Agravo de Instrumento Nº 5034955-46.2025.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. C. contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 50044367320174047209, a qual acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA e incluiu o agravante no polo passivo de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo IBAMA.
Em suas razões, a parte agravante argumenta, em síntese, que (1) a decisão recorrida afastou sua ilegitimidade passiva, embora tenha ingressado na sociedade apenas após a ocorrência dos danos ambientais; (2) enfrenta situação financeira precária, não podendo suportar custas sem prejuízo do sustento familiar; (3) os fatos imputados na Ação Civil Pública, proposta em 2002, decorreriam de atos de antigos administradores, sem qualquer vínculo com sua participação societária; (4) os autores permaneceram inertes quanto à sua inclusão por mais de doze anos, e a execução seguiu por outros seis anos após o trânsito em julgado, sem qualquer providência dirigida ao alegado responsável; (5) não se configuram as hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, ausentes elementos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil, tampouco prova de violação legal ou contratual prevista no art. 1.080; (6) inexiste demonstração de irregularidade societária apta a justificar sua inclusão no polo passivo; (7) as atividades da empresa se estenderam até 2012, ainda que precariamente, tendo havido leilão judicial de bens, o que afastaria alegação de encerramento irregular; (8) à época do suposto dano ambiental, o agravante sequer era sócio, não havendo falar em administração, gestão ou tomada de decisões; e (9) o perigo de dano reside na possibilidade de sofrer constrições indevidas e perda de patrimônio caso o cumprimento de sentença prossiga.
Requer a concessão do efeito suspensivo para a imediata suspensão de quaisquer atos constritivos e/ou de alienação judicial no feito no cumprimento da sentença em questão até final decisão a ser proferida neste recurso, bem como a concessão da Justiça Gratuita ().
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ().
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão ():
Cuida-se de hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso IV do art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
I - RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de FABIANO JOSÉ TADAIESK, G. A. E. L., O. J. S., DARCI PEREIRA DE SOUZA, M. C. e J. C., com fundamento no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o prosseguimento do cumprimento de sentença proveniente da Ação Civil Pública nº 2002.72.09.001751-4 (atual 5005336-27.2015.4.04.7209), em que figura como executada a empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA, com o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios.
O IBAMA afirma que a presente execução contempla a cobrança de valor da ordem de R$ 367.855,15, atualizado para a competência de julho de 2016, referente à obrigação de reparação pecuniária ambiental determinada em acórdão. Alega que a empresa executada encerrou suas atividades e não foi localizado patrimônio em seu nome.
Sustenta que o art. 225, §3º, da Constituição Federal institui a responsabilidade civil objetiva dos agentes que concorrem com o dano ambiental, e que o art. 4º da Lei nº 9.605/98 disciplina a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Defende a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito Ambiental, segundo a qual a mera insolvência da pessoa jurídica autorizaria a desconsideração. Aduz que foram incluídos no polo passivo todos os sócios localizados nos contratos sociais existentes nos autos, considerando que as atividades de degradação ambiental datavam de há pelo menos 20 anos anteriores ao encerramento das atividades empresariais, já no ano de 2007.
Em relação ao sócio O. J. S., esclarece que o presente incidente é intentado com fundamento distinto daquele discutido perante o TRF da 4ª Região, não havendo impedimento à extensão dos efeitos executivos também em face deste sócio. Destaca que a Ação Civil Pública versava sobre atividade continuada de degradação ambiental, que alcançou o período em que o Sr. Oswaldo figurava como sócio-gerente da empresa, e que ele participou ativamente da vida empresarial durante o cometimento da infração ambiental.
Determinada a citação dos requeridos por edital (eventos 5, 8, 20, 43 e 46), FABIANO JOSÉ TADAIESK e J. C. apresentaram contestação (eventos 56 e 58).
FABIANO JOSÉ TADAIESK alegou preliminarmente (i) sua ilegitimidade passiva, pois jamais foi administrador/gerente da empresa e já havia se retirado da sociedade há mais de 13 anos quando da citação; (ii) preclusão consumativa e temporal, considerando que já houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 2013 exclusivamente contra O. J. S., e que não houve inclusão dos demais requeridos à época. No mérito, sustentou a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de autoria ou participação no dano ambiental, pois jamais ocasionou qualquer dano, não foi administrador/gerente ou ocasionou, participou ou contribuiu para que o dano viesse a ocorrer. Alegou ainda a prescrição intercorrente.
J. C., por sua vez, alegou preliminarmente (i) sua ilegitimidade passiva, pois ingressou na sociedade em 09/08/2005, após a propositura da Ação Civil Pública (05/08/2002); (ii) a preclusão, pois já houve decisão do TRF da 4ª Região que concluiu pela impossibilidade de inclusão do ex-sócio O. J. S. na execução; (iii) a prescrição intercorrente. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais, em especial o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
DARCI PEREIRA DE SOUZA, citado por edital, teve sua defesa apresentada por curador especial (evento 77), que alegou preliminarmente (i) a prescrição; (ii) a ilegitimidade passiva, pois ingressou na sociedade apenas em 09/01/2004, não tendo participado da Ação Civil Pública ajuizada em 05/08/2002. No mérito, sustentou a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica com base no princípio da fidelidade ao título e na ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
O IBAMA apresentou réplica (evento 62), reiterando os termos da inicial e rebatendo as alegações de prescrição, ao argumento de que, por se tratar de direito ao meio ambiente equilibrado, direito fundamental de 3ª geração, e sendo o dano ambiental indisponível, não há que se falar em prescrição quanto à pretensão de reparação dos danos ao meio ambiente.
Após a apresentação das defesas e da réplica do IBAMA, os autos foram encaminhados para sentença. Entretanto, o juízo, através da decisão do Evento 89, datada de 29/08/2018, converteu o julgamento em diligência, por verificar que a empresa Luiz Kienen Bebidas Ltda., cuja personalidade jurídica pretendia-se desconsiderar, não compunha o polo passivo do incidente.
Considerando que a necessidade ou não de intimação da pessoa jurídica é questão controvertida na doutrina e jurisprudência, e objetivando evitar possível alegação de nulidade, o juízo determinou a inclusão da empresa Luiz Kienen Bebidas Ltda. no polo passivo, com sua intimação na pessoa do último representante legal para manifestação no prazo de 15 dias.
Em atendimento à determinação judicial, o IBAMA, no Evento 92 (27/09/2018), requereu a inclusão da empresa no polo passivo.
Posteriormente, através de decisão interlocutória proferida no Evento 111 (01/04/2019), o juízo determinou a suspensão do incidente até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5045484-42.2016.4.04.0000, em trâmite no TRF da 4ª Região, uma vez que o IBAMA havia interposto o Recurso Especial nº 1795353/SC contra o acórdão proferido pelo TRF4, sob o mesmo fundamento invocado no presente incidente.
Em 26/06/2025, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul emitiu ato ordinatório (Evento 139) intimando o IBAMA para requerer o que entendesse de direito, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5045484-42.2016.4.04.0000.
No Evento 142 (27/06/2025), o IBAMA manifestou-se informando o resultado do julgamento do referido agravo, no qual prevaleceu a tese de que "no âmbito do Direito Ambiental o redirecionamento da execução por dano ao meio ambiente por pessoa jurídica decorre, excepcionalmente, de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme art. 4º da Lei 9.605/98".
O acórdão do TRF4 reconheceu a aplicabilidade da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental, consoante o art. 4º da Lei nº 9.605/98, bastando a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo necessário apenas aferir a condição de sócio do executado quando do causamento do dano ambiental.
Diante do julgamento definitivo do agravo, o IBAMA requereu o prosseguimento do presente incidente, com o julgamento procedente dos pedidos da inicial para inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no Direito Ambiental
No caso em análise, trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face dos sócios da empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA, visando o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos requeridos, uma vez que a empresa encerrou suas atividades sem quitar sua obrigação de reparação pecuniária ambiental.
A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito Ambiental possui fundamentos normativos específicos, com especial destaque para o art. 225, §3º, da Constituição Federal, que institui a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, e o art. 4º da Lei nº 9.605/98, que expressamente prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
O texto do art. 4º da Lei nº 9.605/98 dispõe que: "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente". Note-se que o dispositivo não exige a demonstração de fraude ou abuso de direito, típicos requisitos da teoria maior da desconsideração, bastando que a personalidade jurídica represente um obstáculo à reparação ambiental.
No âmbito do Direito Ambiental, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme reconhecido pelo acórdão do TRF4, em que a mera insolvência da pessoa jurídica autoriza a desconsideração. Esta posição jurisprudencial consolida o entendimento de que, para a proteção do meio ambiente, bem de natureza difusa e de relevância constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro adotou regime mais rigoroso de responsabilização.
A aplicação da teoria menor no Direito Ambiental está em consonância com os princípios da prevenção, precaução e, principalmente, do poluidor-pagador, que busca garantir a efetiva reparação do dano ambiental, impedindo que a personalidade jurídica seja utilizada como escudo para evitar a responsabilização pelos danos causados.
Da análise dos requisitos para desconsideração no caso concreto
Conforme consta dos autos, a execução em questão decorre de obrigação de reparação pecuniária ambiental fixada em R$ 367.855,15 (atualizado para julho de 2016), determinada em acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 2002.72.09.001751-4. A empresa executada LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA encerrou suas atividades sem quitar a dívida, não tendo sido localizado patrimônio em seu nome.
