Apelação Cível Nº 5003240-30.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300255-43.2015.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Vistos etc. N. A. C. S., brasileira, casada, residente e domiciliada na localidade Serra Chata, s/nº, em Timbó Grande SC, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pessoa jurídica de direito público, objetivando o re- conhecimento de período laborado na condição de segurada especial e, a rebo- que, a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou resposta na forma de contestação, assinalando que a autora não apresentou documentos aptos a servir de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural. Acrescentou que não pode ser considerado como especial o tempo em que Nilce labutou como professora porquanto não restou comprovado o exercício do magistério, em sala de aula, em período integral. Pugnou, ao final, pela declaração de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, duas teste- munhas foram auscultadas. Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para análise e deliberação. É o relatório. D E C I D O.
O seu dispositivo, modificado em razão do acolhimento dos embargos de declaração da autora, tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) N. A. C. S. (CPF/MF 435.933.729-91), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de implementação dos requisitos (DIB em 1/12/2018), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ambas as partes interpuseram apelação.
A autora, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, alterando, assim, a data para a qual a DER foi reafirmada. Requer, também, que lhe seja garantido o direito de receber as verbas pretéritas do benefício concedido judicialmente, até a data da implantação do benefício cujo direito lhe foi reconhecido na via administrativa.
O INSS, por sua vez, alega que não é admitida a inclusão, para fins de concessão da aposentadoria do professor, de períodos em que não houve o efetivo exercício de atividade de magistério em instituição de ensino infantil, fundamental ou médio. Investe, ademais contra a conversão de atividades prestadas em Regime Próprio da Previdência Social. Por fim, defende a impossibilidade de que a DER seja reafirmada.
Com contrarrazões da autora, os autos vieram ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade de professor
O juízo de origem proferiu a seguinte decisão a respeito do período ora analisado:
No caso, pretende a autora o reconhecimento do período em que trabalhou como professora no Município de Matos Costa-SC (de 18.2.1980 a 29.6.1981), no qual contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (vide documentos de págs. 138/141) como tempo especial.
No que diz respeito à categoria de professor, é assente na jurisprudência que "só se pode cogitar da conversão, em comum, do tempo em que o segurado exerceu o magistério, quando o serviço foi prestado em momento anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, descabe cogitar-se da referida conversão, pois a atividade deixou de ser considerada especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável paraa aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contri- buição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, emfunção de magistério" (TRF4 – Apelação Cível nº 5000783-92.2014.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do Paraná, unânime, rel. Des. Federal Luiz Fer- nando Wowk Penteado, j. em 28.9.2018).
Desta feita, comprovado o exercício de magistério em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981, reconheço a especialidade do período de labor compreendido entre 18.2.1980 e 29.6.1981.
Aplicando-se o respectivo fator de conversão (1,2 - Decreto3.048/99, art. 70), deverão ser acrescidos 3 meses e 8 dias ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa para o sobredito período.
O INSS argumenta que apenas as atividades de professor, desenvolvidas em sala de aula para o ensino infantil, fundamental e médio é que podem ser contabilizadas para fins de concessão da aposentadoria do professor.
A discussão posta nos autos, toda via, não é a respeito da aposentadoria do professor.
O pedido veiculado pela autora é de reconhecimento da especialidade e consequente conversão, de tempo especial para tempo comum, do período em que a parte autora exerceu a profissão de professora, na forma admitida antes da Emenda Constitucional nº 18/1981.
A atividade de professor era considerada, pelo Decreto 53.831/1964, como atividade penosa, estando inscrita no item 2.1.4 do Anexo ao referido Decreto.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981, o tempo de serviço de magistério não pôde mais ser reconhecido como especial. Assim, a partir de então não se admite a utilização de fator de conversão para posterior conversão em tempo comum. Permanece possível, todavia, o enquadramento como especial dos períodos de magistério até 09/07/1981, véspera da publicação da EC nº 18/81.
É o que dispõe o Tema 772 do STF: "É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.".
Cito a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Desde a Constituição de 1967, com a publicação da Emenda Constitucional n° 18/81, o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial, ou seja, a partir de então não se admite a utilização de fator de conversão para posterior conversão em tempo comum. Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81. 2. O regramento atual prevê o computo de tempo diferenciado para efeito de aposentadoria de professor (redução de 5 anos), benefício para o qual deve ser levado em conta, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 3. Com o advento da EC nº 103/19 foi acrescido o requisito etário de 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens. 4. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme, no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. 5. Hipótese em que a parte autora desenvolveu o cargo de professora de instituição de ensino de educação básica, nos períodos controvertidos, sendo devido o reconhecimento do exercício dessa profissão. 6. Destaca-se que o desempenho do cargo de auxiliar de classe, em estabelecimento de ensino de educação básica, configura o desempenho da função de assessoramento pedagógico, sendo admitido que o período de exercício desse cargo compute como tempo para fins de concessão da aposentadoria programada do professor. 7. Com o reconhecimento dos períodos, a parte autora passa a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria da professora, desde a DER. (TRF4, AC 5017143-92.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 28/01/2026);
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial como professora, em indústria calçadista, como técnica de enfermagem e em gozo de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a revisão do benefício; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual está caracterizado pela contestação de mérito apresentada pelo INSS, que configura resistência à pretensão da segurada, conforme entendimento do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 660).4. A atividade de professora, exercida no período de 02/03/1992 a 17/07/1992, não pode ser reconhecida como tempo especial convertível em comum, pois a Emenda Constitucional nº 18/1981 vedou essa conversão após 08/07/1981, destinando-se a aposentadoria especial de professor apenas àqueles que completam o tempo exigido exclusivamente na docência (STF, Tema 772). [...](TRF4, AC 5000561-98.2023.4.04.7140, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 16/12/2025);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 3. No que tange ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto nº 53.831/64, só se admite o reconhecimento da especialidade até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores, atribuindo-lhe status constitucional. Após 09/07/1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 4. Inviável o reconhecimento da especialidade e a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores à edição da referida Emenda Constitucional. O Superior Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de não ser não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772 da repercussão geral). 5. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior àquela exigida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5013178-12.2020.4.04.7200, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/04/2024)
Dessa forma, a discussão não diz respeito à aposentadoria do professor, que exige o exercício da profissão de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme inscrito na Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, a parte autora exerceu a profissão de professora da rede municipal de Matos Costa/SC (, p. 8):
Há, ainda, a declaração emitida pela prefeitura municipal, apontando que a autora era segurada do Regime Geral da Previdência (, p. 12):
Inclusive, o período foi integralmente averbado pelo INSS, quando da contagem do tempo de contribuição da autora.
Assim, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a conversão do período de 18/2/1980 e 29/6/1981 de tempo especial para tempo comum, na forma definida na sentença.
Contagem do tempo de contribuição
A parte autora sustenta que, na origem, não foi contabilizado o período de 10/10/2015 a 11/12/2017, quando esteve afastada, percebendo auxílio por incapacidade. Argumenta que, contabilizando-se o referido intervalo, passará a fazer jus à aposentadoria desde a 7/2016, sendo possível que a DER seja reafirmada para a referida data.
O juízo de origem, todavia, no julgamento dos embargos de declaração, pontuou que o intervalo fora contabilizado no tempo contributivo.
Passa-se, assim, à análise do tempo de contribuição da autora.
O INSS havia contabilizado 23 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, na DER (24/7/2013) (, p. 18).
Na origem, foi reconhecido o tempo rural de 19/2/1977 e 17/2/1980, e a especialidade do período de 18/2/1980 e 29/6/1981, o que totaliza 27 anos, 2 meses e 17 dias, não sendo suficiente para a concessão do benefício.
Após a DER, a parte autora verteu contribuições ao INSS NOS seguintes períodos: de 25/7/2013 a 20/12/2013, de 6/2/2014 a 19/12/2014 e de 2/2/2015 a 18/12/2015. A soma desses períodos ao tempo já averbado totaliza 29 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, em 18/12/2015 (reafirmação da DER), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
O período em que a parte autora gozou de auxílio por incapacidade temporária (10/10/2015 11/12/2017), o qual foi convertido, a partir de 12/12/2017, em aposentadoria por incapacidade permanente, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição, porque não houve retorno ao trabalho.
Nesse sentido o Tema 1125 do STF:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
O INSS, todavia, investe contra a reafirmação da DER, defendendo que não é devida a utilização do instituto.
Todavia, essa questão já está pacificada desde o julgamento do Tema 995 do STJ, que assentou a possibilidade de reafirmação da DER, inclusive de ofício.
Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.
Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
Portanto, nega-se provimento à apelação do INSS, e dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, para fins de reconhecer o seu direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na reafirmação da DER (18/12/2015).
O cálculo do benefício deve levar em consideração o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, e com a incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Efeitos financeiros
A DER está sendo reafirmada para 18/12/2015, data posterior ao encerramento do processo administrativo e também ao ajuizamento da presente ação.
Assim, as parcelas atrasadas do benefício são devidas desde o preenchimento dos requisitos, em 18/12/2015.
Honorários recursais
Havendo acolhimento parcial de ambas as apelações, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Atualização monetária e juros de mora
O INSS postula a observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, quanto à atualização monetária e aos juros de mora.
A atualização monetária e os juros de mora seguirão:
a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);
c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025) para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905;
d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS, no ponto.
Conclusões
a) dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar, na forma da fundamentação, a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021;
b) dá-se parcial provimento à apelação da autora, para fins de reafirmar a DER em 18/12/2015, e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, e a pagar-lhe as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.
Por fim, conforme já mencionado, em consulta ao CNIS da segurada, verifica-se que, após a DER, e no curso da presente ação, ela obteve a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 621.371.104-3 - DIB: 12/12/2017), o qual se encontra ativo.
Portanto, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a tese firmada no julgamento do Tema STJ nº 1.018, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC):
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Assim, deixa-se de determinar a implantação do benefício, uma vez que a autora já recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nº 621.371.104-3, com DIB em 12/12/2017, o qual se encontra ativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005665275v12 e do código CRC 80eae74b.
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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/03/2026, às 14:21:08