Apelação Cível Nº 5004027-31.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 24/01/2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 19/12/2018 (NB 1918870435), mediante o reconhecimento de tempo rural no período de 1978 a 1982 e de tempo especial nos períodos de 22/07/1996 a 07/07/1997 (FUND. ASSIT. BEN. DE GUAÍBA), 09/07/1997 a 13/03/2006 (HOSPITAL MÃE DE DEUS), 09/12/2002 a 06/03/2003 (HOSPITAL DE CLINICAS) e 09/03/2006 a 19/12/2018 (HOSPITAL CRISTO REDENTOR).
O juízo a quo, em sentença publicada em 03/02/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos nesses termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
1. INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 23/10/1978 a 31/12/1982 e de atividade especial no período de 26/10/1984 a 31/07/1991, por ausência de pretensão resistida.
2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer os períodos de 22/07/1996 a 07/07/1997, 09/07/1997 a 13/03/2006, 09/03/2006 a 19/12/2018 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;
b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;
c) condenar o INSS a:
c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/12/2018 (DER do NB 42/191.887.043-5), a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, conforme fundamentação;
c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 19/12/2018, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. (...)
Apelou o INSS sustentando:
- que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1996 a 07/07/1997, por registro de uso de EPI eficaz e por ser inaplicável laudo similar, e de 09/07/1997 a 13/03/2006 e de 09/03/2006 a 19/12/2018 porque há indicação de uso de EPI eficaz
- que não é possível o enquadramento da função de atendente de enfermagem, eis que, segundo regulamentação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), a atividade é de natureza elementar e não envolve cuidados diretos que exponham o trabalhador a riscos biológicos de forma contínua
Apelou a autora sustentando:
- a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, eis que não enfrentado o pedido de inclusão de salários concomitantes no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e a tese de inconstitucionalidade do afastamento da atividade especial após a concessão do benefício
- que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir quanto ao período rural (1978-1982), sustentando que apresentou farta prova material no processo administrativo e que a autarquia falhou em seu dever de orientar e instruir o feito, inclusive deixando de realizar a justificação administrativa requerida
- que faz jus à reafirmação da DER para 12/11/2019, data em que teria atingido 86 pontos, permitindo a concessão de aposentadoria pela regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário
- que a condenação em honorários advocatícios deve ser reformada, para afastamento da Súmula 111 do STJ e fixação do percentual em 20% sobre a condenação
Com contrarrazões.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do período rural de 1978 a 1982 (recurso da autora)
- ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1996 a 07/07/1997, 09/07/1997 a 13/03/2006 e de 09/03/2006 a 19/12/2018 (recurso do INSS)
- à alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em relação ao pedido de inclusão de salários concomitantes no cálculo da RMI e da tese de inconstitucionalidade do afastamento da atividade especial após a concessão do benefício (recurso da autora)
- à reafirmação da DER para 12/11/2019
- à condenação em honorários advocatícios
Tempo Rural em regime de economia familiar
Recurso da autora
Sustenta a apelante que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir quanto ao período rural (1978-1982), eis que apresentada prova material no processo administrativo e que a autarquia falhou em seu dever de orientar e instruir o feito.
A questão foi assim decidida na sentença:
Preliminar - Falta de interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 631240/MG), consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para caracterizar o interesse processual para o ajuizamento da demanda, exceto nas hipóteses de entendimento notório e contrário da Administração em relação à pretensão da parte autora.
Esse precedente deve ser lido em conjunto com as disposições do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, que preceitua a competência da autarquia em orientar os segurados quanto aos "seus direitos sociais e os meios de exercê-los".
Com efeito, a função social do INSS é a de instruir o segurado para que alcance o benefício mais vantajoso possível, indicando a documentação necessária, que muitas vezes é desconhecida do segurado, em razão da tecnicidade da matéria. Caso o ente autárquico atue de modo ineficiente e o segurado obtenha benefício menos vantajoso do que aquele a que tem direito, o interesse processual está caracterizado por si só.
