Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029780-71.2025.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos do Procedimento Comum nº 5002298-87.2022.4.04.7200, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar à recorrente que se abstenha de promover o encerramento da atividade postal exercida pela parte agravada.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que a recorrida tem descumprido o dever de repasse dos acertos de contas, conforme a tabela vigente. Alega que o conjunto de irregularidades verificadas dá ensejo à rescisão contratual, porque o inadimplemento é reiterado desde março de 2021. Observa que a rescisão está de acordo com as decisões judiciais anteriores, que equiparam a agravada às agências franqueadas. Ressalta que a decisão exarada nos autos da Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 não determina que o contrato seja mantido em caso de descumprimento dos termos do pacto. Destaca que foi realizada nova licitação para contratação de empresa para prestação dos serviços postais no local em que atualmente está situada a agravada, porém o certame resultou deserto. Aduz que não adotou nenhum comportamento que represente o reconhecimento do direito alegado pela agravada, ao contrário do que foi por ela afirmado. Pontua que não compete ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, mas apenas verificar a ocorrência de eventual ilegalidade, que não se constata no caso em análise. Acrescenta que, em razão da decisão recorrida, está obrigada a manter em funcionamento uma unidade inadimplente e sem poder fiscalizar a execução dos serviços postais, configurando o periculum in mora inverso. Observa que é incabível o deferimento de medida liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública (evento 1, INIC1).

O efeito suspensivo postulado restou indeferido, na decisão do evento 2, DESPADEC1, em razão da ausência de periculum in mora.

Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contarrazões (evento 04).

É o relatório.

VOTO

1. Contextualização da controvérsia

Cuida-se, neste agravo de instrumento, da concessão de medida cautelar, nos autos do Procedimento Comum nº 5002298-87.2022.4.04.7200, em favor da empresa POST OFFICE - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGEM E SERVIÇOS POSTAIS LTDA. - ME para suspender a eficácia de providências adotadas pela ECT no sentido de rescindir o contrato de franquia postal firmado entre as partes litigantes.

Essa matéria já foi enfrentada anteriormente, por este Relator e também pela 11ª Turma, por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento autuados com os números 5003938-89.2025.4.04.0000 e 5022090-88.2025.4.04.0000.

No primeiro, interposto pela ECT em face de decisão que havia deferido a liminar pretendida pela empresa franqueada, a pretensão recursal restou acolhida, uma vez que, conforme concluiu o Colegiado, os argumentos adotados no provimento impugnado não se revelavam aptos a sustentar a ordem nele exarada (processo 5003938-89.2025.4.04.0000/TRF4, evento 50, ACOR2).

 No segundo, manejado pela franqueada, decidiu-se que não haveria óbice a nova concessão da cautelar pretendida, pelo Juízo de origem, desde que com fundamento em argumentos diversos daqueles rechaçados pela Turma no recurso primevo (processo 5022090-88.2025.4.04.0000/TRF4, evento 21, ACOR2).

Precisamente em virtude desse último acórdão, sobreveio a decisão aqui impugnada, na qual o Juízo monocrático voltou a atender ao pleito de urgência formulado pela empresa privada, com esteio em razões distintas daquelas anteriormente enunciadas.

O provimento ora combatido foi redigido nas seguintes linhas (processo 5002298-87.2022.4.04.7200/SC, evento 160, DESPADEC1):

Vistos etc.

Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5022090-88.2025.4.04.0000 (evento 157) que, em antecipação da tutela recursal, deferiu em parte o pedido para "afastar o óbice preliminar cogitado na decisão recorrida (afetação da controvérsia a esta instância superior), a fim de que o Juízo de origem prossiga para analisar o mérito dos argumentos expostos na petição do evento 137, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, da demanda originária, salvo se não puderem ser conhecidos por outras razões alheias àquela aqui tratada".

Passo, portanto, a analisar o pleito formulado, ante o efeito substitutivo (CPC, art. 1.008) do pronunciamento jurisdicional monocrático em análise.

Da plausibilidade do direito invocado (verossimilhança)

Para o melhor balizamento do objeto examinado, sublinho o excerto consignado pelo Relator do recurso, em que bem dimensiona as matérias que se entenderam não examinadas por este Juízo (com o grifo nosso):

[...] Portanto, inexistia óbice, em verdade, ao conhecimento, pelo Juízo singular, daqueles argumentos expostos pela ora agravante na petição acostada ao evento 137, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, do feito originário, uma vez que, diferentemente do que restou consignado na decisão aqui recorrida, a discussão a respeito daquelas matérias não foi, ainda, afetada a esta instância (a saber: (i) a inexistência da cláusula contratual apontada pela ECT como embasamento para o descredenciamento; (ii) o impedimento decorrente da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200; e (iii) o suposto reconhecimento da inexistência da dívida, que teria sido materializado pela ECT em comunicação denominada Carta nº 58027407/2025 – SGRFSUGPSGERAT-CONEO-SC) [...]

Cumpre, portanto, conhecer e enfrentar os tópicos "i", "ii" e "iii" suscitados no aresto em questão, em ordem a entregar a prestação jurisdicional de mérito requestada em sede de pedido liminar (evento 137).  

Pois bem. Inicialmente, o Autor insurge-se em relação ao fato de a última pretensão da Ré na rescisão contratual ter sido embasada em cláusula inexistente, ou ao menos cujo parâmetro e higidez não converge com a determinação válida de rescisão unilateral da permissão.

Como se extrai do documento juntado neste petitório (CARTA3 - evento 137), alusivo à Carta da ECT nº 58767639/2025, a Empresa Pública estaria dando continuidade ao processo de rescisão unilateral mediante a continuidade dos processos administrativos de descredenciamento (SEI´s 53180.018866/2021-03 e 53157.012130/2024-53), "com fulcro na cláusula nona do Contrato de Franquia Empresarial".

O fato é que há nos autos dois contratos supostamente firmados com o permissionário, datados de setembro de 1993 (CONTR7);  abril de 2002 (CONTR5 - evento 1). Digo supostamente porque o primeiro deles, como se pode ver, não foi de fato celebrado pelo Autor, senão com a antiga franqueada, enquanto que o segundo é o que foi efetivamente subscrito por ele. 

E entre um e outro, verifico que a fundamentação trazida pela ECT para rescindir o ajuste - no âmbito do processo administrativo SEI Nº 53180.018866/2021-03 -  fulcrado na aludida cláusula (9.2 - "c"), se reporta ao antigo contrato, e não propriamente ao vigente com seus aditivos, que possui redação diversa (evento 1 - CARTA11). Senão veja-se a comparação (o antigo, depois o novo):

Como visto, no processo SEI em questão, a Ré emitiu a carta de descredenciamento com fundamento em cláusula inexistente, ou melhor, que se reportava ao ajuste mais remoto, endereçado à antiga Franqueada (evento 1 - CARTA11):

Revela-se, portanto, em verossimilhança, e por consequência, anulável a pretensão de sanção do Permissionário com fundamento na aludida cláusula, haja vista que divergente do parâmetro contratual celebrado pelo Autor com a Ré, do qual ele não tomou ele parte, fato per si capaz de viciar o procedimento administrativo com esteio nesse fundamento (falta de legitimidade e vício na motivação). 

