Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011833-83.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Turma do TRF/4ª Região, que não conheceu do apelo em relação à gratuidade judiciária e, no mérito, negou provimento ao recurso. 

Alega a parte embargante (S. R. D. S. T.), no que toca à gratuidade judiciária, que os argumentos suscitados no apelo não foram enfrentados no recurso instrumental, além do que desconsiderou o fato de que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo.

Quanto ao mérito da demanda, reitera os argumentos sustentados no apelo.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento do vício apontado, bem como  o prequestionamento dos dispositivos legais citados na peça recursal.

Contrarrazões no evento 27.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que ora transcrevo:

(...)

Da gratuidade judiciária.

Conforme consta dos autos, o pedido e a revogação da gratuidade judiciária já foram analisados e decididos no agravo de instrumento n. 50288843320224040000 julgado por esta Turma, sendo descabida, portanto, a sua rediscussão em sede de apelação diante da ocorrência de preclusão lógica da matéria.

Portanto, não conheço do recurso de apelação quanto ao ponto.

Mérito.

Trata-se de discussão unicamente de Direito. A questão controvertida versa sobre o reconhecimento do direito à aposentadoria à parte autora de acordo com as regras de transição previstas no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, ou, sucessivamente, conforme o art. 20, § 2º, I e § 3º, I, da EC 103/2019, em face da inconstitucionalidade da revogação das regras de transição anteriores pela EC n. 103/19. Não há insurgência quanto à conclusão de que, nos ditames do regramento previdenciário em vigor, a autora ainda não faz jus à jubilação.

Acerca do tema, é certo que os servidores abrangidos pelas regras de transição da EC n. 47/2005 têm direito a proventos integrais, sendo que a EC n. 103/2019 preservou o direito adquirido à concessão de aposentadoria de acordo com as regras até então vigentes aos servidores que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a sua entrada em vigor.

Para fins de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas vigentes na data da implementação de todos os requisitos para a sua concessão, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Em consequência, não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores aos servidores que não completaram todos os requisitos ao momento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras de transição existentes entre dois regimes pretéritos. 

Logo, o servidor que não havia preenchidos todos os requisitos até a data da edição da EC n. 103/2019, por consequência, não possui direito adquirido a esta aposentadoria, e para o servidor que estava próximo ao preenchimento de todos os requisitos necessários à aposentadoria, o legislador previu as denominadas regras de transição.

No caso concreto, a autora não preenchia todas as condições previstas no art. 3º, da EC n. 47/2005, faltando um mês e quinze dias para completar 25 anos de serviço público, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC n. 103/2019, de modo que, a partir da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição. 

Assim, não tendo a autora cumprido todas as condições exigidas ao tempo da aplicação das normas de transição, não há que se falar em aquisição do direito, uma vez que detém mera expectativa de direito, que não é protegida pela garantia constitucional.  

O  Supremo Tribunal Federal, corroborando o entendimento de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico pretérito, admitiu a constitucionalidade da alteração do primeiro regime de transição de aposentadoria dos servidores federais, promovida pela EC n. 41/03, quando do julgamento da ADI n. 3.104.

Ainda a respeito de expectativa de direito e direito adquirido de servidor quanto ao regime jurídico previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt 630.501/RS, julgado em 21/02/2013, com repercussão geral reconhecida, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, decidiu: 

“O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito. [destaquei]

Esta Corte, ao analisar feitos similares, decidiu na mesma linha de entendimento, in verbis:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA - Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040545-49.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 10/07/2029, ou seja, aproximadamente uma década após à edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011259-17.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)

Ainda que tenha discutido outros dispositivos da EC 103/2019, é de suma importância trazer à lume a ementa do julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 7051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023:

Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
(ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-08-2023  PUBLIC 02-08-2023) (grifo nosso)

Como visto, a Suprema Corte também tem demonstrado preocupação no tocante ao déficit previdenciário e aos impactos econômicos decorrentes das alterações populacionais e tendido a defender as alterações promovidas pela EC 103/2019 e a autocontenção do Poder Judiciário em relação às intervenções no tema. Essa tendência vem sendo mantida no julgamento da ADI 6254, no qual, apesar da atual suspensão, já há maioria formada em favor da constitucionalidade da maior parte dos dispositivos discutidos.

Logo, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Apelo DESPROVIDO, pois.

Conforme se depreende dos termos do voto acima transcrito, não está configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração.

Não obstante a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a qualquer tempo, não se pode olvidar que o apelo requereu a reforma da decisão de primeiro grau que foi objeto do agravo de instrumento citado no acórdão. 

Cabe destacar também que, consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, seguido nesta Corte, mesmo na vigência do CPC/15, "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" 1.

Por fim, destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo o vício apontado, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Dispositivo

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005657953v9 e do código CRC c3d80293.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LADEMIRO DORS FILHO
Data e Hora: 13/03/2026, às 16:03:26

 


1. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:07:03.


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Documento:40005657954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011833-83.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do apelo em relação à gratuidade judiciária e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão quanto à gratuidade judiciária e reitera argumentos de mérito, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à análise da gratuidade judiciária e aos argumentos de mérito da apelação; (ii) a possibilidade de prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à gratuidade judiciária, pois a questão já havia sido analisada e decidida em agravo de instrumento anterior (n. 50288843320224040000), o que gera preclusão lógica da matéria. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo, o reexame de matéria já decidida em recurso instrumental é descabido. Adicionalmente, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos, desde que a motivação apresentada seja suficiente.
4. O acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade no mérito. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicáveis as normas vigentes na data da implementação de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. A autora não preenchia todas as condições do art. 3º da EC n. 47/2005 antes da EC n. 103/2019, detendo apenas expectativa de direito, não protegida constitucionalmente. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.104 e no RExt 630.501/RS (Tema 501/STF), já firmou entendimento sobre a constitucionalidade da alteração de regimes de transição e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Além disso, o STF, na ADI 7051, tem reforçado a autocontenção judicial em face das reformas previdenciárias da EC 103/2019, considerando o déficit previdenciário.
5. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
6. Os embargos de declaração são parcialmente providos para fins de prequestionamento, explicitando que o acórdão embargado, ao equacionar a lide, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Tese de julgamento: 8. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se as normas vigentes na data da implementação de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, sendo mera expectativa de direito a situação de quem não preencheu os requisitos antes da alteração legislativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005657954v7 e do código CRC dae63764.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5011833-83.2021.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/03/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 03/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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