Pelo que se constata da cópia do processo administrativo (Evento 1, PROCADM21 e PROCADM22), a parte autora requereu, mediante representação de advogada, o reconhecimento do período 1978 a 1982, no qual alega ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar, além de intervalos de tempo especial, por exposição a agentes nocivos à saúde. Para comprovar o período rural, notas fiscais em nome do genitor (fls. 37-47), ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Tapes/RS (fls. 48-49), certidão da Superintendência da Administração Tributária tratando da inscrição do pai como trabalhador rural (fl. 50), inscrição de produtor para recolhimento de ICMS (fl. 51), certidões de nascimento da autora e de três irmãos (fls. 52-55) e declaração do trabalhador rural incompleta, sem assinatura e com diversos campos em branco (fls. 57-58).
Diante do início de prova material, em 24/07/2019 o INSS emitiu comunicação para cumprimento de exigências (fl. 60). Quanto ao período rural requerido, era necessário apresentar nova declaração do trabalhador rural corretamente preenchida e assinada, certidão de casamento da autora, declaração do Sindicato Rural, podendo juntar outros documentos.
Em 19/08/2019 (fls. 61-69), a advogada da autora apresentou certidão de casamento e nova declaração do trabalhador rural, porém mais uma vez incompleta, sem todas as folhas e sem assinatura da autora ou de sua representante. A análise da atividade rural, portanto, não pôde ser concluída, como afirmado pelo servidor do INSS (fl. 92), pelo descumprimento da exigência administrativa.
Portanto, ficou evidenciado que a parte autora, apesar de cientificada para tanto, não cumpriu exigência que possibilitasse a análise administrativa de seu pedido – qual seja, o reconhecimento e averbação do período rural de 23/10/1978 a 31/12/1982 –, desincumbindo-se dos documentos necessários somente após o ajuizamento da presente ação.
Assim, há falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural, pelo descumprimento de exigências administrativas necessárias à análise do pedido.
Com relação ao interesse processual, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do decidido pelo STF no julgamento do Tema 350, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
No caso, a autora requereu ao INSS o reconhecimento de tempo rural no período de (); instruiu o requerimento com início de prova documental ( e ); complementou a documentação em atendimento a carta de exigências do INSS () e ainda assim a autarquia encerrou o processo administrativo sem o enquadramento de qualquer período como de segurada especial ().
Caracterizado, assim, o interesse processual na pretensão. Recurso da autora provido quanto ao ponto.
Passo à análise do tempo rural.
Período de 23/10/1978 a 31/12/1982 (dos 12 aos 16 anos de idade)
Nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, segurado especial é a pessoa que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal. De acordo com o § 1º desse dispositivo, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação da atividade rural não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se início de prova material contemporânea dos fatos (LBPS, art. 55, § 3º; STJ, Súmula n. 149; TNU, Súmula 34).
Os documentos não precisam corresponder a todo o período de tempo rural que se pretende comprovar (TNU, Súmula 14), sendo inclusive possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Tema 638).
A prova da atividade rural pode ser feita também por meio de documentos em nome de terceiros (TRF da 4ª Região, Súmula 73). Porém é preciso observar que os documentos em nome de terceiro constituem início de prova material, exigindo um mínimo de prova capaz de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural [ou pesqueira] pela pessoa que se alega ser segurada especial.
Ainda quanto ao ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a seguinte tese ao julgar o Tema 21 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. em 21/08/2019):
Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, condição a ser examinada no caso concreto (STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41).
Porém a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (STJ, Tema 533).
Da mesma forma, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural (STJ, Tema 1115).
