Apelação Cível Nº 5007162-45.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5000025-61.2010.8.24.0024/SC, julgou extinta a execução, por satisfação do crédito.
Em suas razões de apelo, interposto em 6.3.2020, requer o exequente-apelante, em síntese, que haja aguardo do julgamento definitivo do AG 0003213-40.2015.404.0000. No mérito, insiste que seja provida a apelação para: (i) afastar a TR da atualização do precatório, entre 12/2009 e 4/2011, fazendo incidir INPC ou IPCA-E, e (ii) para fazer incidir juros entre a data do cálculo (12/2009) e o efetivo pagamento (4/2011).
Após seis anos da interposição do recurso, vieram os autos conclusos a este gabinete em 14.1.2026.
É o relatório.
VOTO
Anoto, inicialmente, que a digitalização do presente feito pela Justiça estadual catarinense foi, para dizer o mínimo, precária: as peças encontram-se fora de ordem cronológica e digitalizadas parcialmente, apesar de determinada a retificação e certificação nos autos pelo Juízo de origem. Nesse contexto, faz-se a reprodução das petições e decisões nas partes mais relevantes, de forma a oferecer clareza a respeito da controvérsia, pois não é possível referir os documentos de acordo com os eventos dos autos.
Anoto, inicialmente, que, em consulta aos sistemas de acompanhamento processual, verifico que o julgamento da ação de conhecimento (AC/REO 2006.72.99.000933-3/SC) se deu 29.4.2009, sob relatoria do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.
Posteriormente, por ocasião do cumprimento de sentença, no AG 0003213-40.2015.4.04.0000/SC, em 21.10.2015, sob Relatoria da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, restou decidido o seguinte em relação à atualização da dívida:
Ocorre que, nos autos do referido agravo (0003213-40.2015.4.04.0000/SC), foi interposto recurso extraordinário pelo exequente em relação aos juros entre a data da conta e a do efetivo pagamento, tendo sido admitida a irresignação pelo então Vice-Presidente, Des. Federal Lenz, em 13.12.2016, após pedido de reconsideração de inadmissão inicial.
Os autos foram retornados do STF a este tribunal sob novo número (50238362520244040000), desta feita ao gabinete do Des. Celso Kipper.
Levado o agravo a julgamento para eventual reconsideração diante do decidido no RE 1.036.812, a Turma manteve a decisão:
Após, o atual Vice-Presidente deste TRF reencaminhou os autos do agravo ao STF (em 14.3.2025), tendo o Min. Facchin, relator, decidido o seguinte:
Feitas essas considerações, anoto que, salvo melhor Juízo, a questão decidida no STF no recurso extraordinário não é exatamente a controvertida: a parte requereu juros de mora ENTRE A DATA DA CONTA E o EFETIVO PAGAMENTO. O tema 147 do STF trata de questão ligeiramente diversa - atualização entre a data da requisição (até 1º de julho) e o efetivo pagamento, que pode ser dar no final do exercício seguinte. O precedente silencia em relação ao período compreendido entre a data da conta e a da requisição. Há, portanto, controvérsia quanto à incidência de juros no intervalo entre a data da conta e a da requisição, que não foi objeto do precedente, e que costuma ser acolhido pela jurisprudência - como o foi no agravo referido.
De fato, em relação ao prazo constitucional de que tratava o artigo 100, § 1º, da Constituição e o tema 147 do STF, é uniformizada a compreeensão de que não cabem juros. Por outro lado, a questão do cabimento de juros entre a data da conta e a da requisição não consta desse julgado. Por esse motivo o acórdão no AG 50238362520244040000 confirmou o não-cabimento de retratação. Trata-se de questão dissociada do paradigma.
