Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-89.2023.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001306-89.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a fumos metálicos e categoria profissional de soldador.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 28/6/1986 a 15/12/1986, 18/3/1987 a 16/11/1988, 1º/6/1989 a 1º/2/1990, 21/6/1990 a 18/1/1991, 7/12/1994 a 20/3/1995, 17/9/1996 a 1º/4/1999, 5/5/2009 a 25/9/2009, 6/7/2012 a 10/7/2012, 9/1/2013 a 4/8/2014 e 11/3/2016 a 11/5/2016;

b) implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação;

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  ( x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO  (   ) REVISÃO
NB183.764.200-9
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB23/11/2017
DIPo primeiro dia do mês da implantação
DCBnão se aplica
RMIa apurar

c) pagar as parcelas vencidas desde 23/11/2017, descontados os valores auferidos por meio do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/194.855.346-2.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, entre 4/2006 e 12/2021, será calculada conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, até 12/2021, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV. A partir de dezembro de 2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021.

Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético e claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.

Após a liquidação do julgado e expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.

Apela o INSS, alegando que não pode ser reconhecido o tempo especial de 28/6/1986 a 15/12/1986, 18/3/1987 a 16/11/1988, 1º/6/1989 a 1º/2/1990, 21/6/1990 a 18/1/1991, 7/12/1994 a 20/3/1995, 17/9/1996 a 1º/4/1999, 5/5/2009 a 25/9/2009, 6/7/2012 a 10/7/2012, 9/1/2013 a 4/8/2014 e 11/3/2016 a 11/5/2016, uma vez que não há provas da atividade especial, os formulários não apresentam responsável técnico; não pode ser admitido formulário assinado pelo sindicato da categoria; que não pode ser admitido laudo extemporâneo ou similar; que o autor não trabalhava em indústria e não utilizava solda, sendo que as radiações não ionizantes provenientes da solda são admissíveis apenas da soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno; faz alusões à impossibilidade de reconhecimento por ruído; refere impossibilidade de cômputo de tempo especial para tempo em benefício por incapacidade - decreto 10410/2020. 

A parte autora, por sua vez, apela, requerendo:

a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando as r. sentenças de primeiro grau, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 17/09/1996 a 01/04/1999, 05/05/2009 a 25/09/2009, 06/07/2012 a 10/07/2012, 09/01/2013 a 04/08/2014 e 11/03/2016 a 11/05/2016 pelos agentes ruído e radiações não ionizantes, bem como do período de 21/06/1990 a 18/01/1991 pelos agentes ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos;
b) A condenação do INSS nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, em consonância com os artigos 85 do Código de Processo Civil e 22 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE RECURSAL

Pede a parte autora seja reconhecida a especialidade da atividade no período de 17/09/1996 a 01/04/1999, 05/05/2009 a 25/09/2009, 06/07/2012 a 10/07/2012, 09/01/2013 a 04/08/2014 e 11/03/2016 a 11/05/2016 pelos agentes ruído e radiações não ionizantes, bem como do período de 21/06/1990 a 18/01/1991 pelos agentes ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos.

O juízo a quo já reconheceu a especialidade dos referidos períodos, por categoria profissional e fumos metálicos.

A admissibilidade do recurso pressupõe que ele seja necessário e útil para conferir ao recorrente uma posição mais vantajosa, razão pela qual não se deve admiti-lo para discutir os fundamentos de uma decisão se eles não forem capazes de alterar a conclusão do julgado recorrido.

Considerado o julgamento de mérito com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos em análise, não há interesse em recorrer da parte autora.