O segundo ponto a ser analisado, conforme deliberação da Corte, cuida do impedimento decorrente da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200, a qual tramitara na 3ª Vara Federal de Florianópolis. Naquele feito, este mesmo Autor almejava:

c) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, sendo determinado à ECT que mantenha a eficácia do contrato postal da Autora, ao menos até que entre em operação o novo contrato de AGF, a ser firmado em substituição ao anterior, mediante licitação sobre a mesma região alvo do autor (Beiramar Shopping), se abstendo de qualquer medida que interfira em sua regular execução, dentre as quais captação antecipada dos clientes do autor;

Na sentença (evento 17 daqueles autos), posteriomente transitada em julgado, foi julgado "procedente o pedido para assegurar à autora a manutenção do contrato de franquia postal firmado com a ré, até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região alvo, celebrada de acordo com o que determina a Lei n. 11.668, de 2 de maio de 2008". 

Do que se têm nos autos, nenhuma outra contratação ou procedimento preparatório existe até então para uma nova operação na região alvo, fato que converge com a alegação autoral de que a tutela inibitória conferida por aquele juízo - relativa à obstrução de eventual descredenciamento, se mantém hígida desde então, ou seja, há aparente coisa julgada em relação a esse fato.

Esclarece-se, por oportuno, que a pretensão de rescisão deduzida pela ECT/Ré, seus respectivos contornos e validade é justamente o objeto desta ação judicial, na qual o Autor sustenta ter sido violado o princípio do devido processo legal. 

Por consectário lógico, a desocupação da unidade e consequente licitação da nova unidade - como pretendido pela Ré - não prescinde do exaurimento da controvérsia nestes autos, de sorte que, por ora, se mantém válidos os efeitos daquela sentença exarada nos autos nº 5009163-44.2013.4.04.7200.

Foi a propósito disso, e mesmo que por fundamento diverso, que este Julgador, em semelhante providência jurisdicional, acautelou os interesses do Autor (Evento 104), quando se determinou a Ré que "se abstenha de promover novas investidas materiais de encerramento da atividade postal exercida pela parte Autora, enquanto não resolvido o mérito desta causa, pena de incursão em multa à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que neste sentido seja materializado, tudo sem prejuízo de ulterior responsabilização funcional por parte do(s) agente(s) público(s) que delas venha(m) a tomar parte".

Finalmente, tenho que o terceiro e derradeiro tópico, alusivo ao "reconhecimento de inexistência de dívida" trata de matéria ínsita ao exame de cognição profunda que tangencia o próprio mérito do processo administrativo, no que toca a sua higidez em relação à própria possibilidade ou não de cobrança de tais valores, por onde são deduzidos vícios de formação e fundamentação, conforme alhures sublinhado. 

Assim, por todo exposto, é verossímil a tese de nulidade/anulabilidade arguida pelo Autor, no que respeita aos fundamentos opostos pela Ré para o fim de descredenciamento do Autor.

Do periculum in mora

Encontradiço à verossimilhança, reputo presente o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência. Trata-se de relação jurídica envolvendo delegação de serviço público essencial — atividade postal — cuja rescisão unilateral pela permissionária, nos moldes como intentada, conduz à supressão abrupta e potencialmente irreversível da atividade econômica da parte autora, com impactos imediatos sobre a sua subsistência e a continuidade do serviço prestado à população local.

A interrupção da execução do contrato compromete a estabilidade da operação da unidade franqueada, com risco concreto de desmobilização da estrutura, rescisão de vínculos com empregados, e perda da clientela, efeitos esses dificilmente reversíveis mesmo que, ao final, venha a ser reconhecida a nulidade do ato administrativo de descredenciamento.

Importante destacar que a continuidade da execução contratual, sob a égide do princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima (art. 422 do Código Civil), é elemento central na segurança jurídica do exercício da permissão, razão pela qual a supressão prematura dos efeitos do contrato, por ato cuja validade encontra-se sub judice, enseja risco não apenas econômico, mas institucional.

Do ponto de vista constitucional, a atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da motivação dos atos administrativos e da eficiência, nos termos do caput e parágrafo único do art. 37 da Constituição Federal. A rescisão unilateral de contrato de permissão sem fundamentação válida, e à revelia da cognição judicial pendente, revela aparente afronta a tais garantias, em especial ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e à garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), especialmente quando da imposição de sanções em processos administrativos.

A jurisprudência do E. TRF4 tem reconhecido que, em situações análogas, a permanência do permissionário no exercício da atividade até a solução definitiva da controvérsia é medida que melhor concilia os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da continuidade do serviço público:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS POSTAIS. AGÊNCIAS COMUNITÁRIAS . FECHAMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO POR MEIO DE MÓDULOS DE CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS. POSSIBILIDADE . O fechamento de agências comunitárias da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - esbarra na previsão constante no art. 4º da Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações. A ECT não possui disponibilidade sobre o exercício do serviço público que lhe foi concedido. Havendo dúvidas quanto ao número de habitantes residente nos Distritos Municipais, há possibilidade de haver afronta à normatização vigente para implantação das Agências de Correios Comunitárias (AGC), causando prejuízos à ECT . Possibilidade de implantação de Módulos de Caixas Postais Comunitárias, a fim de não gerar prejuízos à ECT nem privar a população do Serviço Postal. (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: 50071153720124047107 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4ª Turma). Grifei.

CONTRATOS. ECT. ENTRADA EM VIGOR. 1. O Decreto n. 6.639/08, ao prever a extinção, em data determinada, dos contratos firmados com as agências franqueadas, não só exorbita a Lei n. 11.668/08, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, mas chega a contrariar o Diploma Legal, uma vez que, estando atrasado o procedimento licitatório, a extinção de pleno direito dos contratos de franquia não atende à previsão de que estes se manterão eficazes "até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei" (art. 7º, caput). 2. À luz da legislação atualmente em vigor e da situação fática das agências dos Correios, justifica-se a manutenção dos contratos de franquia em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os contratos precedidos de regular procedimento licitatório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003252-53.2010.404.7201, 3a. Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ). Grifei.

Além disso, a continuidade do serviço público constitui vetor de interpretação dos contratos administrativos (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º), sendo imperioso assegurar sua manutenção até que se defina, sob cognição exauriente, se a decisão administrativa de rescisão atende aos requisitos legais de validade.

A urgência, pois, é manifesta: há risco iminente de encerramento das atividades da unidade franqueada, com todos os efeitos deletérios associados, antes mesmo de verificado, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, se há justa causa para tanto. Trata-se de hipótese em que o provimento jurisdicional somente será útil se antecipado, sob pena de perda do próprio objeto da demanda.

Ante o exposto, estando caracterizada a verossimilhança das alegações e configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, no que SUSPENDO a eficácia da Carta nº 58767639/2025 (evento 137 - CARTA3) e DETERMINO  à Ré que se abstenha de promover novas investidas materiais de encerramento da atividade postal exercida pela parte Autora, enquanto não resolvido o mérito desta causa, i.é., até seu trânsito em julgado, pena de incursão em multa à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que neste sentido seja materializado, tudo sem prejuízo de ulterior responsabilização funcional por parte do(s) agente(s) público(s) que delas venha(m) a tomar parte.

A Secretaria intime as Partes com urgência pelos meios mais expeditos. P.I.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Como se vê, o deferimento da medida de urgência deu-se com dois fundamentos: (i) a cláusula contratual apontada pela ECT como base para o descredenciamento constava de pacto que não havia sido firmado pela ora agravada, mas sim pela antiga franqueada; e (ii) o título judicial formado na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 determina a manutenção do contrato de franquia postal até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região, e não há prova de que essa condição tenha sido preenchida pela agravante.

Esses, em síntese, os fatos subjacentes à controvérsia recursal.

