Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007193-55.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pela União - Fazenda Nacional contra Imobiliária Coliseu LTDA, objetivando: (a) em juízo rescindendo, "seja desconstituída a coisa julgada formada no processo nº 50059210820214047100/RS / MS nº 2008.71.00.027.934-4/RS (Evento 05 – PROCJUDIC1, fls. 186/200, daqueles autos virtuais), com fulcro nos artigos 535, § 8º, e art. 966, V, do CPC/2015, ante a contrariedade a precedente obrigatório do STF (Tema nº 337/STF), bem como manifesta violação ao art. 195, §§ 9º e 12, c/c art. 150, II, ambos da CF/88, aos arts. 1º e 8º da Lei nº 10.637/2002 e arts. 1º e 10 da Lei nº 10.833/2003, e ao art. 927, III, do CPC/2015" ; (b) em juízo rescisório, seja proferido novo acórdão, julgando-se improcedente a pretensão autoral deduzida no feito originário.

Na causa de pedir, a União sustenta que o STF assentou "a constitucionalidade da legislação que veio a atribuir o regime não cumulativo do PIS e da COFINS à prestação de serviços das empresas que apuram o IRPJ e CSLL pelo lucro real (art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, a contrario senso), não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) ou às normas que preveem a não cumulatividade das contribuições em tela (art. 195, §§ 9º e 12 da CF)". Pretende, assim, que seja julgada improcedente a pretensão da demanda originária, nos termos do quanto definido no Tema nº 337/STF.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 8, CONTES1). Em preliminar, requer a concessão da justiça gratuita, pela condição de pequeno porte e prejuízo contábil. Ainda, defende o indeferimento da inicial, pelo não cabimento da ação, ou sustenta que os pedidos sejam julgados improcedentes. Requer a aplicação da Súmula 343/STF e Tema 136/STF. Subsidiariamente, em caso de procedência, requer a limitação dos efeitos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com expressa exclusão de qualquer eficácia futura em razão do atual enquadramento da empresa no Simples Nacional.

A União não apresentou réplica. 

Foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal (evento 17, PARECER_MPF1). 

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Tempestividade

A ação rescisória é tempestiva, pois foi ajuizada em 12/03/2025, antes do decurso do biênio previsto no art. 975 do CPC, considerando-se que o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de origem ocorreu em 28/04/2023 (processo 5005921-08.2021.4.04.7100/TRF4, evento 20, CERT1).

1.2 Cabimento

Inaplicáveis ao caso a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") e a orientação firmada no Tema STF nº 136 ("Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"), porquanto o atual CPC afasta a possibilidade de manutenção de acórdãos fundados em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A respeito, a tese fixada no Tema 733 daquela Suprema Corte:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

A propósito, a Primeira Seção deste Tribunal tem entendido que "[É] cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral" (A.R. nº 5032050-10.2021.4.04.0000/RS; Rel. Leandro Paulsen, Primeira Seção, Data da Decisão: 02/12/2021).

Não se aplica ao caso, ainda, a exigência de depósito prévio (art. 968, § 1º, do CPC).

1.3 Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica

A gratuidade de justiça encontra previsão legal nos arts. 98, caput, e 99, ambos do CPC. Por conseguinte, é possível que pessoa jurídica goze dos benefícios da gratuidade; contudo, nesse caso é necessário que demonstre sua hipossuficiência, tendo em vista que apenas se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural conforme art. 99, § 3º, do CPC.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".

