Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005551-62.2022.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

À ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o processamento efetivado pelo Juízo de origem, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto a arguição de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo-o(s) na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência leve desde 27/06/1995, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;

b) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 02/05/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 25/09/1987, 01/06/1993 a 15/03/1996 e 01/08/2012 a 25/11/2016, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;

c) condenar o INSS a conceder aposentadoria de acordo com os critérios previstos na fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação;

e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ;  STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

À sentença proferida em primeira instância interpuseram-se apelações.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a averbação do período rural de 04/08/1973 a 31/01/1983 e do intervalo especial de 01/04/2008 a 30/07/2012.

A Autarquia Previdenciária, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que sejam afastados os períodos especiais de 02/05/1983 a 31/07/1985, de 01/08/1985 a 25/09/1987, de 01/06/1993 a 15/03/1996 e de 01/08/2012 a 25/11/2016.

Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao exame das atividades rurais e especiais controvertidas.

 

MÉRITO

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Premissas - Provas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 557 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.(TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Genitores com vínculo urbano

Ainda que os pais do autor tivessem outro rendimento, tal fato não é capaz de, por si só, impedir o reconhecimento do labor rural pelo segurado. Explico.

O STJ, ao julgar o Tema 532, definiu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias". 

Outro não é o entendimento da doutrina, consoante se observa das lições de Daniel Machado da Rocha (Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213, de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 121 e 123), ao afirmar que: "Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) O exercício de atividade urbana pode descaracterizar o regime de economia familiar, mas não afetar a condição de segurado especial do membro do grupo familiar que, individualmente, dedica-se à atividade agrícola".

Dessa forma, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela parte autora, o que não se verificou no presente caso. 

Não há, efetivamente, comprovação nos autos de que o labor rural da parte autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, conforme dispõe o § 1.º, do art. 11, da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20.06.2008).

De outra banda, ao julgar o Tema 533, o STJ estabeleceu que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Porém, é comum que os documentos rotineiramente apresentados como início de prova material contem com a qualificação das mulheres como "do lar", ainda que também se dediquem à lida rural, notadamente diante da prevalência, no Brasil, do modelo de sociedade patriarcal. Outra vezes sequer são citadas na documentação, que volta seus holofotes aos homens do grupo familiar, em especial do genitor.

Negar força probatória aos documentos apresentados (ainda que apenas indiciários do labor rural), equivaleria a um nova violação ao trabalhador rural, apagando da história a sua experiência laboral e diversos anos de dedicação ao grupo familiar, além de se exigir, indiretamente, a produção de uma prova diabólica.

Ora, como se exigir de uma criança/adolescente que apresente documentos (início de prova material) indiciários do labor rural em seu nome, quando tais documentos não são emitidos em favor daquele que não atingiu a maioridade?

Sobre a discussão, esta Turma, em processo de minha relatoria, já considerou que "A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental" (TRF4, AC 5009185-12.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2023).

Além disso, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do grupo. 

Caso concreto

No caso sub judice, a parte autora requer o reconhecimento da condição de segurada especial no período de 04/08/1973 a 31/01/1983, assim decidido na sentença recorrida:

"(...) Tempo rural

O(a) autor(a) M. M., nascido(a) em 04/08/1965, filho(a) de Eliseu Custódio (Antônio) Mota e de Dolores Ribeiro Mota, requer o reconhecimento do trabalho rural, na condição de segurado(a) especial, no(s) período(s) de 04/08/1973 a 31/01/1983.

Para comprovação do requisito do início de prova material, o autor anexou documento(s):

- nos quais seu genitor foi qualificado como agricultor/lavrador em 1949, 1956, 1960, 1965, 1966 e 07/02/1967, esta última a data de seu óbito (evento 1, PROCADM7, fl. 27, PROCADM8, fls. 1-3, PROCADM9, fls. 2-3, PROCADM12, fl. 24-25, PROCADM15, fl. 21);

- referentes à propriedade de imóvel rural por seu genitor de 20/07/1959 a 07/02/1967 e pelo espólio do seu genitor de 08/02/1967 a 06/02/1986 (evento 1, PROCADM9, fls. 4-5, PROCADM12, fls. 10-15, PROCADM15, fls. 10-12);

- no quais seu irmão Mauro foi qualificado como lavrador em 1968 e 1969 (evento 1, PROCADM9, fl. 1, PROCADM15, fls. 14-15);

- no quais seu irmão Marivaldo foi qualificado como agricultor em 1975 (evento 1, PROCADM8, fl. 5).