Antes, no entanto, de passar ao exame das alegações da parte agravante, tenho por necessário recapitular os termos de decisão anteriores, já transitadas em julgado, proferidas no âmbito de outras demandas também instauradas entre os sujeitos que litigam neste incidente.

2. Sobre as decisões anteriores

2.1. Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7

Em 13-5-2005, a empresa POST OFFICE ajuizou em desfavor da ECT a Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7, na qual postulava, em síntese, a alteração de sua condição de Agência de Correios Comercial Tipo I (ACCI) para Agência de Correios Franqueada - ACF, mediante equiparação contratual.

Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do relatório da sentença proferida naquele feito, disponível para consulta através do sítio oficial desta Corte (destaquei):

(...)

Post Office Comércio Varejista de Embalagens e Serviços Postais Ltda. ME ajuizou ação ordinária contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que pretende, em síntese, a revisão de contrato de permissão celebrado entre as partes.

Segundo os dizeres da inicial, depois de processo licitatório para a obtenção de permissão para a operação de Agência de Correios Comercial Tipo I (ACCI), com a finalidade de prestação de serviços postais, em 31 de maio de 2002, a autora sagrou-se vencedora e firmou o respectivo contrato com aquela empresa pública federal.

Contou que a licitação ocorreu em razão do término dos contratos de franquia da ECT com as Agências de Correios Franqueadas - ACF's, cujo prazo de vigência expiraria em 31 de dezembro de 2002, nos termos da Lei nº 9.074/95, com a redação que lhe fora conferida pela Lei nº 9.648/98.

Relatou que, no entanto, em 27 de novembro de 2002, os contratos da ECT com as ACF's foram prorrogados por mais cinco anos, por meio da Lei nº 10.577/2002.

Argumentou que tal fato superveniente alterou substancialmente a relação erigida, relegando a autora a situação imensamente inferior à original, mercê da concorrência desleal com as agências franqueadas, que prestam os mesmos serviços e produtos oferecidos pelas agências comerciais, mas são remuneradas em patamares muito superiores.

Sustentou, a violação do equilíbrio contratual, resumido na cláusula rebus sic stantibus, bem como dos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, tendo em conta a continuidade do trabalho das ACF's nos moldes atuais.

Mencionou, ainda, que, além de serem preteridas em relação à remuneração, as ACCI's não dispunham da mesma gama de serviços prestados pelas ACF's, o que as coloca em situação desfavorável frente aos consumidores.

Requereu provimento de natureza antecipatória e, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja declarado o seu direito à equiparação contratual de sua agência comercial do tipo I com as agências franqueadas, desde a vigência da Lei nº 10.557/2002, com o pagamento das diferenças geradas a esse título.

(...)

Durante a tramitação do feito, a 4ª Turma desta Corte deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.022475-9, interposto pela empresa autora daquela demanda, para, em sede de antecipação de tutela, determinar a equiparação contratual postulada. Vejam-se, a propósito, os termos do voto condutor do acórdão, de lavra do Desembargador Federal Valdemar Capeletti (destaquei):

(...)

6. ...a situação descrita e comprovada nos autos, atinente ao fato de que determinadas empresas detêm a exploração, por franquia, dos serviços de correios, sem qualquer procedimento licitatório, auferindo, pelos mesmos serviços prestados pelas ACCI's (permissionárias), valores bem superiores, fere os princípios da legalidade e da moralidade, insculpidos na Constituição Federal/88 (art. 37, 'caput') e na Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores (art. 3º)

(...)

9. Assim, do cotejo da legislação pertinente ao caso em tela com o faturamento auferido pelas ACF's, vislumbra-se a verossimilhança no alegado pela agravante. A Lei nº 8.666/93 possibilita, em seu art. 65, II, d, a alteração do contrato para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de efeitos que não poderiam ser calculados.

(...)

12. A prova inequívoca do prejuízo sofrido pela agravante, decorrente da manutenção das ACF's, também se encontra presente nas tabelas de preços dos serviços e de faturamento, acima referidas, as quais denotam o super faturamento das franqueadas, em detrimento do prejuízo das permissionárias.

13. Em havendo, igualmente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na real possibilidade de a agravante ter de encerrar suas atividades, pela inviabilidade das condições contratuais, cabível, portanto, a antecipação de tutela, a fim de se proceder à equiparação de contrato pretendida pela agravante, a partir do presente momento.

Ao final do processamento na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente; no âmbito desta Corte, no entanto, a 4ª Turma deu provimento ao apelo da empresa, em 09-11-2005, para, reiterando a fundamentação da anterior decisão proferida em sede cautelar, ordenar a equiparação contratual.

A ECT ainda interpôs recurso especial dessa decisão, ao qual foi negado seguimento pelo STJ, com trânsito em julgado em 31-8-2011 (Recurso Especial nº 1.116.649).

2.2. Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200

Em 06-5-2013, a empresa POST OFFICE ajuizou em face da ECT a Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200, na qual postulava "a manutenção de contrato de franquia postal (ACF) até a entrada em operação do novo contrato de Agências de Correios Franqueadas (AGF), a ser firmado em sua substituição, abstendo-se a ré de qualquer medida que interfira na regular execução contratual".

A controvérsia tratada naqueles autos instaurou-se, em síntese, porque a Lei 11.668/2008 instituiu novo regime para a contratação de serviços de franquia postal, estipulando também, em seu artigo 7º, caput, que, até a entrada em vigor dos contratos firmados sob as novas regras, permaneceriam vigentes os pactos então existentes.

Nada obstante, o Decreto 6.639/2008, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, a pretexto de regulamentar a disposição legal, ultrapassou seus limites, fixando prazo de duração para os contratos já existentes, com termo final em 30-9-2012.

Transcrevo, a propósito, a sentença proferida naquela demanda (processo 5009163-44.2013.4.04.7200/SC, evento 17, SENT1 - destaques meus e do original):

Post Office Comércio Varejista de Embalagens e Serviços Postais Ltda. - ME ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a manutenção de contrato de franquia postal (ACF) até a entrada em operação do novo contrato de Agências de Correios Franqueadas (AGF), a ser firmado em sua substituição, abstendo-se a ré de qualquer medida que interfira na regular execução contratual.

Segundo os dizeres da petição inicial, a autora é equiparada a agência de correios franqueada (ACF), por força de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transitada em julgado, e opera desde 29 de maio de 2002.

Referiu a autora que, a teor do art. 7º da Lei n. 11.668/08, os antigos contratos de franquia postal só poderão ser extintos na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações nas respectivas áreas de atuação.

No entanto, relatou que a ré, em interpretação equivocada do dispositivo, insistiu no fechamento das ACFs em 30 de setembro de 2012, data que, segundo argumenta, diz respeito ao prazo final para a conclusão das licitações.

Sustentou, ainda, que o encerramento antecipado das atividades infringe o princípio da continuidade dos serviços públicos.

Requereu, ao final, a procedência do pedido.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.

Em sua contestação, a ECT salientou, inicialmente, que o fechamento da unidade da autora não importaria a falta de atendimento postal em sua área de atuação, já que se encontra em funcionamento a AGF Rua Bocaiúva, localizada a cerca de 400,00 m (quatrocentos metros) de onde a autora está instalada.

Destacou que a mencionada AGF foi contratada mediante procedimento licitatório, em conformidade com a Lei n. 11.668/2008.

