma que a área objeto de usucapião está sobreposta com lotes ( demarcou em vermelho apenas os lotes 22, 23 e 24, vide evento 115, laudoperic 2, página 10), ora afirma que a área que se pretende usucapir está sobreposta com 4 lotes ( lotes 22, 23, 24 e 26), - se o croqui do laudo pericial informa que o imóvel a usucapir possui uma frente de 57,90 metros, e se os 3 primeiros lotes ( lote 22, lote 23 e lote 24) juntos, totalizam uma frente de 49,5 metros, se infere que apenas uma parcela mínima da construção está sobre o lote 26, sendo que o laudo pericial ilustrou as construções como estando erigidas apenas sobre o lote 26.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
o Ministério Público Federal oficiou pelo desprovimento da apelação ()
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor ():
"Trata-se de ação de usucapião ajuizada por J. G. em face do DNIT, visando a declaração de aquisição do domínio de uma fração de terreno medindo 266,20m², situado na rua rua Padre Fernando Steffen, 221, Roca Sales/RS, assim descrito (E, pg. 23 e 24).
O autor alega que o imóvel foi adquirido há mais de 20 anos, possuiu contrato de compra e venda, cadastro contribuinte IPTU desde 1990, paga água e luz, bem como possuiu Alvará de Licença para atividade no local. Afirma que o imóvel não possui número de matrícula, visto que não está averbado no Registro de Imóveis
A ação foi proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Encantado em 30/11/2015 (processo físico nº 044/1.15.0002689-3).
Intimada, a parte autora juntou documentos ().
O DNIT manifestou interesse jurídico na presente demanda, aduzindo que "de acordo com as plantas apresentadas e Memorial Descritivo produzidos pela Arquiteta e Urbanista Fernanda Katz, CAURS A38894-7 e RRT 1633785, o terreno em questão já teria sido desapropriado para a construção da Ferrovia General Luz - Lajes (lotes 22, 23 e 24), registrados, no Cartório de Registro de Imóveis de Estrela de acordo com as Matrículas 33.652 e 33.656" (). Juntou documentos.
Acolhida a competência declinada ().
O requerido juntou cópia das matrículas 33.652 e 33.656, encerradas e abertas sob nºs 1.094 e 1.090 (), impugnadas pelo autor no , sob alegação de que nominam confrontações diferentes ao da localização do imóvel sob litígio.
As partes apresentaram alegações finais, a autora no e o DNIT .
Autos conclusos para sentença.
Considerando a necessidade de esclarecimentos sobre a precisa delimitação da área litigiosa e sobre a faixa de domínio e área não edificante, bem como a existência de disposição constitucional que veda a aquisição de terras públicas por usucapião, foi determinada de ofício a realização de prova técnica ().
O DNIT juntou documentos e apresentou quesitos (); a parte autora indicou assistente técnico ().
Nomeado perito () e solvida a questão da fixação e pagamento dos honorários periciais, o expertt apresentou o laudo pericial no .
A parte autora manifestou concordância em demolir o muro/cercamento que avançam sobre a área pública ().
O DNIT analisou o laudo e requereu a improcedência da ação de usucapião, porque está sobreposta com área pública federal ().
O MPF considerando que o caso não envolve interesse público primário, mas somente interesse individual disponível da parte autora e interesse público secundário da União, entendeu não ser caso de intervenção ().
As autos retornaram conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos, que, de maneira geral, transferem-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.
A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé, bastando que o interessado esteja na posse mansa e pacífica do imóvel por no mínimo quinze anos. Assim prevê o citado dispositivo:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Complementar a essa previsão, dispõe o art. 1.243 do mesmo diploma normativo:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Como se vê, a usucapião extraordinária dispensa a boa-fé e o justo título, bastando que a pessoa exerça a posse do imóvel como se proprietário fosse, eis que não se considera posse ad usucapionem aquela exercida pelo mero detentor, locatário, comodatário ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de que não é proprietária - e assim exerça a sua posse.