Quanto ao tempo rural intercalado com atividade urbana, a TNU assentou no julgamento do Tema 301 o seguinte entendimento (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, Rel. p/acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva j. em 15/09/2022):
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
No caso, foram juntados pela autora ao requerimento administrativo:
- nota de remanejo/pesagem/comercialização de fumo em nome do pai Orthildes Schaidhauer, produtor rural, em Linha Italiana, Cerro Grande, Tapes/RS, entre 04/06/1975 e 02/03/1978 ()
- declaração de recebimento de sementes/ramas de feijão, milho, arroz e mandioca com data de 11/10/1984 ()
- ficha de inscrição do pai ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tapes em 08/01/1975, na qual a autora, mãe e irmãos constam como dependentes ()
- certidão da fiscalização de tributos estaduais de que o pai da autora esteve inscrito como produtor rural no período de 11/03/1975 a 19/05/1975 e que se recadastrou em 1978 ()
- certidões de nascimento a autora e de irmãos em 1965, 1966, 1968, 1971, nas quais o pai consta qualificado como agricultor ()
- declaração de trabalhador rural incompleta ()
- certidão de casamento da autora em 17/05/2019 ()
- CTPS emitida em 08/07/1983, com primeiro vínculo em 01/07/1983 ()
Consta no processo administrativo, ainda, pesquisa realizada pelo INSS em nome do pai da autora, Orothildes Schaidhauer, de que foi beneficiário de aposentadoria por velhice NB 0936400293, DIB em 25/01/1988 ():
De se anotar que de acordo com a jurisprudência desta Corte, a condição de segurado especial é reconhecida a partir da análise do contexto probatório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. PECUARISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 4. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial tem-se que a "análise de vários aspectos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros da família a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado" (TRF4, EINF 2008.70.99.003601-8, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009). 5. Na hipótese, o conjunto probatório não permite concluir que a atividade era exercida em regime de economia familiar, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5005868-97.2016.4.04.7004, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. (...) 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5005315-74.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/12/2022)
Pelo exposto, há início de prova material de atividade agrícola no período de 1975 a 1984 em nome do genitor, corroborado por aposentadoria por idade rural concedida a este em 1988.
Ausente, outrossim, prova de desenvolvimento de atividade urbana pela autora no período em análise, conforme cópia da CTPS, e considerando a idade em que alega ter laborado em regime de economia familiar com os pais e irmãos (dos 12 aos 16 anos de idade), bem assim que não foi demonstrado que passou a integrar grupo familiar distinto no intervalo, possível o acolhimento da pretensão para reconhecer a condição de segurada especial no período de 23/10/1978 a 31/12/1982
Recurso provido quanto ao ponto.
Tempo Especial
Dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu art. 19, §1º, instituiu idade mínima para o benefício de aposentadoria especial, sendo fixada, provisoriamente (até disposição em lei complementar), em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.
Considerando que tais regras entraram em vigor em 13/11/2019 (quando publicada a EC n. 103/2019), o requisito etário para a concessão deste benefício só deve ser analisado em pedidos administrativos realizados a partir desta data.
O art. 21 da EC estabeleceu regra de transição para a aposentadoria especial, prevendo requisitos cumulativos de idade e de tempo de contribuição, os quais somados totalizam a pontuação mínima necessária para aposentação especial de acordo com o tempo mínimo de efetiva exposição:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do artigo 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Prova e Enquadramento
Em face das sucessivas leis no tempo, a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF.
Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais (TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/09/2021).
Necessário assim definir a lei que estava em vigor no momento da prestação da atividade.
Até 28/04/1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da Lei 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), para a atividade ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos decretos mencionados (enquadramento por categoria profissional) ou ser demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, e até 05/03/1997, quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei 8.213/91, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, salvo para os agentes nocivos ruído e calor, para os quais indispensável laudo técnico.
A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
A partir de 03/12/1998, quando passou a vigorar a nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 instituída pela pela Medida Provisória nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98), o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres; e
A partir de 01/01/2004 a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ser exigida por meio do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os anteriores (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030), emitido pela empresa ou seu preposto com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), na forma estabelecida pelo INSS (art. 148 da IN 99/2003). Tal documento, desde que corretamente preenchido, inclusive com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para enquadramento das categorias profissionais até 28/04/95, data da extinção do enquadramento por presunção legal, devem ser observados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Já para enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados, além dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.
A aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando também as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732/98, que inseriu a expressão "nos termos da legislação trabalhista" ao art. 58, §1º, da LBPS, passando as disposições trabalhistas acerca da caracterização de atividades ou operações insalubres e os conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" a influir no reconhecimento da atividade como especial.
A esse respeito, ainda, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 dos Recursos Repetitivos (STJ, 1ª Seção, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013):
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
A prova da nocividade da atividade também é admissível por perícia judicial, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Análise do tempo especial no caso concreto
Recurso do INSS
Períodos de 22/07/1996 a 07/07/1997, 09/07/1997 a 13/03/2006 e de 09/03/2006 a 19/12/2018
Alega o INSS que a especialidade deve ser afastada por registro nos PPPs de uso de EPI eficaz e por ser inaplicável laudo similar, bem como por não ser possível o enquadramento da função de atendente de enfermagem, eis que, segundo regulamentação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), a atividade é de natureza elementar e não envolve cuidados diretos que exponham o trabalhador a riscos biológicos de forma contínua.
