EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002683-78.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. T. e por BRITADOR OESTE LTDA contra acórdão proferido por esta 3ª Turma do TRF/4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela União.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissões e de contradições no decisum guerreado. Sustentam que detinham autorização legal para lavra, conforme Diploma de Licenciamento n. 096, expedida pelo DNPM, cuja baixa no licenciamento teria ocorrido apenas em 07/10/2003. Refere que a condenação foi baseada por quantitativo hipotético de extração, consubstanciado em uma projeção fictícia do DNPM que estabeleceu um padrão médio anual de quantidade extraída. Alegam que, não havendo prova da quantidade supostamente extraída irregularmente, descabe condenação com fundamento em estimativa de dano. Sustentam que há omissão e contradição no acórdão no que se refere à imprecisão do quantitativo apontado pelo DNPM, ao argumento de que o órgão teria apresentado outros dois cálculos, com quantitativos e valores diversos. Por fim, alegam haver omissão no que se refere ao cálculo do ressarcimento, pois a decisão embargada não teria considerado a incidência dos artigos 944 e 952 do Código Civil.
Requerem o provimento dos embargos de declaração para que sejam saneados os vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. O Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Em hipóteses excepcionais, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição. Admite-se ainda a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu nos vícios apontados, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que ora transcrevo:
Consta dos autos que a empresa BRITADOR OESTE LTDA obteve autorização para lavra pelo Registro de Licença n. 096/11DS emitido em 14/11/1984, com prazo de validade até 13/05/2000.
No ano de 2002, a empresa foi vendida para o réu JEFERSON TONDO, o qual obteve, em 10/08/2004, Alvará de Pesquisa autorizando a pesquisar o basalto na área em questão pelo período de 2 anos.
Registre-se que a partir da publicação do alvará, fica autorizado o início dos trabalhos de pesquisa, merecendo destaque, no ponto, o que preceitua o § 1º do artigo 14 do Decreto-Lei nº 227/67:
Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
Em 24/09/2008 o local foi objeto de vistoria pelo DNPM, momento em que se constatou o seguinte (, p. 11-17):
O geólogo do DNPM que realizou a vistoria na pedreira no ano de 2008 atestou que "(...) tanto na pedreira como no britador, são evidentes as atividades recentes de lavra e beneficiamento, respectivamente.".
Constata-se, portanto, que não procede a afirmação dos apelados de que não houve extração irregular de basalto no período de 2000 a 2008 em razão da alegada precariedade das instalações da pedreira, a qual não encontra suporte probatório, não sendo suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, no qual se enquadra o laudo expedido.
Apenas em 13/08/2010 a empresa foi autorizada, através da Guia de Utilização n. 68/2010, a extrair 30.000 toneladas de basalto pelo prazo de 1 ano.
Partindo-se dessa premissa, o exame da situação fática ora em discussão - extração irregular de basalto e consequentes prejuízos ocasionados à União -, não demanda maiores digressões.
Cabia aos réus o ônus de comprovar que não extraíram basalto ou que tinham a devida autorização para lavra de basalto no local relativamente ao período em que a União requer a indenização.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa ré detinha autorização para lavra no período de 14/11/1984 até 13/05/2000, obtendo nova autorização apenas em 13/08/2010.
O fato de a atividade ter levado diversos meses ou anos para ser formalmente autorizada pela Administração não pode ser utilizado como argumento para justificar a ilegalidade da conduta dos réus, sendo de competência da empresa tomar as medidas necessárias para afastar a inércia administrativa e exercer eventual direito de lavra. Eventuais irregularidades ou omissões presentes no processo administrativo não são capazes de legitimar a conduta dos réus de lavrar o minério sem autorização.
Assim, configurada a exploração irregular de minério de basalto e a desídia da empresa apelada em regularizar a exploração da lavra perante a autoridade competente, resta verificado ato ilícito a ensejar a sua responsabilização.
Neste sentido o entendimento desta Corte: TRF4, AC 500108973.2010.404.7113, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-13.2014.4.04.7005, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2022.
No que se refere a suposta irrealidade do quantitativo de basalto apurado pela UNIÃO, alegada pelos apelados, esta não vem acompanhada de elementos que a corroborem.
A extensão do dano foi adequadamente medida pela União, ao calcular o valor médio do basalto extraído com base em declaração feita pelos próprios réus.
Dessa forma, prevalece a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que apurou o dano correspondente à extração de 86.475,44 toneladas de minério de basalto de forma indevida.
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: TRF4, AC 5033289-40.2017.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 30/08/2023.
A questão referente à definição do critério para a valoração da indenização devida à UNIÃO a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério foi recentemente pacificada nesta Corte no julgamento do IRDR nº 27, que firmou a seguinte tese:
A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos
A única dedução passível de ser feita em sede de ressarcimento por extração ilegal diz com o valor eventualmente pago pela infratora a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). Custos de produção, faturamento ou outros tributos configuram ônus da atividade da empresa, obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação ilícita de lavrar sem autorização do órgão competente, não devendo ser deduzidos tais montantes do ressarcimento à União (TRF4, AC 5001896-60.2014.4.04.7014, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/01/2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000413-18.2011.4.04.7008, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024).
Conforme se depreende dos termos do voto acima transcrito, não está configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração.
Na realidade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.
Reforço que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
A decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.
A controvérsia destes autos foi decidida com embasamento apropriado, a partir das premissas aqui declinadas, não ocorrendo omissão a ser suprida. Cediço ser dispensável rebater cada um dos argumentos trazidos a lume pela parte insurgente. Basta que a decisão judicial seja fundamentada e seja coerente (art. 93, XI, CF/88).
Registro, por fim, que consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, seguido nesta Corte, mesmo na vigência do CPC/15, "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" .1
Diante disso, inexistindo as omissões e as contradições apontadas, e pretendendo os embargantes, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos por J. A. T. e pela BRITADOR OESTE LTDA, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005672613v4 e do código CRC 3416bfec.
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Data e Hora: 13/03/2026, às 16:02:45