Apelação Cível Nº 5011763-36.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. D. D. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença () que julgou:
(...)
Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DULCE DOBNER MAGERL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
a) HOMOLOGAR o reconhecimento da autarquia ré quanto ao exercício de atividade no período de 11/06/1986 a 31/10/1991 01/11/1991 a 31/12/1991 14/05/1992 a 24/08/2007 03/09/2007 a 31/05/2010 01/11/2010 a 12/06/2014 03/07/2014 a 31/05/2017;
b) RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 14.05.1992 a 05.03.1997; 04.09.1997 a 09.03.1998; 01.01.2016 a 31.03.2016; 01.04.2016 a 20.04.2016, com a posterior conversão pelo fator 1,2;
c) RECONHECER o período de 01.04.2016 a 20.04.2016 de tempo comum;
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em razão da complexidade da causa e do trabalho apresentado, vedada a compensação. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da concessão de gratuidade da justiça, ao passo que, quanto ao INSS, as custas processuais são devidas por metade, em face do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985.
(...)
O INSS, em suas razões recursais (), alega ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, insuficiência dos formulários e laudos apresentados, eficácia dos equipamentos de proteção individual e impossibilidade de concessão de aposentadoria especial sem o afastamento da atividade nociva, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, requerendo a reforma integral da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte autora, por sua vez (), sustenta que o período rural de 01/11/1991 a 31/12/1991 já foi indenizado na esfera administrativa, razão pela qual deve ser reconhecido e averbado; afirma que, com a soma desse intervalo ao tempo reconhecido na sentença, implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20/04/2016), postulando, subsidiariamente, a reafirmação da DER e o redimensionamento da verba honorária.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
I.1 – Apelação do INSS
A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1992 a 05/03/1997, 04/09/1997 a 09/03/1998, 01/01/2016 a 31/03/2016 e 01/04/2016 a 20/04/2016, reconhecidos na sentença, bem como à possibilidade de concessão de aposentadoria especial sem o afastamento da atividade nociva.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
(...)
Períodos: 14.05.1992 a 05.03.1997 |
Empresa: Reichert Caçados Ltda |
Função: pré-fabricação e outros serviços |
Provas: CTPS (evento 01); PPP (evento 01); |
Agente Nocivo/Atividade: agentes químicos e ruído |
Os períodos acima podem ser reconhecidos tendo em vista que o PPP, o qual detalha os períodos, atesta que a autora estava sujeita a agentes qúimicos, qual seja, hidrocarboneto aromático, e a ruídos superiores ao limite à época do labor. Ademais, cabe ressaltar que, para os agentes químicos a avaliação é qualitativa, pois basta a mera exposição ao agente nocivo, independente de quantidade como exige o ruído, para que reste configurado o período como especial. Assim, possível enquadrar todos os períodos como de atividade especial. |
Períodos: 01.01.2016 a 31.01.2016 |
Empresa: Fábrica de Doces Ledur |
Função: auxiliar de processo |
Provas: CTPS (evento 01); PPP (evento 01); |
Agente Nocivo/Atividade: agentes químicos e ruído |
Os períodos acima podem ser reconhecidos tendo em vista que o PPP, o qual detalha os períodos, atesta que a autora estava sujeita a agentes químicos, qual seja, umidade, calor e álcalis causticos e a ruídos superiores ao limite à época do labor. Ademais, cabe ressaltar que, para os agentes químicos a avaliação é qualitativa, pois basta a mera exposição ao agente nocivo, independente de quantidade como exige o ruído, para que reste configurado o período como especial. Assim, possível enquadrar todos os períodos como de atividade especial. |
(...)
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Trabalhador indústria de calçados
Até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido pelo trabalhador nas funções de serviços gerais na indústria calçadista.
É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É sabido, também, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
- Períodos de 14/05/1992 a 05/03/1997 e 04/09/1997 a 09/03/1998
Empresa: Reichert Calçados Ltda.
A sentença reconheceu a especialidade com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (), o qual indica exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância vigente até 05/03/1997, período em que se considera nociva a exposição acima de 80 dB(A), nos termos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
Embora, na fundamentação, tenha sido expressamente mencionado apenas o intervalo de 14/05/1992 a 05/03/1997, verifica-se que o dispositivo corretamente reconheceu a especialidade de todo o período pleiteado na empresa Reichert Calçados Ltda., inclusive de 04/09/1997 a 09/03/1998 (, fl. 8).
Ademais, tratando-se de labor exercido em indústria calçadista em período anterior a 03/12/1998, o reconhecimento da especialidade encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é inerente às atividades desenvolvidas nesse ramo industrial.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 14/05/1992 a 05/03/1997 e 04/09/1997 a 09/03/1998, não merecendo acolhida a insurgência do INSS no ponto.
Assim, nego provimento ao recurso da Autarquia quanto a esses períodos.
Agentes Nocivos
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição aos agentes nocivos:
Agente nocivo: ruído
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
Para agentes químicos, a jurisprudência desta Corte Federal consagra a possibilidade de análise qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa, especialmente quando se trata de substâncias nocivas à saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.) (TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Décima Primeira Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 19/12/2023)
Além disso, a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno amparo na legislação previdenciária, sendo suficiente a prova do contato com agentes químicos nocivos à saúde (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013).
- Períodos de 01/01/2016 a 31/03/2016 e 01/04/2016 a 20/04/2016
Empresa: Fábrica de Doces Ledur
A sentença reconheceu a especialidade com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado (, fls. 14 e 15), no qual consta expressamente a exposição da autora a ruído acima do limite de tolerância vigente à época (superior a 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.882/2003), bem como a agentes químicos, submetidos à avaliação qualitativa.
A documentação técnica indica a habitualidade da exposição, não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas na sentença.
Assim, estando a decisão de origem amparada em prova técnica idônea, não merece acolhida a insurgência do INSS.
Nego provimento ao recurso no ponto.
Afastamento da atividade nociva – Tema 709/STF
Concedida a aposentadoria especial (espécie 46), aplica-se o disposto no art. 57, §8º da Lei 8.213/91, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 709.
Contudo, há de se observar, relativamente à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e execução de parcelas vencidas, o que restou definido nos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961 (conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli), que: a) é devida a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial; b) o termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial; c) o segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária; d) assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.
Assim, não procede a pretensão do INSS de fixação da DIB na data do afastamento da atividade especial.
Nego provimento ao recurso no ponto.
I.2 – Apelação da parte autora
A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento e averbação do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1991, que deixou de ser computado sob o fundamento de ausência de prévia indenização, bem como às consequências desse cômputo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20/04/2016) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER.
A sentença de origem fundamentou que:
(...)
Da indenização rural
A autora requer a indenização quanto ao período rural de 01.11.1991 a 31.12.1991, porém, quanto a este interregno, é necessário o prévio pagamento da indenização, para futura obtenção de benefício previdenciário.
Este é o entendimento sedimentado no egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário, exceto a partir de 1991, o qual somente poderá ser averbado após a afetiva indenização. (TRF4, AC 0020762-10.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/02/2017) grifei
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991 E, APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, COM JUROS E MULTA SÓ A PARTIR DE 11-06-1996. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1.Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3.Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 4. Comprovado o tempo de serviço urbano mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo. 5.O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6.O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 7.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8.As atividades de motorista e ajudante de caminhão, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 9.Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. No REsp 1381224/PR) 10. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. 11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 12.Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4 5039834-30.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016) grifei
(...)
A decisão do juízo a quo merece reparos.
ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - POSTERIOR A 31/10/1991)
O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 39, II, da Lei no 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 272) estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.o 1.523/1996 (convertida na Lei n.o 9.528/1997) (Tema 1.103 do STJ).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou o recolhimento da indenização referente ao período rural de 01/11/1991 a 31/12/1991 ainda no curso do processo administrativo, mediante Guia da Previdência Social (GPS) devidamente quitada (, fl. 23), no valor de R$ 710,04, conforme comprovante acostado aos autos.
Assim, restando comprovado o efetivo pagamento da indenização exigida pela legislação previdenciária, não subsiste o fundamento adotado na sentença para deixar de computar o referido intervalo.
Dessa forma, deve ser reconhecido e averbado o período rural de 01/11/1991 a 31/12/1991 para fins de tempo de contribuição, com as consequências daí decorrentes no cálculo do benefício.
Impõe-se, portanto, o provimento do apelo da parte autora no ponto.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.
Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005678906v14 e do código CRC 75a05a9b.
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