Na autodeclaração do segurado especial rural, o autor informou que a atividade foi exercida com sua mãe e seus 10 irmãos (evento 1, PROCADM14, fls. 3-8 e 10-15), já que como demonstrado acima, seu genitor faleceu em 07/02/1967 (evento 1, PROCADM9, fl. 3).

Como se observa, o início de prova material contemporâneo ao período vindicado se resume à comprovação da propriedade de imóvel rural pelo espólio de seu genitor até 1986 e à qualificação de seu irmão Marivaldo como agricultor em 1975.

Oportunizada a complementação da documentação, o demandante apresentou declarações sua e de testemunhas, reduzidas a termo (evento 17, DEPOIM_TESTEMUNHA3), as quais ratificaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

De acordo com extratos do CNIS, além do autor, apenas seus irmãos Marisa, Martinha e Marivaldo não mantiveram vínculos empregatícios urbanos e nem receberam benefícios no período vindicado (evento 1, PROCADM10, fl. 9; evento 33, CNIS1, CNIS5, CNIS7 e CNIS9), já que:

- sua genitora passou a receber renda mensal vitalícia por incapacidade a partir de 29/10/1975, benefício vinculado ao ramo de atividade comerciário (evento 1, PROCADM13, fls. 1-4; evento 33, CNIS4), o que conduz à conclusão de que esteve vinculada ao INSS (INPS) como segurada urbana em algum período anterior (arts. 1º e 2º, I, da Lei nº 6.179/74);

- sua irmã Marlene manteve vínculos urbanos a partir de 02/01/1976 (evento 33, CNIS14);

- sua irmã Marilda manteve vínculos urbanos a partir de 12/05/1977 (evento 33, CNIS8);

- seu irmão Manoel manteve vínculos urbanos a partir de 05/12/1978 (evento 33, CNIS13);

- seu irmão Márcio manteve vínculos urbanos a partir de 01/03/1979 (evento 33, CNIS12);

- seu irmão Martinho manteve vínculos urbanos a partir de 01/12/1980 (evento 33, CNIS10);

- sua irmã Maria do Carmo manteve vínculos urbanos a partir de 01/03/1981 (evento 33, CNIS11).

Consta nos autos, ainda, que Mauro César Mota, irmão do autor, teve períodos rurais reconhecidos administrativamente (01/01/1968 a 31/12/1969) e judicialmente (11/07/1962 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/05/1970), contudo, manteve vínculos urbanos a partir de 01/02/1971 (evento 1, PROCADM19, fls. 18 e 20, e OUT32; evento 33, CNIS6) e já exercia a atividade de borracheiro ao contrair matrimônio em 01/09/1973 (evento 1, PROCADM15, fl. 16).

Para a caracterização do regime de economia familiar é necessário que haja uma relação de mútua dependência e colaboração entre os integrantes do grupo familiar, onde o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência. Esse tipo de labor rural não pode ser apenas um complemento na renda familiar, ou seja, deve ser a fonte de renda principal do núcleo familiar, o que não restou demonstrado na hipótese.

No caso dos autos, além da escassez do início de prova material, restou demonstrado que a genitora do demandante passou a receber benefício por incapacidade de natureza urbana a partir de 1975 e que sete dos seus irmãos exerceram atividades urbanas no período vindicado.

Não bastasse isso, não foi apresentada absolutamente nenhuma prova documental relacionada à comercialização da produção rural.

Em consequência, não há como considerar que a renda proveniente do trabalho rural do grupo familiar a partir de 04/08/1973, se efetivamente existente, era preponderante às rendas mensais recebidas por integrantes da família no exercício de atividades urbanas, ou àquela proveniente de benefício previdenciário urbano. Não se trata de vínculos urbanos de curta duração, ou mesmo de serviços realizados eventualmente para a complementação da renda.

Desse modo, tendo em vista o disposto no §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entendo que não restou demonstrado nos autos que o sustento da família era obtido preponderantemente da atividade rural a partir de 04/08/1973, razão pela qual não é possível reconhecer o período controvertido nos autos como de segurado especial.

(...)".