Nesse contexto, conforme precedentes desta Corte, para seja deferido o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de insuficiência financeira para suportar os encargos processuais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. Caso em que a constrição dos valores foi anterior ao pedido de parcelamento, sendo indevido o levantamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 481, consagrou o entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas devem comprovar a condição de hipossuficiência para a obtenção de AJG: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Caso em que ausente comprovação acerca da alegada falta de recursos para custear as despesas do processo. (TRF4, AG 5038353-35.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. NULIDADE DAS CDAS. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N° 481 DO STJ. (...) 5. De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, compete à pessoa jurídica comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais. 6. Não havendo demonstração efetiva da necessidade de litigar ao amparo do benefício da gratuidade pela parte agravante, vai descabida tal pretensão. (TRF4, AG 5004145-59.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os encargos processuais, ainda que seja entidade sem fins lucrativos ou microempresa, e, para esse fim, não basta a alegação de que está enfrentando dificuldades financeiras ou a mera expectativa de redução de ingresso de receitas. 2. É inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do CPC em função da existência de norma específica prevista na L 6.830/1980. (TRF4, AC 5008767-86.2021.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/08/2023)

No caso concreto, a análise da documentação contábil apresentada, a qual inclui a Demonstração do Resultado dos períodos de 01/2023 a 12/2023 e 01/2024 a 12/2024 (evento 8, OUT3) e o Balanço Patrimonial (evento 8, OUT4), evidencia uma capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Explico. 

O Balanço Patrimonial revela a existência de um ativo total expressivo, no montante de R$ 1.345.385,87 (em 2024). Desse total, o ativo não circulante alcança o valor de R$ 1.083.150,19, o que indica que a empresa possui bens de monta considerável, demonstrando uma sólida base patrimonial. Adicionalmente, o patrimônio líquido aponta um capital social significativo, de R$ 1.112.000,00, o que corrobora a solidez da sociedade. 

Destarte, a despeito do passivo e dos prejuízos eventualmente acumulados, a análise dos documentos contábeis demonstrou a existência de ativo não circulante expressivo, bem como uma sólida base patrimonial, evidências que refutam a alegada hipossuficiência financeira e atestam a plena capacidade da parte de suportar os eventuais encargos processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou do cumprimento de suas obrigações essenciais.

2. Mérito

2.1 Juízo Rescindendo

Na ação originária, o Tribunal reconheceu o direito da autora de permanecer recolhendo as contribuições ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviço, ainda que seja optante do regime de tributação do lucro real. O acórdão rescindendo foi assim ementado (evento 5, PROCJUDIC1, p. 200/201):

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. DUPLICAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.

A questão não é de inconstitucionalidade em tese das leis que estabeleceram os regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS, mas da sua aplicação a caso concreto quando os seus efeitos implicam violação a princípios constitucionais.

Pretendesse o legislador simplesmente aumentar as contribuições sobre o faturamento/receita, teria elevado as alíquotas anteriormente estabelecidas pelo art. 1º da MP 2.158-3/01 (0,65%) e pelo art. 8º da Lei 9.718/98 (3%). Não foi esta, contudo, a intenção. O estabelecimento dos regimes não-cumulativos visou, isto sim, a melhor distribuir a carga tributária ao longo da cadeia econômica de produção e comercialização de cada produto. Daí a elevação da alíquota associada à possibilidade de apuração de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.

No caso específico da Autora, que tem por objetivo social principal a prestação de serviços, a submissão ao novo regime não-cumulativo implicou um aumento de mais de 100% no ônus tributário decorrente da incidência do PIS e da COFINS. Isso porque, como empresa prestadora de serviços, os créditos que pode apurar não são significativos.

O acréscimo do ônus tributário, não corresponde a aumento da capacidade contributiva da Autora, que não teve alteração.

Implica, ainda, tratamento desigual relativamente aos demais contribuintes, sujeitos ou ao regime comum ou ao regime não-cumulativo em atividade econômica em que a apuração de créditos é significativa.

O critério de discriminação (regime de tributação pelo Imposto de Renda, se pelo lucro real ou não), no caso concreto, mostra-se falho e incapaz de levar ao resultado pretendido de distribuição do ônus tributário ao longo de uma cadeia de produção e circulação, comprometendo a própria função do regime não-cumulativo, o que evidencia violação não apenas à isonomia como à razoabilidade.