Dessa forma, são necessários, além do lapso temporal, dois elementos distintos para caracterização da usucapião: o corpus (poder físico sobre a coisa) e o animus domini (possuir a coisa como se sua fosse). Caso presentes esses dois elementos, há posse necessária para usucapir.
No que tange ao usucapião de bens públicos, é cediço a existência de disposição constitucional que veda a aquisição de terras públicas por usucapião. Dispõe o art. 183, § 3°, da CF, que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Especificamente sobre os bens pertencentes à antiga Rede Ferroviária Federal, estabeleceu o art. 2°, II, da Lei nº 11.483/2007, que "os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei".
Além disso, a Lei nº 6.428/1977 estabeleceu que aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/57, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei n° 9.760/46:
Art. 1º Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Por sua vez, o artigo 200 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, prevê que não são sujeitos à usucapião:
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
Com base em tais regras, firmou-se na jurisprudência do TRF da 4ª Região o entendimento majoritário segundo o qual os bens que integravam o antigo patrimônio da RFFSA e que foram transferidos à União não estão sujeitos a usucapião.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO (EXTINTA RFFSA). IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 6.428/77. ARTIGO 200 DO DECRETO-LEI 9.760/46. LEI 3.115/57. 1. Os bens imóveis originariamente pertencentes à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, incorporados pela União, não são sujeitos a usucapião, nos termos do art. 1º da Lei 6.428/77 e art. 200 do Decreto-Lei 9.760/46, com remissão à Lei 3.115/57. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5000966-43.2017.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)
Na mesma linha, o entendimento firmado no STJ:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Em sentido contrário, há precedentes reconhecendo a prescrição aquisitiva quando os requisitos para aquisição do domínio tenham sido preenchidos antes da incorporação dos bens da RFFSA pela UNIÃO:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CASO CONCRETO. EXERCÍCIO DA POSSE ANTES DA INCORPORAÇÃO DOS BENS À UNIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELO PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 353 de 22 de janeiro de 2007, a qual foi convertida na Lei nº 11.483/2007, dispôs acerca da liquidação da extinta a Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sendo que restou determinado que cabia à União a sucessão das ações envolvendo a referida sociedade de economia mista. 2. Alinho-me ao entendimento de que é inviável a usucapião de bens públicos. Contudo, o caso dos autos é peculiar na medida em que o autor já havia preenchido o prazo para a prescrição aquisitiva antes mesmo da incorporação dos bens à União. 3. A prova dos autos corroborou as alegações do autor no sentido de que o mesmo exercia a posse sobre o imóvelhá vinte anos, preenchendo, portanto, os requisitos da prescrição aquisitiva. 4. Apelo provido. (TRF4, AC 5010269-26.2013.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/05/2017) (Grifei)
No que tange ao aspecto probatório, "Cabe à União o ônus da prova referente à caracterização do imóvel usucapiendo como bem público, uma vez que a possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião constitui a regra no Direito Brasileiro" (TRF4, AC 5001371-14.2010.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/09/2014)
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O autor alega ser legítimo possuidor de uma fração de terreno medindo 266,20m², situado na rua rua Padre Fernando Steffen, 221, Roca Sales/RS, área adquirida há mais de 20 anos (contrato de compra e venda de 12/01/1996, além de certidão da prefeitura municipal de Roca Sales onde consta cobrança de IPTU do imóvel desde 1990, assim como alvará de licença para atividade de oficina de chapeação, datada do ano de 1999 - pg. 6/9 do )
O DNIT alega que o imóvel é bem público e por isso não pode ser objeto de usucapião.
A parte autora juntou planta baixa e memorial descritivo da área ().
Na decisão do , determinou-se a realização de perícia técnica a fim de que fosse demonstrada, de forma efetiva e concreta, a localização da área cuja declaração de domínio se pretende.
o DNIT argumenta que a integralidade dos lotes sobrepostos com a faixa de domínio da ferrovia foram desapropriados nos anos de 1967 e 1968.
