Agravo de Instrumento Nº 5031265-09.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto(a) por M. D. S. D. A. O., em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50443542720204047000 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) por meio do qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS.
Sustenta o agravante, em suma, que: a) ainda que se admitam as pensões informadas pelo INSS, a soma de seus valores não ultrapassa o teto do RGPS, de modo que é indevida a revogação da gratuidade de justiça; b) ao limitar o alcance do título a 05/2009, a decisão agravada ofendeu a coisa julgada, pois o título executivo reconheceu o direito à GDASS em 80 pontos, independentemente da avaliação de desempenho; c) inexiste litispendência em relação aos autos nº 50015258020104047000, pois este limitou-se a período restrito ( 2005 a 2009) e não abrangeu a totalidade dos valores devidos, de modo que o feito deve prosseguir em relação ao período compreendido entre 05/2004 e 03/2024; d) o suposto excesso de execução alegado pelo INSS não passa de tentativa de rediscutir parâmetros já fixados em título executivo.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Mérito
1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
"(...)
2.1. Justiça Gratuita
O Código de Processo Civil regula a matéria:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
No caso em tela, o INSS alega que a parte exequente recebe, a título de pensão por morte, o valor de R$ 5.158,53, sendo que recebe mais um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que, "por certo o valor total recebido supera o maior benefício atual do RGPS, que é de R$ 7.786,02".
A parte autora, por outro lado, alega que o INSS não comprovou suas alegações, defendendo o direito à Justiça Gratuita por receber menos de 10 (dez) salários mínimos.
A Lei nº 3.550/99, mencionada pela parte autora, vige no Estado do Rio de Janeiro e concede a gratuidade dos Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, razão pela qual não tem aplicação ao caso em tela.
Alinho-me ao posicionamento da Corte Especial do TRF/4ª Região, que adota como critério para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, que a parte tenha renda mensal inferior ao teto de benefícios do INSS:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022)
Considerando o entendimento do TRF/4ª Região, apenas se a renda mensal for inferior ao teto de benefícios do INSS é que a declaração de hipossuficiência será suficiente para que ela obtenha, automaticamente, o benefício da Justiça Gratuita.
Diante da alegação de que a autora, por certo, recebe valor superior, considerando perceber duas rendas distintas, deixou a demandante de comprovar que receba, somadas as rendas da aposentadoria e pensão, menos do que o teto de benefícios do INSS, tendo ela se limitado a afirmar que recebe menos de 10 (dez) salários mínimos, que não é o critério utilizado para a concessão automática do benefício.
Assim, se a autora recebe acima do referido teto, não tendo anexado documentos para demonstrar o contrário, para a obtenção da gratuidade da Justiça precisaria provar uma condição especial de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, possuindo grandes e permanentes despesas, de caráter não eletivo.
Embora intimada acerca da impugnação, a parte autora não juntou qualquer documento para demonstrar enquadrar-se nos critérios legais para usufruir do benefício, razão pela qual revogo a concessão da Justiça Gratuita.
2.2. Prescrição
a) TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/05/2015
Depreende-se dos autos principais, que deram origem à execução (5023326-71.2018.4.04.7000), que houve a certificação do trânsito em julgado em 05/05/2015 ().
b) SUSPENSÃO DO PRAZO DE 16/11/2017 A 23/08/2019
Posteriormente, foi expressamente reconhecida a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória no período de 16/11/2017 até 23/08/2019 (evento 48).
c) CONSIDERADO NÃO EFETUADO O PROTESTO INTERRUPTIVO PROPOSTO EM 17/04/2020
O Sindicato autor requereu fosse "declarado prejudicado o protesto interruptivo da prescrição nº 5019724-04.2020.4.04.7000 ajuizado em 17/04/2020 (quando o iter prescricional se encontrava suspenso, conforme decisão do evento 48 atualmente preclusa), a fim de que o Sindicato possa se valer daquele instrumento processual se necessário, quando estiver próximo efetivamente o fim do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão executória em 12/02/2022."