Por fim, também cria obstáculos à livre concorrência, porquanto empresas dedicadas à mesma atividade que a Autora continuam sujeitas ao regime comum, não tendo sido oneradas pelo advento do regime não-cumulativo.

Direito da autora de permanecer recolhendo as contribuições pelo regime comum (cumulativo) relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviços e de compensar os valores pagos a maior.

Nesse contexto, a decisão rescindenda deve ser adequada ao julgamento do RE 607.642/STF, objeto do Tema de repercussão geral nº 337/STF, o qual entendeu a matéria em sentido diverso.

Impõe-se, assim, a rescisão do acórdão impugnado.

2.2 Juízo Rescisório

Paralelamente à desconstituição do julgado, passo à nova análise e rejulgamento da causa em sede de juízo rescisório, para o fim de adequar o posicionamento deste Tribunal àquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.

O STF, por ocasião do julgamento do RE 607.642/STF, objeto do Tema 337, fixou tese pela constitucionalidade das Leis 10.637/02 e 10.833/03, referindo expressamente que não houve afronta ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva na utilização da sistemática de apuração do IRPJ (lucro real x presumido ou arbitrado) como critério  de discrímen para enquadramento das empresas prestadoras de serviços no regime da cumulatividade ou não-cumulatividade da contribuição ao PIS/COFINS.

Assim, a manutenção das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/98) e a inclusão automática daquelas obrigadas a apurar o IRPJ com base no lucro real no regime da não cumulatividade, por si sós, não afrontam a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva. 

Com efeito, a isonomia e a capacidade contributiva restam preservadas justamente pela submissão de todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que exercem a mesma atividade da contribuinte à idêntica tributação.

A tese do Tema 337/STF restou assim fixada:

" Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.

O referido julgado, publicado em 11-11-2020,  foi assim ementado:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Artigo 195, § 12, da CF. MP nº 66/02. Artigo 246 da CF. Lei nº 10.637/02. PIS/PASEP. Não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento. Conteúdo mínimo. Observância. Empresas prestadoras de serviços. Manutenção das empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa. Critério de discrímen com empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real. Isonomia. Ausência de afronta. Vedação de créditos com gastos de mão de obra. Respaldo na técnica da não cumulatividade. Exclusão da norma geral de receitas da prestação de serviços. Finalidade almejada. Imperfeições legislativas. Ausência de racionalidade e coerência do legislador na definição das atividades sujeitas à não cumulatividade. Ausência de coerência em relação a contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços. Invalidade da norma. Ausência de evidência. Processo de inconstitucionalização. Momento da conversão. Impossibilidade de precisão. Técnica de controle de constitucionalidade do “’apelo ao legislador’ por ‘falta de evidência’ da ofensa constitucional”. 

