Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010966-21.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

RELATÓRIO

J. S. D. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recurso de apelação em face da sentença  (evento 30, SENT1) cujo dispositivo assim consignou:  

a) com fundamento no artigo 487, III, "a" do CPC, homologo o reconhecimento pelo réu dos pedidos de suspensão dos descontos indevidamente realizados no seu benefício, bem como a devolução de tais valores; 

b) na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. S. D. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do presente arbitramento e com incidência de juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do evento danoso, nos termos da fundamentação.

Face ao princípio da causalidade, bem como à sucumbência quanto ao pleito condenatório, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, em prol do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% do valor da condenação ora imposta, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.

Em suas razões (evento 35, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto o quantum indenizatório não se afigura suficiente para reparar o dano ao patrimônio moral do autor prejudicado pela conduta indevida do INSS. Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, fixados em quantia aviltante que não é condizente com o trabalho prestado. 

 Por seu turno, o INSS em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), aduz ser indevida a condenação em danos morais; diz que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado; que constatado o equívoco promoveu a imediata correção, com o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores descontados mediante complemento positivo disponibilizado. Subsidiariamente impugna os consectários da condenação, dado que a cumulação de SELIC e juros  representa anatocismo. 

Oportunizadas contrarrazões, manifestou-se o INSS (40.1) sustentando inexistirem motivos para a majoração da indenização, a qual deve ao contrário, ser afastada. Quanto aos honorários, deve ser considerado o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. Pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora.  

Após, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que os recursos de apelação devem ser conhecidos, por serem próprios, regulares e tempestivos.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e considerando o teor da apelação, a controvérsia recursal diz com as questões do cabimento do dano moral, do valor da indenização, dos consectarios legais  e dos honorários advocatícios. 

Antes de adentrar ao mérito, porém, impõem-se algumas considerações preliminares.

Da competência

O objeto do presente feito ao tempo do ajuizamento consistia na cessação dos descontos na renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria percebido pelo autor, na devolução dos valores descontados e na condenação do réu a indenizar o dano moral. 

A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento de que a controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de natureza previdenciária.

Neste sentido os reiterados precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS. (TRF4 5035079-68.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 01/12/2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. É da competência do Juízo previdenciário o processamento e julgamento de demandas que envolvem ressarcimento de benefício previdenciário quando há discussão sobre a regularidade da concessão do benefício. 2. Declarada a competência do Juízo previdenciário, o suscitado. (TRF4 5043615-39.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 28/05/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS. (TRF4 5040836-82.2017.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (TRF4 5011603-40.2017.4.04.0000, Corte Especial, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 31/07/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a ação em que se objetiva, em síntese, a suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que os valores recebidos a maior decorreram de erro exclusivo da própria autarquia no cálculo da RMI. (TRF4 5001188-03.2014.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 23/10/2015)

E, com relação ao pedido de dano moral, ainda que a reparação de dano consista em pedido de cunho nitidamente indenizatório fundado na responsabilidade civil do Estado, sendo acessório ao pedido principal e em princípio dependendo do reconhecimento deste, igualmente fixada a natureza previdenciária.

Desimporta que no curso do feito tenha havido reconhecimento jurídico quanto ao pedido de cessação dos descontos e restituição dos valores, restando apenas para exame do mérito o pedido de dano moral. No caso, a competência se fixa no momento do ajuizamento. 

Desta forma, em se tratando de causa de natureza previdenciária, resta legitimada a competência delegada do juízo prolator da sentença, bem como a desta Turma para exame do recurso.  

Do dano moral

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa a compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

A reiterada jurisprudencia desta Corte se inclina no sentido da não imputação de reparação de dano moral ao INSS nos casos de sua atuação institucional regular, não se configurando por si só o dever de indenizar nos casos de não concessão de benefício, indeferimento de pedidos ou cessação de benefícios, ou mesmo de descontos de benefícios; em casos excepcionais se reconhece o direito a indenização, quando configurada abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo.

No caso ao que consta dos documentos que acompanharam a resposta do réu, se verifica que no período de 01/01/2017 a 31/08/2017 foram feitos descontos nas parcelas de benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/169586350-7 do autor, no valor de R$914,85, sendo a renda mensal equivalente a cerca de R$1.300,00.

Ao ser citado, o INSS reconheceu ter havido equívoco, cessou os descontos e procedeu à devolução integral dos valores descontados,  mediante complemento positivo ao autor. 