Obviamente que, acaso superadas as condições que levaram ao reconhecimento da especialidade e a respectiva procedência da demanda - quer por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores -, abre-se a possibilidade de apreciar e decidir os demais fundamentos a justificar a especialidade do labor, bem como outras questões suscitadas no processo, considerando o âmbito de devolutividade do recurso, pois a apelação interposta - no caso pelo INSS - devolve do Tribunal todos os fundamentos.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...). 1. (...) 11. Julgada procedente a ação, em parte, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de apelação, as questões já arguidas na ação para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos (art. 515, § 2º, do CPC/1973; art. 1.013, § 2°, CPC/2015). Não conhecimento do recurso de apelação da parte autora no ponto (períodos de 18/11/2003 a 31/12/2005, 09/01/2006 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 14/10/2011, 15/10/2012 a 24/10/2013 e 25/10/2014 a 24/10/2016), por ausência de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos referidos, por exposição a agente nocivo diverso. 12. (...). AC nº 5005606-86.2021.404.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julg. em 03/06/2025).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.  AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não se conhece de recurso da parte autora, por ausência de interesse recursal, quando visa o reconhecimento da especialidade por agente nocivo diverso, quando o pedido já foi acolhido em razão de outro agente. (...) (TRF4, AC 5003411-66.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes.  (TRF4, AC 5000758-36.2020.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Isso considerado, não conheço do recurso interposto pela parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor  nos períodos de 17/09/1996 a 01/04/1999, 05/05/2009 a 25/09/2009, 06/07/2012 a 10/07/2012, 09/01/2013 a 04/08/2014 e 11/03/2016 a 11/05/2016 e 21/06/1990 a 18/01/1991, uma vez que já reconhecido pela sentença.

DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS - RAZÕES DISSOCIADAS

A sentença reconheceu atividade especial por categoria profissional de soldador pela CTPS e exposição a fumos metálicos, com base nos PPPs assinados pelos representantes das empresas.

Portanto, o apelo do INSS quanto - laudo extemporâneo ou similar, formulário assinado pelo sindicato da categoria e exposição a ruído e radiações não ionizantes - são questões diversas da fundamentação do julgado.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Assim, estando as razões do recurso em exame, quanto à questão mencionada, dissociadas dos fundamentos do julgado, inviável o seu conhecimento integral, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 28/6/1986 a 15/12/1986, 18/3/1987 a 16/11/1988, 1º/6/1989 a 1º/2/1990, 21/6/1990 a 18/1/1991, 7/12/1994 a 20/3/1995, 17/9/1996 a 1º/4/1999, 5/5/2009 a 25/9/2009, 6/7/2012 a 10/7/2012, 9/1/2013 a 4/8/2014 e 11/3/2016 a 11/5/2016. A sentença assim analisou a questão:

Caso Concreto

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 28/6/1986 a 15/12/1986, 18/3/1987 a 16/11/1988, 1º/6/1989 a 1º/2/1990, 21/6/1990 a 18/1/1991, 7/12/1994 a 20/3/1995, 17/9/1996 a 1º/4/1999, 5/5/2009 a 25/9/2009, 6/7/2012 a 10/7/2012, 9/1/2013 a 4/8/2014 e 11/3/2016 a 11/5/2016, que passo a analisar.

A fim de demonstrar as condições de trabalho enfrentadas nesses intervalos, os seguintes dados foram apresentados:

- Período: 28/6/1986 a 15/12/1986

- Empregador: Cia. Brasileira de Projetos e Obras - CBPO;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS6);

- Cargo: Soldador II.

 

- Período: 18/3/1987 a 16/11/1988

- Empregador: Unicon - União de Construtoras Ltda.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS6);

- Cargo: Soldador de equipamentos II (CBO 8.72.10).

 

- Período: 1º/6/1989 a 1º/2/1990

- Empregador: Construções e Comércio Camargo Correa S/A;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS6);

- Cargo: Soldador de equipamentos II (CBO 8.72.10).

 

- Período: 21/6/1990 a 18/1/1991

- Empregador: D M Construtora de Obras Ltda.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS6);

- Cargo: Soldador II.

 

- Período: 7/12/1994 a 20/3/1995

- Empregador: CBC - Terraplena Pavimentação Ltda.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS8);

- Cargo: Soldador (CBO 95.690).

 

- Período: 17/9/1996 a 1º/4/1999

- Empregador: D M Construtora de Obras Ltda.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido por profissional legalmente habilitado (evento 1, PPP10);

- Cargo: Soldador;

- Setor: Manutenção;

- Descrição das atividades: Determinar o eletrodo mais indicado À execução da atividade; soldar peças ou conjunto de peças de metal utilizando solda elétrica, a gás ou estanho, para montar, reforçar ou reparar; limpar e polias peças soldadas; marcar e cortar peças de metal com maçarico;;

- Exposição a agentes nocivos: Fumos metálicos, poeira metálica, radiações não ionizantes e ruído (85,7 decibéis);

- EPI: Sim para ruído.