Assim, é de ser acolhida em parte a apelação, a fim de confirmar o entendimento já adotado nos AGs 0003213-40.2015.4.04.0000 e 50238362520244040000, no sentido de que cabem juros entre a data da conta e a da requisição, mas não no prazo constitucional, isto é, entre requisição e o efetivo pagamento, no exercício seguinte. No ponto, portanto, por estar a compreensão adotada de acordo com a desta Relatoria, adoto a fundamentação constante do agravo 0003213-40.2015.4.04.0000 como razões de decidir, in verbis:
A decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, não implica expunção dos juros incidentes entre a feitura do cálculo exequendo e a data de inscrição do precatório em orçamento (1º de julho), nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
Assim, mantenho o posicionamento adotado pela egrégia 3ª Seção desta Corte de que até a requisição de pagamento ou inscrição do precatório no orçamento, incidem juros moratórios, pois ausente constitucional ou legal exclusão da mora do devedor nesse período em que ainda é esperado o pagamento e, como não houve inscrição do precatório ou RPV, ainda não iniciou o prazo constitucional de mora excluída:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.
São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da corte Especial e Súmula 225, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.
2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral ( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES, 0007429-83.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Por fim, tendo em vista que o julgador monocrático adotou o entendimento alhures explanado na decisão agravada, apenas acrescento que, considerando a exigência do §1º do art. 100 da CF e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, 3ª Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4, AG nº 2009.04.00.031023-5, 5ª Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
Em relação à correção monetária no período constitucional, porém, o recurso não merece trânsito, pois, consoante já consignou a relatora, Des. Vânia, no AG 0003213-40.2015.4.04.0000, o pagamento ocorreu de acordo com a modulação de efeitos pelo STF em relação ao tema. Veja-se a fundamentação, que transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
No tocante à correção monetária, a Terceira Seção desta Corte vinha decidindo pela inaplicabilidade dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificara a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Todavia, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, operada em questão de ordem nas mencionados ADIs, tal posicionamento há de ser revisto.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária, conferiu eficácia prospectiva aos efeitos da inconstitucionalidade afirmada nas ADIs, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a atualização dos precatórios expedidos ou pagos até a conclusão do julgamento da referida questão de ordem (25/03/2015), determinando a sua substituição pelo IPCA-E (ou pela Taxa SELIC, no caso dos créditos tributários) a partir de então.
A propósito, colaciono excerto da decisão proferida pelo Pretório Excelso:
(...)
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;(...). Negritou-se.
Registre-se que, devido à eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, a Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 permaneceu válida até 25/03/2015. Todavia, resguardam-se os precatórios federais expedidos segundo as Leis de Diretrizes Orçamentárias quanto aos anos de 2014 e 2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Assim, nos termos do julgado do STF, são válidos, no mencionado período, tanto os pagamentos efetuados com base na emenda constitucional (correção pela TR), quanto os pagamentos efetuados com base nas LDOs (correção pelo IPCA-E).
No caso em apreço, a requisição de pagamento (nº 100085071) foi expedida em junho/2010 (fl. 60), e os valores, depositados em abril/2011, foram atualizados pela TR, "da data-base do cálculo até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante", conforme demonstrativos juntados aos autos (fls. 62/63).
Portanto, tendo em vista que o pagamento ocorreu em momento anterior ao marco estabelecido pelo STF, inexiste saldo complementar referente a diferenças advindas da atualização monetária posterior ao período de expedição do precatório, pois regular, à época, a incidência da Taxa Referencial, inclusive para o período compreendido entre a data dos cálculos e a data da expedição/requisição do precatório/RPV.
Isso posto, uma vez que a sentença que extinguiu a execução concluiu pelo desacerto do julgado (agravo) que determinou requisição complementar para pagamento de juros entre a data da conta e a da requisição, merece acolhida parcial a apelação. De fato, leia-se da sentença recorrida, que concluiu pela extinção pelo pagamento:
De fato, o exequente faz jus aos juros entre a data da conta e a da requisição, cujo montante encontra-se bloqueado em depósito, de acordo com o decidido no AG 0003213-40.2015.4.04.0000.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para confirmar a pretensão de cabimento de juros entre a data da conta e a data da requisição do precatório.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005611515v14 e do código CRC dd5d1d2b.
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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/03/2026, às 14:26:04