Em seguida, sustentou que o art. 9º, § 2º, do Decreto n. 6.639/2008, não inovou no ordenamento, apenas explicitou a finalidade do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 11.668/2008. Assim, concluiu que, a partir de 30 de setembro de 2012, as ACFs devem ser extintas de pleno direito.

Além disso, afirmou que a autora não dispõe de mobiliário ergonômico em conformidade com o termo de ajustamento de conduta firmado entre a ECT e o Ministério Público do Trabalho, o que obsta a manutenção do contrato anterior.

Prossigo para decidir.

A Lei n. 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e determina outras providências, com a redação dada pela Lei n. 12.400, de 7 de abril de 2011, assim estabelece:

Art. 7º  Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.

Parágrafo único.  A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.

Art. 7º-A.  As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT. (destaquei).

Por sua vez, o Decreto n. 6.639, de 7 de novembro de 2008, que regulamentou a Lei n. 11.668, na redação dada pelo Decreto n. 6.805, de 25 de março de 2009, previu a extinção de pleno direito, em 30 de setembro de 2012, de todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório:

Art. 9º A ECT terá o prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações previstas no art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras.

§ 2º Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas. (destaquei).

Ocorre que o art. 7º, caput, da Lei n. 11.668 determina expressamente que os contratos de franquia postal em vigor em 27 de novembro de 2007 manterão sua eficácia até que entrem em vigência os novos contratos celebrados mediante prévia licitação.

A data limite mencionada no parágrafo único do mesmo artigo refere-se ao prazo final para a conclusão das novas contratações, e não ao limite de vigência dos contratos antigos.

Assim sendo, o comando contido no §2º do art. 9º do Decreto n. 6.639 excedeu a finalidade da norma regulamentadora.

Hely Lopes Meirelles, em abordagem que em tudo se amolda à instrução normativa, reconhece a utilidade da edição de regulamentos, mas adverte que estes não se confundem com a lei, embora a ela se assemelhem no conteúdo e poder normativo. Nem toda lei depende de regulamentação para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o executivo julgar conveniente fazê-lo. Sendo o regulamento, na hierarquia das normas, ato inferior à lei, não a pode contrariar, nem restringir ou ampliar suas disposições. Só lhe cabe explicitar a lei, dentro dos limites por ela traçados. Na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador complete os claros da legislação. Enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei. (Direito administrativo brasileiro. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 1996. p. 113).

Também disserta sobre o assunto Celso Antônio Bandeira de Mello, mencionando que o texto constitucional brasileiro, em seu art. 5°, II, expressamente estatui que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo : Malheiros, 1999. p. 241).

E completa (op. cit., p. 241):

Note-se que o preceptivo não diz 'decreto', 'regulamento', 'portaria' ou quejandos. Exige lei para que o Poder Público possa impor obrigações aos administrados. É que a Constituição brasileira, seguindo tradição já antiga, firmada por suas antecedentes republicanas, não quis tolerar que o Executivo, valendo-se de regulamento, pudesse, por si mesmo, interferir com a liberdade ou a propriedade das pessoas.

Nisto se revela que a função regulamentar, no Brasil, cinge-se exclusivamente à produção destes atos normativos que sejam requeridos para 'fiel execução' da lei. Ou seja, entre nós não há lugar senão para os regulamentos que a doutrina estrangeira designa como 'executivos'.

Desse modo, os contratos de franquia postal firmados até 27 de novembro de 2007 mantêm sua eficácia até a entrada em vigor dos novos instrumentos celebrados nos termos da Lei n. 11.668.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DO CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FRANQUIA POSTAL.

1. Afirmado pela ECT que haverá a desativação da agência, sem que qualquer efeito produza o contrato entre as partes firmado - franquia na modalidade AGF -, resulta claro que, em ofensa à própria Lei nº 11.668/08, a autora não poderá prosseguir em sua atividade.

2. Mantida a eficácia do contrato da ACF até que venha a ser celebrado o contrato na modalidade AGF (Lei nº 11.668/08, art. 7º).

3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

(AI 5013811-70.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., unân., julg. em 12.12.2012, publ. em 12.12.2012).

ADMINISTRATIVO. CORREIOS AGÊNCIA FRANQUEADA. REGIME DE FRANQUIA POSTAL. LICITAÇÃO. VIGÊNCIA DOS ATUAIS CONTRATOS. LICITAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. A contratação e instalação de empresa de direito privado pela ECT para a execução dos serviços postais sob o regime de franquia postal - Agência de Correios Franqueadas - AGF deve ser precedida de licitação pública que assegure a todos os concorrentes a igualdade de condições.

2. Assegurada a manutenção do contrato de franquia firmado entre a ECT e a empresa autora, até que entre em vigor o novo contrato a ser celebrado conforme os ditames da Lei nº 11.668/98.

(AI 5015114-22.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª T., unân., julg. em 13.11.2012, publ. em 13.11.2012).

No caso concreto, a autora venceu licitação para permissionária de operação de Agência de Correios Comercial Tipo I (ACCI), em 31 de maio de 2002 (evento 1, ACORD6, fl. 4). Assim, encontra-se instalada na loja 110ª do Beiramar Shopping, localizado à Rua Bocaiúva, n. 2.468, Centro, Florianópolis.

Posteriormente, por meio de decisão transitada em julgado proferida na Ação Ordinária n. 2005.72.00.004865-7/SC, a autora foi equiparada a Agência de Correio Franqueada (ACF).

Por outro lado, a ré informou que, a cerca de 400,00 m (quatrocentos metros) do local onde a autora está instalada, encontra-se em funcionamento a AGF Rua Bocaiúva, de modo que a região alvo da autora já estaria atendida.

Contudo, após a anulação do Edital n. 2236/2009, a Diretoria Regional/Santa Catarina (DR/SC) apresentou proposta de alteração da Região Alvo, que anteriormente englobava toda a extensão da Rua Bocaiúva. A DR/SC justificou a alteração da seguinte maneira:

- As ruas de toda a região do Beiramar Shopping Center fazem parte da área nobre da Ilha de Santa Catarina, contam com inúmeros pontos comerciais, favorecendo a Concorrência. Acrescentamos à Região Alvo desse item outras ruas que contam com pontos comerciais.

- A proposta da DR/SC é separar as Regiões Alvo das duas unidades (ACF Bocaiúva e ACC Beiramar Shopping), reservando a região do Shopping para que as duas unidades não fiquem muito próximas. (evento 1, INF10).

Assim, após a alteração proposta pela DR/SC, a Região Alvo que diz respeito à AGF Rua Bocaiúva passou a ser a seguinte:

Região compreendia pela: Rua Bocaiúva (trecho compreendido entre o n. 2297 e Praça Esteves Júnior); Rua Rafael Bandeira (toda); Rua Alves de Brito (toda); Avenida Trompowski (toda); Travessa Abílio de Oliveira (toda); Travessa Carreirão (toda); Travaeesa Harmonia (toda). (evento 12, OUT5).

Desse modo, por meio do Anexo 1 do Edital de Concorrência n. 2806/2011 - DR/SC (evento 12, OUT5), que gerou o contrato da AGF Rua Bocaiúva, e da Ficha de Atualização de Dados do Sistema de Licitação expedida pela Diretoria Regional/SC em 28 de setembro de 2011 (evento 1, INF10), pode-se verificar que foi expressamente excluída da região alvo da AGF Bocaiúva a localidade do Beiramar Shopping, onde a autora está instalada.

Por força do disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto n. 6.805/2009, somente serão extintos de pleno direito os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas que estejam instaladas em área de atuação de AGF contratada mediante procedimento licitatório. Não é esse o caso dos autos, pois as Regiões Alvo da autora e da AGF Rua Bocaiúva são distintas, ainda que suas instalações se encontrem próximas.

