Apelação Cível Nº 5002185-78.2023.4.04.7013/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002185-78.2023.4.04.7013/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1624550026, DER em 06/08/2013), mediante cômputo de período de atividade especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, em relação ao pedido de reconhecimento de valores de salário de contribuição de 03/1977 a 12/1981, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC; e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) recalcular a RMI incluindo os salários-de-benefício de atividades concomitantes, respeitando-se o teto previdenciário de cada competência;
b) revisar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1624550026 |
| DIB | 06/08/2013 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
c) pagar as diferenças em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, observada a prescrição das prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado.
Sem despesas e honorários sucumbenciais.
Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela, alegando ser devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1977 a 01/09/1980 e de 02/02/1981 a 08/07/1981. Defende que sua pretensão "encontra fundamento na previsão do item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, segundo a qual a atividade de magistério era considerada penosa. De acordo com entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é autorizado o cômputo especial de período no exercício do magistério, desde que anterior à EC nº 18/1981, aplicando-se o princípio tempus regit actum".
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, tendo em vista a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.
A partir da EC 18/1981, os critérios passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/1981 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)
Após a EC 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial, mas passou a ser objeto de regra excepcional, que exige um tempo de serviço menor em relação às outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/1964, somente até 09/07/1981 - véspera da publicação da EC 18/1981 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC 18/1981:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)
Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. (...) 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...). (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)
Como a aposentadoria do professor não é uma aposentadoria especial, não há óbice para a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do salário-de-benefício. (TRF4, AC 5001545-89.2011.404.7112, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 22/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 05 ANOS NA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. 2. Não há previsão legal para majoração da idade para o cômputo do fator previdenciário. (TRF4, AC 5006147-97.2013.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014).
Com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema 1011, firmou a seguinte tese:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
O artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC 20/1998, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
Após a EC 103/2019, a aposentadoria dos professores passou a ter seus traços definidos na Constituição de 1988, no artigo 201, parágrafo 8.º, como se pode ver:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Desse modo, a idade a partir da qual o professor pode se aposentar, se filiado ao RGPS a contar de 13/11/2019, é a de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher.
Quanto ao tempo de contribuição, a própria EC 103/2019 passou a disciplinar a matéria, até que lei complementar disponha a respeito, fixando os mesmos vinte e cinco anos de contribuição como professor para a obtenção do direito à aposentadoria para ambos os sexos. Veja-se (grifei):
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
(...)
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No que tange à abrangência da "função de magistério", o Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2003, aprovou o enunciado da Súmula nº 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Cumpre registrar, contudo, que em 29/10/2008, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado (grifei):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já estendeu essa linha de entendimento para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos de carreira do magistério em atividades diversas da docência, fixando a seguinte tese para o Tema 965:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Fixadas estas premissas, passo ao exame das regras de transição previstas na EC 103/2019.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
A EC 103 previu três regras de transição que serão analisadas e resumidas, adiante, com a intenção de facilitar a identificação do preenchimento dos requisitos em eventual caso concreto a ser analisado:
Situação 1 (grifei)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Resumo da regra de transição da aposentadoria do professor considerando o somatório de idade e tempo de contribuição (pontos) – art. 15 da EC 103:
ANO | MULHER - pontos, com o mínimo de 25 anos de contribuição: | HOMEM - pontos, com o mínimo de 30 anos de contribuição: |
2019 | 81 | 91 |
2020 | 82 | 92 |
2021 | 83 | 93 |
2022 | 84 | 94 |
2023 | 85 | 95 |
2024 | 86 | 96 |
2025 | 87 | 97 |
2026 | 88 | 98 |
2027 | 89 | 99 |
2028 | 90 | 100 |
2029 | 91 |
|
2030 | 92 |
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Situação 2 (grifei)
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Resumo da regra de transição da aposentadoria do professor considerando o requisito etário – art. 16 da EC 103:
ANO | MULHER - 25 anos de contribuição e idade de | HOMEM - 30 anos de contribuição e idade de |
2019 | 51 anos | 56 anos |
2020 | 51 anos e 6 meses | 56 anos e 6 meses |
2021 | 52 anos | 57 anos |
2022 | 52 anos e 6 meses | 57 anos e 6 meses |
2023 | 53 anos | 58 anos |
2024 | 53 anos e 6 meses | 58 anos e 6 meses |
2025 | 54 anos | 59 anos |
2026 | 54 anos e 6 meses | 59 anos e 6 meses |
2027 | 55 anos | 60 anos |
2028 | 55 anos e 6 meses |
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2029 | 56 anos |
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2030 | 56 anos e 6 meses |
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2031 | 57 anos |
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Situação 3 (grifei)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Resumo da regra de transição da aposentadoria do professor considerando o requisito etário cumulado com o tempo de contribuição e pedágio – art. 20 da EC 103:
PEDÁGIO | MULHER | HOMEM |
100% do tempo faltante para alcançar o tempo de contribuição, indicado ao lado, na data da EC 103 (13/11/2019) | 25 anos de contribuição e 52 anos de idade | 30 anos de contribuição e 55 anos de idade |
CASO CONCRETO
A parte autora alega ser devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1977 a 01/09/1980 e de 02/02/1981 a 08/07/1981.
Constou da sentença:
Portanto, é reconhecido o enquadramento da atividade de magistério como especial até 08/07/81, com a respectiva conversão em tempo comum para fins de tempo de contribuição para aposentadoria que não seja aquela pela regra específica para professores.
Isso porque, a referida Emenda estabeleceu regras específicas para a aposentadoria dos professores, já assegurando o direito à redução do tempo de serviço necessário ao benefício. Entendimento contrário implicaria bis in idem, conferindo duplo efeito a período contributivo já contemplado pelo legislador de maneira especial.
No caso dos autos, isso resta evidenciado pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS no processo administrativo de concessão ( , p. 34 ), pois todos os períodos ali constantes foram anotados como tendo sido exercidos na condição de professor.
Portanto, não procede o pedido da parte no ponto.
Pois bem.
Repete-se que a atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, tendo em vista a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.
A partir da EC 18/1981, os critérios passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/1981 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)
Após a EC 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial, mas passou a ser objeto de regra excepcional, que exige um tempo de serviço menor em relação às outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/1964, somente até 09/07/1981 – véspera da publicação da EC 18/1981 –, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.
Com base nesse contexto, deve ser reformada a sentença para que os períodos de 01/03/1977 a 01/09/1980 e de 02/02/1981 a 08/07/1981 sejam considerados como de atividade especial, no magistério – como reconhecido pela própria autarquia (evento 13, PROCADM3, p. 34) –, e o tempo correspondente seja convertido em tempo comum pelo fator 1,4.
Conclusão: provido o apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reconhecida sua sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1624550026 |
| DIB | 06/08/2013 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: provido para que os períodos de 01/03/1977 a 01/09/1980 e de 02/02/1981 a 08/07/1981 sejam considerados como de atividade especial, no magistério, e o tempo correspondente seja convertido em tempo comum pelo fator 1,4.
De ofício: determinar a revisão do benefício concedido via CEAB e estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e por determinar, de ofício, a revisão do benefício concedido via CEAB e estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005650524v14 e do código CRC 8909910b.
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Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/03/2026, às 14:09:51