Tal requerimento foi deferido, conforme :
"Assim, em atenção aos princípios da cooperação processual e boa-fé objetiva, deve ser considerado como não efetuado o protesto interruptivo da prescrição objeto dos autos nº 5019724-04.2020.4.04.7000, reconhecendo o direito da parte autora em utilizar-se do instituto quando lhe aprouver.
3. Ante o exposto, defiro o pedido retro."
Tal decisão encontra-se preclusa, tendo inclusive o INSS manifestado ciência, com renúncia ao prazo.
Assim, o prazo começou a correr com o trânsito em julgado em 05/05/2015. Ficou suspenso de 17/11/2017 até 23/08/2019, ou seja, por um ano, 9 meses e 7 dias, elastecendo-se o prazo final para 12/02/2022.
d) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO APRESENTADO EM 26/01/2022
O Sindicato autor apresentou o Protesto Interruptivo da Prescrição nos autos nº 5003161-61.2022.4.04.7000, autuado em 26/01/2022.
Com a propositura do referido protesto, o prazo recomeça a correr por metade, ou seja, por dois anos de meio.
e) TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 26/07/2024 - PARA AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO ATÉ ABRIL/2009
O término do prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença recairia portanto, na data de 26/07/2024.
O presente cumprimento de sentença foi proposto em 05/07/2024 (evento 101), razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição.
Saliente-se, outrossim, que a contagem do prazo prescricional supracitada refere-se apenas às parcelas referentes ao período até abril/2009.
f) SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12/12/2019 A 17/03/2023 PARA AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO A PARTIR DE MAIO/2009
Ocorre que a partir de 12/02/2019, tanto a obrigação de fazer (implantação das diferenças decorrentes do julgado), como todas as parcelas a partir de maio/2009 tornaram-se inexigíveis em razão da decisão proferida em tal data, que analisou a impugnação apresentada pelo INSS e considerou que as diferenças seriam devidas apenas até abril/2009 ().
Tal decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 5039143-92.2019.4.04.0000, o qual foi provido, para reconhecer a higidez da coisa julgada formada no título executivo, conforme se depreende da ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. coisa julgada. higidez DO TÍTULO EXECUTIVO. art. 471, § único, cpc/73. i
1. Não resta configurada hipótese enquadrável na exceção prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (vigente à época do trânsito em julgado da decisão), tendo em vista que o eg. Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da tese albergada no título executivo, remanescendo hígida a coisa julgada ali formada.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz, automaticamente, a reforma ou rescisão de pronunciamentos judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para tanto, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/1973, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).
(TRF/4 R., 4ª T., AGT 5039143-92.2019.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19.06.2020)
Considerando que a decisão foi proferida no bojo do pedido de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato, que representa todos os substituídos, todos os cumprimentos de sentença decorrentes do mesmo título judicial ficam adstritos à decisão proferida pelo TRF/4ª Região, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Enquanto não transitada em julgado a decisão proferida no referido agravo, não havia título definitivo a amparar a propositura da execução das parcelas do período de maio/2009 em diante.
O trânsito em julgado ocorreu em 17/03/2023, quando decorreu o prazo após a publicação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo no STF (ARE 1413143).
A partir do trânsito em julgado, o período de maio/2009 em diante passou a ser novamente executável, reputando-se devidas e exigíveis as respectivas parcelas.
Conclui-se, portanto, que em relação às parcelas referentes ao período a partir de maio/2009, houve a suspensão do prazo prescricional no período entre 12/02/2019 e 17/03/2023, ou seja, da decisão proferida em juízo de primeiro grau em 12/02/2019 até o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento 5039143-92.2019.4.04.0000, na data de 17/03/2023.
Observe-se que no caso destes autos, decisão proferida em impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, que havia autorizado a implantação das diferenças em folha de pagamento enquanto pendentes de julgamento os recursos especial e extraordinário, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5050122-45.2021.4.04.0000/PR.