Ressalta-se que a denominada 'Região de Atendimento' mencionada no Anexo 1 do Edital de Concorrência n. 2806/2011 (evento 12, OUT5, fl. 1) diz respeito a requisito a ser preenchido pelo licitante, sob pena de desclassificação. Tal critério não está relacionado diretamente à Região Alvo efetivamente atendida pelo contratado.

Por fim, o fato de a AGF Rua Bocaiúva haver manifestado interesse na instalação de um Posto Avançado de Atendimento no Beiramar Shopping, conforme afirmou a ré, apenas reforça a constatação de que a Região Alvo daquela agência é diversa da atendida pela autora.

Desse modo, a autora possui direito à manutenção do contrato de franquia postal firmado com a ECT, até a entrada em vigor de nova contratação que se destine a fornecer atendimento em sua área de atuação, de acordo com a Lei n. 11.668/2008.

Em face do que foi dito, ratifico a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para assegurar à autora a manutenção do contrato de franquia postal firmado com a ré, até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região alvo, celebrada de acordo com o que determina a Lei n. 11.668, de 2 de maio de 2008.

Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora e o tempo exigido para a sua atuação (art. 20, §4º, do Código de Processo Civil).

Sem custas por parte da ECT, tendo em vista a isenção prevista no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em síntese, portanto, decidiu o Juízo singular que o comando inserido no parágrafo 2º do artigo 9º do Decreto 6.639/2008, que ordenava a extinção dos contratos firmados com as agências franqueadas em 30-9-2012, havia extrapolado o conteúdo do artigo 7º, caput, da Lei 11.668/2008, que assegurava a eficácia daquelas contratações até a celebração de novo pacto de franquia postal.

Essa decisão foi confirmada pela 3ª Turma, em 06-8-2014 (processo 5009163-44.2013.4.04.7200/TRF4, evento 10, ACOR1).

A ECT interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram conhecidos, com trânsito em julgado em 02-02-2018 (processo 5009163-44.2013.4.04.7200/TRF4, evento 38, CERTTRAN5).

Em 30-5-2019, a empresa POST OFFICE distribuiu o Cumprimento de Sentença nº 5012737-65.2019.4.04.7200, postulando o adimplemento das obrigações estipuladas na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200.

Ao examinar esse pleito, o Juízo de primeira instância determinou que a ECT adotasse as providências necessárias e, ainda, que também desse cumprimento à decisão proferida na anterior Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7, para garantir a equiparação da exequente à condição de agência franqueada. Confira-se (processo 5012737-65.2019.4.04.7200/SC, evento 8, DESPADEC1 - destaques meus e do original):

POST OFFICE - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGEM E SERVIÇOS POSTAIS LTDA. - ME propôs pedido de cumprimento da sentença proferida na ação n. 5009163-44.2013.4.04.7200, na qual litigou com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

Seus requerimentos são os seguintes:

a) Com base no poder geral de cautela disposto no Art. 519, CPC, seja de imediato determinado à ECT, inaudita altera pars, que cumpra integralmente com a sentença proferida nos autos do processo nº. 500.9163-44.2013.4.04.7200, “DETERMINADO À ECT QUE MANTENHA A EFICÁCIA DO CONTRATO POSTAL (...), se abstendo de qualquer medida que interfira em sua regular execução”, possibilitando a ACF Exequente “opere com os mesmos “SERVIÇOS” executados nas unidades de atendimento da FRAQUEADORA,garantindo ao cliente o atendimento completo, sem que tenha que se deslocar a outras unidades” (Cláusula 5.11.), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; 

a.1) Determine, ainda, especificamente, com fundamento no art. 536, in fine, CPC, que a ECT disponibilize imediatamente à empresa exequente todos os softwares e sistemas necessários para o integral cumprimento do contrato de ACF e “opere com os mesmos “SERVIÇOS” executados nas unidades de atendimento da FRAQUEADORA,garantindo ao cliente o atendimento completo, sem que tenha que se deslocar a outras unidades”; (sic)

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 6), com argumentos a seguir sumarizados: a) a Exequente busca, por meio do cumprimento de sentença que garantiu a manutenção de suas atividades, alterar cláusulas contratuais e discutir contrato firmado, os quais não faziam parte da petição inicial; b) a atribuição de novos produtos a tais e quais modalidades de agências constitui decisão comercial da empresa, submetida ao regime de discricionariedade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador; c) está estritamente cumprindo o que fora deferido em sentença, todavia não pode abster-se de gerenciar as atividades da rede terceirizada, consoante quer a parte adversa, não havendo qualquer irregularidade que possa ser-lhe atribuída no presente caso, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução de sentença.

Vieram os autos conclusos para decisão.

Decido.

Muito embora a parte exequente tenha dado ao presente feito contornos de ordinarização ao requerer a concessão de espécie de tutela provisória amparada no poder geral de cautela disposto no art. 519 do Código de Processo Civil, entendo que o processamento deve ocorrer de fato pelo rito do cumprimento de sentença, em especial pelas disposições dos arts. 536 e 537 do mesmo diploma legal.

Neste caso, caberia ao juízo apenas determinar à parte executada o cumprimento da obrigação instituída no título judicial, sem maiores delongas.

No caso dos autos, entretanto, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manifestou objeção fundamentada ao pedido (evento 6 - MANIF1), alegando, em suma, que o título não teria o alcance imaginado pela parte exequente. Por essa razão, é necessário, ao menos em linhas gerais, avaliar as objeções suscitadas.

À primeira vista, ainda em juízo preliminar, não visualizo óbice à pretensão executória deduzida na petição inicial.

A empresa exequente moveu contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a ação n. 2005.72.00.004865-7, que tramitou perante este juízo. Embora não conste dos presentes autos a petição inicial daquela ação, a sentença lá proferida permite resgatar quais foram os pedidos:

Requereu provimento de natureza antecipatória e, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja declarado o seu direito à equiparação contratual de sua agência comercial do tipo I com as agências franqueadas, desde a vigência da Lei nº 10.557/2002, com o pagamento das diferenças geradas a esse título.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, mas a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação intentada pela ora exequente para reformar a sentença; colho do voto vencedor, de lavra do Des. Fed. Valdemar Capeletti:

A sentença recorrida deve ser reformada.

Inicialmente, rejeito o agravo retido porque entendo desnecessária e inútil a prova pericial para o desate da lide, mostrando-se suficientes à formação do juízo os elementos já contidos nos autos.

"De meritis", alega a apelante ter vencido licitação para permissionária de operação de Agência de Correios Comercial Tipo I (ACCI), com a finalidade de prestação de serviços postais, em 31.05.02, firmando contrato com a empresa pública ré. Essa licitação ocorreu em razão do término dos contratos de franquia da ECT com as Agências de Correios Franqueadas - ACF's, cujo prazo de vigência expiraria em 31.12.02, nos termos da Lei 9.074/95, com a redação dada pela Lei 9.648/98. No entanto, em 27.11.02, os contratos da ECT com as ACF's foram prorrogados por mais cinco anos, através da Lei 10.577/02. Esse fato superveniente teria alterado substancialmente a relação, relegando-a a situação inferior à original, mercê da concorrência com as agências franqueadas, que prestam os mesmos serviços e produtos oferecidos pelas agências comerciais mas são remuneradas em patamares muito superiores. Teria ocorrido a violação do equilíbrio contratual, resumido na cláusula rebus sic stantibus, bem como dos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Por sua vez, a apelada esclareceu as diferenças entre as Agências de Correios Franqueadas - ACF's e as Agências de Correios Comercial Tipo I - ACCI's, sustentando a impossibilidade de equiparação entre elas por estarem sujeitas a regimes jurídicos distintos. As ACCI's estão destinadas ao atendimento a varejo, enquanto as ACF's está direcionadas à prestação de todo tipo de serviços. As ACFs são totalmente dedicadas à execução da prestação de serviços relacionados à área postal, ao passo que as ACCIs são acessórias ao negócio principal por disposição editalícia. O padrão remuneratório das agências franqueadas não seria muito superior ao das agências comerciais, inexistindo, portanto, ofensa à cláusula rebus sic stantibus, aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

A essência da fundamentação da sentença apelada é a seguinte:

[...]

