Apelação Cível Nº 5003355-63.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por H. C. D. O. em face de sentença proferida no processo de n.º 50033556320244047009 (PROCEDIMENTO COMUM), na qual foi julgada improcedente a demanda, na qual se busca anular uma multa de R$ 4.703,23 aplicada por exercício ilegal da profissão de arquitetura e urbanismo em atividades de topografia, em infração ao art. 7º da Lei 12.378/2010.
Alega a apelante, em síntese, que: (a) a Lei nº 12.378/2010, que regula a profissão de arquiteto e urbanista, não estabelece que a atividade de topografia seja privativa ou exclusiva dos referidos profissionais; (b) há uma sobreposição de competências e diferentes profissionais estão habilitados a realizar a mesma atividade; (c) havendo campo de atuação comum, um conselho profissional não pode autuar profissional ou empresa regularmente inscrita em outro conselho; (d) a empresa do Apelante não exerce atividade privativa de arquiteto e não pode ser compelida a se registrar em dois conselhos profissionais para exercer a mesma atividade.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Mérito
1.1. Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades profissionais desenvolvidas pela parte autora implicam na obrigatoriedade de registro junto ao conselho profissiona réu.
A exigência de registro das empresas junto aos Conselhos de Classe está regulamentada no art. 1º da Lei 6.839/1980, vejamos:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Em relação ao CAU, a Lei 12.378/2010 no art. 2º dispõe acerca das atividades profissionais sujeitas a sua fiscalização, vejamos:
Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
E, em seu art. 7º encontra-se a definição do exercício ilegal da profissão:
Art. 7o Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
No caso dos autos, consta no Contrato Social () que a empresa tem como atividades:
No comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa "Hércules Topografia Ltda", consta como atividade principal "Serviços de cartografia, topografia e geodésia":
Sua inscrição municipal indica o desempenho da mesma atividade (, p. 41):
No processo administrativo anexado no está demonstrada ausência de registro no CAU e no CREA, bem como a identificação da empresa no ramo de topografia (pp. 4/ss). Ademais, como se lê da inicial e da defesa administrativa, o desempenho da atividade de topografia é incontroverso (p. 35 do processo administrativo).
A parte autora não comprovou que tenha registro no CAU ou em conselho profissional similar, o CREA, cabendo reforçar, então, que não se aplica ao caso concreto o entendimento jurisprudencial no sentido de que se uma atividade é prevista como privativa de arquiteto ou urbanista e também como privativa de engenheiro, ambos os profissionais registrados podem exercê-la, não podendo um conselho autuar o profissional inscrito em outro, sob pena de dupla fiscalização.
Logo, a atividade exercida pela autora está sim relacionada à área da arquitetura e urbanismo ou, alternativamente, à de engenharia, considerando as atividades constantes no Contrato Social com aquelas descritas no art. 2º da Lei 12.378/2010.
Em assim sendo, portanto, se verifica que a parte autora, por meio de sua empresa, de fato, exerce, sem o respectivo registro profissional, atividades no setor da topografia e serviços de arquitetura, configurando atividades e atribuições privativas do profissional de arquitetura e urbanismo, previstas no art. 2º, p. único, VI, da Lei 12.378/2010 e, por consequência está sujeita ao poder de polícia do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO PARANA - CAU/PR.
Portanto, corroborada a legalidade da autuação e da sanção aplicada ao autor pelo descumprimento no disposto no art. 7º da Lei 12.378/2010 - "Exercício Ilegal da Profissão", ao que o feito deve ser julgado improcedente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
1.2. Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.
De fato, a Lei n.º 12.378/2010, que regulamenta o exercício das atividades de Arquitetura e Urbanismo é expressa no sentido de que a topografia constitui atividade/atribuição do arquiteto:
Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
[...]
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
[...]
(grifei)
Por sua vez, o artigo 7º do mesmo diploma legal prevê o seguinte:
Art. 7o Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
Do que consta do contrato social (), a atividade exercida tem como objeto social:
CLÁUSULA TERCEIRA - A SOCIEDADE TERÁ POR OBJETIVOS SOCIAIS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS CARTOGRAFIA E TOPOGRAFIA: ESTUDOS TOPOGRÁFICOS, LEVANTAMENTOS PLANIALTIMETRICOS E DE LIMITES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E PROJETOS TOPOGRÁFICOS.
Resta claro, diante desse contexto, que a empresa exerce atribuições do arquiteto e urbanista, o que atrai a exigência legal de inscrição no respectivo conselho.
Portanto, não se mostra ilegal a autuação levada a efeito pelo Conselho réu.
Com efeito, é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo sobreposição de competência de diferentes conselhos quanto a determinada atividade, não cabe exigir duplicidade de inscrição, sendo suficiente o registro em somente um dos órgãos de classe.
Ao caso dos autos, contudo, não se aplica tal premissa, tendo em vista que não restou comprovada a existência de registro em qualquer dos conselhos. Não se trata, pois, de fiscalização em duplicidade, mas de regular fiscalização do conselho quanto às atividades afetas à respectiva especialidade.
Diante do que se expõe, deve ser mantida a sentença.
2. Honorários Advocatícios
Nos termos do art. 85, §11, CPC e conforme decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual os majoro em 20% sobre o anteriormente fixado.
3. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005635313v8 e do código CRC cd394fb1.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:33:56