O TRF/4ª Região deu parcial provimento ao referido Agravo de Instrumento, para o fim de sobrestar o cumprimento individual de sentença coletiva de origem até decisão definitiva do AI n° 5039143-92.2019.4.04.0000, interposto na Ação Coletiva n° 2007.70.00.022382-4/5023326-71.2018.4.04.7000/PR.
Tal decisão corrobora a inexigibilidade do título, tanto em relação à obrigação de fazer quanto ao pagamento das parcelas anteriores, até o trânsito em julgado do AI n° 5039143-92.2019.4.04.0000.
g) TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 31/08/2028 - PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO A PARTIR DE MAIO/2009
O prazo prescricional para as parcelas de maio/2009 em diante elasteceu-se, portanto, em 4 anos, 1 mês e 5 dias, recaindo o término em 31/08/2028.
No caso em tela, o cumprimento foi proposto em 05/07/2024, razão pela qual as parcelas referentes ao período a partir de maio/2009 não estão atingidas pela prescrição.
2.3. Duplicidade de demandas
A parte autora pretende o recebimento das diferenças relativas ao período de maio/2004 a março/2024, em decorrência da ação coletiva nº 2007.70.00.022382-4 (5023326-71.2018.4.04.7000), proposta no ano de 2007.
Ocorre que o falecido servidor Paulo Roberto Orlandini, instituidor da pensão recebida pela autora, nos autos nº 5001525-80.2010.4.04.7000, postulou:
b) seja julgada procedente a presente demanda, declarando-se o direito dos Autores à percepção da GDASS no igual valor percebido pelos servidores ativos e investidos em cargos com classe e padrão equivalentes aos dos Autores, ou seja:
b.1) de fevereiro de 2005 até o advento da MP nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, no percentual de 60% do valor fixado em Lei para a GDASS;
b.2) a partir de março de 2007, no valor equivalente a 80 pontos, conforme previsto no art. 11, da Lei nº 11.501/2007; ou ainda, no valor equivalente a outra pontuação fixa que venha a ser prevista para pagamento da GDASS ao servidor ativo;
c) seja assegurada a manutenção da pontuação deferida aos Autores de forma equiparada (80 pontos), declarando-se a sua impossibilidade de redução, mesmo após efetiva avaliação de desempenho individual do servidor ativo e institucional, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;
d) sucessivamente, em caso de negativa ao pedido posto no item "c", seja assegurada a manutenção do valor nominal referente à pontuação deferida aos Autores de forma equiparada, declarando-se a sua impossibilidade de redução, mesmo após efetiva avaliação de desempenho individual do servidor ativo e institucional, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A referida demanda foi ajuizada em 09/03/2010 - posteriormente à demanda coletiva, proposta em 2007 -, sendo os pedidos coincidentes, exceto pelo período anterior a fevereiro/2005, apenas requerido na ação coletiva.
Assim, o pedido da autora naquela demanda, consistente nas parcelas posteriores a fevereiro/2005, incluindo a manutenção da pontuação, mesmo após efetiva avaliação de desempenho, já abrangeu o período pleiteado nos presentes autos, tendo o julgado limitado o recebimento das diferenças "até que seja efetivamente implementada a avaliação de desempenho dos servidores da ativa." ().
O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
O art. 104 do CDC assim dispõe:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Não procede a alegação da parte autora, de que persiste seu direito ao aproveitamento do resultado da ação coletiva, pois ao propor uma demanda com idêntico pedido posteriormente à propositura da demanda coletiva, a parte autora renunciou, tacitamente, à ação coletiva.
A sistemática do art. 104 do CPC é inaplicável quando a ação coletiva foi ajuizada anteriormente à distribuição da individual, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PRÉVIA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CPC. INAPLICÁVEL. O artigo 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual, pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma desta Corte. (TRF4, AG 5007289-46.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/08/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO QUANTO À GDASST. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À GDATA, QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DA DEMANDA INDIVIDUAL. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o(a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto quanto à GDASST, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade para a execução das parcelas referentes à GDASST, mas apenas para a execução das diferenças alusivas à GDATA, que não constituiu objeto da demanda individual. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos em relação à GDASST pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. 4. Mantida a sentença no tocante à extinção do feito quanto à GDASST, face à ilegitimidade do(a) apelante para a execução do direito reconhecido na Ação Coletiva nº 5041371-27.2012.4.04.7100, impondo-se sua reforma e o prosseguimento do feito executivo no que diz respeito à GDATA. - grifei. (TRF4, AC 5066730-66.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/05/2021)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. No caso dos autos, não há que se falar na alegação da ocorrência de preclusão lógica em relação à alegação de coisa julgada formada na ação individual ajuizada pela ora recorrente. Isto porque a coisa julgada é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que a alegação da existência de coisa julgada formada em ação individual ainda não tinha sido discutida. 2. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. 3. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5022038-45.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/11/2020)
Nos autos 5001525-80.2010.4.04.7000 houve o recebimento das parcelas desde fevereiro/2005 até novembro/2009.
Não procede a argumentação da parte autora de que "não houve qualquer determinação ao cumprimento da obrigação de fazer, com a implementação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS sobre 80 pontos na folha de pagamento da parte autora."
De fato, não houve tal determinação na ação nº 5001525-80.2010.4.04.7000, porque o julgado limitou o recebimento das diferenças à implementação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
Esta limitação, determinada no julgamento da referida demanda, fez coisa julgada em relação à autora, inclusive quanto ao não reconhecimento do direito à implantação das diferenças (obrigação de fazer), ante a renúncia tácita quanto aos efeitos da demanda coletiva, ao propor, em data posterior, a ação individual.
Observo que este óbice à implementação da obrigação de fazer pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, considerando a existência de coisa julgada desfavorável à parte autora, independente de impugnação específica.
Resta devido à parte autora, não obstante, as diferenças do período de maio/2004 até janeiro/2005, que apenas foram objeto da ação coletiva.
Assim, deve prevalecer o cálculo elaborado pela Divisão de Cálculos Judiciais para o período supracitado:
(...)
3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para:
a) revogar os benefícios da Justiça Gratuita;
b) afastar a ocorrência da prescrição;
c) reconhecer que há coisa julgada em relação ao recebimento das diferenças de GDASS quanto ao período de fevereiro de 2005 em diante, inclusive quanto ao pedido de implantação das diferenças (obrigação de fazer), uma vez que nos autos nº 5001525-80.2010.4.04.7000 houve a limitação do recebimento das diferenças à implementação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa, o que ocorreu em 2009. Observe-se, inclusive, que a parte autora já recebeu os valores das diferenças do período de fevereiro/2005 até novembro/2009;
d) determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 2.950,70 (dois mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), atualizado até 06/2024;
e) reconhecer que a autora não tem direito à implantação de diferenças em folha de pagamento (obrigação de fazer), por conta do julgado nos autos nº 5001525-80.2010.4.04.7000;
f) condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no §3º, do art. 85, do CPC, observando-se ainda o disposto no § 5º do aludido artigo, corrigido conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a incidir sobre a diferença entre o valor postulado (R$ 720.816,08) e o valor ora fixado (R$ 2.950,70).
g) fixo os honorários que o INSS pagará em favor da parte autora nos percentuais mínimos das faixas de valores previstas no art. 85, § 3º e 5º, do CPC, a incidir sobre o valor ora fixado para o prosseguimento da execução (R$ 2.950,70).
Intimem-se."
Vejamos.
2.1. Gratuidade de justiça
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em caso de pedido formulado por pessoa física, é possível a concessão do benefício mediante simples declaração formal nos autos, informando não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme previsão do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Contudo, tal afirmação implica presunção relativa, podendo ser afastada em razão de provas em sentido contrário.
Com relação à análise para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, esta Corte tem ampla jurisprudência no sentido de se admitir a presunção de hipossuficiência para quem possua renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, consideradas as peculiaridades de cada caso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do e.TRF4 no processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25):
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, a decisão restou complementada a fim de se considerar o rendimento mensal bruto como critério para a concessão da justiça gratuita:
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022)
Fixada essa premissa, na impugnação apresentada nos autos de origem, no ev. , o INSS alegou que a agravante receberia, além de pensão por morte no valor de R$ 5.158.53, aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, trouxe tela oriunda do SICAP, na qual consta o seguinte:
Ou seja, ao contrário do que informa, na tela em questão constam duas pensões instituídas pelo ex-servidor PAULO ROBERTO ORLANDINI e nenhuma informação acerca de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, o extrato previdenciário juntado no ev. daqueles autos confirma o recolhimento pela agravante de contribuição previdenciária, como segurada facultativa, no qual o salário de contribuição era de R$ 1.045,00 em 2020. O documento confirma também a existência pensão por morte concedida no âmbito do RGPS, a qual em 2020 era de R$ 1.359,44.
A outra pensão, oriunda do regime próprio dos servidores públicos federais, figura no comprovante apresentado com a petição inicial, no valor bruto de R$ 4.082,32 em 2020.
Portanto, há, de fato, elementos nos autos que evidenciam que os rendimentos totais da autora superam o teto do RGPS. Nesse contexto, nos exatos termos do §2º do art. 99 do CPC, caberia à agravante comprovar o preenchimento das condições necessárias à concessão da gratuidade de justiça, in verbis:
"Art.99.
§2º "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Desse modo, como a parte agravante deixou de apresentar os comprovantes dos benefícios previdenciários de que é titular, não comprovou o direito à justiça gratuita. Consequentemente, mantenho a decisão agravada, neste ponto.
2.2. Delimitação temporal do título a maio de 2009
A agravante alega que ao limitar o título até a data em que concluído o primeiro ciclo de avaliação (em maio de 2009), a decisão agravada violou a coisa julgada, considerando o julgamento do agravo de instrumento nº 50391439220194040000.
Todavia, conforme o item 2.2, f da decisão agravada, não houve tal delimitação temporal, mas apenas suspensão do prazo prescricional justamente em razão da interposição do agravo de instrumento mencionado pela agravante, até a prolação de decisão final. Nela, foi rejeitada a aplicação do Tema 664 do STF segundo o qual "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior".
2.3 Inexistência de litispendência
A decisão agravada reconheceu litispendência entre o cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva e a ação de conhecimento individual proposta por PAULO ROBERTO ORLANDINI () nos períodos em que os pedidos são coincidentes (02/2005 até 11/2009).
Para o período subsequente, entendeu-se que houve renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, de modo que a decisão agravada restringiu o prosseguimento da execução apenas no que concerne às diferenças compreendidas entre 05/2004 e 01/2005.
A respeito, pontuo que nosso ordenamento jurídico admite a coexistência de ação coletiva e de ação individual em que se postule o reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre ambas.
Com efeito, assim dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/1990:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nessa hipótese, para que o autor da ação individual se beneficie de decisão favorável resultante de coisa julgada formada na ação coletiva, deve postular a suspensão da ação individual, no prazo de 30 dias contados da ciência da demanda coletiva (art. 104 do CDC), até o julgamento desta. Ademais, é necessário que o pedido de suspensão seja realizado antes de proferida sentença de mérito na ação individual e, principalmente, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Se assim não proceder, pressupõe-se ter havido renúncia tácita aos efeitos eventualmente favoráveis da ação coletiva.
Para tanto, é essencial que ambas as demandas (individual e coletiva) tenham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que inclui o período referente à pretensão condenatória.