Portanto, considerando as premissas anteriormente expressadas e a análise realizada pelo juízo a quo, as provas não indicam a qualidade de segurado especial no período, considerando que a mãe e seis irmãos mantiveram vínculos urbanos no período, motivo pelo qual se confirma a sentença no ponto.

 

Tempo de Serviço Especial

A presente demanda teve como matéria impugnada a que trata do reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais com a finalidade de que seja computada para fins de concessão de benefício previdenciário.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço.

Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

 

Enquadramento por agentes nocivos

Agentes Químicos

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a "extração, produção e utilização de óleos minerais" (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19), o que autoriza, portanto, o cômputo de tempo especial mesmo após 06/03/1997. De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que A manipulação de óleos, graxas, gasolina e diesel, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024).

Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2). Esclareço que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

Prevalece nesta Corte a orientação de que, Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). (TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024).

Os seguintes julgados desta Corte acenam nesta direção: AC 5001088-92.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024; AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023;  AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023;  AC 5005211-65.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 20/10/2022, citados a título exemplificativo.

Na mesma toada, colaciono julgado da Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024)

Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático, deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, porquanto se trata de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410, de 01/07/2020.

Referente à análise qualitativa, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a nocividade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. Como se isso não bastasse, é pacífica nesta Corte a orientação de que A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013. (TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024).

Não se desconhece a tese fixada pela TNU no Tema 298, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos", "graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como nociva.

Porém, tendo sido apresentado pelo segurado o formulário PPP quando do requerimento administrativo, preenchido sem especificação da composição dos produtos químicos, caberia ao INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar que se procedesse à adequação do documento às normas de regência, pois a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP (assim como o LTCAT), à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91), não podendo o trabalhador ser penalizado pela sua desídia. É inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, venha acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.

A teor da previsão contida no art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

O art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022, é categórico no sentido de que, Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Não se pode olvidar, ademais, que, Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente - sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. (TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 23/10/2024).

Por fim, não há exigência nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

 

Agente Físico Ruído

A sujeição a níveis de ruído elevados autoriza o reconhecimento da insalubridade da atividade, desde que ultrapassados os limites legais estabelecidos na legislação de regência, quais sejam:

(1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR - Tema nº 694/STJ (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que: 

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que: 

As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da Fundacentro (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. 

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, "(...) a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o § 12, de igual modo, ressaltou que:

Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.    

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que: 

A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Por conseguinte, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.

Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente agressivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

A título exemplificativo, transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. FRIO. AGENTE QUÍMICO POTENCIALMENTE DANOSO. AMÔNIA. ATIVIDADES DE SOLDA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. RECLASSIFICADOS PELA IARC. AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. METAIS DE ELETRODOS DE SOLDA. CÁDMIO E COMPOSTOS. COMPOSTOS DE CROMO. COMPOSTOS DE NÍQUEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 6. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for dosimetria ou áudio dosimetria, deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'. (...) (TRF4, AC 5005263-81.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 28/01/2025)

PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.   CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.  1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).  3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5004848-11.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 18/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA.TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE ALGODÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL. RETIFICADOR. SENTENÇA REFORMADA 1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime,  trânsito em julgado em 12/08/2022). 5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5001928-63.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.  1. No que diz respeito ao pleito relativo à aferição do ruído em parte do período controvertido, bem como em relação à cumulação de benefícios, à conversão de tempo especial em comum, à reafirmação da DER, à incidência do Tema 709/STJ e à condição de autônomo em parte da vida laborativa do demandante, não há interesse recursal do INSS, uma vez que não  houve apreciação dessas matérias por parte da sentença. 2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Caso em que a prova técnica adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.  4. Para além da NR-15, a sujeição ao agente ruído também foi aferido, em alguns períodos, por meio da aplicação do método previsto na NHO-01 da Fundacentro, dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 5. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, o que conduz à confirmação da sentença, cujos efeitos financeiros inicarão a partir dessa data. (TRF4, AC 5000689-70.2021.4.04.7211, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 09/07/2024)

É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.

Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: 

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Assim, não pode o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, desde que amparada em conclusão da perícia técnica (PPP e/ou LTCAT).

O Tribunal da Cidadania destacou que: 

A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.