A controvérsia foi assim decidida na sentença:
Período: 22/07/1996 a 07/07/1997
Empregador: Fundação Assistencial Beneficente de Guaíba
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM21, p. 11); PPP (Evento 37, PPP4).
Cargo/Setor:
Atividades:
Agentes nocivos indicados nas provas:
Previsão Legal - Agentes nocivos pretendidos:
- agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Exame de mérito:
De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que a autora trabalhou durante o período exposta aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que a autora esteve exposta de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.
Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 22/07/1996 a 07/07/1997.
Período: 09/07/1997 a 13/03/2006
Empregador: Hospital Mãe de Deus
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS, p. 5); PPP (Evento 1, PROCADM21, pp. 28-29).
Cargo/Setor:
Atividades:
Agentes nocivos indicados nas provas:
Previsão Legal - Agentes nocivos pretendidos:
- agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Exame de mérito:
De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que a autora trabalhou durante o período exposta aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que a autora esteve exposta de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.
Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 09/07/1997 a 13/03/2006.
Período: 09/12/2002 a 06/03/2003
Empregador: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS, p. 5); PPP (Evento 1, PPP8).
Conclusão: Conforme o resumo do tempo de contribuição contido no processo administrativo (Evento 1, PROCADM22, p. 53), a especialidade do período em questão foi reconhecida administrativamente, já tendo sido computado o acréscimo legal quando do indeferimento do benefício. Sendo assim, deve o feito ser extinto parcialmente sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quanto ao ponto, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de demonstração da necessidade de ingresso em juízo.
Período: 09/03/2006 a 19/12/2018 (DER) ou posterior (reafirmação da DER)
Empregador: Hospital Cristo Redentor
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS, p. 6); PPP (Evento 1, PROCADM21, pp. 26-27); PPP atualizado, emitido em 05/11/2020 (Evento 41, PPP1).
Cargo/Setor:
Atividades:
Agentes nocivos indicados nas provas:
Previsão Legal - Agentes nocivos pretendidos:
- agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Exame de mérito:
De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que a autora trabalhou durante o período exposta aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que a autora esteve exposta de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.
Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 09/03/2006 a 19/12/2018, podendo ser reconhecido até 05/11/2020 (em eventual reafirmação da DER).
A sentença analisou acertadamente as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
As atividades exercidas no âmbito da MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA - ENFERMAGEM - VETERINÁRIA podem ser enquadradas até 28/04/1995 por categoria profissional no Código 2.1.3 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79: Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I - por equiparação, técnicos e auxliares de enfermagem).
Podem ainda ser enquadradas após tal data por exposição a agentes biológicos nocivos, com fundamento nos Códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64, Códigos 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto 83.080/79 e Código 3.0.1 dos Anexos IV aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que caracterizados por avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria MTE 3.214/1978.
Nos serviços prestados em ambiente hospitalar o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham qualquer tipo de contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto-contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Outrossim, a utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade do labor, consoante entendimento fixado no julgamento do IRDR 15 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido, precedentes da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em equiparação à atividade de enfermeiro. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal. (...) (TRF4, AC 5014009-75.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. USO DO EPI. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Revelando-se ínsito ao desempenho das atividades da autora, o contato direto com agentes biológicos, decorrente de suas atividades de enfermeira, conforme consignado nos PPPs, resta caracterizada a exposição capaz de causar risco à saúde do segurado, sendo o caso de reconhecimento da especialidade. 5. A exposição aos agentes biológicos, mesmo que se dê de modo intermitente, caracteriza o risco de contágio em face dos agentes biológicos a que se sujeitava a autora. Isso porque a especialidade está presente tanto em relação ao segurado que se expõe de modo contínuo àqueles, durante toda a jornada laboral, como também em relação àqueles que se sujeitam a tal exposição em apenas alguns momentos de sua jornada laboral, de modo não ocasional, ou eventual, desde que, como no caso dos autos, essa sujeição esteja integrada à rotina de trabalho do segurado. 6. A utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). (TRF4, AC 5005971-04.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)
Registre-se, por fim, que além de não proceder a alegada limitação ao "atendente de enfermagem", em relação ao qual precedentes desta Corte reconhecem o labor em condições especiais nas mesmas circunstâncias (TRF4, AC 5013529-96.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/12/2025), nos períosos em análise a autora exerceu funções distintas (auxiliar e técnica de enfermagem).
