Apelação Cível Nº 5005644-67.2023.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. D. S. contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Canoas/RS, objetivando a concessão da segurança para que fosse determinada à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, procedesse ao agendamento de perícia presencial para análise do benefício por incapacidade com DER em 14/10/2022, sob nº de protocolo 1739701830, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser fixada pelo juízo.
O juízo de origem denegou a segurança pleiteada, com base no artigo 487, I, do CPC. Custas pela impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em face de litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ().
Na apelação (), a impetrante alega que requereu benefício por incapacidade temporária por análise documental, e que, depois de passados mais de 12 meses do protocolo, ainda estava sem resposta. Assevera que tentou por diversas vezes, sem sucesso, instar o INSS a concluir o requerimento e agendar a perícia presencial, bem como que a existência de um requerimento pendente de análise impossibilita a realização de qualquer outro novo requerimento, inclusive o agendamento de perícia presencial. Sustenta que a irregularidade reside não apenas na omissão do INSS em analisar o requerimento pendente, mas também nas restrições que advém desta.
Afirma que para que seja oportunizada a realização da perícia presencial para análise do benefício por incapacidade, sem aguardar por tempo indeterminado a análise do requerimento pendente e, considerando demonstrada a ilegalidade presente na omissão do INSS em agendar a perícia presencial, deve ser dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e determinada à autoridade impetrada que proceda ao agendamento de perícia presencial para análise do benefício por incapacidade com DER em 14/10/2022, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte Regional.
O representante do Ministério Público Federal ofertou Parecer opinando pelo provimento da apelação ().
No , a parte impetrante requer a inclusão do feito em julgamento.
VOTO
Reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, não havendo falar em necessidade de dilação probatória no caso.
Como relatado, a parte impetrante objetivava a concessão da segurança para que fosse determinada à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, procedesse ao agendamento de perícia presencial para análise do benefício por incapacidade com DER em 14/10/2022, sob nº de protocolo 1739701830, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser fixada pelo juízo.
O magistrado de origem denegou a segurança, ao seguinte fundamento ():
II - FUNDAMENTAÇÃO
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018).
Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.
No caso, pretende a impetrante que a autoridade coatora realize agendamento de perícia médica presencial para a análise do requerimento nº 1739701830.
Da análise dos autos, verifico que a demandante protocolou pedido de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade Análise Documental (). Ou seja, o pedido ficou restrito à análise da documentação apresentada, sem realização de perícia médica presencial.
De acordo com a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7 de 28/07/2022, caso não seja possível a concessão do benefício por meio de análise documental, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial:
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Na hipótese, o requerimento em questão encontra-se em análise (), não estando demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante em relação ao agendamento de perícia presencial, visto que a análide documental está em andamento, sendo necessária a sua conclusão para que seja facultada a opção de agendamento de perícia médica presencial.
Assim, na presente ação mandamental, a análise judicial se restringe à legalidade da não marcação de perícia médica presencial. E, pelas razões acima expostas, conclui-se que não se caracteriza como ato ilegal.
Em consequência, e observados os limites do pedido inicial, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.
Em que pese o entendimento do magistrado de origem, restou evidenciado no caso que o INSS ultrapassou em muito o prazo para a conclusão do requerimento do benefício por incapacidade.
O texto constitucional vigente estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Ressalte-se que o INSS não se insurgiu contra as alegações da impetrante, tendo a autoridade impetrada afirmado, em sede de informações, prestadas em 16/11/2023 (), que "o requerimento nº 1739701830 ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento."
Da análise do CNIS, contudo, é possível observar que o requerimento datado de 14/10/2022 restou concluído na via administrativa em 14/05/2024, ou seja, após a interposição do presente apelo, tendo sido reconhecida a existência de incapacidade temporária pretérita para o labor no período de 27/09/2022 (DIB) a 24/01/2023 (DCB), a saber:
Dessa forma, concluído o processo administrativo, resulta configurada a perda superveniente de objeto do mandado de segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declarar a extinção da ação mandamental, por superveniente perda de objeto, prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005650647v37 e do código CRC 37ee103e.
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