O acórdão representativo de controvérsia reforçou que: 

(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

No que se refere à medição do nível de pressão sonora, o formulário PPP menciona a utilização da técnica do levantamento dosimétrico, que está alinhado com o previsto no item 5.1.1.1 da NHO-1 da Fundacentro, o qual prevê a utilização de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruídos) para a determinação da dose de exposição ao ruído. De acordo com o PPP, verifica-se que houve a extrapolação do limite de tolerância traçado pelo Decreto nº 3.048/99 para caracterização da nocividade do labor. A medição foi efetuada através de leitura instantânea, o que restou impugnado pela autarquia, porque diferente da metodologia exigida pelo INSS, que é a NHO-01 da FUNDACENTRO. No entanto, a NHO-1, em seu item 6.2.1.3, incluiu a utilização de medidores de pressão sonora de leitura instantânea na avaliação da exposição ao ruído contínuo ou intermitente. Dessa forma, o fato de a medição de ruído ter sido feita por leitura instantânea não descaracteriza o período mencionado como especial, devendo ser reconhecido, pois foi laborado acima do limite de 85 dB. Idêntica ilação foi adotada pelo STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/06/2022.

Em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, DE 19/08/2014). No mesmo sentido, trago precedentes da TRU da 4ª Região: não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial. (IUJEF nº 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (IUJEF nº 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).

Ressalte-se que tal orientação tem sido adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões monocráticas (v. g. REsp 1640808, Ministro Og Fernandes, DJe 28-06-2017; REsp 1609625, Ministro Og Fernandes, DJe 28-03-2017; REsp 1657286, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06-06-2017).

 

Habitualidade e Permanência

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Entende-se como habitual e permanente o trabalho exercido de forma não ocasional, nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O trabalho habitual e intermitente é aquele que faz parte da rotina de trabalho, todavia há interrupção ou suspensão do exercício de atividade sujeita à exposição de um determinado agente nocivo. Já o trabalho eventual é aquele que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não é realizado diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração. Finalmente, trabalho ocasional é o que há submissão a agentes nocivos, executado em situações anormais, que não integra a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação como nocivo.

No que se refere à exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025).

Ainda que a sujeição aos agentes nocivos fosse intermitente e/ou eventual, durante a sua jornada de trabalho o obreiro estava em contato ora com agentes químicos, ora com agente físico, o que permite concluir que era inerente ao labor a presença de agentes agressivos à sua saúde. De fato, Na associação de agentes não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se a diferentes agentes físicos. (TRF4, AC 5001761-43.2022.4.04.7216, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2025).

 

Aspectos probatórios

Cumpre destacar que somente com o advento do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações trazidas ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), é que se passou a exigir, para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições nocivas, a apresentação de formulário-padrão elaborado com base em laudo técnico ou, então, a perícia técnica. Portanto, não se tratando dos agentes físicos ruído, frio ou calor, com relação aos quais sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico, e tendo sido prestado o labor em período anterior a 06/03/1997, o formulário-padrão é suficiente para a prova do exercício de atividade insalubre. 

O reconhecimento do exercício de atividades nocivas exige a apresentação de prova técnica, e, no caso, não foram coligidos aos autos documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Segundo o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

A parte autora não demonstrou qualquer resistência da(s) empresa(s) em fornecer a documentação hábil à prova do trabalho insalubre. Como é cediço, as empresas têm o dever de fornecer documentos pertinentes às suas condições ambientais, bem como o encargo de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, incorrendo, na hipótese de desídia, na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283 (art. 68, § 6º do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).

O ônus da prova no tocante à demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. E, nesse contexto, é preciso que a parte autora envide os esforços necessários para obtenção de documentos/provas junto às empresas empregadoras, sendo-lhe, ainda, facultada a produção de outros meios de prova, tais como banco de laudos da Justiça Federal de Santa Catarina, perícias judiciais produzidas em outras ações previdenciárias ou, então, formulários PPP de colegas de trabalho, por exemplo.

Conquanto a jurisprudência pátria admita a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, como é a situação em que se trata de empresa(s) inativa(s), sem a comprovação das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora (tarefas, setores, funções etc.), não é possível a utilização da prova por similaridade para fins de enquadramento nocivo.

A teor do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do perito, forte no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, impondo-se-lhe, porém, o dever de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.

Sobre a questão altercada, este Tribunal já decidiu que A perícia por similaridade não pode ser adotada como prova das atividades exercidas no período, fundadas, essencialmente, em declarações do segurado ao expert. (AC nº 0005463-85.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, D.E. 14/11/2016). De fato, Não é possível o reconhecimento do tempo de serviço se as conclusões do perito no laudo técnico judicial basearam-se nas declarações do próprio autor. (TRF4, AC nº 2008.71.99.002972-7, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/11/2011).