Recurso do INSS desprovido quanto ao ponto.
Direito à aposentadoria
Adicionado o tempo rural reconhecido neste julgamento ao tempo especial reconhecido na sentença e ao tempo incontroverso para o INSS na DER 19/12/2018 (), a autora não implementa os requisitos à aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição na referida data, nesses termos:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 23/10/1966 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 19/12/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 22/07/1996 | 07/07/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 16 dias | 13 |
2 | - | 09/07/1997 | 13/03/2006 | Especial 25 anos | 8 anos, 8 meses e 5 dias | 104 |
3 | - | 09/03/2006 | 19/12/2018 | Especial 25 anos | 12 anos, 9 meses e 6 dias | 153 |
arco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (19/12/2018) | 22 anos, 4 meses e 27 dias | Inaplicável | 270 | 52 anos, 1 meses e 26 dias | Inaplicável |
Aposentadoria especial
Em 19/12/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 7 meses e 3 dias).
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (19/12/2018) | 27 anos, 5 meses e 14 dias | 332 carências |
Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 23/10/1978 | 31/12/1982 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 8 dias | 0 |
2 | - | 22/07/1996 | 07/07/1997 | 0.20 | 0 anos, 11 meses e 16 dias | 13 |
3 | - | 09/07/1997 | 08/12/2002 | 0.20 | 5 anos, 5 meses e 0 dias | 65 |
4 | - | 07/03/2003 | 13/03/2006 | 0.20 | 3 anos, 0 meses e 7 dias | 37 |
5 | - | 09/03/2006 | 19/12/2018 | 0.20 | 12 anos, 9 meses e 6 dias | 153 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (19/12/2018) | 36 anos, 1 mês e 0 dias | 600 | 52 anos, 1 meses e 26 dias | 88.2389 |
Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 19/12/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Reafirmação da DER
O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerado como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema 995 dos Recursos Repetitivos em 02/12/2019, quando fixada a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão, a Corte Superior decidiu, em 21/05/2020, que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER, bem como que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Foi ainda declarado que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido, e que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito.
Considerando-se que no caso concreto foi requerida a reafirmação da DER para 12/11/2019, para obtenção de aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário, e que a parte autora permaneceu laborando na atividade especial após a data do requerimento ( e ), passo à nova a contagem do tempo de contribuição nessas condições:
| Reafirmação da DER | 12/11/2019 |
|---|
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
4 | - | 20/12/2018 | 12/11/2019 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 11 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a reafirmação da DER (12/11/2019) | 23 anos, 3 meses e 20 dias | Inaplicável | 281 | 53 anos, 0 meses e 19 dias | Inaplicável |
Aposentadoria especial
Em 12/11/2019 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 8 meses e 10 dias).
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Reafirmação da DER | 12/11/2019 |
|---|
Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
6 | - | 20/12/2018 | 12/11/2019 | 1.20 | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 12 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a reafirmação da DER (12/11/2019) | 37 anos, 1 mês e 27 dias | 611 | 53 anos, 0 meses e 19 dias | 90.2111 |
Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 12/11/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Recurso da autora provido quanto ao ponto.
Faculta-se à demandante a opção pelo melhor benefício dentre os indicados neste julgamento, inclusive com a observância do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos, considerando a aposentadoria por tempo de contribuição NB 2075001949, DIB 24/10/2023.
Efeitos Financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários é a data da entrada do requerimento administrativo (DER).