1. As medidas provisórias que originaram as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 não vieram regulamentar uma emenda constitucional específica, mas tão somente instituir nova disciplina tributária envolvendo contribuições que já eram cobradas anteriormente. 2. A norma constitucional que cuidou da contribuição não cumulativa (art. 195, § 12, da Constituição) foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003. O art. 246 da Constituição foi objeto da Emenda Constitucional nº 32/2001 e só a regulamentação das emendas constitucionais promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 a 12 de setembro de 2001, data da publicação da Emenda Constitucional nº 32, é que não pode ser efetivada por medidas provisórias.  3. No momento em que surgiu a não cumulatividade do PIS/Cofins, não havia nenhum indicativo constitucional quanto ao perfil e à amplitude do mecanismo. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão “não cumulatividade”, o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. Precedentes. 5. O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. Diferentemente do IPI e dos ICMS, não há no texto constitucional a escolha dessa ou daquela técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita.  6. Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte. 7. Diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços.  8. Os objetivos propalados na exposição de motivos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 de harmonização, de neutralidade tributária e de correção dos desequilíbrios na concorrência devem direcionar o legislador no processo gradual de inserção da cobrança não cumulativa para todos os contribuintes de um setor econômico, mediante a graduação das bases de cálculo e das alíquotas (art. 195, § 9º CF), de modo a não acentuar ainda mais as distorções geradas pela cumulatividade. 9. O modelo legal, em sua feição original, abstratamente considerado, embora complexo e confuso, mormente quanto às técnicas de deduções (crédito físico, financeiro e presumido) e aos itens admitidos como créditos, não atenta, a priori, contra o conteúdo mínimo de não cumulatividade que pode ser extraído do art. 195, § 12, da Constituição. 10. O § 9º do art. 195, ao autorizar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de determinados critérios (atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho), não exime o legislador de observar os princípios constitucionais gerais, notadamente a igualdade. 11. A manutenção das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/98) e a inclusão automática daquelas obrigadas a apurar o IRPJ com base no lucro real no regime da não cumulatividade, por si sós, não afrontam a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva. 12. A não cumulatividade do PIS/Cofins, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto com mão de obra paga a pessoa física. Isso porque o valor recebido pela pessoa física em razão de sua mão de obra não é onerado com PIS/Cofins. 13. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com as redações originais, adotaram a sistemática de regular a não cumulatividade como norma geral (art. 1º), incluindo todos os setores da atividade econômica no novo regime de apuração do PIS/Cofins. Em seguida, nos arts. 8º e 10, respectivamente, as referidas leis trouxeram uma norma especial excludente. 14. Longe de atingir as finalidades almejadas, as sucessivas alterações legislativas acabaram por acentuar as imperfeições e a ausência de racionalidade na seleção das atividades econômicas do setor de prestação de serviços que comporiam a não cumulatividade (norma geral) e a cumulatividade (norma especial excludente), como determina o art. 195, § 12, da Constituição. A sistemática legal, que originariamente foi pensada com o objetivo de eliminar a possibilidade de ocorrência do efeito cascata, na atualidade, se insere muito mais no contexto de mera política de concessão de benefícios fiscais de redução dos montantes mensais a serem recolhidos. 15. No estágio jurídico atual, não há como afirmar, de forma peremptória, que as desonerações de diversas atividades do setor de serviços não se fizeram à custa de um brutal aumento da carga tributária de contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços. 16. Não é razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo. Nem é sensato permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo. Também não é correto declarar uma inconstitucionalidade em menor extensão para atingir apenas determinados contribuintes. Afinal, o sistema tributário é traçado para ser universal. 17. Dadas a ausência de elementos que possam corroborar e evidenciar que o legislador, no momento da elaboração da lei, estaria em condições de identificar o estado de inconstitucionalidade e a dificuldade de se precisar o momento exato em que teria se implementado a conversão do estado de inconstitucionalidade em uma situação de invalidade, é de se adotar, para o caso concreto, a técnica de controle de constitucionalidade do “apelo ao legislador por falta de evidência de ofensa constitucional”. 18. Embora a Lei nº 10.637/02, em seu estágio atual, não satisfaça a justiça e a neutralidade desejadas pelo legislador, a sistemática legal da não cumulatividade tem grande relevância na prevenção dos desequilíbrios da concorrência (art. 146-A, CF) e na modernização do sistema tributário brasileiro, devendo ser mantida, no momento, a validade do art. 8º da Lei nº 10.637/02, bem como do art. 15, V, da Lei nº 10.833/03, devido à falta de evidência de uma conduta censurável do legislador. 19. É necessário advertir o legislador ordinário de que as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/04, inicialmente constitucionais, estão em processo de inconstitucionalização, decorrente, em linhas gerais, da ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas que se sucederam no tocante à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços que se submeteriam ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/98 (em contraposição àquelas que se manteriam na não cumulatividade). 20. Negado provimento ao recurso extraordinário. 21. Em relação ao Tema nº 337 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”(grifado).

