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Agravo de Instrumento Nº 5002114-61.2026.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em embargos de terceiro, a qual objetivava a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 43.471 do RI de Canoas/RS.
O agravante sustenta a reforma do decisum alegando a inexistência de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel, mediante contrato de compra e venda quitado, teria ocorrido em 2017, anos antes da inscrição do débito fiscal em 2022. Defende sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e a aplicabilidade da Súmula 84 do STJ, argumentando que a manutenção da decisão recorrida acarreta risco iminente de expropriação de seu patrimônio. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição e, ao final, o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido:
Reconhecimento de fraude à execução
Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.
Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
O julgado sedimentou as seguintes conclusões:
(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
Assim, nos termos da orientação adotada pelo STJ no REsp N. 1.141.990/PR, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução de dívidas tributárias com base em presunção: a) se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor; b) se a alienação é posterior a 09.06.2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Além disso, são reiterados os julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive reformando acórdãos proferidos nesta Corte, aplicando indistintamente o entendimento do Tema 290/STJ a todos os casos, independentemente da análise da boa-fé do terceiro adquirente e da existência de sucessivas alienações.
Nesse sentido, a título exemplificativo, refiro os seguintes precedentes: REsp 1790443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019 e AgInt no REsp 1825823/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.
Nesse contexto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça detém a prerrogativa constitucional da uniformização da jurisprudência da legislação federal (art. 105, III, CF/88) e considerando, ainda, o disposto no art. 927, III, do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem observar os acórdãos de recursos especiais repetitivos, passo a adotar o entendimento, no sentido de que tratando-se de crédito tributário, é absoluta a presunção de fraude à execução e que alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.
No caso, o agravante deixou de apresentar quaisquer provas de que seja o proprietário do imóvel de matrícula n. 43.471, nem mesmo o alegado contrato de compra e venda firmado, em tese, entre as partes, na data de 03/01/2017.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005673651v2 e do código CRC 0f27c422.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 12/03/2026, às 11:29:49