Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005644-67.2023.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. D. S. contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Canoas/RS, objetivando a concessão da segurança para que fosse determinada à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, procedesse ao agendamento de perícia presencial para análise do benefício por incapacidade com DER em 14/10/2022, sob nº de protocolo 1739701830, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser fixada pelo juízo.

O juízo de origem denegou a segurança pleiteada, com base no artigo 487, I, do CPC.  Custas pela impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em face de litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários (evento 15, SENT1).

Na apelação (evento 24, APELAÇÃO1), a impetrante alega que requereu benefício por incapacidade temporária por análise documental, e que, depois de passados mais de 12 meses do protocolo, ainda estava sem resposta. Assevera que tentou por diversas vezes, sem sucesso, instar o INSS a concluir o requerimento e agendar a perícia presencial, bem como que a existência de um requerimento pendente de análise impossibilita a realização de qualquer outro novo requerimento, inclusive o agendamento de perícia presencial. Sustenta que a irregularidade reside não apenas na omissão do INSS em analisar o requerimento pendente, mas também nas restrições que advém desta.

Afirma que para que seja oportunizada a realização da perícia presencial para análise do benefício por incapacidade, sem aguardar por tempo indeterminado a análise do requerimento pendente e, considerando demonstrada a ilegalidade presente na omissão do INSS em agendar a perícia presencial, deve ser dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e determinada à autoridade impetrada que proceda ao agendamento de perícia presencial para análise do benefício por incapacidade com DER em 14/10/2022, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Com contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do Ministério Público Federal ofertou Parecer opinando pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER 1). 

No evento 5, PET1, a parte impetrante requer a inclusão do feito em julgamento.

VOTO

Reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, não havendo falar em necessidade de dilação probatória no caso.

Como relatado, a parte impetrante objetivava a concessão da segurança para que fosse determinada à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, procedesse ao agendamento de perícia presencial para análise do benefício por incapacidade com DER em 14/10/2022, sob nº de protocolo 1739701830, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser fixada pelo juízo.

O magistrado de origem denegou a segurança, ao seguinte fundamento (evento 15, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Conforme entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018).

Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.

No caso, pretende a impetrante que a autoridade coatora realize agendamento de perícia médica presencial para a análise do requerimento nº 1739701830.

Da análise dos autos, verifico que a demandante protocolou pedido de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade Análise Documental (evento 1, COMP7). Ou seja, o pedido ficou restrito à análise da documentação apresentada, sem realização de perícia médica presencial.

De acordo com a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7 de 28/07/2022, caso não seja possível a concessão do benefício por meio de análise documental, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial:

Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

Na hipótese, o requerimento em questão encontra-se em análise (evento 9, INF_MSEG1), não estando demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante em relação ao agendamento de perícia presencial, visto que a análide documental está em andamento, sendo necessária a sua conclusão para que seja facultada a opção de agendamento de perícia médica presencial.

Assim, na presente ação mandamental, a análise judicial se restringe à legalidade da não marcação de perícia médica presencial. E, pelas razões acima expostas, conclui-se que não se caracteriza como ato ilegal.

Em consequência, e observados os limites do pedido inicial, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.

Em que pese o entendimento do magistrado de origem, restou evidenciado no caso que o INSS ultrapassou em muito o prazo para a conclusão do requerimento do benefício por incapacidade.

O texto constitucional vigente estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Ressalte-se que o INSS não se insurgiu contra as alegações da impetrante, tendo a autoridade impetrada afirmado, em sede de informações, prestadas em 16/11/2023 (evento 9, INF_MSEG1), que "o requerimento nº 1739701830 ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento."

Da análise do CNIS, contudo, é possível observar que o requerimento datado de 14/10/2022 restou concluído na via administrativa em 14/05/2024, ou seja, após a interposição do presente apelo, tendo sido reconhecida a existência de incapacidade temporária pretérita para o labor no período de 27/09/2022 (DIB) a 24/01/2023 (DCB), a saber:

Dessa forma, concluído o processo administrativo, resulta configurada a perda superveniente de objeto do mandado de segurança.  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por declarar a extinção da ação mandamental, por superveniente perda de objeto, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005650647v37 e do código CRC 37ee103e.

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Documento:40005650648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005644-67.2023.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA ANÁLISE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Canoas/RS, objetivando o agendamento de perícia presencial para análise de benefício por incapacidade, devido à demora na resposta. A sentença de origem denegou a segurança. A impetrante apelou, alegando a ilegalidade da omissão do INSS e as restrições decorrentes da pendência do requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade e no agendamento de perícia presencial configura ilegalidade, e se a conclusão do processo administrativo durante o trâmite recursal acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente nos processos administrativos, em prazo razoável, conforme os princípios da legalidade e eficiência (CF, art. 37, caput) e a Lei nº 9.874/99, arts. 48 e 49.
4. A impetrante aguardava há mais de 12 meses a análise de seu requerimento de benefício por incapacidade temporária por análise documental, o que impedia o agendamento de perícia presencial, conforme a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022, art. 5º.
5. Durante o trâmite do mandado de segurança, o processo administrativo foi concluído na via administrativa, com o reconhecimento da incapacidade temporária pretérita da impetrante.
6. A conclusão do processo administrativo, com o atendimento do pedido principal da impetrante, acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Extinção da ação mandamental por superveniente perda de objeto, prejudicada a apelação.
Tese de julgamento: 1. "A conclusão do processo administrativo de benefício por incapacidade durante o trâmite do mandado de segurança, com o reconhecimento do pedido, acarreta a perda superveniente do objeto da ação."

___________
Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.874/99, arts. 48 e 49; Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022, art. 5º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a extinção da ação mandamental, por superveniente perda de objeto, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005650648v9 e do código CRC 25e6ec59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5005644-67.2023.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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