 

- Períodos: 5/5/2009 a 25/9/2009, 6/7/2012 a 10/7/2012, 9/1/2013 a 4/8/2014 e 11/3/2016 a 11/5/2016

- Empregador: Gallina Prestadora de Serviços Ltda.;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS7 e evento 1, CTPS9) e Perfis Profissiográficos Previdenciários devidamente preenchidos por profissionais legalmente habilitados (evento 22, PPP2);

- Cargo: Soldador;

- Setor: Usina/Manutenção;

- Descrição das atividades: Unir e cortar peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte. Preparar equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem, corte e peças a serem soldadas;

- Exposição a agentes nocivos: Fumos metálicos, radiações não ionizantes, levantamento e transporte manual de peso, quedas, eletricidade, cortes, queimaduras, esmagamento e ruído (90 decibéis);

- EPI: Sim.

Primeiramente, importante ressaltar que, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.

Também, registre-se que a prova material juntada aos autos para os períodos posteriores a 28/4/1995 está apta a comprovar a exposição da parte autora aos fatores de risco em seu ambiente de trabalho, porquanto elaborada por responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91.

Pois bem.

A atividade exercida como soldador pode ser enquadrada como especial sob os códigos 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64 (soldagem, galvanização, caldeiraria), 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (Outros tóxicos e Associação de Agentes - fumos metálicos), 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (Operações diversas - soldagem e corte de chapa).

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.  A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5005290-55.2021.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023) - grifou-se.

Portanto, defiro o pedido para reconhecimento da especialidade nos períodos de 28/6/1986 a 15/12/1986, 18/3/1987 a 16/11/1988, 1º/6/1989 a 1º/2/1990, 21/6/1990 a 18/1/1991, 7/12/1994 a 20/3/1995 por enquadramento por categoria profissional.

Ainda, de acordo com os códigos 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, é considerada insalubre a exposição a fumos metálicos (provenientes da solda), o que torna possível o reconhecimento da especialidade do trabalho que o envolva.

Aqui, oportuno referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades acometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.

Além do mais, as atividades que importem o contato com agentes nocivos químicos são reconhecidas prejudiciais à saúde mesmo que não exista indicação quanto a sua concentração, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade por simples análise quantitativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, RADIAÇÃO E FUMOS METÁLICOS DECORRENTES DE SOLDA. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. ADMISSÃO. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. A exposição habitual e permanente a radiação e fumos metálicos provenientes do processo de soldagem ensejam o reconhecimento do tempo como especial.(...). (TRF4, AC 5000142-79.2016.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019) - grifou-se.

Além disso, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), destaco os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO  ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. agentes nocivos. ruídos. epis ineficazes. máscara de proteção. ineficaz. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO.  CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. custas processuais. isenção do inss. implantação DO BENEFÍCIO. (...) 5. As máscaras cujos filtros representam obstáculos para partículas, por serem dotadas de uma trama de orifícios suficientemente pequenos, que impedem a passagem de corpos sólidos, não opõem qualquer obstáculo aos produtos voláteis, como o são, necessariamente, os solventes, e as máscaras dotadas de filtros químicos não são totalmente eficazes. Resumindo, se conclui que um operador de pintura a pistola que utilize sistematicamente as máscaras não aspira partículas de tinta, senão em pequena proporção, mas aspira seu solvente. É por essa razão que a lei não prevê redução de grau de insalubridade, nem a eliminação com a adoção de medidas protetivas convencionais. Tal atividade condiciona insalubridade, independente do emprego ou não de Equipamentos de Proteção Individuais.(...) (TRF4, APELREEX 0005688-08.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/06/2018)

No caso dos autos, não existem dados que possam refletir, categoricamente, que houve a neutralização dos efeitos nocivos causados pelo contato do trabalhador com os agentes nocivos químicos para os intervalos pleiteados, uma vez que os documentos atestam o uso de máscara, óculos, luvas e botinas, os quais não são totalmente eficazes, como destacado acima. Dessa forma, não resta elidida a natureza especial das atividades.

Assim sendo, na hipótese dos autos, como as atribuições desempenhadas e as anotações técnicas constantes dos PPP´s retratam a exposição habitual e permanente a fumos metálicos, defiro o pedido para reconhecimento da especialidade nos períodos de 7/12/1994 a 20/3/1995, 17/9/1996 a 1º/4/1999, 5/5/2009 a 25/9/2009, 6/7/2012 a 10/7/2012, 9/1/2013 a 4/8/2014 e 11/3/2016 a 11/5/2016.