No laudo pericial (), o perito apontou que, conforme imagens de satélite (figuras 02,03 e 04) e a transposição do croqui fornecido pela parte ré, a área utilizada pelo autor encontra-se fazendo parte dos lotes 22, 23, 24 e 26, conforme apurado nas figuras abaixo (figuras 05 e 06):
Figura 06 – Croqui de localização lotes e desapropriações – RFFSA, em amarelo limites da faixa de desapropriação e em vermelho área utilizada pelo autor.
Fonte: Evento 22 – OUT03.
Figura 07 – Croqui de localização lotes e desapropriações transposto a imagem de satélite.
Fonte: Adaptado de Google Earth PRO.
O imóvel é descrito no item 4 do laudo, extraindo-se as seguintes informações quanto à localização comercial, dimensões do lote e benfeitorias:
O lote periciado encontra-se a 250,00m da principal via da cidade onde estão os principais comércios e rede bancária, 350,00m do Rio Taquari e 2,5km da RS 129 (via que interliga a cidade a BR 386 e a cidade de Lajeado – polo da região dos Vales). Possui atrativo para edificação residencial e comercial.
(...)
Lote:
Lote urbano de esquina com 227,94m² (conforme dados do cadastro imobiliário municipal)
Conforme vistoria in loco na data de 14/12/2021, constatou-se as seguintes dimensões do lote utilizado pelo Sr. J. G.:
Frente para a Rua Padre Fernando Steffen ao oeste por 57,90m, ao sul por 5,90m confronta-se com a Rua Rio Branco, ao norte por 16,70m confronta-se com edificação lindeira junto a divisa esquerda a quem olha o lote a partir da Rua Padre Fernando Steffen e ao leste por 60,66m com faixa de domínio do DNIT. As medidas acima citadas foram tomadas por este signatário junto ao perímetro do imóvel em questão, onde há cerca metálica e muro de divisa, em que a área interna deste perímetro é utilizada pelo autor. Topografia plana na porção frontal do lote pela Rua Padre Fernando Steffen, até a aproximados 2,00m da divisa de fundos (leste) que após este limite assume topografia com aclive superior a 20% no sentido de oeste a leste até a linha férrea. Há vegetação rasteira e ornamental em parte do lote.
Benfeitorias:
Junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura de Roca Sales há lançado sobre o lote uma construção com 100,33m² de área, diferente do projeto anexo aos autos, onde há área total construída de 204,00m².
Conforme vistoria in loco na data de 14/12/2021, constatou-se as seguintes benfeitorias utilizadas pelo Sr. J. G. no lote em questão:
Edificação em alvenaria de 03 pavimentos, sendo composta da seguinte forma:
Térreo com 91,80m² utilizada para fins comerciais, na data da vistoria como oficina, possuindo salão principal, banheiro/copa e acesso ao pavimento superior ...
Segundo pavimento com 112,20m² utilizado para fins residenciais, possuindo cozinha, lavanderia, sala de estar/jantar, circulação, banheiro social e 03 dormitórios. Piso porcelanato, forro de laje, fechamentos em alvenaria com massa fina, aberturas em alumínio e instalações embutidas;
Terceiro pavimento utilizado como terraço com acesso pelo segundo pavimento, com 70,00m² de área.
Edícula térrea fundos com 15,00m² utilizada como depósito junto a divisa de fundos do lote.