Todavia, não comungo desse entendimento.

A Quarta Turma deste Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento 2005.04.01.022475-9/SC, assegurou à apelante a tutela jurisdicional antecipada decidindo por unanimidade:

"administrativo. ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito. Tutela antecipada.

A Lei n.º 8.666/93 possibilita, em seu art. 65, II, 'd', a alteração do contrato para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de efeitos que não poderiam ser calculados.

A prova inequívoca do prejuízo sofrido pela agravante também se encontra presente nas tabelas de preços dos serviços e de faturamento, as quais denotam o super faturamento das franqueadas, em detrimento do prejuízo das permissionárias.

Em havendo, igualmente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na real possibilidade de a agravante ter de encerrar suas atividades, pela inviabilidade das condições contratuais, É cabível, portanto, a antecipação da tutela, a fim de se proceder à equiparação de contrato."

Além disso, a douta representação do Ministério Público Federal nesta instância, ao emitir seu parecer, assim se pronunciou:

"No mérito, merece provimento a apelação.

Os fatos descritos e devidamente comprovados nestes autos retratam uma situação sobre a qual há precedentes que demonstram claramente o posicionamento adotado por esta colenda Quarta Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao enfrentar tal matéria.

Determinadas empresas detêm a exploração, por franquia, dos serviços de correios, sem qualquer procedimento licitatório, auferindo, pelos mesmos serviços prestados pelas ACCI's (permissionárias), valores bem superiores, o que fere os princípios da legalidade e da moralidade, insculpidos na Constituição Federal/1988 (art. 37, caput) e na Lei n.º 8.666/93, com as alterações posteriores (art. 3º). O fato de a Lei n.º 10.577/02 ter previsto uma prorrogação nos contratos das ACF's, os quais, na forma da Ali n.º 9.074/95 (art. 1º), expirariam em dezembro de 2002, corroborou a ilegalidade, provocando, sem dúvida, desequilíbrio econômico em desfavor das ACCI's, o que possibilita a revisão contratual para garantir à Autora equiparação contratual com as ACF's (Agências de Correio Franqueadas), no que diz respeito aos percentuais e índices de remuneração."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação, invertidos os ônus sucumbenciais. (grifei)

Posteriormente, na segunda ação movida pela ora exequente contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de n. 5009163-44.2013.4.04.7200, o pedido deduzido foi o seguinte:

c) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, sendo determinado à ECT que mantenha a eficácia do contrato postal da Autora, ao menos até que entre em operação o novo contrato de AGF, a ser firmado em substituição ao anterior, mediante licitação sobre a mesma região alvo do autor (Beiramar Shopping), se abstendo de qualquer medida que interfira em sua regular execução, dentre as quais captação antecipada dos clientes do autor;

Nesse caso a sentença proferida também por este juízo, mantida pelas instâncias superiores e transitada em julgado em 2.2.2018, foi de procedência:

Em face do que foi dito, ratifico a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para assegurar à autora a manutenção do contrato de franquia postal firmado com a ré, até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região alvo, celebrada de acordo com o que determina a Lei n. 11.668, de 2 de maio de 2008.

[...] (grifos no original)

A conjugação do conteúdo destas duas demandas judiciais resulta na conclusão pela plausibilidade da tese aventada pela ora exequente, no sentido de que faz jus à prorrogação temporal de sua relação jurídica com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região alvo), bem como à equiparação da sua condição jurídica, originalmente de agência permissionária, à de agência franqueada (ACF).

Tenho por suficiente essa conclusão no presente momento processual, no sentido de que deverá a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT concretizar a equiparação da exequente à condição de agência franqueada para todos os efeitos.

Ressalvo, contudo, que a equiparação é necessariamente bilateral, com natureza sinalagmática: franqueado e franqueadora têm direitos e deveres, que devem ser implementados e cumpridos, respectivamente, por ambos.

Eventuais detalhes e questões pontuais serão, se necessário, objeto de avaliação posterior.

Ante o exposto, determino à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que promova as medidas necessárias à equiparação da empresa exequente à condição de agência franqueada (ACF), com a disponibilização de todos os softwares e sistemas necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando nos autos as medidas tomadas.

Após a comprovação, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias.

Ressalvo que o prazo para oferecimento de impugnação ao presente cumprimento de sentença permanece sendo 15 (quinze) dias.

Providencie a Secretaria a inclusão da ação n. 2005.72.00.004865-7 como processo relacionado, uma vez que este cumprimento de sentença também busca amparo no título judicial lá constituído.

Em face dessa decisão, a ECT interpôs o Agravo de Instrumento nº 5044481-47.2019.4.04.0000, ao qual foi negado provimento pela 3ª Turma, em 09-11-2020 (processo 5044481-47.2019.4.04.0000/TRF4, evento 13, ACOR1), com trânsito em julgado em 04-02-2021 (processo 5044481-47.2019.4.04.0000/TRF4, evento 19, CERT1).

Com essa restauração do histórico que envolve as partes litigantes, penso que, agora, é possível passar ao exame das razões recursais.

3. Mérito

3.1. Fundamento contratual da rescisão

Acerca do tema em epígrafe, assim manifestou-se o Juízo de origem:

(...)

Como se extrai do documento juntado neste petitório (CARTA3 - evento 137), alusivo à Carta da ECT nº 58767639/2025, a Empresa Pública estaria dando continuidade ao processo de rescisão unilateral mediante a continuidade dos processos administrativos de descredenciamento (SEI´s 53180.018866/2021-03 e 53157.012130/2024-53), "com fulcro na cláusula nona do Contrato de Franquia Empresarial".

O fato é que há nos autos dois contratos supostamente firmados com o permissionário, datados de setembro de 1993 (CONTR7);  abril de 2002 (CONTR5 - evento 1). Digo supostamente porque o primeiro deles, como se pode ver, não foi de fato celebrado pelo Autor, senão com a antiga franqueada, enquanto que o segundo é o que foi efetivamente subscrito por ele. 

E entre um e outro, verifico que a fundamentação trazida pela ECT para rescindir o ajuste - no âmbito do processo administrativo SEI Nº 53180.018866/2021-03 -  fulcrado na aludida cláusula (9.2 - "c"), se reporta ao antigo contrato, e não propriamente ao vigente com seus aditivos, que possui redação diversa (evento 1 - CARTA11). Senão veja-se a comparação (o antigo, depois o novo):

Como visto, no processo SEI em questão, a Ré emitiu a carta de descredenciamento com fundamento em cláusula inexistente, ou melhor, que se reportava ao ajuste mais remoto, endereçado à antiga Franqueada (evento 1 - CARTA11):

Revela-se, portanto, em verossimilhança, e por consequência, anulável a pretensão de sanção do Permissionário com fundamento na aludida cláusula, haja vista que divergente do parâmetro contratual celebrado pelo Autor com a Ré, do qual ele não tomou ele parte, fato per si capaz de viciar o procedimento administrativo com esteio nesse fundamento (falta de legitimidade e vício na motivação). 

(...)

Como se vê, o magistrado singular considerou que o procedimento administrativo de descredenciamento da agravada estaria viciado porque embasado em dispositivo de contrato que não foi efetivamente firmado pela empresa privada (cláusula 9.2, alínea "c", do instrumento acostado ao evento 1, CONTR7).

Ocorre que a ECT embasa a pretensão rescisória naquele contrato, e não no pacto efetivamente firmado pela empresa (que consta do evento 1, CONTR5), porque aquele instrumento juntado ao evento 1, CONTR7, materializa os termos do acordo vigente para as Agências de Correios Franqueadas - ACF, ou seja, a empresa pública nada mais fez do que dar cumprimento às decisões proferidas na Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7 e no Cumprimento de Sentença nº 5012737-65.2019.4.04.7200, que determinavam a equiparação da agravada às agências franqueadas.

É dizer, a partir do momento em que se observam aquelas deliberações já transitadas em julgado, tem-se que a relação contratual vigente entre as partes litigantes deve ser regida, de fato, pelo contrato aplicável às agências franqueadas, acostado ao evento 1, CONTR7, que, efetivamente, não foi firmado pela agravada, mas que deve ser atendido, como dito acima, em razão das decisões exaradas na Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7 e no Cumprimento de Sentença nº 5012737-65.2019.4.04.7200.

Portanto, ao contrário do Juízo de primeira instância, não vejo, ao menos em sede de exame cautelar (lembre-se de que se trata, na origem, da concessão de antecipação de tutela), ilegalidade na invocação, pela ECT, de cláusula existente no contrato aplicável às agências franqueadas como fundamento para a rescisão do pacto firmado com a ora agravada.

3.2. Sobre a coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200

A respeito do tema, disse o Juízo de origem:

O segundo ponto a ser analisado, conforme deliberação da Corte, cuida do impedimento decorrente da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200, a qual tramitara na 3ª Vara Federal de Florianópolis. Naquele feito, este mesmo Autor almejava:

c) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, sendo determinado à ECT que mantenha a eficácia do contrato postal da Autora, ao menos até que entre em operação o novo contrato de AGF, a ser firmado em substituição ao anterior, mediante licitação sobre a mesma região alvo do autor (Beiramar Shopping), se abstendo de qualquer medida que interfira em sua regular execução, dentre as quais captação antecipada dos clientes do autor;

Na sentença (evento 17 daqueles autos), posteriomente transitada em julgado, foi julgado "procedente o pedido para assegurar à autora a manutenção do contrato de franquia postal firmado com a ré, até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região alvo, celebrada de acordo com o que determina a Lei n. 11.668, de 2 de maio de 2008". 

Do que se têm nos autos, nenhuma outra contratação ou procedimento preparatório existe até então para uma nova operação na região alvo, fato que converge com a alegação autoral de que a tutela inibitória conferida por aquele juízo - relativa à obstrução de eventual descredenciamento, se mantém hígida desde então, ou seja, há aparente coisa julgada em relação a esse fato.

Esclarece-se, por oportuno, que a pretensão de rescisão deduzida pela ECT/Ré, seus respectivos contornos e validade é justamente o objeto desta ação judicial, na qual o Autor sustenta ter sido violado o princípio do devido processo legal. 

Por consectário lógico, a desocupação da unidade e consequente licitação da nova unidade - como pretendido pela Ré - não prescinde do exaurimento da controvérsia nestes autos, de sorte que, por ora, se mantém válidos os efeitos daquela sentença exarada nos autos nº 5009163-44.2013.4.04.7200.

Foi a propósito disso, e mesmo que por fundamento diverso, que este Julgador, em semelhante providência jurisdicional, acautelou os interesses do Autor (Evento 104), quando se determinou a Ré que "se abstenha de promover novas investidas materiais de encerramento da atividade postal exercida pela parte Autora, enquanto não resolvido o mérito desta causa, pena de incursão em multa à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que neste sentido seja materializado, tudo sem prejuízo de ulterior responsabilização funcional por parte do(s) agente(s) público(s) que delas venha(m) a tomar parte".

Mais uma vez, não comungo do entendimento adotado na primeira instância.

Veja-se que a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 tratava de contexto específico: frente a uma tentativa da ECT de encerrar o contrato com a franqueada, com fundamento no artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008, o Poder Judiciário afirmou que aquela disposição regulamentar extrapolava os termos do artigo 7º, caput, da Lei 11.668/2008, conforme o qual os pactos então existentes permaneceriam vigentes até o momento em que fossem celebrados novos contratos de franquia postal, entabulados sob as regras do regime então instituído.

Esse, pois, o objeto e o limite da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200: a simples superveniência do termo estabelecido no artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008 (a data de 30-9-2012) não autorizaria a rescisão contratual; a celebração de novo pacto de franquia postal, no entanto (mas não exclusivamente), sim.

Fatos supervenientes, e estranhos à discussão instaurada naquela lide, evidentemente não podem ser alcançados pelo comando ali estabelecido.

Sendo assim, uma vez que a rescisão contratual ora pretendida pela ECT não guarda qualquer relação com o debate travado na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 - porque diz respeito, em verdade, a uma alegada ausência de repasse de valores devidos à empresa pública, a partir de março de 2021 -, resta evidente, ao menos em minha visão, que a coisa julgada formada naquela demanda anterior em nada impede o rompimento buscado pela empresa pública, mesmo que não tenha sobrevindo nova contratação pelo regime da Lei 11.668/2008.

Adotar entendimento em sentido contrário conduziria, a meu sentir, a uma absurda conclusão na linha de que a empresa privada estaria absolutamente protegida contra qualquer pretensão rescisória, antes da contratação de nova franqueada, ainda que passasse a descumprir ostensivamente todas as suas obrigações contratuais.

Também esse fundamento exposto na decisão impugnada, portanto, não sustenta, em minha compreensão, a medida de urgência deferida.

4. Conclusões

Considerando que, como dito anteriormente, a decisão impugnada estava embasada em dois fundamentos que evidenciavam, na visão do Juízo de origem, a plausibilidade do direito alegado (a saber: (i) a cláusula contratual apontada pela ECT como base para o descredenciamento constava de pacto que não havia sido firmado pela ora agravada, mas sim pela antiga franqueada; e (ii) o título judicial formado na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 determina a manutenção do contrato de franquia postal até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região, e não há prova de que essa condição tenha sido preenchida pela agravante); e tendo em vista que, como exposto acima, esses argumentos, a meu ver, não se sustentam, diante do exame das particularidades da relação existente entre as partes litigantes, penso que o recurso deve ser provido para que seja cassada a antecipação de tutela deferida na origem.

Cabe aqui observar, finalmente, que a análise da possibilidade de manutenção da medida de urgência requerida pela agravada na primeira instância restringiu-se, nesta Corte, aos fundamentos lançados no próprio provimento recorrido, o que significa dizer que nada impede novo deferimento da tutela cautelar pretendida, em primeiro grau de jurisdição, desde que por outros fundamentos.