Diante deste cenário, resta configurado o pressuposto básico para a aplicação da teoria menor da desconsideração: a insolvência da pessoa jurídica que impossibilita a satisfação do crédito ambiental. O encerramento das atividades empresariais sem a devida baixa e sem o pagamento das obrigações representa, por si só, um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo ambiental, autorizando a desconsideração nos termos do art. 4º da Lei nº 9.605/98.
Da análise da situação individual dos requeridos
Quanto a FABIANO JOSÉ TADAIESK
O requerido alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que jamais foi administrador/gerente da empresa e que já havia se retirado da sociedade há mais de 13 anos quando da citação. Argumentou ainda que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 2013 contra O. J. S., e que não houve inclusão dos demais requeridos à época.
No entanto, para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental, não se exige a comprovação de que o sócio exerceu funções de administração, bastando que tenha integrado o quadro societário durante o período em que ocorreram as atividades de degradação ambiental. Conforme consta dos autos, as atividades de degradação ambiental datavam de há pelo menos 20 anos anteriores ao encerramento das atividades empresariais, ocorrido em 2007.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, esta não prospera, pois em se tratando de direito ambiental, direito fundamental de 3ª geração e sendo o dano ambiental imprescritível, não há que se falar em prescrição quanto à pretensão de reparação dos danos ao meio ambiente.
Quanto a J. C.
O requerido alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando ter ingressado na sociedade em 09/08/2005, após a propositura da Ação Civil Pública (05/08/2002). Alegou ainda a preclusão e a impossibilidade de inclusão do ex-sócio O. J. S. na execução, bem como a prescrição intercorrente.
Contudo, considerando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao caso, o fato de ter ingressado na sociedade após a propositura da ação não o exime de responsabilidade, uma vez que assumiu os passivos da empresa ao tornar-se sócio. Ademais, o dano ambiental possui natureza continuada, e a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é solidária e objetiva.
Quanto à alegação de inaplicabilidade da desconsideração por ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal argumento não se sustenta diante da aplicação da teoria menor, que exige apenas a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo à reparação do dano ambiental.
Quanto a DARCI PEREIRA DE SOUZA
O requerido, citado por edital, apresentou defesa por curador especial, alegando preliminarmente a prescrição e a ilegitimidade passiva, argumentando que ingressou na sociedade apenas em 09/01/2004, não tendo participado da Ação Civil Pública ajuizada em 05/08/2002.
Aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos quanto à responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de fraude ou abuso de direito, bastando a insolvência da pessoa jurídica.
Quanto aos demais requeridos (O. J. S., M. C., G. A. E. L. e LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA)
Quanto ao requerido O. J. S., destaca-se que, embora o incidente seja intentado com fundamento distinto daquele discutido perante o TRF da 4ª Região, não há impedimento à extensão dos efeitos executivos em face deste sócio. A Ação Civil Pública versava sobre atividade continuada de degradação ambiental, e o Sr. Oswaldo figurava como sócio-gerente da empresa, tendo participado ativamente da vida empresarial durante o cometimento da infração ambiental.
Os demais requeridos não apresentaram contestação, aplicando-se os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante do exposto, considerando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 9.605/98 e reconhecido pelo acórdão do TRF4, e tendo em vista a insolvência da empresa executada, que encerrou suas atividades sem quitar a obrigação de reparação pecuniária ambiental, configurando obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à qualidade do meio ambiente, entendo presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA, com o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA e determinar a inclusão dos sócios FABIANO JOSÉ TADAIESK, G. A. E. L., O. J. S., DARCI PEREIRA DE SOUZA, M. C. e J. C. no polo passivo da execução, respondendo com seus patrimônios pessoais pela satisfação do crédito exequendo.
Proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e em seguida intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos declaratórios, foi proferida a seguinte decisão ():
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. A. E. L. em face da sentença proferida no evento 144, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA, determinando a inclusão dos sócios, incluindo o embargante, no polo passivo da execução para responderem com seus patrimônios pessoais pela satisfação do crédito exequendo.
O embargante sustenta a existência de omissões e erro material na sentença embargada, arguindo os seguintes pontos:
Primeiro, alega que a sentença incorreu em erro material ao afirmar que não teria apresentado defesa nos autos, aplicando-lhe indevidamente os efeitos da revelia. Afirma que apresentou manifestação tempestiva em 04 de agosto de 2017, conforme evento 18, após ter sido citado em 27 de julho de 2017. Argumenta que, além do erro material, a decisão seria omissa ao não analisar os argumentos expostos em sua manifestação defensiva.
Segundo, sustenta haver omissão quanto ao período de responsabilização que lhe deve ser atribuído. Argumenta que se retirou do quadro societário da empresa executada em 17 de abril de 2002, conforme 20ª alteração contratual, não podendo responder pelo período total de vinte anos previsto na condenação original, que considerou a degradação ambiental ocorrida entre 1988 e 2007. Defende que, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que efetivamente figurou como sócio da empresa.