Logo, em juízo rescisório, deve-se julgar improcedente o pedido deduzido no feito originário. A pretensão da empresa, optante pelo lucro real, de que lhe seja assegurado o direito de recolher a contribuição ao PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, regulado pela Lei 9.718/98,  não deve ser acolhida por ausência de previsão constitucional e legal, nos termos do Tema 337/STF.

3. Pedido Subsidiário da Contestação

Afasto o pedido subsidiário para que haja a limitação dos efeitos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, por ausência de previsão legal. 

De resto, esclareço que o fato da empresa, atualmente, apurar os tributos pelo regime do Simples Nacional não prejudica o julgamento da ação rescisória. Quando da demanda originária, a parte era optante do regime do lucro real e foi beneficiada pela formação da coisa julgada, ora rescindida. 

4. Ônus sucumbenciais

4.1 Ação rescisória

Vencida na presente ação rescisória, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, vão fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do mesmo artigo, sobre o valor da causa, observando-se ainda a regra do §5º do mesmo art. 85 do Código de Processo Civil. 

4.2 Ação originária

Considerando que, na origem, foi impetrado mandado de segurança, não há honorários advocatícios a redimensionar.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para: a) em juízo rescindendo, desconstituir  a coisa julgada formada nos autos do processo nº 50059210820214047100/RS; e b) em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão autoral deduzida no feito originário, em conformidade com o Tema 337/STF. 



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005675256v13 e do código CRC 836000bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 12/03/2026, às 14:01:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:45:25.


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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007193-55.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF (TEMA 337). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória proposta pela União - Fazenda Nacional, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada em processo anterior e o julgamento de improcedência da pretensão autoral originária. A decisão rescindenda reconheceu o direito da ré de recolher PIS e COFINS pelo regime cumulativo sobre receitas de prestação de serviço, mesmo sendo optante do lucro real.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da ação rescisória por contrariedade a precedente obrigatório do STF (Tema 337/STF); (ii) a constitucionalidade do modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS para empresas prestadoras de serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ação rescisória é cabível, pois o CPC afasta a manutenção de acórdãos fundados em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, conforme a tese do Tema 733/STF, que exige recurso próprio ou ação rescisória para adequação. O art. 535, § 5º, do CPC, afasta a exequibilidade de títulos que ofendam decisões do STF, e a Primeira Seção do TRF4 admite ação rescisória para adequar acórdão a entendimento do STF em repercussão geral.
4. Impõe-se a rescisão do acórdão impugnado, pois a decisão rescindenda reconheceu o direito da autora de permanecer recolhendo PIS e COFINS pelo regime cumulativo, contrariando o entendimento firmado pelo STF no RE 607.642/STF (Tema 337/STF).
5. Em juízo rescisório, deve-se julgar improcedente o pedido deduzido no feito originário, uma vez que o STF, no julgamento do RE 607.642/STF (Tema 337), firmou tese pela constitucionalidade do modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviços, e que a distinção baseada no regime de apuração do IRPJ não afronta a isonomia ou a capacidade contributiva.

IV. DISPOSITIVO:
6. Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada nos autos do processo nº 50059210820214047100/RS; e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão autoral deduzida no feito originário, em conformidade com o Tema 337/STF.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 9º e 12, e 150, II; CPC, arts. 535, § 5º, 966, V, 927, III, 975, 98, 99, § 3º, e 968, § 1º; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 8º; Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 343; STF, Tema nº 136; STF, Tema nº 733; STF, RE 607.642/STF (Tema 337), j. 11.11.2020; STJ, Súmula nº 481; TRF4, AR nº 5032050-10.2021.4.04.0000/RS, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Seção, j. 02.12.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para: a) em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada nos autos do processo nº 50059210820214047100/RS; e b) em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão autoral deduzida no feito originário, em conformidade com o Tema 337/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005675257v5 e do código CRC f787058f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 12/03/2026, às 14:01:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/03/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007193-55.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/03/2026, na sequência 228, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA: A) EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 50059210820214047100/RS; E B) EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DEDUZIDA NO FEITO ORIGINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 337/STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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