No caso de opção pela autora pelo benefício concedido com reafirmação da DER para 12/11/2019, data esta anterior ao ajuizamento da ação (24/01/2020) e anterior ao próprio encerramento do processo administrativo (06/12/2019), os efeitos financeiros incidirão desde a DER reafirmada, tendo em vista o dever de orientação do INSS ao segurado sobre a possibilidade de reafirmar a data do requerimento administrativo antes de proferir a decisão de indeferimento do benefício. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) 10. Caso em que, contabilizando os períodos já reconhecidos administrativamente, a segurada faz jus à aposentadoria especial, desde a reafirmação da DER, com efeitos financeiros desde essa data, haja vista que anterior ao encerramento do processo administrativo. (TRF4, AC 5000950-86.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 2. Considerada a implementação dos requisitos de benefício mais vantajoso ainda no curso do procedimento administrativo, é dever do INSS atentar à circunstância respectiva (reafirmação da DER) e deferir a benesse na forma mais vantajosa ao segurado. 3. Efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos ao benefício, considerando que o implemento de todas condições, no caso, se dera antes do término do PA. 4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - especificamente, no caso, quanto à restrição a juros de mora - considerando a não contabilização de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)
Exercício da atividade especial após a aposentadoria
Nos termos do art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no art. 46 da referida lei, que impõe o cancelamento do benefício ao aposentado que retornar à atividade.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 709), que, em decisão acolhendo parcialmente embargos de declaração, fixou a seguinte tese (RExt 791.961/PR, Min. Dias Toffoli, j. em 04/10/2021):
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
No julgamento dos embargos de declaração em 23/02/2021, a Corte modulou os efeitos do julgado assentando que o afastamento da atividade nociva é condição ao recebimento da aposentadoria especial e garantindo aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento (23/02/2021) a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até o referido marco.
No caso, entretanto, sendo reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição na DER e na DER reafirmada, não incide o Tema 709 do STF.
Recurso da autora prejudicado quanto ao ponto.
Atividades concomitantes. Inaplicabilidade do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
Nos casos em que o segurado contribui em razão do exercício de atividades concomitantes, a Lei n. 8.213/91 prevê que o salário-de-benefício seja calculado pelas regras do art. 32, que tinha a seguinte redação:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribui apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Com o advento da Lei n. 9.876/99, o regramento então estabelecido no art. 32 foi substituído pela ampliação do período básico de cálculo para todo o intervalo após julho de 1994.
A questão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070 dos Recursos Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese a esse respeito:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Com a nova redação dada pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019, o art. 32 passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Desse modo, em caso de atividades concomitantes o segurado tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência, observado o teto legal (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
Recurso da autora provido quanto ao ponto.
Consectários legais
Os consectários legais são ajustados de ofício, devendo ser observado o seguinte:
a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905):
a.1) atualização monetária:
a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias;
a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais;
a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09);
b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º;
c) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025, SELIC, porém com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único.
Honorários advocatícios
Acolhido o recurso da autora, resta caracterizada a sucumbência mínima da parte na demanda, devendo exclusivamente o INSS responder pela condenação em honorários advocatícios fixada na sentença (art. 86, parágrafo único).
Desprovido o recursodo INSS, majora-se a verba honorária fixada na origem em 50% (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Tutela específica - Implantação do benefício
Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. A presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário.
No presente caso, porém, a autora já se encontra em gozo de benefício concedido no curso da ação judicial - aposentadoria por tempo de contribuicao NB 207.500.194-9, DIB 24/10/2023.
Diante disso, previamente à implantação do benefício concedido nesta ação é necessário que o INSS verifique se é mais vantajoso, garantida de toda forma ao autor a opção, nos termos também decididos na presente sentença (STJ, Tema 1018).
Diante disso, a Secretaria da 6ª Turma deverá requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da decisão, conforme tabela abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1918870435 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 12/11/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | DER reafirmada. |
Porém o benefício só deve ser implementado se for mais vantajoso (renda mensal superior) em relação ao benefício ativo.
O INSS (CEAB) deve comprovar o cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso a autora não pretenda a implementação do novo benefício, deverá comunicar tal opção nos autos.
Conclusão
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da autoraparcialmente provido, para reconhecer o tempo rural de 23/10/1978 a 31/12/1982; para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (12/11/2019) sem a incidência de fator previdenciário; para reconhecer o direito à inclusão de salários concomitantes no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e para condenar exclusivamente o INSS a pagar honorários advocatícios.
Consectários legais ajustados de ofício.
Honorários advocatícios majorados.
Deferida tutela para implantação do benefício.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, por dar parcial provimento à apelação da autora e por determinar a implantação do benefício.
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