Melhor sorte não assiste à pretensão de realização de prova pericial.

Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 

 

Acerca do PPP

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS para fins de demonstração do exercício de atividade especial.

Segundo o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

Ao contrário do que defende o INSS, a apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento elaborado com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.

 A fim de dirimir qualquer dúvida porventura existente, o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022 estabelece que O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Na hipótese dos autos, o formulário foi preenchido de acordo com o art. 281 da IN/INSS 128/2022, havendo indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que demonstra que foi produzido com fundamento em laudo técnico e deve ser admitido como prova da especialidade.

Sobre a questão em debate, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que O § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. (RESP 1.564.118, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE 04/02/2019).

Estes são os parâmetros jurídicos que serão utilizados para a solução do caso que ora é objeto de julgamento.

No caso em análise: as partes controvertem os intervalos especiais de 02/05/1983 a 31/07/1985, de 01/08/1985 a 25/09/1987, de 01/06/1993 a 15/03/1996, de 01/04/2008 a 30/07/2012 e de 01/08/2012 a 25/11/2016, assim decididos na sentença recorrida:

"(...) 

Tempo especial

Passo a analisar o(s) período(s) de tempo especial controverso(s):

Período(s): 02/05/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 25/09/1987, 01/06/1993 a 15/03/1996.

Vínculo: Stüpp Comércio e Recauchutagem de Pneus Ltda (Comércio de Pneus e Combustíveis Stüpp Ltda).

Documento(s):

 

 

PPP: evento 1, PROCADM14, fls. 16-17.

Setor; cargo: Produção; borracheiro.

Fator(es) de risco: ruído de 91,53 dBA; derivados de hidrocarbonetos (óleo mineral, graxa, querosene).

Técnica Utilizada para o Ruído: NR 15.

EPI Eficaz: Não.

Responsável pelos registros ambientais: Não.

 

CNPJ: evento 1, CNPJ5.

Baixado em 06/03/1986 por liquidação voluntária.

 

Análise judicial:

 

 

Hidrocarbonetos: Cabível o enquadramento, porque o(a) autor(a) esteve exposto(a) ao agente nocivo previsto nos Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964,, 1.2.10 do Anexo I do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e no Anexo 13 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.

 

A análise é qualitativa, por se tratar de agente descrito no Anexo 13 da NR-15. Nesse sentido: TNU, 0500667-18.2015.4.05.8312/PE, Relatora Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, de 23/02/2017.

 

Em se tratando de atividade exercida até 02/12/1998, o(s) equipamento(s) de proteção individual(is), ainda que eficaz(es), não afasta(m) a especialidade do labor (art. 291 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022).

 

Os períodos são anteriores a 06/03/1997, não se exigindo a especificação do agentes nocivo, nos termos do Tema 298 da TNU:“A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

 

O(s) períodos em gozo de benefício(s) por incapacidade, seja(m) acidentário(s) ou previdenciário(s), também deve(m) ser enquadrado(s), a teor do Tema nº 998 do STJ (O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial) e da Súmula nº 73 da TNU (O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social).

 

Demais agentes: Considerado o enquadramento da integralidade do período por um dos fatores de risco, resta prejudicada a análise em relação aos demais.

 

 

Período(s): 01/01/1988 a 30/04/1988.

Vínculo: Borracharia Martinho Mota Ltda ME.

Documento(s):

 

 

PPP: evento 1, PROCADM14, fls. 18-19.

Setor; cargo: Produção; borracheiro.

Fator(es) de risco: ruído de 91,53 dBA.

Técnica Utilizada para o Ruído: NR 15.

EPI Eficaz: Não.

Responsável pelos registros ambientais: Não.

 

Análise judicial: 

 

Ruído: Incabível o enquadramento, porque o nível de exposição não foi comprovado por laudo técnico, bem como porque o PPP não indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais naquele interregno, nos termos do Tema nº 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

 

A ausência de prova do encerramento das atividades do(s) empregador(es) impede a análise de eventual laudo por similaridade (TRF4, AC 5005656-81.2013.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021).

 

Vale destacar que foi oportunizada a complementação da documentação sobre a especialidade da atividade (evento 9), contudo, nenhum elemento de prova além daqueles aqui analisados foi trazido aos autos.

