Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou F. R. D. F. pela prática dos crimes do artigo 334-A, caput, do Código Penal e do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, assim narrando os fatos (feito originário, evento 1, INIC1):

I. DOS FATOS

No dia 08 de maio de 2021, por volta das 04h20min, no Município de Manoel Ribas/PR, o denunciado F. R. D. F., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta iludiu, no todo ou em parte, o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, as quais foram introduzidas clandestinamente no país. Ademais, utilizou-se de radiotelefônico clandestino para realizar comunicação de forma clandestina, sem a devida licença para seu uso.

II. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES

As mercadorias, relacionadas na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10940.722900/2021-88, consistentes em maços de cigarro das marcas Classic e Gift, de origem paraguaia foram identificadas no interior do veículo FORD/RANGER XL 12D, placas AJW-3712, desacompanhadas de documentação comprobatória de seu regular desembaraço aduaneiro.

Após a abordagem no referido veículo, os agentes da Polícia Militar verificaram que o condutor era o denunciado F. R. D. F.. Durante o seu depoimento, acerca do assunto, o denunciado preferiu exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

As mercadorias apreendidas foram descritas, quantificadas e avaliadas na Relação de Mercadorias e na Planilha Demonstrativa dos crédito tributários evadidos, em R$ 74.186,55, iludindo-se tributos federais (II e IPI) no patamar de RS 64.605,70.

Outrossim, também foi encontrado junto ao denunciado, um transceptor VHF portátil FM, tipo HR, marca ELITE, modelo GP-78, acompanhado de bateria e antena. No Laudo Pericial n° 1000/2021 - SETEC/SR/PF/PR (ev. 66. REMESSA1, págs. 56,57 e58), evidenciou-se que o aparelho estava apto a transmitir e receber comunicação de voz via rádio, estando operado para funcionar na frequência 168.000MHz e que não foi encontrado selo da Anatel no transceptor.

Além disso, foi encontrado outro transceptor FM, marca Elite, modelo ET- 1900R, número serial 9G399855, sem indicação de origem, de cor predominantemente preta, acompanhado de microfone DTMF (Dual Tone Multi Frequency), modelo MH-48, analisado no Laudo Pericial 883/2021 - SETEC/SR/PF/PR (mov. 57, OUTROS1, págs. 16, 17 e 18).

Nos dois laudos citados previamente, constata-se que ambos aparelhos podem interferir em outros sinais de equipamentos de comunicação via rádio.

A materialidade delitiva restou comprovada, principalmente, pelos seguintes elementos:

a) Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0910400-63794/2021;

b) Boletim de Ocorrência nº 2021/472621;

c) Auto de Infração e Termo de Apreensão nº 2021.0034518-DPF/GPB/PR;

d) Demonstrativo dos créditos tributários evadidos; e) Laudos Periciais de n° 883/2021 - SETEC/SR/PF/PR e n° 1000/2021 - SETEC/SR/PF/PR;

f) Termos de depoimento dos agentes de n° 2043885/2021 e n° 2043830/2021. A autoria do crime é notória e incontestavelmente imputada a F. R. D. F., demonstrada pelos elementos de ponderação referidos acima, e em especial pela confissão do denunciado perante a autoridade policial.

A denúncia restou recebida em 01/04/2024 (feito originário, evento 3, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/08/2025, na qual o réu foi condenado, pela prática dos crimes do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e do artigo 70 da Lei nº 4.117/92, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição (feito originário, evento 56, SENT1).

O réu apelou (feito originário, evento 66, CERT1).

Em suas razões, a defesa alega preliminarmente i) atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer ii) a neutralização da vetorial circunstâncias do crime e iii) o afastamento da agravante da reincidência (feito originário, evento 73, RAZAPELCRIM1).

A acusação apresentou contrarrazões (feito originário, evento 76, CONTRAZAP1), retornando aos autos a este Regional.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546550v2 e do código CRC e498e095.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 11/12/2025, às 19:09:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 02:03:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005546551
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Decisão recorrida

O réu F. R. D. F. foi condenado na sentença pela prática dos delitos capitulados no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, e no artigo 70 da Lei nº 4.117/92, in verbis:

Código Penal

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Lei nº 4.117/92

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

2. Princípio da insignificância

No tocante ao delito de contrabando, pugna a defesa pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por insignificância jurídica.

Inicialmente, registro que, para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados – no caso, maços de cigarros - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal.

A Quarta Seção deste Tribunal já há algum tempo vinha considerando possível o reconhecimento da insignificância da conduta nos casos de apreensão de pequena quantidade de cigarros sem sinais de destinação ao comércio, utilizando como indicador objetivo o patamar limite de 500 (quinhentos) maços.

Mais recentemente, com a edição do Tema Repetitivo nº 1143 pelo STJ, este parâmetro foi ampliado para 1.000 (mil) maços.

Por pertinente, veja-se o exato teor da tese firmada:

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

Entretanto, como se observa da própria ressalva da parte final da tese, permanece o entendimento anterior de impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando houver registros de reiteração da conduta.