Por consequência, o INSS deverá computar de forma diferenciada os intervalos ora reconhecidos, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99).

O INSS requer o afastamento do reconhecimento de atividade especial de soldador. Assevera que, para o enquadramento por categoria profissional da atividade do soldador, deve haver a prova do uso de solda de arco elétrico ou oxiacetilênio.

A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EQUIPARADA A SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 3º DA EC 113/2021. . A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . Embora descrita a função de "serviços gerais" em setor de manutenção, as atividades descritas correspondem à de soldador, atividade passível de enquadramento nos itens 2.5.3 do Dec. 53.831/64 e 2.5.1 do anexo II do Dec. 83.080/79.  . A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês serão aplicados a contar da citação até 29/06/2009. . A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. . A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.  (TRF4, AC 5002015-05.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. VALOR DA CAUSA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. POEIRA DE SÍLICA. NÍVELO DE CONCENTRAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS não apresentou qualquer impugnação ao valor da causa em contestação, estando preclusa a questão, nos termos do artigo 293 do CPC. 2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A atividade de soldador era passível de enquadramento nos itens 2.5.3 do Dec. 53.831/64 e 2.5.1 do anexo II do Dec. 83.080/79, até 28/04/1995.  4. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). 5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15 (entre elas os hidrocarbonetos), em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 6. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 7. A poeira de sílica é agente reconhecidamente cancerígeno, de sorte que deve ser reconhecida a especialidade qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Apenas a partir de 29.4.1995, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à expedição da CTC revisada. (TRF4, AC 5013126-36.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.  1. O exercício, até 28-04-1995, da atividade de soldador, enseja o enquadramento do tempo como especial por categoria profissional. 2. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).   3. A exposição habitual e permanente aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.  4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). (TRF4 5002742-36.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Portanto, sem razão o INSS no ponto. 

No que tange ao período de 17-09-96 a 01-04-99, o PPP (ev.1, PPP10, p. 3), devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico, informa exposição a fumos metálicos, entre outros agentes. 

No período de 05-05-09 a 25-09-09, o PPP, também devidamente preenchido (ev.1, PPP10, p. 5) igualmente indica exposição a fumos, entre outros agentes nocivos. O mesmo com relação ao período de 06-07-12 a 10-07-12 (p. 8), 09-01-13 a 04-08-14 (p. 11) e 11-03-16 a 11-05-16 (p. 14).

Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), o que torna aplicável o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO DO LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. EMPRESA INATIVA: ADMITIDA A PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: ADMITIDO LAUDO SIMILAR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (FUMOS METÁLICOS, SOLDAS ELÉTRICAS). AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: TEMA 1.083/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a existência do vínculo laboral, é devida a averbação do tempo urbano comum. 2. Ainda  que não tenha ocorrido o recolhimento das respectivas contribuições pela empregadora, tal fato não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a Autarquia Previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos, em especial porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do empregado, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 30, da Lei de Custeio, ao passo que compete à União, e não ao empregado, realizar a correspondente fiscalização (art. 33 da Lei nº 8.212/1991). 3. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." 4. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes do Tribunal. 5. À vista da inatividade da empresa, a prova testemunhal constitui elemento hábil a confirmar a profissiografia da parte autora, sendo o laudo produzido em empresa similar documento suficiente à demonstração da especialidade do labor. 6. Considerada a omissão nos documentos apresentados pela empresa quanto à presença de agente nocivo ínsito à atividade exercida pelo segurado denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) acerca da especialidade do labor, o que evidencia motivação suficiente a adotar prova técnica por similaridade. 7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob exposição a radiações não ionizantes, como no caso de fumos metálicos, proveniente do uso de soldas elétricas, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente. 8. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), razão pela qual, na forma do julgamento do IRDR 15/TRF4, o uso de EPIs não elide a sua nocividade. Precedentes do TRF4. 9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). 10. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC,  IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 11. Tem direito à aposentadoria especial, ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado que obtém o reconhecimento da especialidade do labor, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão dos benefícios. 12. Verba honorária majorada em face do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 12/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. FUMOS METÁLICOS DECORRENTES DO USO DE SOLDA ELÉTRICA. RUÍDO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4 5004292-56.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVADO. EPI. IRDR 15. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1.  (...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 7. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 8. Por se tratar de agente cancerígeno, a avaliação ambiental da exposição ao referido agente deve ser qualitativa, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância. 9. Ademais, esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas. 10. (...) (TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

E uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.