 

 

Período(s): 01/04/2008 a 25/11/2016.

Vínculo: Retrans Limpeza Urbana Ltda (Retrans Reciclagem e Transporte Ltda).

Documento(s):

 

PPP: evento 1, PROCADM9, fls. 6-7.

Setor; cargo: Coleta; motorista de coleta.

Fator(es) de risco: microrganismos (coleta de lixo urbano).

EPI Eficaz: Não.

Responsável pelos registros ambientais: desde 08/2012.

 

Análise judicial:

 

Lixo urbano (microrganismos, agentes biológicos): Incabível o enquadramento do período de 01/04/2008 a 31/07/2012, porque a exposição não foi comprovado por laudo técnico, bem como porque o PPP não indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais naquele interregno, nos termos do Tema nº 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

 

Vale destacar que foi oportunizada a complementação da documentação sobre a especialidade da atividade (evento 9), contudo, nenhum elemento de prova além daqueles aqui analisados foi trazido aos autos.

 

Lixo urbano (microrganismos, agentes biológicos): Cabível o enquadramento do período de 01/08/2012 a 25/11/2016, porque a parte autora esteve exposta ao agente nocivo previsto no código 1.3.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999; Anexo 14 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.

 

De acordo com a descrição da profissiografia do PPP, o autor trabalhava na condução do veículo utilizado na coleta de lixo urbano, do que se conclui que mantinha contato com microrganismos de forma indissociável da prestação do serviço, a permitir o enquadramento especial, conforme os Temas 205 e 211 da TNU.

 

Tema nº 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)".

 

Tema nº 211: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO NA COLETA DE LIXO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 5. Dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização) - caso dos autos, em que o segurado exercia a atividade de motorista de caminhão na coleta de lixo. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5054277-77.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024, grifei)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVADO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O contato com agentes biológicos em razão da coleta de lixo urbano autoriza o reconhecimento do labor especial. Conforme vem decidindo este Sodalício, não há motivos para dar tratamento diferenciado ao coletador manual de lixo e ao motorista do caminhão coletor de lixo uma vez que ambos exercem atividades essenciais ligadas à coleta de lixo, estando sujeitos, em maior ou menor grau, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, oriundos da decomposição do lixo transportado e do lixo presente nos aterros sanitários com os quais têm invariável contato. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 3. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do IRDR nº 15 deste Regional ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação". 4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino. (TRF4, AC 5015150-65.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023, grifei)

 

O PPP não refere a existência de equipamento(s) de proteção eficaz(es), que afaste(m) a especialidade do labor (art. 291 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022).

 

(...)".

Portanto, considerando as premissas anteriormente expressadas e a análise realizada pelo juízo a quo, as provas indicam a análise adequada dos períodos controvertidos nos recursos das partes, motivo pelo qual se confirma a sentença no ponto.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

 

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço e majoro a verba honorária devida pelo INSS em 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

 

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao cômputo dos intervalos especiais controvertidos no recurso do INSS e quanto ao cômputo dos períodos rural e especial controvertidos no recurso da parte autora.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS.

 

 