Terceiro, alega omissão quanto ao princípio da fidelidade ao título executivo. Sustenta que não teve oportunidade de defesa na Ação Civil Pública originária, não tendo exercido contraditório e ampla defesa naqueles autos, pois sequer figurou como parte. Argumenta que seria indevida sua responsabilização nesta fase processual, pois a investigação sobre o período de participação de cada sócio no dano ambiental deveria ter ocorrido na própria Ação Civil Pública.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam suprimidas as omissões apontadas, especialmente para que seja afastada a aplicação dos efeitos da revelia e definido o marco temporal de sua responsabilidade.
O IBAMA manifestou-se no evento 167 pela rejeição dos embargos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 173, opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos. Reconhece que a peça defensiva do embargante não foi apreciada, havendo omissão que merece correção. Contudo, sustenta que os argumentos defensivos não são hábeis a excluir a responsabilidade do embargante, diante da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, e considerando que ele exerceu a gerência da empresa até 2002, período em que o dano ambiental já estava em curso desde 1988.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade dos embargos de declaração
Os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
2. Do erro material quanto à apresentação de defesa pelo embargante
O embargante tem razão quanto a este ponto.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargante foi citado em 27 de julho de 2017, conforme comprovante de citação juntado no evento 9, e apresentou sua manifestação em 04 de agosto de 2017, portanto dentro do prazo legal de quinze dias previsto no artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
A sentença embargada, ao tratar dos demais requeridos, afirmou textualmente que "os demais requeridos não apresentaram contestação, aplicando-se os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Esta afirmação genérica acabou por abranger indevidamente o embargante, que efetivamente apresentou defesa tempestiva.
Trata-se de evidente erro material, que deve ser corrigido. A aplicação dos efeitos da revelia ao embargante é manifestamente indevida, considerando que ele exerceu regularmente seu direito de defesa no momento processual oportuno.
Além do erro material propriamente dito, há omissão na sentença quanto à apreciação dos argumentos defensivos apresentados pelo embargante no evento 18. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que o juízo enfrente os argumentos trazidos pela parte, ainda que para refutá-los. A ausência de enfrentamento das questões suscitadas caracteriza omissão que deve ser suprida.
Portanto, neste ponto, os embargos merecem acolhimento para correção do erro material e apreciação dos argumentos defensivos apresentados pelo embargante.
3. Do mérito das alegações defensivas do embargante
Superada a questão processual relativa ao erro material, passo à análise das alegações de mérito apresentadas pelo embargante em sua manifestação defensiva.
3.1. Da responsabilidade ambiental e do marco temporal
O embargante sustenta que sua responsabilidade deveria ser limitada ao período em que efetivamente figurou como sócio da empresa, tendo se retirado em 17 de abril de 2002, e que a condenação original considerou o período de degradação entre 1988 e 2007.
Esta argumentação não pode ser acolhida pelas razões que passo a expor.
A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo do agente. O artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece claramente esta regra: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esta compreensão no julgamento do Tema 707, fixando a seguinte tese: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar."
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na aplicação da teoria menor prevista no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, que dispõe: "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
Conforme pontuado na sentença embargada, o encerramento irregular das atividades empresariais pela empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA, sem a devida baixa e sem o pagamento das obrigações ambientais, constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo ambiental, autorizando a desconsideração nos termos do dispositivo legal mencionado.
O embargante exerceu a gerência da empresa durante significativo período em que o dano ambiental estava em curso. Conforme consta da sentença condenatória original, a empresa degradou o meio ambiente por quase vinte anos, desde 1988 até 2007, lançando efluentes tóxicos próximo à captação de águas da CASAN em Guaramirim/SC.
Durante todo o período em que o embargante integrou o quadro societário, de 1988 até sua retirada em 2002, a atividade lesiva ao meio ambiente permaneceu em curso ininterrupto. Não há qualquer comprovação nos autos de que o embargante tenha adotado providências concretas para interromper o lançamento de efluentes ou mitigar os danos ambientais causados pela empresa enquanto exercia sua gerência.
A responsabilidade solidária dos sócios decorre não apenas do encerramento irregular da empresa, mas também de sua participação na condução dos negócios sociais durante o período em que o dano ambiental foi perpetrado. O embargante não pode se eximir de responsabilidade alegando que se retirou da sociedade antes do término do período de degradação, quando, na verdade, durante todo o tempo em que integrou a sociedade como sócio-gerente, a atividade danosa ao meio ambiente estava em pleno curso sem que qualquer medida corretiva fosse adotada.
Além disso, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, no Direito Ambiental brasileiro vigora a inversão do ônus da prova, de natureza substantiva e processual. O enunciado nº 618 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Caberia ao embargante demonstrar que não contribuiu para o dano ambiental ou que adotou medidas concretas para evitá-lo, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme neste sentido, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental:
EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRAMENTO DE LÂMINA D'ÁGUA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. Aquele que causa ou perpetua o dano ambiental, realizando intervenções na área de preservação permanente, é responsável pela recuperação da área degradada. É cabível a responsabilização do município e da órgão ambiental estadual pela omissão no dever de fiscalizar, inclusive quanto ao cumprimento da legislação municipal e estadual. Consoante a jurisprudência, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (STJ, 2ª Turma, REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e, em relação ao Estado, é solidária com execução subsidiária. (TRF4, AC 5004932-42.2011.4.04.7200, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 14/09/2022)
Portanto, a alegação de que a responsabilidade do embargante deveria ser limitada temporalmente ao período de sua participação societária não pode ser acolhida. A responsabilidade decorre da contribuição para o dano ambiental durante o período em que exerceu a gerência da empresa, bem como da participação na estrutura societária de empresa que posteriormente encerrou irregularmente suas atividades, criando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais.
3.2. Do princípio da fidelidade ao título executivo
O embargante alega que não teve oportunidade de defesa na Ação Civil Pública originária e que sua inclusão no polo passivo da execução violaria o princípio da fidelidade ao título executivo, já que não figurou como parte naquele processo.
Esta alegação também não merece acolhimento.
O presente feito constitui incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual específico previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que visa justamente permitir o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios quando configuradas as hipóteses legais que autorizam a medida.
O artigo 135 do Código de Processo Civil estabelece que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." O embargante foi regularmente citado e exerceu seu direito de defesa no âmbito deste incidente específico, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A desconsideração da personalidade jurídica não representa inovação do título executivo, mas sim sua adequação às circunstâncias fáticas que autorizam o alcance do patrimônio dos sócios. Não se trata de criar nova obrigação ou de responsabilizar o sócio por conduta diversa daquela que originou a condenação da pessoa jurídica, mas de reconhecer que, pelas razões previstas em lei, o patrimônio pessoal dos sócios deve responder pela obrigação originalmente imputada à empresa.
A jurisprudência tem distinguido as hipóteses em que há violação ao princípio da fidelidade ao título daquelas em que se verifica a aplicação regular do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, a desconsideração fundamenta-se na teoria menor prevista em legislação ambiental específica (artigo 4º da Lei nº 9.605/98) e no encerramento irregular das atividades da empresa, circunstâncias que autorizam o redirecionamento da execução sem que isso represente violação à coisa julgada ou ao título executivo.
Ademais, conforme já demonstrado, o embargante teve plena oportunidade de defesa no presente incidente, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar argumentos, requerer provas e recorrer das decisões proferidas. O fato de não ter participado da Ação Civil Pública originária não obsta sua inclusão no polo passivo da execução mediante o regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, no qual lhe foram garantidas todas as prerrogativas processuais constitucionalmente asseguradas.
3.3. Da aplicação da teoria menor da desconsideração em matéria ambiental
O embargante argumenta que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica deveria ser direcionada apenas aos sócios que praticaram o ato de dissolução irregular da empresa, e não àqueles que já haviam se retirado da sociedade quando do encerramento das atividades.
Esta interpretação é equivocada e desconsidera a amplitude da proteção ao meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em matéria ambiental, dispensa a demonstração de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento, conforme expressamente previsto no artigo 4º da Lei nº 9.605/98.
No caso dos autos, verificam-se duas situações concomitantes que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do embargante:
Primeiro, o embargante participou ativamente da gestão da empresa durante significativo período em que o dano ambiental foi praticado (1988 a 2002), exercendo a gerência e tendo, portanto, responsabilidade direta pelas atividades que causaram degradação ambiental. Durante todo este período, a empresa lançou efluentes tóxicos próximo à captação de águas da CASAN, causando risco à saúde pública e dano ao meio ambiente, sem que o embargante, na condição de sócio-gerente, adotasse qualquer providência para cessar ou mitigar a atividade lesiva.
Segundo, a empresa posteriormente encerrou suas atividades de forma irregular, sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem o pagamento das obrigações ambientais, criando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Embora o embargante já houvesse se retirado formalmente da sociedade quando do encerramento irregular, sua responsabilidade pelos danos ambientais causados durante o período em que exerceu a gerência permanece íntegra, em razão da natureza objetiva e solidária da responsabilidade ambiental.
A responsabilidade solidária significa que cada um dos responsáveis responde pela integralidade da obrigação, podendo o credor exigi-la de qualquer deles, conforme previsto no artigo 264 do Código Civil. No Direito Ambiental, esta solidariedade é ainda mais ampla, alcançando todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para o dano ambiental ou para a criação de obstáculo ao seu ressarcimento.
Portanto, a alegação de que apenas os sócios responsáveis pelo encerramento irregular da empresa deveriam ser responsabilizados não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável à matéria ambiental. A responsabilidade do embargante decorre de sua efetiva participação na gestão da empresa durante longo período em que o dano ambiental foi perpetrado, independentemente de ter se retirado da sociedade antes do encerramento irregular das atividades.
4. Conclusão sobre as alegações defensivas
Verifico, portanto, que embora a sentença embargada tenha incorrido em erro material ao afirmar que o embargante não apresentou defesa, aplicando-lhe indevidamente os efeitos da revelia, as alegações de mérito apresentadas pelo embargante não são aptas a afastar sua responsabilidade pelo débito executado.
A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e solidária, sendo informada pela teoria do risco integral. O embargante exerceu a gerência da empresa durante significativo período em que o dano ambiental estava em curso (1988 a 2002), sem que adotasse qualquer providência para cessar ou mitigar a atividade lesiva. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em matéria ambiental, autoriza o redirecionamento da execução mediante simples prova da insolvência da pessoa jurídica, dispensando a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade.
O fato de o embargante ter se retirado da sociedade em 2002, antes do encerramento irregular das atividades em 2007, não afasta sua responsabilidade pelos danos ambientais causados durante o extenso período em que participou da gestão da empresa. A inversão do ônus da prova, aplicável em matéria ambiental, impunha ao embargante o dever de demonstrar que não contribuiu para o dano ou que adotou medidas concretas para evitá-lo, ônus do qual não se desincumbiu.
O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica observou o regular procedimento legal, assegurando ao embargante a oportunidade de apresentar defesa, requerer provas e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo violação ao princípio da fidelidade ao título executivo.
Portanto, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para correção do erro material quanto à aplicação indevida dos efeitos da revelia, mantendo-se, no entanto, integralmente a conclusão da sentença embargada quanto à responsabilidade do embargante pelo débito executado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração opostos por G. A. E. L., apenas para:
a) Corrigir o erro material constante da sentença embargada, reconhecendo expressamente que o embargante apresentou defesa tempestiva nos autos, conforme manifestação juntada no evento 18 em 04 de agosto de 2017, sendo indevida a aplicação dos efeitos da revelia;
b) Suprir a omissão quanto à apreciação dos argumentos defensivos apresentados pelo embargante, apreciando-os e refutando-os integralmente, conforme fundamentação supra;
c) Manter integralmente a conclusão da sentença proferida no evento 144, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA e determinou a inclusão do embargante G. A. E. L. no polo passivo da execução, para responder com seu patrimônio pessoal pela satisfação do crédito exequendo, em regime de solidariedade com os demais sócios.
Intimem-se.
Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de FABIANO JOSÉ TADAIESK, G. A. E. L., O. J. S., DARCI PEREIRA DE SOUZA, M. C. e J. C., objetivando o prosseguimento do cumprimento de sentença proveniente da Ação Civil Pública nº 2002.72.09.001751-4 (5005336-27.2015.4.04.7209), em que figura como executada a empresa LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA, com o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à possibilidade de concessão imediata de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de impedir quaisquer atos constritivos e/ou de alienação judicial no cumprimento de sentença em questão até final decisão a ser proferida neste recurso. No mérito, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a ocorrência de prescrição, bem como a concessão da Justiça Gratuita.
Gratuidade de justiça
A gratuidade de justiça não foi objeto da decisão de origem, mas foi postulada em grau recursal.
Não obstante, em face da inexigibilidade do recolhimento de custas ou porte de remessa e retorno (artigos 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, e 137, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal) como requisito para o conhecimento dos agravos de instrumento, o pedido a esse título encontra-se prejudicado, não comportando conhecimento.
Antecipação da tutela recursal
Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, observados, para tanto, os requisitos preconizados pelo artigo 300 do mesmo diploma legal.
Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais.
No que diz respeito ao perigo de dano, aduz a parte que "resta demonstrado pelo fato de que em sendo determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença, poderá o agravante sofrer a constrição indevida e perda dos seus bens".
À luz de tais argumentos, não vislumbro o cumprimento do requisito, nesta seara processual.
Isso porque a urgência é pressuposto autônomo e indispensável da tutela provisória, não sendo suprida pela alegada existência de probabilidade do direito. É imperioso que se demonstre, de modo claro e concreto, que o retardamento na concessão da medida poderá comprometer o resultado útil do processo, com risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese em exame.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a iminência de prejuízo concreto a ser causado pela realização de atos constritivos, posto que nenhuma medida de constrição patrimonial foi determinada ou sequer iniciada em desfavor do agravante J. C., apta a justificar a necessidade de intervenção jurisdicional imediata sem oitiva da parte ex adversa. Tampouco há como reconhecer, nesse sentido, a concretude da alegada ameaça de constrição, que permanece meramente hipotética.
Diante de tal cenário, salta aos olhos a ausência de demonstração concreta de prejuízo iminente ou motivo plausível para que a parte agravante não possa aguardar o desfecho do presente recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.
Outrossim, cumpre trazer a lume que a possibilidade de responsabilização dos sócios e redirecionamento já foi julgada pela 4ª Turma deste e. Tribunal (), que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, ainda que quanto a outra parte, qual seja O. J. S., ao decidir que:
No âmbito do Direito Ambiental o redirecionamento da execução por dano ao meio ambiente por pessoa jurídica decorre, excepcionalmente, de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme art. 4º da Lei 9.605/98.
As razões talhadas na deliberação naquela assentada não merecem superação, no presente julgamento, acerca do redirecionamento ao ora agravante.
A respeito do redirecionamento da execução em desfavor do sócio de sociedade dissolvida irregularmente, tem-se que tal providência não exige a decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, é inaplicável o incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do Codex Processual Civil. E, nessa linha, a Súmula 112 desta Corte:
A responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) prescinde de decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, inaplicável o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Nessa mesma toada:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. A responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) prescinde de decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, inaplicável o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15. Súmula 112 desta Corte. 2. É possível, após a baixa da microempresa, a responsabilização do sócio por obrigações da pessoa jurídica, apuradas antes ou após o ato de extinção. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004162-27.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 09-6-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E TRF4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual buscava afastar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes da pessoa jurídica executada. 2. A certidão do oficial de justiça comprovou que a empresa executada não exerce mais suas atividades no endereço fiscal indicado, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que configura indício suficiente de dissolução irregular da pessoa jurídica.3. A jurisprudência do TRF4 acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Súmula 112 do TRF4. 4. A agravante não comprovou documentalmente que a empresa permanece em atividade, não afastando, assim, a presunção de dissolução irregular e a legitimidade do redirecionamento. 5. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5005059-55.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 20-8-2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Execução Fiscal nº 50053727120164047003, a qual determinou o redirecionamento do feito em face do sócio responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução fiscal exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se o agravante pode ser responsabilizado pelo débito em virtude da dissolução irregular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Cabível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou administrador, com fundamento na dissolução irregular da empresa, o que prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Súmula 112 do TRF4; (ii) Restou demonstrado que a empresa não mais funcionava nos endereços diligenciados, caracterizando dissolução irregular e legitimando o redirecionamento; (iii) Quanto à alegação de que o sócio não exercia gerência à época dos fatos geradores, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido; (iv) Constatado que, à época da dissolução, o agravante era o único sócio da empresa, correta a decisão que o incluiu no polo passivo do feito; (v) Considerando que a execução fiscal prosseguirá, descabe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Desprovido o agravo de instrumento. _____________ Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 112 do TRF4; TRF4, AC 5012333-94.2022.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora para Acórdão DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 16/07/2025; Tema 981 do STJ. (TRF4, AG 5024676-45.2018.4.04.0000, 12ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, julgado em 29-10-2025)
Ademais, conquanto a fundamentação do redirecionamento tenha sido apreciada e alterada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento mencionado (), nada obstava, posteriormente, a adoção de ferramenta posterior para incluir o ora recorrente no polo passivo, é dizer, aquele redirecionamento não tem o potencial de gerar a preclusão consumativa da desconsideração da personalidade prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 quanto ao agravante, que não integrava o polo naquela assentada, o qual prevê que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
Isso porque (1) a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de origem do presente recurso configura a utilização de instrumento processual diverso, com bases jurídicas distintas daquelas invocadas inicialmente no simples redirecionamento ao sócio-gerente - promovido nos próprios autos, somente contra o administrador da empresa ao tempo de sua dissolução, bem como (2) a discussão ora travada tem assento em regime jurídico próprio da tutela ambiental, cuja interpretação, por sua vez, deve observar os princípios estruturantes do Direito Ambiental, notadamente o princípio da reparação integral, segundo o qual a recomposição do meio ambiente degradado não pode ser frustrada por artifícios formais atinentes à organização empresarial.
Nesse cenário, é evidente que a utilização de mecanismos processuais aptos a assegurar a responsabilização patrimonial necessária à tutela do bem jurídico ambiental não se esgota no redirecionamento previamente analisado, razão pela qual não há falar em preclusão consumativa.
Desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental
Na linha do tópico anterior, reitero que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5045484-42.2016.4.04.0000/SC, por O. J. S., no qual sustentou, em suma, que não era sócio à época do encerramento das atividades, haja vista que retirou-se da sociedade LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA em 09 de janeiro de 2004 e que a dissolução irregular ocorreu em 2012.
A solução do presente instrumento perpassa pelas razões invocadas por ocasião do julgamento daquele recurso, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo-as e as adoto como fundamento ():
O aludido artigo apresenta a seguinte redação:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Vemos que o nosso ordenamento, na seara ambiental, adotou a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde não se exige a existência de dolo ou culpa do sócio para sua responsabilização solidária. Nesse sentido o entendimento do STJ:
"(...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica (...)"
(STJ, RESP 272273,Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 29/3/2004).
“Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe29/06/2018)”
(AgInt no AREsp 1518388 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0145402-1, relator Marco Aurélio Belizze, j. em 18/11/2019).
Embora os argumentos que embasaram a decisão originária tenham sido afastados no julgamento do agravo, não podendo ser imputada ao agravante a dissolução irregular da sociedade nem tampouco a sua insolvência, impõe-se a análise do cabimento da responsabilização solidária do sócio com base no art. 4º da Lei 9.605/98.
No âmbito do Direito Ambiental o redirecionamento da execução por dano ao meio ambiente por pessoa jurídica decorre, excepcionalmente, de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme art. 4º da Lei 9.605/98, de modo que resta aferir tão somente a condição de sócio do agravante quando do causamento do dano ambiental.
Compulsando os autos, vemos que conquanto a dissolução da sociedade tenha se dado após a saída do sócio/agravante de seus quadros, o mesmo estava na condição de sócio administrador durante parte do período em que causado o dano reconhecido na Ação Civil Pública, impondo-se a sua responsabilização de forma solidária e plenamente possível, portanto, o redirecionamento da execução.
Dessa forma, merecem provimento os embargos para suprir a omissão, explicitando-se que: No âmbito do Direito Ambiental o redirecionamento da execução por dano ao meio ambiente por pessoa jurídica decorre, excepcionalmente, de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme art. 4º da Lei 9.605/98.
Suprida a omissão, a decorrência lógica do provimento dos presentes embargos é a negativa de provimento ao agravo, com a manutenção da decisão atacada.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, e julgar improcedente o agravo de instrumento.
Referido julgado recebeu a seguinte ementa ():
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Sanada a omissão do acórdão embargado, explicitando-se que no âmbito do Direito Ambiental o redirecionamento da execução por dano ao meio ambiente por pessoa jurídica decorre, excepcionalmente, de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme art. 4º da Lei 9.605/98.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do julgado e julgar improcedente o agravo de instrumento.
No caso dos autos, o agravante defende que sua inclusão no polo passivo da Execução é indevida, pois “ingressou na sociedade em 09/08/2005, na 26ª. alteração societária constante nos autos sob Evento 1 contrato social pag. 28 a 30, após a situação já estar supostamente consumada no que concerne ao suposto dano ambiental não possuindo qualquer responsabilidade sobre o ocorrido”
Inicialmente, cumpre referir que a responsabilidade do requerente não decorre de relação tributária, de modo que é inviável a aplicação do regime do CTN, o qual dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No caso concreto, não se trata de cobrança de créditos tributários, porém se cuida de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública nº 2002.72.09.001751-4, na qual a empresa Luiz Kienen Bebidas Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos causados ao patrimônio ecológico, ou seja, a origem do crédito não é tributária, de modo que se está a tratar de obrigação não tributária, a qual não se submete ao regime previsto no CTN, inexistindo, portanto, contrariedade ou negativa de vigência ao art. 135 do Diploma em liça.
Dessarte, no caso concreto, tenho que a decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi amparada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza, excepcionalmente, o redirecionamento de execução por danos causados ao meio ambiente, aos sócios da pessoa jurídica, com base na impossibilidade desta de arcar com o ressarcimento dos prejuízos.
Outrossim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração" (REsp n. 1.250.582/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12-4-2016, DJe 31-5-2016), e "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16-3-2023).
Nessa linha, decidiu o juízo primevo, nos autos da Ação Civil Pública nº 2002.72.09.001751-4/SC, transitada em julgado, que desde o início de suas atividades, no ano de 1988 até a data de seu encerramento em 21.05.2007 a empresa causou dano ambiental, de modo que o fato de ter ingressado na sociedade após a propositura da ação não o exime de responsabilidade, uma vez que assumiu os passivos da empresa ao tornar-se sócio; ainda que assim não fosse, o dano ambiental possui natureza continuada, e a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é solidária e objetiva.
Sem razão, portanto, o recorrente, devendo ser preservada a sentença a quo.
Conclusões
1. A responsabilidade do agravante não se limita ao período de sua participação societária, pois a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem, informada pela teoria do risco integral, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o Tema 707 do STJ.
2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em Direito Ambiental (art. 4º da Lei nº 9.605/1998), permite o redirecionamento aos sócios pela mera insolvência da pessoa jurídica, dispensando a demonstração de fraude ou abuso, especialmente quando o sócio exerceu a gerência durante o período de degradação ambiental, sem adotar medidas corretivas.
3. Não há distinção entre sócios (gerentes, administradores ou quotistas minoritários) para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o STJ.
4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem, e a desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria menor, permite o redirecionamento da execução aos sócios pela mera insolvência da pessoa jurídica, independentemente do momento de sua retirada da sociedade, se o dano ocorreu durante sua gestão.
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005659441v7 e do código CRC 8ae9d7fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 16/03/2026, às 12:18:02