Nesse contexto, é assente nesta Corte o entendimento segundo a qual a litispendência, coisa julgada e a renúncia tácita se limitam aos contornos materiais e temporais do pedido formulado. Se não há identidade entre os pedidos (inclusive no que concerne ao período em que se pleiteia o pagamento), a ação individual e o cumprimento de sentença coletivo podem coexistir.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDAMP. LITISPENDÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação individual anterior com o mesmo objeto configurou renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação individual anterior, com objeto referente a período distinto, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito deve ser reformada.4. A caracterização da coisa julgada ou da renúncia tácita à ação coletiva exige a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e, crucialmente, mesmo pedido.5. No caso, embora o objeto e a causa de pedir sejam os mesmos (diferenças da GDAMP), os pedidos são distintos, pois se referem a períodos de apuração diferentes.6. A ação individual anterior tratou do pagamento da GDAMP até dezembro de 2005, enquanto a presente execução busca o adimplemento da mesma gratificação para o período de janeiro de 2006 a junho de 2008, conforme o título executivo coletivo.7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a litispendência ou a coisa julgada se limitam aos contornos materiais e temporais do pedido formulado, não impedindo que o beneficiário de um título coletivo execute as parcelas não abrangidas pela demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A existência de ação individual anterior não impede a execução de título coletivo referente a períodos distintos, pois a litispendência ou coisa julgada se limitam aos contornos materiais e temporais do pedido formulado. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, art. 337.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5038278-93.2024.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 25.03.2025. (TRF4, AC 5082783-49.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 19/08/2025)- destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente feito, a pensionista promoveu cumprimento de sentença em 2024, vinculado à ação civil pública, limitado ao período de 06/2004 a 10/2005. O juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação à ação individual e a ilegitimidade da parte exequente para executar o título formado na ação coletiva. 2. Interposta apelação pela exequente, sustentando a inexistência de identidade de pedidos entre a ação coletiva e a ação individual, além da ausência de renúncia tácita ou expressa aos efeitos da ação coletiva. 3. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao período de 06/2004 a 10/2005, em face de ação individual que abrangeu período posterior. 4. A extinção de execução individual fundada em litispendência ou coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos (CPC, art. 337, §2º). 5. Embora as ações envolvam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não se verifica identidade total de pedidos, uma vez que a ação individual limitou-se ao período a partir de 11/2005, enquanto o cumprimento de sentença em exame busca o período de 06/2004 a 10/2005. 6. A decisão proferida na ação individual não apreciou o período anterior a 11/2005, razão pela qual não há coisa julgada a obstar a presente execução. 7. A jurisprudência do TRF4 admite o prosseguimento da execução de diferenças quando se trata de períodos distintos, afastando a litispendência e a coisa julgada: A extinção parcial da execução em razão de litispendência deve ocorrer apenas nos limites materiais e temporais da duplicidade de pedidos. Se as demandas referem-se a períodos distintos, não há litispendência (TRF4, AC 5018207-81.2022.4.04.7100, Terceira Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado em 21/08/2024). 8. Dessa forma, não subsiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser reformada a sentença apelada. 9. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento de coisa julgada e a ilegitimidade da parte exequente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5022583-51.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 17/09/2025)-destaquei.
Dito isso, na ação coletiva que deu azo ao cumprimento de sentença em exame, ajuizada em 01/08/2007 pelo sindicato da categoria a que pertencia o instituidor da pensão auferida pela agravante (SINDPREVS-PR), Paulo Roberto Orlandini, o pedido era o seguinte:
Por sua vez, na ação individual pleiteada em 09/03/2010 pelo instituidor da pensão, ainda em vida, o pedido formulado era o seguinte ():
Ou seja, pelo cotejo entre as ações vê-se que a única distinção quanto aos pedidos diz respeito ao termo inicial do direito pleiteado: enquanto na ação coletiva pleiteou-se o pagamento da GDASS em 100% (ou 75% ou 60%, subsidiariamente) entre 11/2003 e 03/2007, na ação individual a pretensão tinha início em 02/2005, visando a GDASS no percentual de 60%. No que concerne ao termo final, ambas visavam a manutenção em 80 pontos, independentemente da realização das avaliações individuais de desempenho.
Desse modo, correta a decisão agravada ao restringir o cumprimento de sentença até 01/2005.
3. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005606831v7 e do código CRC 51ef864f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:33:26