Conclusão: improvido o apelo, no ponto.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária.

Nos termos do que decidido no Tema 998 do STJ, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

No caso, considerado o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17-09-96 a 01-04-99, é possível o reconhecimento do tempo especial no período compreendido entre 19-11-97 a 05-01-98, tempo em que a parte estivera em gozo de benefício por incapacidade (espécie 91 - ev. 1, procad14, p. 15). 

Exerceu atividade especial nos períodos anteriores e posteriores ao gozo dos benefícios por incapacidade temporária.

Conclusão: improvido o apelo do INSS. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1837642009
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 23/11/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente conchecido e improvido. 

Apelo da PARTE AUTORA: não conhecido.

De ofício: determinar a implantação do benefício e estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005573120v30 e do código CRC 2647b1e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/03/2026, às 14:08:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:03:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005573121
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001306-89.2023.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001306-89.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a fumos metálicos e categoria profissional de soldador. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando e convertendo períodos especiais e determinando a implantação do benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial, e a parte autora apelou para o reconhecimento da especialidade por outros agentes e majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados, especialmente para soldador e exposição a fumos metálicos; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo especial durante benefício por incapacidade temporária; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados por categoria profissional e exposição a fumos metálicos, tornando desnecessária a discussão sobre outros agentes nocivos para os mesmos períodos. Precedentes do TRF4 (AC 5003411-66.2019.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, j. 27.04.2021; AC 5000758-36.2020.4.04.7212, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.02.2021).
4. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois suas razões recursais (sobre laudo extemporâneo, formulário sindical, ruído e radiações não ionizantes) estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu a especialidade por categoria profissional de soldador e exposição a fumos metálicos, violando o princípio da dialeticidade recursal (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019).
5. A atividade de soldador foi reconhecida como especial por categoria profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo irrelevante o tipo de solda utilizada (TRF4, AC 5005290-55.2021.4.04.7006, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5002015-05.2020.4.04.7016, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5013126-36.2017.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2022; TRF4 5002742-36.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.09.2022).
6. A exposição a fumos metálicos, provenientes da solda, é considerada insalubre (códigos 1.1.4 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79) e cancerígena, tendo sido reclassificada pela IARC (International Agency for Research on Cancer) para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). Isso justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente da concentração ou do uso de EPI, que não neutraliza totalmente seus efeitos nocivos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4 (TRF4, AC 5000142-79.2016.4.04.7219, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, APELREEX 0005688-08.2016.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, D.E. 06.06.2018; TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4 5004292-56.2022.4.04.7005, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023).
7. O cômputo do tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade temporária foi mantido, em conformidade com o Tema 998 do STJ, que reconhece esse direito ao segurado que exercia atividades especiais antes e depois do afastamento.
8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do não provimento do apelo do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017).
9. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25 e a vedação à repristinação. A definição final dos critérios será estabelecida na fase de cumprimento de sentença, aguardando o julgamento da ADI 7873 pelo STF.
10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Não conhecer da apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento. Determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 12. É reconhecida a especialidade da atividade de soldador por categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a fumos metálicos (agente cancerígeno reclassificado para Grupo 1 pela IARC), independentemente do tipo de solda ou do uso de EPI, que não elide a nocividade. É possível o cômputo de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade temporária, se o segurado exercia atividade especial antes e depois do afastamento. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com definição final em cumprimento de sentença.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, I e 11, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.013, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 5º, 58, §1º; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4, 1.2.9, 2.5.3 (Quadro Anexo); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.11 (Anexo I), 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3 (Anexo II); Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §4º, 70; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25; Código Civil, art. 406, §1º; Portaria Interministerial nº 09/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, ADI 7873; TRF4, AC 5003411-66.2019.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5000758-36.2020.4.04.7212, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.02.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5005290-55.2021.4.04.7006, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5000142-79.2016.4.04.7219, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, APELREEX 0005688-08.2016.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, D.E. 06.06.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005573121v7 e do código CRC 598df449.

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Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/03/2026, às 14:08:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5001306-89.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5001306-89.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/03/2026, na sequência 463, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB, BEM COMO DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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