Quanto à distância de cada vértice do terreno ao eixo da ferrovia, o perito registrou (item 4.2.1):
Conforme tomada de medidas verificadas in loco, bem como imagens de satélite abaixo, datadas de maio de 2009 e janeiro de 2021, é possível verificar a existência da edificação principal a uma distância de 20,00m do eixo da linha férrea. Há edícula térrea junto a porção leste do lote que encontra-se a 13,00m da linha férrea.(Grifei)
No ponto, respondendo quesito, o perito afirmou:
“Resposta: Conforme croqui exposto junto a figura 05 do laudo pericial, bem como imagem de satélite, figura 04, é possível verifica que o vértice a nordeste do lote, possui muro limítrofe com edificação (edícula térrea) que se encontra a 13.00m do eixo da linha férrea. A residência de 03 pavimentos existente encontra-se com seu vértice sudeste a 20.00m do eixo da linha férrea.”(Grifei)
Em relação à posse e domínio dos lotes, apontou o perito:
6. QUANTO A POSSE E DOMÍNIO
Conforme matrículas 1.090 e 1.094 do C.R.I. de Roca Sales, Comarca de Encantado/RS, referentes aos lotes 22 e 23 (croqui figura 05), os dois imóveis que foram de propriedade de Departamento Nacional de Estradas de Ferro DNEF até 29/03/1983 são até a data de 05/12/2019 (atualização das matrículas) de Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa estatal de transporte ferroviário. Não foram disponibilizadas as matrículas referentes aos lotes 24 e 26 para que se possa verificar o proprietário.
A conclusão do laudo pericial foi de que " ... o lote em questão está sendo utilizado atualmente (data da vistoria) com área e dimensões que divergem da planta anexada aos autos pelo autor, onde a área total construída não encontra-se lançada no cadastro municipal, além de haver edícula térrea construída junto aos fundos do lote a uma distância de 13,00m do eixo da ferrovia (inferior a de 15,00m exigida). Não foram anexadas nos autos as cópias das matrículas dos lotes 24 e 26, onde o atual imóvel atualmente possui fração em uso, apenas do 22 e 23 (figura 07)".
O laudo apresenta, ainda, um relatório fotográfico da localização do imóvel, com 43 fotos, das quais colaciono as que seguem:
Em suma, a pretensa área usucapienda encontra-se fazendo parte dos lotes 22, 23, 24 e 26. As benfeitorias estão localizadas nos lotes 24 e 26, com edificação principal a uma distância de 20,00m do eixo da linha férrea e uma edícula térrea junto a porção leste do lote a 13,00m da linha férrea.
A parte autora, considerando que apenas as edículas, muro/cercamento estão construídas em área irregular, manifesta "concordar em demolir o muro/cercamento que avançam sobre a área pública, recuando para o limite permitido de 15.00m" ().
O DNIT aduz que, conforme constou no laudo pericial, a inauguração do trecho Roca Salles ocorreu em 16/02/1968, do que se infere, que se não houve desapropriação dos lotes 24 e 26, e se o Registro de Imóveis não localizou matrícula anterior inerente a esses dois lotes, resultam duas conclusões ():
- Como os lotes 24 e 26 não possuem titulação anterior, são terras devolutas. Desde a constituição de 1946, as terras devolutas indispensáveis para a defesa das estradas de ferro pertencem à União Federal ( art.34, inc. II). Já pela atual constituição, art. 20 inc. II, pertencem à União Federal as terras devolutas indispensáveis à defesa das “vias federais de comunicação”, no que se inserem as ferrovias ( atribuição privativa da União, ex vi art. 21, inc. XII, letra “d”).
- Irrelevante na espécie perquirir se houve ou o não desapropriação, porque mesmo que não tivesse havido, prescreveu há muito a possibilidade de demandar por “desapropriação indireta”, haja vista que a construção da ferrovia é de 1968 ( prescrição vintenária terminou em 1988),
Pois bem.
Em relação aos lotes 22 e 23, as matrículas 33.652 e 33.656, encerradas e abertas sob nºs 1.094 e 1.090, comprovam que o terreno em questão foi desapropriado para a construção da Ferrovia General Luz - Lajes (). Assim consta no registro imobiliário:
Diante de tal cenário e tendo em vista a legislação e disposição constitucional citada, que veda a aquisição de terras públicas por usucapião, os lotes 22 e 23 já identificados não são sujeitos a usucapião.
No entanto, a situação fática revelada nos autos autoriza o reconhecimento da aquisição por prescrição aquisitiva de parte do imóvel pleiteado pela parte autora, correspondente aos lotes 24 e 26, com necessário recuo das edificações em área irregular, observando-se a distância de 15,00m da linha férrea.
O DNIT sustenta que "Como os lotes 24 e 26 não possuem titulação anterior, são terras devolutas". O argumento não se sustenta, pois a ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitua em terra devoluta ou que tenha ocorrido desapropriação indireta pela Ferrovia, cabendo a parte demandada o encargo de provar a titularidade pública do bem.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VERIFICAÇÃO. PROVA DA POSSE EXISTENTE. NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE ÁREA OBJETO DE COMPRA E VENDA. DESCABIMENTO. 1. Evidencia-se o preenchimento dos requisitos ao reconhecimento da usucapião, vez que o autor exerceu a posse sobre o imóvel com ânimo de dono, sem interrupção e oposição, pelo decurso de tempo estabelecido na lei. 2. Competia à União a comprovação de que o bem usucapiendo possui caráter público, o que teria o condão de inviabilizar o presente pleito, mediante procedimento administrativo demarcatório, em que se sedimentaria seu direito - não só sobre o terreno usucapiendo, mas, pelo que se infere a partir da da referida Matrícula nº 9.093, de grande área no Município de Charqueadas/RS. Entretanto, tal situação não restou comprovada nestes autos. 3. A natureza privada da área em apreço é corroborada pela presença de imóveis lindeiros de titularidade particular, todos em situação regular. 4. Inexistindo provas suficientes da existência de posse mansa e pacífica, sem oposição, sobre a área objeto de compra e venda entabulada entre os réus particulares, é infundada a pretensão do autor de ver declarado o seu domínio, por meio de ação de usucapião. (TRF4, AC 5028227-83.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO. RESISTÊNCIA. TERRA DEVOLUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O fato de o imóvel estar localizado na faixa de fronteira não inviabiliza que possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva, uma vez que comprovados os requisitos do usucapião especial rural. Precedentes desta Corte. 2. Cabe à União o ônus da prova referente à caracterização do imóvel usucapiendo como terra devoluta. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001332-70.2012.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA. NECESSÁRIA A PROVA DA INDISPENSABILIDADE PARA A DEFESA DAS FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA. PODER PÚBLICO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. A circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. 2. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitua em terra devoluta, cabendo ao Poder Público o encargo de provar a titularidade pública do bem. 3. Inexistindo prova da indispensabilidade do imóvel para a defesa da fronteira (a despeito da produção de prova pericial), não há que se falar em imprescritibilidade aquisitiva (ou vedação à usucapião). Inteligência dos artigos 20, II e §2º, e 191, parágrafo único, da CRFB. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002979-66.2013.404.7202, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015)
Além disso, considerando-se que o Município de Roca Sales lança cobrança de IPTU, desde o ano de 1990, bem como que alvará de licença para atividade de oficina de chapeação, data do ano de 1999, não há que se falar em terra devoluta (pg. 7/9 e 19 do ).
Ademais, conforme se extrai do laudo pericial, a natureza privada da área é corroborada pela localização e características da região.
4.1 Localização
O imóvel encontra-se junto Rua Padre Fernando Steffen nº 221, bairro centro do município de Roca Sales/RS. A microrregião em que o condomínio avaliando se encontra, caracteriza-se pelo misto, onde há a atividade residencial uni e multifamiliar, assim como comércio, serviços, educação e industrias. O lote periciado encontra-se a 250,00m da principal via da cidade onde estão os principais comércios e rede bancária, 350,00m do Rio Taquari e 2,5km da RS 129 (via que interliga a cidade a BR 386 e a cidade de Lajeado – polo da região dos Vales). Possui atrativo para edificação residencial e comercial.
Frise-se que, justamente para identificação da natureza do imóvel usucapiendo, se pública ou não, foi realizada perícia judicial por engenheiro civil. Efetivamente, competia à parte ré a comprovação de que o bem usucapiendo possui caráter público, o que teria o condão de inviabilizar o presente pleito. No entanto, o DNIT alegou, mas não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor em relação a totalidade da área, fulcro no art. 333, II, do CPC.
A aquisição onerosa da área objeto do pedido, em 12/01/1996, revela o animus domini exigido para reconhecimento do domínio, enquanto a inexistência de oposição dos confinantes ou de réus incertos ou desconhecidos corrobora a posse mansa e pacífica.
De resto, não constato a existência de elementos que impeçam a aquisição do domínio pelo autor, fundada no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, previsão que dispensa a prova de não ser o adquirente proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido em favor do autor a ocorrência da prescrição aquisitiva em relação a parte da área pleiteada.
Nesse contexto, repriso, a situação fática revelada nos autos autoriza o reconhecimento da aquisição por prescrição aquisitiva de parte do imóvel pleiteado pela parte autora, correspondente aos lotes 24 e 26, uma vez que comprovada a posse por mais de 20 anos ininterruptos e sem oposição, sendo, todavia, necessário o recuo das edificações em área irregular, observando-se a distância de 15,00m da linha férrea, com o que a parte autora já manifestou concordância.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a aquisição originária da propriedade, por J. G., de parte do imóvel, correspondente aos lotes 24 e 26, conforme descrito no laudo pericial (), precisamente da área que não avança sobre a faixa de domínio da linha férrea, considerada esta de 15 metros, devendo a parte autora remover as edificações que invadem tal área.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do DNIT, os quais, forte no art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (STJ, súmula 14), observado o IPCA-E. Condeno a parte autora a suportar 50% dos honorários periciais. Tal condenação resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante.
Por outro lado, condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja correção deve obedecer ao IPCA-E. Arcará também com o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações fiscais pelos usucapientes, esta sentença servirá de título para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente e cópia dessa servirá de mandado para registro imobiliário.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, pela posse prolongada da coisa.
A posse é o principal elemento do usucapião, exigível para quaisquer de suas modalidades (extraordinário, ordinário, rural, urbano).
Como é sabido, a posse deriva de dois elementos essenciais: o corpus e o animus.
Sublinha-se que (...) "corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. (...)Nessa ligação material, sobreleva-se a função econômica da coisa para servir à pessoa" (...) e "O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder coma coisa como faz normalmente o proprietário.", consoante explicita a doutrina de SILVIO VENOSA (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Direitos Reais, 10. ed.,São Paulo: Atlas, 2010 - Coleção direito civil;v. 5, p. 39).
Da lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias colhe-se, ainda, o seguinte1:
O fundamento desse modelo jurídico é duplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isso, a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário.
A prescrição aquisitiva que enseja a propriedade de bem imóvel mediante o instituto de usucapião especial urbana encontra salvaguarda junto ao texto constitucional, conforme disposto no art. 183 da CRFB/88:
Art. 183. aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Da leitura do referido dispositivo, depreendem-se os requisitos para a concessão da usucapião especial urbana, quais sejam, a área urbana de até 250 m²; a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; a inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural por parte do possuidor; e o uso para moradia própria ou de sua família.
A usucapião especial de imóvel urbano encontra-se regulamentada, igualmente, junto à legislação infraconstitucional, conforme disposto no art. 1.240 do Código Civil, de redação idêntica ao art. 183 da CRFB/88, excetuando-se o § 3° do referido diploma constitucional, veja-se:
"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
O Código Civil, alinhado a tais prescrições, disciplina, outrossim, a Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil), a Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil), e a Usucapião Familiar (ou por Abandono do Lar) (Art. 1.240-A do Código Civil), a saber:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo
(...)
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
(...)
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."
De outra banda, dispõe o art. 183, § 3°, da CF, que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Na mesma linha, o art. 102 do CCB estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
No mesmo compasso, foi editado o verbete 340 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Por oportuno, registra-se que a Lei nº 6.428/1977 estabeleceu que aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/57, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei n° 9.760/46:
Art. 1º Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Por sua vez, o artigo 200 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, prevê que não são sujeitos à usucapião:
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
Ainda, frisa-se que especificamente sobre os bens pertencentes à antiga Rede Ferroviária Federal, estabeleceu o art. 2°, II, da Lei nº 11.483/2007, que "os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei".
A espécie versa, nessa senda, sobre construção em faixa de domínio e área non aedificandi.
A doutrina de Hely Lopes Meirelles ensina o seguinte sobre tema (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros. 21. ed., p. 470-471):
"As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública".
A faixa de domínio de rodovia (constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou do espaço de recuo) pertence à União e é indispensável à segurança na utilização das pistas de rolamento e à eventual ampliação e manutenção destas.
Elucida-se que a faixa de domínio consiste em uma porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia (artigo 1º, § 2º, do Decreto n.º 7.929/2013).
Com efeito, é espaço público indispensável à garantia de segurança na utilização do transporte ferroviário e das edificações, bem como à eventual ampliação e manutenção da malha ferroviária ou implantação de outras linhas.
Tais áreas comportam restrições de uso e ocupação, primeiro por representar a faixa de domínio bem de uso comum do povo (inciso I do artigo 99 do Código Civil); e também diante da disciplina albergada no Código Brasileiro de Trânsito, verbis:
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. [...]
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. [...]
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A razão dessas limitações reside na necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua. Trata-se de critério técnico, pré-definido pelo legislador, não competindo ao Judiciário majorar, diminuir ou mitigar a área restrita (TRF4, AC 200672050048487, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, public. em 29/03/2010).
Contígua à faixa de domínio está a área non aedificandi, que possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura, contados a partir daquela, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, incisos III e III-A, da Lei n.º 6.766/1979), ressalvada a hipótese prevista no § 5º do artigo 4º da Lei n.º 6.766/1979, na redação dada pela Lei n.º 13.913/2019.
Na dicção de tais normais legais, portanto, é vedado qualquer tipo de construção na faixa de domínio de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado de uma ferrovia, ressalvada a estipulação de outras dimensões em normas e regulamentos técnicos ou projeto de desapropriação ou de implantação da via.
O eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião ( AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012).
Assim, os bens imóveis pertencentes à extinta RFFSA e hoje incorporados ao patrimônio da União são bens públicos, imprescritíveis, por força dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do artigo 102 do Código Civil, os quais afastam a incidência do regime jurídico delineado no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Logo, irrelevante o fato de a aquisição do bem usucapiendo ter sido anterior à transferência dos bens da RFFSA para a União.
Destarte, em se tratando de bens da União, os bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas à Rede Ferroviária Federal S.A., pela União, não podem ser usucapidos. No mesmo eixo, a jurisprudência:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BENS DA EXTINTA RFFSA . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedente STJ. 2. In casu, conforme demonstrado nos autos, o imóvel objeto da ação está situado em faixa de domínio da extinta RFFSA, conforme Parecer da SPU - Superintendência do Patrimônio da União. Portanto inviável a aquisição por meio de usucapião. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016197-40.2022.4.04.7205, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/04/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei n.º 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Comprovado que a área objeto da controvérsia é considerada bem público, inviável a incidência de prescrição aquisitiva. (TRF4, AC 5019160-55.2021.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 18/10/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -- RFFSA. BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei n.º 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Comprovado que a área objeto da controvérsia é considerada bem público, inviável a incidência de prescrição aquisitiva. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002702-91.2020.4.04.7109, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/09/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. BEM PÚBLICO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA DEMANDA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESCRITIBILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Constatada a necessidade de composição do pólo passivo da lide pela União Federal, os autos deveriam ter sido remetidos à Justiça Federal, em função da incompetência absoluta do Juízo Estadual, não se mostrando válida, portanto, a citação efetuada naquela esfera e mostrando-se impróprio o argumento de desinteresse presumido da União no feito por não ter apresentado contestação. II. Em relação aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União à Rede Ferroviária Federal S.A, não se cogita de exercício de posse via usucapião. Incidência do art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46. III. A posse, pelo Estado sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens dominicais, ocorre independentemente da demonstração do poder de fato sobre a coisa. IV. Interesse da União Federal a justificar a nulidade da demanda que tramitou na Justiça Estadual e a declaração da dominialidade pública do bem. V. Inversão da sucumbência. (TRF4, ApRemNec 5001178-03.2018.4.04.7118, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. RFFSA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Comprovado que a área objeto da controvérsia é considerada bem público, inviável a incidência de prescrição aquisitiva. (TRF4, AC 5006324-70.2014.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022 - grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei nº 3.115/1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Demonstrado que a área objeto da demanda é considerada bem público, inviável se mostra a incidência da prescrição aquisitiva. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, porque, em sendo imprescritível o imóvel, dada sua natureza de bem público, desnecessária a dilação probatória, porque inócua. (TRF4, AC 5001606-13.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019 - grifei)
No caso concreto, o laudo pericial (), informa que "Conforme matrículas 1.090 e 1.094 do C.R.I. de Roca Sales, Comarca de Encantado/RS, referentes aos lotes 22 e 23 (croqui figura 05), os dois imóveis que foram de propriedade de Departamento Nacional de Estradas de Ferro DNEF até 29/03/1983 são até a data de 05/12/2019 (atualização das matrículas) de Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa estatal de transporte ferroviário. Não foram disponibilizadas as matrículas referentes aos lotes 24 e 26 para que se possa verificar o proprietário".
Destarte, como bem pontuou o juízo a quo, "Em relação aos lotes 22 e 23, as matrículas 33.652 e 33.656, encerradas e abertas sob nºs 1.094 e 1.090, comprovam que o terreno em questão foi desapropriado para a construção da Ferrovia General Luz - Lajes (). (...) Diante de tal cenário e tendo em vista a legislação e disposição constitucional citada, que veda a aquisição de terras públicas por usucapião, os lotes 22 e 23 já identificados não são sujeitos a usucapião".
Portanto, merece ser chancelada a conclusão de que a prescrição aquisitiva deve ser reconhecida, contudo, restritamente quanto aos lotes 24 e 26: "a situação fática revelada nos autos autoriza o reconhecimento da aquisição por prescrição aquisitiva de parte do imóvel pleiteado pela parte autora, correspondente aos lotes 24 e 26, com necessário recuo das edificações em área irregular, observando-se a distância de 15,00m da linha férrea".
Nesse diapasão, a sentença recorrida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade.
No mesmo compasso, concluiu o parecer ministrestritamenterial: "os fatos e argumentos deduzidos nos autos foram corretamente enfrentados na sentença" ().
Portanto, estando o decisum em conformidade com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
No que tange aos honorários fixados na sentença, verifico que estes encontram-se em consonância com o disposto no art. 85 do CPC, estando, portanto, adequados.
Por fim, com relação à majoração da verba de sucumbência (honorários recursais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pela sua aplicação quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) Decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, data de entrada em vigor do novo CPC;
b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, seja por decisão monocrática ou colegiada; e
c) Condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que o recurso foi interposto.
No caso dos autos, estando presente os requisitos exigidos pela jurisprudência em relação, cabe majoração da verba honorária na instância recursal. Assim, impõe-se sua majoração em desfavor dos apelantes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005579179v46 e do código CRC cfee281a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:14:42