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005680259v4 e do código CRC feaf211c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 12/03/2026, às 20:43:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:31:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005680260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005551-62.2022.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade laborativa como pessoa com deficiência leve e de períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de período rural e de um período especial adicional. O INSS busca afastar os períodos especiais reconhecidos pela sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído e microrganismos); e (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos para a comprovação do tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 04/08/1973 a 31/01/1983 não foi reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Embora houvesse início de prova material e prova testemunhal, a genitora do autor passou a receber benefício por incapacidade de natureza urbana a partir de 1975, e sete de seus irmãos exerceram atividades urbanas no período vindicado. Não restou demonstrado que o sustento da família era obtido preponderantemente da atividade rural, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 532 do STJ.
4. Os períodos de 02/05/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 25/09/1987 e 01/06/1993 a 15/03/1996, nos quais o autor trabalhou como borracheiro exposto a hidrocarbonetos (óleo mineral, graxa, querosene), foram reconhecidos como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR nº 15 do TRF4.
5. O período de 01/01/1988 a 30/04/1988, com exposição a ruído, não foi reconhecido como tempo especial. Embora o PPP indicasse ruído de 91,53 dBA, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no documento impede sua validade como prova de tempo especial, conforme o Tema nº 208 da TNU.
6. O período de 01/04/2008 a 31/07/2012, com exposição a microrganismos, não foi reconhecido como tempo especial devido à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, conforme o Tema nº 208 da TNU.
7. O período de 01/08/2012 a 25/11/2016, com exposição a microrganismos na atividade de motorista de coleta de lixo urbano, foi reconhecido como tempo especial. A profissiografia implica contato indissociável com agentes biológicos, configurando exposição que autoriza o enquadramento, conforme Temas 205 e 211 da TNU, sendo a eficácia do EPI dispensável para agentes biológicos (IRDR nº 15 do TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 9. A preponderância da renda urbana de membros do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
11. A validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação de tempo especial exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º, § 3º, I a V; art. 240, caput; art. 370; art. 371; art. 373, I; art. 406, § 1º; art. 479; art. 496, § 3º, I. CF/1988, art. 201, § 7º, I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. Lei nº 6.179/74, art. 1º, art. 2º, I. Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º; art. 55, § 3º; art. 57, § 3º; art. 58, § 1º; art. 125-A. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 41-A. Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Lei nº 12.873/2013. Lei nº 14.905/2024. Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 1.2.11, 1.3.0. Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10, 1.3.0. Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1. Decreto nº 3.048/99, art. 65; art. 68, § 3º, § 4º, § 6º, § 8º, § 11, § 12; art. 225; Anexo IV, código 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1. Decreto nº 3.265/99. Decreto nº 4.882/03. Decreto nº 8.123/13. Decreto nº 10.410/2020. Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, Anexo 14. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º, § 5º; art. 291. Súmula 111 STJ. Súmula 149 STJ. Súmula 204 STJ. Súmula 577 STJ. Súmula 73 TRF4. Súmula 73 TNU. Tema 53 STJ. Tema 208 TNU. Tema 298 TNU. Tema 532 STJ. Tema 533 STJ. Tema 694 STJ. Tema 810 STF. Tema 905 STJ. Tema 998 STJ. Tema 1083 STJ. Tema 1170 STF. Tema 1361 STF. Tema 205 TNU. Tema 211 TNU.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019. STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma. STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma. TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003. STJ, AgRg no REsp 419601/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 18.04.2005. STJ, REsp 541103/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.07.2004. STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005. STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT. STJ, AgRg no AREsp 286.515/MG. STJ, REsp nº 1349633. STJ, AR 4.507/SP. STJ, AR 3.567/SP. STJ, EREsp 1171565/SP. STJ, AR 3.990/SP. STJ, AR 4.094/SP. STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010. TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015. STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013. STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015. STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin. STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642. STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014. TRF4, AC 5009185-12.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 20.10.2023. TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024. TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 23.02.2017. TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.06.2024. TRF4, AC 5001088-92.2022.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 26.02.2024. TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 21.09.2023. TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 15.03.2023. TRF4, AC 5005211-65.2019.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 20.10.2022. TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024. STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000. TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011. TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 07.07.2008. STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014. STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021. TRF4, AC 5005263-81.2021.4.04.7003, Rel. p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.01.2025. TRF4, AC 5004848-11.2020.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 18.12.2024. TRF4, AC 5001928-63.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024. TRF4, AC 5000689-70.2021.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024. STJ, Agravo em REsp 1.831.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2022. TRF4, REOAC 5006767-28.2012.404.7104/RS, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 12.08.2014. TRU 4ª Região, IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba, j. 20.05.2011. TRU 4ª Região, IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba, j. 20.05.2011. STJ, REsp 1640808, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.06.2017. STJ, REsp 1609625, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2017. STJ, REsp 1657286, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.06.2017. TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025. TRF4, AC 5001761-43.2022.4.04.7216, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 10.09.2025. TRF4, AC 0005463-85.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, 5ª Turma, j. 14.11.2016. TRF4, AC 2008.71.99.002972-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 21.11.2011. STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.02.2019. STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018. STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017. STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1.361. TRF4, AC 5054277-77.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 06.03.2024. TRF4, AC 5015150-65.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023. TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 06.03.2024. TRF4, AC 5005656-81.2013.4.04.7101, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005680260v4 e do código CRC 9b854d14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 12/03/2026, às 20:43:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:31:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5005551-62.2022.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:31:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas