Apelação Criminal Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou F. R. D. F. pela prática dos crimes do artigo 334-A, caput, do Código Penal e do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, assim narrando os fatos (feito originário, ):
I. DOS FATOS
No dia 08 de maio de 2021, por volta das 04h20min, no Município de Manoel Ribas/PR, o denunciado F. R. D. F., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta iludiu, no todo ou em parte, o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, as quais foram introduzidas clandestinamente no país. Ademais, utilizou-se de radiotelefônico clandestino para realizar comunicação de forma clandestina, sem a devida licença para seu uso.
II. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES
As mercadorias, relacionadas na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10940.722900/2021-88, consistentes em maços de cigarro das marcas Classic e Gift, de origem paraguaia foram identificadas no interior do veículo FORD/RANGER XL 12D, placas AJW-3712, desacompanhadas de documentação comprobatória de seu regular desembaraço aduaneiro.
Após a abordagem no referido veículo, os agentes da Polícia Militar verificaram que o condutor era o denunciado F. R. D. F.. Durante o seu depoimento, acerca do assunto, o denunciado preferiu exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
As mercadorias apreendidas foram descritas, quantificadas e avaliadas na Relação de Mercadorias e na Planilha Demonstrativa dos crédito tributários evadidos, em R$ 74.186,55, iludindo-se tributos federais (II e IPI) no patamar de RS 64.605,70.
Outrossim, também foi encontrado junto ao denunciado, um transceptor VHF portátil FM, tipo HR, marca ELITE, modelo GP-78, acompanhado de bateria e antena. No Laudo Pericial n° 1000/2021 - SETEC/SR/PF/PR (ev. 66. REMESSA1, págs. 56,57 e58), evidenciou-se que o aparelho estava apto a transmitir e receber comunicação de voz via rádio, estando operado para funcionar na frequência 168.000MHz e que não foi encontrado selo da Anatel no transceptor.
Além disso, foi encontrado outro transceptor FM, marca Elite, modelo ET- 1900R, número serial 9G399855, sem indicação de origem, de cor predominantemente preta, acompanhado de microfone DTMF (Dual Tone Multi Frequency), modelo MH-48, analisado no Laudo Pericial 883/2021 - SETEC/SR/PF/PR (mov. 57, OUTROS1, págs. 16, 17 e 18).
Nos dois laudos citados previamente, constata-se que ambos aparelhos podem interferir em outros sinais de equipamentos de comunicação via rádio.
A materialidade delitiva restou comprovada, principalmente, pelos seguintes elementos:
a) Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0910400-63794/2021;
b) Boletim de Ocorrência nº 2021/472621;
c) Auto de Infração e Termo de Apreensão nº 2021.0034518-DPF/GPB/PR;
d) Demonstrativo dos créditos tributários evadidos; e) Laudos Periciais de n° 883/2021 - SETEC/SR/PF/PR e n° 1000/2021 - SETEC/SR/PF/PR;
f) Termos de depoimento dos agentes de n° 2043885/2021 e n° 2043830/2021. A autoria do crime é notória e incontestavelmente imputada a F. R. D. F., demonstrada pelos elementos de ponderação referidos acima, e em especial pela confissão do denunciado perante a autoridade policial.
A denúncia restou recebida em 01/04/2024 (feito originário, ).
Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/08/2025, na qual o réu foi condenado, pela prática dos crimes do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e do artigo 70 da Lei nº 4.117/92, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição (feito originário, ).
O réu apelou (feito originário, ).
Em suas razões, a defesa alega preliminarmente i) atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer ii) a neutralização da vetorial circunstâncias do crime e iii) o afastamento da agravante da reincidência (feito originário, ).
A acusação apresentou contrarrazões (feito originário, ), retornando aos autos a este Regional.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546550v2 e do código CRC e498e095.
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Data e Hora: 11/12/2025, às 19:09:45