5. Resumo do voto

5.1. O deferimento da medida de urgência, na primeira instância, deu-se com dois fundamentos: (i) a cláusula contratual apontada pela ECT como base para o descredenciamento constava de pacto que não havia sido firmado pela ora agravada, mas sim pela antiga franqueada; e (ii) o título judicial formado na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 determina a manutenção do contrato de franquia postal até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região, e não há prova de que essa condição tenha sido preenchida pela agravante.

5.2. Quanto ao primeiro argumento, destaco que a ECT embasa a pretensão rescisória em instrumento que materializa os termos do acordo vigente para as Agências de Correios Franqueadas - ACF, ou seja, a empresa pública nada mais fez do que dar cumprimento às decisões proferidas na Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7 e no Cumprimento de Sentença nº 5012737-65.2019.4.04.7200, que determinavam a equiparação da agravada às agências franqueadas. É dizer, a partir do momento em que se observam aquelas deliberações já transitadas em julgado, tem-se que a relação contratual vigente entre as partes litigantes deve ser regida, de fato, pelo contrato aplicável às agências franqueadas, que, efetivamente, não foi firmado pela agravada, mas que deve ser atendido, como dito acima, em razão das decisões exaradas na Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7 e no Cumprimento de Sentença nº 5012737-65.2019.4.04.7200. Portanto, ao contrário do Juízo de primeira instância, não vejo, ao menos em sede de exame cautelar (lembre-se de que se trata, na origem, da concessão de antecipação de tutela), ilegalidade na invocação, pela ECT, de cláusula existente no contrato aplicável às agências franqueadas como fundamento para a rescisão do pacto firmado com a ora agravada.

5.3. A decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 tratava de contexto específico: frente a uma tentativa da ECT de encerrar o contrato com a franqueada, com fundamento no artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008, o Poder Judiciário afirmou que aquela disposição regulamentar extrapolava os termos do artigo 7º, caput, da Lei 11.668/2008, conforme o qual os pactos então existentes permaneceriam vigentes até o momento em que fossem celebrados novos contratos de franquia postal, entabulados sob as regras do regime então instituído. Esse, pois, o objeto e o limite da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200: a simples superveniência do termo estabelecido no artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008 (a data de 30-9-2012) não autorizaria a rescisão contratual; a celebração de novo pacto de franquia postal, no entanto (mas não exclusivamente), sim. Fatos supervenientes, e estranhos à discussão instaurada naquela lide, evidentemente não podem ser alcançados pelo comando ali estabelecido. Sendo assim, uma vez que a rescisão contratual ora pretendida pela ECT não guarda qualquer relação com o debate travado na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 - porque diz respeito, em verdade, a uma alegada ausência de repasse de valores devidos à empresa pública, a partir de março de 2021 -, resta evidente, ao menos em minha visão, que a coisa julgada formada naquela demanda anterior em nada impede o rompimento buscado pela empresa pública, mesmo que não tenha sobrevindo nova contratação pelo regime da Lei 11.668/2008. Adotar entendimento em sentido contrário conduziria, a meu sentir, a uma absurda conclusão na linha de que a empresa privada estaria absolutamente protegida contra qualquer pretensão rescisória, antes da contratação de nova franqueada, ainda que passasse a descumprir ostensivamente todas as suas obrigações contratuais.

5.4. Considerando que a decisão impugnada estava embasada em dois fundamentos que evidenciavam, na visão do Juízo de origem, a plausibilidade do direito alegado, e tendo em vista que esses argumentos, a meu ver, não se sustentam, diante do exame das particularidades da relação existente entre as partes litigantes, penso que o recurso deve ser provido para que seja cassada a antecipação de tutela deferida na origem.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005676405v36 e do código CRC 7e08b6a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 17/03/2026, às 17:03:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:17:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005676406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029780-71.2025.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRANQUIA POSTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O deferimento da medida de urgência, na primeira instância, deu-se com dois fundamentos: (i) a cláusula contratual apontada pela ECT como base para o descredenciamento constava de pacto que não havia sido firmado pela ora agravada, mas sim pela antiga franqueada; e (ii) o título judicial formado na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 determina a manutenção do contrato de franquia postal até a entrada em vigor de nova contratação para a mesma região, e não há prova de que essa condição tenha sido preenchida pela agravante.

2. Quanto ao primeiro argumento, destaca-se que a ECT embasa a pretensão rescisória em instrumento que materializa os termos do acordo vigente para as Agências de Correios Franqueadas - ACF, ou seja, a empresa pública nada mais fez do que dar cumprimento às decisões proferidas na Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7 e no Cumprimento de Sentença nº 5012737-65.2019.4.04.7200, que determinavam a equiparação da agravada às agências franqueadas. É dizer, a partir do momento em que se observam aquelas deliberações já transitadas em julgado, tem-se que a relação contratual vigente entre as partes litigantes deve ser regida, de fato, pelo contrato aplicável às agências franqueadas, que, efetivamente, não foi firmado pela agravada, mas que deve ser atendido, como dito acima, em razão das decisões exaradas na Ação Ordinária nº 2005.72.00.004865-7 e no Cumprimento de Sentença nº 5012737-65.2019.4.04.7200. Portanto, ao contrário do Juízo de primeira instância, não se vê, ao menos em sede de exame cautelar (lembre-se de que se trata, na origem, da concessão de antecipação de tutela), ilegalidade na invocação, pela ECT, de cláusula existente no contrato aplicável às agências franqueadas como fundamento para a rescisão do pacto firmado com a ora agravada.

3. A decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 tratava de contexto específico: frente a uma tentativa da ECT de encerrar o contrato com a franqueada, com fundamento no artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008, o Poder Judiciário afirmou que aquela disposição regulamentar extrapolava os termos do artigo 7º, caput, da Lei 11.668/2008, conforme o qual os pactos então existentes permaneceriam vigentes até o momento em que fossem celebrados novos contratos de franquia postal, entabulados sob as regras do regime então instituído. Esse, pois, o objeto e o limite da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200: a simples superveniência do termo estabelecido no artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008 (a data de 30-9-2012) não autorizaria a rescisão contratual; a celebração de novo pacto de franquia postal, no entanto (mas não exclusivamente), sim. Fatos supervenientes, e estranhos à discussão instaurada naquela lide, evidentemente não podem ser alcançados pelo comando ali estabelecido. Sendo assim, uma vez que a rescisão contratual ora pretendida pela ECT não guarda qualquer relação com o debate travado na Ação Ordinária nº 5009163-44.2013.4.04.7200 - porque diz respeito, em verdade, a uma alegada ausência de repasse de valores devidos à empresa pública, a partir de março de 2021 -, resta evidente que a coisa julgada formada naquela demanda anterior em nada impede o rompimento buscado pela empresa pública, mesmo que não tenha sobrevindo nova contratação pelo regime da Lei 11.668/2008. Adotar entendimento em sentido contrário conduziria a uma absurda conclusão na linha de que a empresa privada estaria absolutamente protegida contra qualquer pretensão rescisória, antes da contratação de nova franqueada, ainda que passasse a descumprir ostensivamente todas as suas obrigações contratuais.

4. Considerando que a decisão impugnada estava embasada em dois fundamentos que evidenciavam, na visão do Juízo de origem, a plausibilidade do direito alegado, e tendo em vista que esses argumentos não se sustentam, diante do exame das particularidades da relação existente entre as partes litigantes, o recurso deve ser provido para que seja cassada a antecipação de tutela deferida na origem.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005676406v5 e do código CRC bbd0db78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 17/03/2026, às 17:03:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:17:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5029780-71.2025.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/03/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:17:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas