Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5002098-13.2023.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de J. A. O. em face de julgamento realizado por este Colegiado que negou provimento à apelação criminal, assim ementado (evento 22, DOC3):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. PERDIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do CP), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade das provas por ilegalidade na abordagem policial e nas buscas, e, no mérito, requer a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a devolução dos bens apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a licitude da abordagem policial e das provas obtidas; (ii) a suficiência probatória para a condenação do acusado pelos crimes descritos; (iii) a adequação da dosimetria da pena; (iv) o regime inicial de cumprimento da pena; (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) a restituição dos bens apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade das provas, por suposta ilegalidade na abordagem policial e nas buscas, foi rejeitada. A diligência foi devidamente justificada, pois o réu conduzia sem cinto de segurança, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança viária. Tais elementos configuram fundadas razões para a busca pessoal e veicular, especialmente em regiões de fronteira.4. A condenação foi mantida, pois a materialidade, autoria e dolo dos delitos de desobediência (art. 330 do CP), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) restaram devidamente comprovados. A desobediência à ordem de parada de policiais federais, a condução de veículo sob influência de álcool e cocaína, e o transporte de 40g de cocaína com utensílios para fracionamento foram corroborados por boletins de ocorrência, laudos periciais, depoimentos policiais e confissão do réu.5. As penas foram redimensionadas. No crime de desobediência, a culpabilidade foi neutralizada, mantendo-se apenas a negativação dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, resultando em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na embriaguez ao volante, a culpabilidade foi neutralizada, mas as circunstâncias do crime (uso concomitante de álcool e cocaína) e os maus antecedentes foram mantidos, resultando em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, com proibição de dirigir pelo mesmo período. No tráfico de drogas, a natureza e quantidade da droga, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram neutralizadas, mantendo-se apenas os maus antecedentes, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. As agravantes e atenuantes foram compensadas. Em concurso material, as penas somam 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de privativa de liberdade e 743 dias-multa.6. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do CP, em razão do redimensionamento da pena total para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada, pois a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CP.7. O pleito de devolução dos bens apreendidos foi rejeitado. A substância entorpecente já foi destinada à incineração, os apetrechos foram destruídos pelo juízo estadual, e os valores em espécie (R$ 150,00) tiveram seu perdimento decretado em favor da União, uma vez que sua origem lícita não foi comprovada, conforme o art. 91 do CP e o art. 243, parágrafo único, da CF, em consonância com o Tema 647 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A desobediência à ordem de parada policial, a condução sob influência de álcool e drogas, e o tráfico de entorpecentes são condutas típicas, cuja dosimetria da pena deve observar a proporcionalidade, afastando valorações negativas de circunstâncias inerentes ao tipo penal ou já consideradas em outros delitos, e considerando o lapso temporal para antecedentes, sendo impositivo o perdimento de bens relacionados ao tráfico quando não comprovada a origem lícita.

Alega a defesa, em síntese, a existência de: (i) contradição, como a indevida menção a "tráfico transnacional", embora o próprio voto reconheça que não houve imputação com base no art. 40, I, da Lei de Drogas; (ii) omissão relevante quanto à legalidade da abordagem e da busca veicular, apontando divergência nos depoimentos dos policiais acerca do motivo da abordagem, o que comprometeria a demonstração de "fundadas razões" exigidas pelo art. 244 do CPP; (iii) omissão quanto às consequências jurídicas da eventual ilicitude da prova, afirmando que, se reconhecida a invalidade da busca, deveriam ser excluídas as provas derivadas (art. 157 do CPP), com impacto direto na condenação por tráfico de drogas e nos consectários da pena; e (iv) requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de acesso às instâncias superiores (evento 29, EMBDECL1).

O Ministério Público Federal deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de manifestação (eventos 33 e 35).

É o relatório. Apresento o feito em mesa.

VOTO

1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Existe ambiguidade quando a fundamentação do acórdão apresenta mais de uma acepção ou entendimento possível. Ocorre obscuridade quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá-se a omissão quando, no julgado, não há pronunciamento sobre pontos ou questões suscitados pelas partes demandantes.

Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material (v.g. TRF4, EDs em ACR nº 5017436-65.2011.404.7108/RS, Oitava Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/02/2015; EDs em ACR nº 5003735-64.2011.404.7002/PR, Sétima Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 05/02/2015; e EDs em ACR nº 5013107-03.2012.404.7002/PR, Oitava Turma, Rel. Leandro Paulsen, D.E. 11/12/2014).

Aponta a defesa do embargante a ocorrência de contradição e de omissão no julgado.

Salienta-se, inicialmente, que a simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

Ainda, desnecessário o prequestionamento expresso. A reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de que, ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição (STJ, EDs no AgRg no REsp nº 1113221/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, DJ 12/04/2011 e TRF4, EDs em ACR nº 5014242-27.2010.404.7000, Sétima Turma, Rela. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, juntado aos autos em 30/10/2013).

Da mesma forma, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento" (STJ, AgRg no REsp 1305728/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/2013). No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - A perda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI 616427, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2008)

Acresça-se que é legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Assim, nada impede que o voto se reporte à fundamentação da sentença ou de outras decisões incidentais, mormente quando bem decidir a causa.

Nesse sentido, inclusive, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da CR a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes" (EDs no MS 25.936, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 18-9-2009).

Com tal norte devem ser examinados os presentes embargos, de modo que somente a efetiva necessidade de enfrentamento de tema não examinado ou cujos fundamentos não estejam claros ou se revelem contraditórios induzem o reexame do julgamento.

2. Alegou a Defesa, inicialmente, a existência de "contradição" no item 5.4 do voto, que referencia a "tráfico transnacional" no somatório das penas, sendo que não foi imputada transnacionalidade ao réu. 

Assiste razão à Defesa.

Trata-se de erro material que não produz maiores efeitos, inclusive porque, no item 3.3, o voto consignou que "ao réu não foi imputada a prática de tráfico transnacional de drogas, não tendo a denúncia feito menção a elemento que caracterizasse a transnacionalidade prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006". 

Não obstante, corrijo o erro material para que no item 5.4 do voto, item "c", passe a constar a seguinte frase:

"c) tráfico de drogas - 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 dias-multa, cada qual à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; ".

De igual forma, assiste razão à Defesa ao alegar que há erro material no item 8 do voto ao afirmar: “Em decorrência do comando constitucional e na linha do Tema 643 do STF", enquanto o correto seria o Tema 647.

De mesma forma, corrijo o erro material para que no item 8 do voto passe a constar a seguinte frase:

"Em decorrência do comando constitucional e na linha do Tema 647 do STF, nos casos de tráfico de drogas, é impositivo o confisco dos bens utilizados como instrumentos para a sua prática, dispensando-se a exigência contida na parte final do art. 91, II, "a", do CP ("desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito")."

3.  Passo a analisar os demais pontos destacados pela Defesa e antecipo que a pretensão não merece prosperar. 

A Defesa sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão quanto à fundamentação da busca (art. 244 do CPP), requerendo que o julgado enfrente expressamente a alegada divergência na motivação da abordagem e esclareça a natureza jurídica da diligência.

Além disso, pretende, com efeitos infringentes, o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas (art. 157 do CPP), com a consequente readequação do resultado do julgamento, inclusive quanto à condenação por tráfico de drogas e seus consectários.

Não houve omissão ou obscuridade, pois se trata de argumento longamente enfrentado no acórdão, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito: 

2. Preliminar de ilicitude do conjunto probatório

A defesa alega, em preliminar, a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a condenação, sustentando violação ao art. 244 do CPP, pois não havia fundadas razões que justificassem a medida invasiva. Argumenta que a diligência foi motivada apenas pelo nervosismo do apelante ao avistar a viatura, o que não configura fundada suspeita, que exige elementos concretos e objetivos para autorizar revista sem mandado judicial.

Ressalta que a confissão do acusado ocorreu apenas após a apreensão da droga, não convalidando a ilegalidade da busca, e que todas as provas derivadas da diligência devem ser consideradas ilícitas.

Pois bem. Sobre o tema, cabe explicitar o teor do art. 244 do Código de Processo Penal:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Como se vê, a busca pessoal, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, abrange também a busca veicular, exige, para a sua realização, a existência de fundadas razões de que a pessoa esteja, dentre outras hipóteses, em posse de objetos que constituam corpo de delito.

O legislador, como se vê, não especificou o que seriam as ditas "fundadas razões", deixando tal conceituação para os doutrinadores e operadores do direito.

Nessa senda, o STF, analisando o dispositivo supracitado, já decidiu no sentido de que "a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa" (HC 81.305/GO). Exige-se, portanto, que haja circunstâncias específicas a justificarem a necessidade de afastamento dos direitos constitucionais à intimidade e à privacidade.

No caso concreto, tenho que a execução da diligência foi devidamente justificada, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida. 