Entendo que se configura o dever de indenizar. Como se verifica, o INSS procedeu descontos  reduzindo significativamente a renda mensal do benefício do autor, sem assegurar a ampla defesa, nem mesmo se preocupou em demonstrar a justificatgiva paa os descontos procedidos, limitando-se a reconhecer a existência de erro.

Aparentemente houve conduta não cautelosa do INSS com relação aos valores de renda mensal da aposentadoria devidos ao autor. Destaco que o autor é idoso (conta hoje 73 anos de idade), e que o benefício de aposentadoria por invalidez constitui verba alimentar com natureza substitutiva de renda em virtude da incapacidade do autor para as atividades laborativas por questões de saúde.

O autor é pessoa doente, impossibilitado de trabalhar para prover o próprio sustento, e restou privado de significativa parcela de sua renda mensal por oito meses, o que não caracteriza mero desconforto e sim prejuízo ao seu patrimônio moral. Veja-se que mesmo nos casos em que devida a restituição de valores pagos além do devido, o desconto é limitado a 30% do valor da renda mensal do benefício, conforme estabelece o art. 115, II, da Lei 8.213/91; nessa linha, o entendimento do STJ exarado no Tema 692, cuja tese atualizada datada de 11 de outubro de 2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."

Assim, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, sendo desprovido o recurso do INSS no ponto.

Do valor da indenização

Quanto ao valor da indenização, no arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima  (TRF4, AC 5000147-43.2011.4.04.7101, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/12/2021).

No caso o valor fixado na sentença, R$ 3.000,00 se afigura insuficiente.

Em que pese deva ser considerado que o INSS providenciou de forma ágil na correção do seu procedimento e no ressarcimento dos valores, fato é que a parte autora permaneceu por oito meses recebendo renda bastante diminuida, sem causa razoável. 

Considerados a natureza e gravidade dos danos, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, os parâmetros adotados nesta Corte em casos semelhantes, entendo que é caso de elevar o valor da indenização para R$6.000,00 (seis mil reais), dando-se provimento ao recurso da autora quanto ao ponto.

Dos consectários da condenação

Com razão o INSS, nesta parte.

O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data desta decisão (Súmula 36 do STJ) até a data do efetivo pagamento, pela SELIC, devendo  o cálculo se proceder na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ou seja, sem capitalização e sem se cumular com qualquer índice de correção monetária. 

Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios

No caso, entendo que o provimento do recurso no seu mérito já promoveu uma significativa elevação dos honorários fixados em percentual sobre a condenação, deixando de serem irrisórios.

Assim, vai desprovido o recurso da parte autora nesta parte.   

 


Provimentos Finais


Majoração de honorários advocatícios

Sendo vencedores, em parte, no apelo aos recorrentes não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do NCPC.

Conclusão

Dar provimento parcial a ambos os recursos, para fixar o valor da indenização em R$6.000,00 e retificar os consectários da condenação,  aplicando-se a taxa SELIC a contar da data desta decisão. 

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.o.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005651051v23 e do código CRC 776dfcb0.

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Documento:40005651052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010966-21.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MANTIDA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.


1. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, pois os descontos indevidos e significativos (cerca de 70% da renda mensal) no benefício de aposentadoria por invalidez do autor, um idoso e doente, por oito meses, sem ampla defesa ou justificativa, configuram conduta não cautelosa e prejuízo ao patrimônio moral. Mesmo em casos de restituição de valores, a Lei nº 8.213/1991, art. 115, II, e o STJ (Tema 692) limitam os descontos a 30% do benefício, o que não foi observado, configurando abusividade e ilegalidade, em exceção à regra de não imputação de dano moral ao INSS em atuação institucional regular, conforme o art. 5º, V, da CF/1988.

2. O valor da indenização por danos morais é elevado para R$ 6.000,00, pois o quantum de R$ 3.000,00 fixado na sentença é insuficiente para reparar o dano moral sofrido pelo autor, que teve sua renda significativamente reduzida por oito meses sem justificativa razoável, mesmo com a correção ágil do INSS. O arbitramento deve considerar a natureza e gravidade dos danos, as circunstâncias do caso concreto e o princípio da razoabilidade, conforme precedentes desta Corte.

3. Os consectários da condenação são retificados para que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC, a partir da data da decisão (Súmula 36 do STJ), sem capitalização e sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

4. Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e dado provimento parcial ao apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005651052v4 e do código CRC a9dd8309.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5010966-21.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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