Isso porque, em Juízo, os policiais responsáveis pela abordagem do acusado narraram que, durante fiscalização de trânsito na BR-163, visualizaram que o réu conduzia o veículo sem utilizar o cinto de segurança e apresentava indícios de irregularidade na condução, o que motivou a ordem de parada. Diante da desobediência do comando e da fuga em alta velocidade, que colocou em risco a integridade de pedestres e dos próprios agentes, foi realizada perseguição por vários quilômetros, sendo necessário efetuar disparos nos pneus do automóvel para forçar sua parada. Após a contenção do veículo e abordagem, os policiais realizaram revista pessoal e veicular, encontrando drogas e utensílios relacionados ao tráfico, circunstâncias que evidenciaram fundadas razões para a diligência (processo 5002098-13.2023.4.04.7017/PR, evento 52, VIDEO3 e processo 5002098-13.2023.4.04.7017/PR, evento 52, VIDEO4).

De mais a mais, cumpre salientar que recentemente o STJ decidiu, na linha do que já vinha sendo lecionado no âmbito doutrinário, que as exigências do art. 244 do CPP também não são aplicáveis quando se trata de "busca pessoal por questões de segurança", ou seja, aquela que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, eventos festivos ou até mesmo em transportes coletivos, visto que o fundamento autorizador da medida nesses casos não possui natureza processual penal. Vejamos o teor da ementa:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DROGAS ENCONTRADAS NAS BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". 2. A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. 3. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Doutrina. 4. A título exemplificativo, destaco que a inspeção de segurança em aeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional, prevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º 11.195/22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja, delega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação policial também prevista, de forma subsidiária e complementar. 5. Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança- em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos. 6. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem tratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. 7. No caso concreto, policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de Dourados-MS para São Paulo-SP. A inspeção teve início a partir dos passageiros que se situavam no final do veículo, momento em que selecionaram para inspeção aleatória de bagagem a Paciente e o adolescente que viajava ao seu lado. 8. Os agentes públicos acrescentaram que a seleção se deu a partir de análise comportamental (nervosimo visível e troca de olhares entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à Paciente quanto ao direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a vistoria das bagagens, localizando cerca de 30kg de maconha, divididos em tabletes, tanto nos pertences da Paciente, como nos do adolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma forma. 9. Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que atuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo. 10. Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou desconhecer, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e distribuição de drogas no país (NUNES, MARIA. Dinâmicas Transfronteiriças e o avanço da violência na fronteira sul-mato-grossense. Disponível em: https://repositorio. ipea.gov. br/bitstream/11058/7934/1/BRU_n16_Dinamicas.pdf. Acessado em: 01/10/2023). 11. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade de entorpecente, já utilizada para majorar a pena-base, o que contraria o entendimento da Terceira Seção a respeito do tema (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 1.º/06/2022; sem grifos no original.) 12. Considerando o quantum de pena estabelecido, a primariedade da Condenada e a fixação da pena-base aci ma do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. Precedentes. 13. Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, salienta-se que "[n]ão há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp 1058790/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)". (AgRg no HC 527.992/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.) 14. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado e a sentença condenatória, reduzir as sanções da Paciente para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

Além disso, destaca-se que a abordagem ocorreu em Marechal Cândido Rondon/PR. No ponto, a jurisprudência desta Corte reputa configurada a fundada suspeita no caso de revista em veículos durante fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos, como é o caso das regiões de fronteira. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CP. MANUTENÇÃO. 1. A fundada suspeita, prevista tanto no art. 240, § 2º quanto no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, embora não tenha sido conceituada/definida pelo legislador, pela doutrina ou pela jurisprudência, constitui elemento que fundamenta a busca pessoal, de tal modo que as abordagens efetivadas por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, consistem em atos administrativos voltados à garantia da segurança e da ordem pública. 2. É comum e próprio das autoridades administrativas (Receita Federal e Estadual) e policiais o controle do tráfego de mercadorias nas estradas brasileiras, constando, no termo de lacração, inclusive, que a inspeção se deu no curso de Operação de Repreensão ao Contrabando e Descaminho pela Receita Federal do Brasil, amparado por Ordem de Vigilância e Repreensão/ORV. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 5. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do apelante, nos termos em que decretada na sentença. 6. A utilização de veículo para a prática de delito atrai a incidência do art. 92, III, do Código Penal. (TRF4, ACR 5000154-11.2020.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 22/06/2022)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LICITUDE DA PROVA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESENÇA DO PRINCÍPIO ATIVO NAS LISTAS DA PORTARIA MS/SVS Nº 344/98. ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO. 1. Configura a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP a revista em veículo durante fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos. 2. Não fere o princípio da obrigatoriedade da ação penal a não inclusão na denúncia de todos os agentes supostamente envolvidos no fato não acarreta nulidade da mesma, pois é dado ao Ministério Público, após reunião de novos elementos, aditar a inicial ou até mesmo oferecer denúncia separada contra eles. 3. As substâncias contidas nas listas da Portaria 344/98 da ANVISA devem ser consideradas como droga por força do art. 66 da Lei nº 11.343/06, enquadrando-se a conduta de importar os referidos medicamentos no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei de Drogas. 4. Está prescrita a pretensão punitiva se transcorrido, entre os marcos interruptivos, prazo prescricional superior ao previsto em lei. (TRF4, ACR 5002614- 26.2010.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 02/04/2018)- grifos nossos

A irresignação da defesa já havia sido afastada pelo magistrado (processo 5002098-13.2023.4.04.7017/PR, evento 65, SENT1):

2.1. Preliminar de nulidade da busca pessoal/veicular realizada

Sustenta a defesa a nulidade das provas colhidas em decorrência de suposta ilegalidade na abordagem policial e nas buscas realizadas por ocasião da apreensão das substâncias ilícitas em posse do acusado, argumentando que não foi observado o disposto no Código de Processo Penal.

Estabelece o art. 244 do Código de Processo Penal que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 

Em suma, apesar de excepcional, a busca e apreensão pessoal/veicular é medida com respaldo legal, autorizada pelo ordenamento jurídico quando houver "fundada suspeita" de que o agente esteja em posse de objetos que possam caracterizar infração penal.

Acerca do assunto, convém destacar o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 603.616/RO (Tema 280), com repercussão geral reconhecida, precedente em que o STF estabeleceu os requisitos que autorizam a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial: 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093  DIVULG 09-05-2016  PUBLIC 10-05-2016)

Apesar do citado julgado referir-se às hipóteses de busca domiciliar, sua ratio pode ser perfeitamente estendida aos casos de busca veicular/pessoal, como inclusive decidiu o STF recentemente:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante da acusada, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de verificar que ela não possuía permissão para conduzir veículo automotor (CNH), circunstância que é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para realizarem a revista no porta-malas do automóvel, local onde foram encontrados os 40kg de maconha. II – A vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo falar-se, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 231795 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)

Como se vê, o STF firmou compreensão de que a busca veicular/pessoal, quando amparada em fundadas suspeitas, verificadas pelos agentes policiais no caso concreto, é medida legítima e que não afronta a legislação pátria.

A demonstração de tais "fundadas suspeitas" no caso concreto, é bom lembrar, presta-se justamente a evitar as chamadas investigações especulativas ("fishing expedition"), prática que consiste na realização de apurações indiscriminadas e sem objetivo certo ou declarado, no intuito de obter qualquer prova que possa eventualmente subsidiar futura acusação. 

Ainda sobre o requisito das "fundadas suspeitas", cumpre salientar que tal exigência pode ser, em alguma medida, relativizada em certas situações, como no caso de locais com maior incidência de crimes, em especial, regiões de fronteira. Nesse sentido, o E. TRF-4 possui diversos precedentes:

EMENTA: PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. REGULARIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. Não afronta o artigo 244 do Código de Processo Penal a abordagem policial que é realizada em contexto de combate à criminalidade na região de fronteira. (TRF4, HC 5049596-44.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 14/12/2022)

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTS. 330 E 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. DESCAMINHO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAIS E  VEICULARES. NÃO CONFIGURADA. INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. ART. 580 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. RAZÕES DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Resta presente o requisito da fundada suspeita, previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, na hipótese de revistas pessoais e veiculares efetuadas por ocasião de fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos, notadamente considerando a constatação por parte dos agentes públicos de que os acusados estavam trafegando em comboio. (...) (TRF4, ACR 5002260-06.2021.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 03/05/2023)

No caso dos autos, ficou demonstrado que a busca veicular se deu, em fiscalização de trânsito realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, em que foi constatado que o réu estava sem cinto de segurança na ocasião dos fatos, como afirmado pela testemunha do flagrante Jorge Eduardo Freitas Pereira (evento 52, VIDEO3) em audiência. Após a ordem de parada emitida pelos agentes públicos, o acusado empreendeu fuga por vários quilômetros até ser finalmente contido pelos policiais já na área urbana do Município de Marechal Cândido do Rondon/PR, após a realização de 11 (onze) disparos de arma de fogo pelos policiais envolvidos na ocorrência, os quais atingiram o veículo que o réu dirigia, forçando assim a parada deste. Nessa oportunidade, foi encontrada substância ilícita consistente em 40g (quarenta gramas) de cocaína em posse do acusado. Posteriormente, verificou-se que o réu estava na posse, ainda, de utensílios comumente utilizados por traficantes para a venda em "varejo" (fracionada) de entorpecentes (balança de precisão e sacos plástico).

Veja-se, assim, que não houve qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais. Isso porque: (i) a abordagem foi realizada em região relativamente próxima à fronteira com o Paraguai; (ii) o réu encontrava-se sem cinto de segurança na oportunidade, o que constitui justa causa para sua parada pelos policiais; (iii) após a ordem de parada, o acusado empreendeu fuga por vários quilômetros até ser finalmente contido.

A conjugação de todos esses elementos revela situação fática que autoriza a abordagem policial, na forma do que preceitua o art. 244 do CPP, não havendo que se falar em ausência de justa causa no caso concreto.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa.

Destarte, rechaço a preliminar.

Observa-se que o voto enfrentou a questão da legalidade da abordagem e da busca, explicitando o parâmetro do art. 244 do CPP e indicando elementos concretos que justificaram a diligência, como a infração de trânsito, a desobediência à ordem de parada e a fuga em alta velocidade, circunstâncias que evidenciam fundada suspeita.

Ademais, a alegada divergência nos depoimentos dos policiais mostra-se irrelevante e não altera as circunstâncias delitivas já enfrentadas no voto, havendo convergência quanto aos elementos essenciais que justificaram a abordagem (ordem de parada, desobediência e fuga), sendo natural, inclusive, que não se recordem de todos os detalhes, de modo que não se exige pronunciamento específico sobre cada detalhe narrativo.

Assim, o acórdão, ao reconhecer expressamente a licitude da abordagem e da busca, afastou a própria premissa que sustentaria a incidência do art. 157 do CPP, tornando desnecessário o exame de efeitos hipotéticos decorrentes de eventual nulidade.

Como já dito, afora as hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios não se prestam para explicar ou interpretar o julgado, sendo desnecessário o prequestionamento expresso.

No caso, o que a defesa pretende, em verdade, é rediscussão do julgado, o que não é viável em sede de embargos de declaração. Estando inconformada com o desprovimento desta Turma, deverá, se assim entender, interpor os recursos cabíveis às instâncias superiores. 

4. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos, para retificar os erros materiais e negar-lhes provimento, nos termos fundamentados acima.  



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Apelação Criminal Nº 5002098-13.2023.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão quanto à menção de "tráfico transnacional"; (ii) a existência de erro material na citação do Tema 647 do STF; (iii) a existência de omissão ou obscuridade quanto à legalidade da abordagem e busca veicular; (iv) as consequências jurídicas da eventual ilicitude da prova; e (v) a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão continha erro material ao mencionar "tráfico transnacional" no somatório das penas, embora o próprio voto já tivesse esclarecido a ausência de imputação de transnacionalidade (item 3.3 do voto original). O erro material foi corrigido para remover a menção.

4. Houve erro material na citação do Tema 643 do STF, sendo o correto o Tema 647. O erro foi corrigido para referenciar o Tema 647 do STF, que trata do confisco de bens em casos de tráfico de drogas, conforme o art. 91 do CP e o art. 243, p.u., da CF.

5. Não há omissão ou obscuridade quanto à legalidade da abordagem e busca veicular, pois o acórdão já havia enfrentado a questão com base no art. 244 do CPP. A diligência foi justificada por fundadas razões, como a infração de trânsito (condução sem cinto de segurança), a desobediência à ordem de parada e a fuga em alta velocidade, além de ter ocorrido em região de fronteira, conforme jurisprudência. A alegada divergência nos depoimentos policiais é irrelevante, pois há convergência nos elementos essenciais que justificaram a abordagem.

6. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas, com base no art. 157 do CPP, foi rejeitada. O acórdão, ao reconhecer a licitude da abordagem e da busca, afastou a premissa que sustentaria a incidência do referido artigo, tornando desnecessário o exame de efeitos hipotéticos de eventual nulidade.

7. O pedido de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais foi rejeitado, pois a jurisprudência entende que não é necessário o prequestionamento expresso, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração conhecidos, para retificar erros materiais e negar-lhes provimento no restante.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, p.u., art. 93, inc. IX; CP, art. 91, inc. II, "a"; CPP, art. 157, art. 244, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 616427, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09.09.2008; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, HC 231795 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, HC n. 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, HC 5049596-44.2022.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 14.12.2022; TRF4, ACR 5002260-06.2021.4.04.7202, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 03.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, para retificar os erros materiais e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005658783v5 e do código CRC f47a6c9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/03/2026

Apelação Criminal Nº 5002098-13.2023.4.04.7017/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LUCIANA GUARNIERI

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, PARA RETIFICAR OS ERROS MATERIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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