Nessa linha, recentes julgados do STJ e deste Tribunal:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TEMA 1143. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS). REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que a importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não importando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária. 2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não é caso de reconhecer a atipicidade material do fato por incidência do princípio da insignificância, embora tenham sido apreendidos apenas 630 (seiscentos e trinta) maços de cigarros estrangeiros em poder dos réus, pois ambos comercializavam o produto contrabandeado em caráter regular (e-STJ fls. 765), ou seja, reconheceu a habitualidade delitiva. 4. Assim, ainda que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo entendimento desta Corte Superior para o reconhecimento da insignificância penal (1.000 maços), não é possível a aplicação desse princípio, uma vez que há reiteração da conduta, o que afasta a mínima ofensividade penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.399.291/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.)

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). (TRF4, ACR 5001118-14.2023.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/12/2023)

DIREITO PENAL. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação. (TRF4, ACR 5001081-27.2022.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 16/11/2023)

Ainda, destaco que, no âmbito desta Turma, em regra, quando há o terceiro registro em desfavor do acusado por apreensões de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, seja na esfera administrativa, policial ou judicial, independentemente do valor da ilusão tributária ou do quantitativo de fumígenos, afasta-se aplicação do princípio da insignificância.

No caso concreto, a quantidade cigarros apreendida (17.461 maços) supera o limite utilizado pela jurisprudência para reconhecimento do princípio em comento.

Nesse contexto, não há falar em atipicidade de sua conduta por insignificância.

3. Mérito

A materialidade, a autoria e o dolo restaram examinados na sentença nas seguintes letras (feito originário, evento 56, SENT1):

2.4. Da Materialidade e autoria 

Assentadas as premissas iniciais, passo à análise conjunta da autoria e materialidade delitivas, que podem ser comprovadas pelos seguintes elementos probatórios:

- Auto de Prisão em Flagrante (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1) contendo: 

- Termo de depoimento do condutor e testemunha FABRICIO JOSE DOS SANTOS; 

- Termo de depoimento do condutor e testemunha GUSTAVO MATHEUS SANTOS; 

- Interrogatório de F. R. D. F.;

- Termo de Apreensão nº 2043918/2021: 

- Boletim de ocorrência nº 2021/472621:

- Laudo de Perícia Criminal Federal nº 825/2021 – SETEC/SR/PF/PR (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 57, OUT1); 

- Laudo de Perícia Criminal Federal nº 883/2021 – SETEC/SR/PF/PR (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 57, OUT1); 

- Informação nº 030/2021 - UIP/DPF/GPB/PR (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 57, OUT1);

- Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0910400-63794/2021 (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 57, OUT1);

- Relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos, dando conta do montante de R$ 64.605,70 correspondente aos tributos evadidos (II + IPI) (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 57, OUT1); 

- Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1000/2021 – SETEC/SR/PF/PR (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 57, OUT1); 

- Termo de Apreensão Complementar nº 2061844/2021 (processo 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 66, REMESSA1): 

- Interrogatório judicial de F. R. D. F. (evento 45, VIDEO2); 


2.5. Da análise do conjunto probatório 

Da análise e cotejo de todos os elementos de informação e provas acima relatados, não resta qualquer dúvida a respeito da existência e da autoria do delito de contrabando, a recair sobre o acusado.

Os documentos supracitados formalizaram a apreensão, em 08/05/2021, de 17.461 maços de cigarros, os quais foram avaliados em R$ 74.186,55, e geraram um total de tributos devidos e não pagos (II e IPI) de R$ 64.605,70. 

O réu foi encontrado na posse das mercadorias, havendo uma presunção de que seria responsável por elas. Não houve prova judicial que tenha afastado essa conclusão. 

Em audiência, o acusado confessou que recebeu uma oferta de um desconhecido para transportar cigarros até Curitiba, pelo que receberia R$ 800,00, dos quais R$ 400,00 seriam pagos no destino final. Declarou que foi orientado a ligar o rádio comunicador quando estivesse próximo à cidade de Ponta Grossa, quando então alguém entraria em contato e lhe informaria como proceder. Declarou que aceitou a oferta porque estava desempregado e em dificuldades financeiras. Por fim, confirmou que tentou se evadir da abordagem policial. 

Cumpre destacar que a insuficiência de recursos e as dificuldades pessoais de ordem econômica ou familiar não justificam a prática do ilícito, sob pena de violação dos princípios que regulam a vida em sociedade. A esse respeito, vige entendimento pacífico nos tribunais pátrios de que a simples constatação de dificuldades financeiras pela parte ré não autoriza o reconhecimento de estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa, já que poderia procurar outras alternativas para seu sustento que não o cometimento de ilícitos penais:

PENAL. ART. 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA  DO CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DESCABIMENTO DA TESE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VETORIAL NEUTRA. ATENUANTE DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR UMA  PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. Não se exige a prévia constituição do crédito tributário para o processamento de ação penal pelos delitos de descaminho ou contrabando. 3. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 4. Comprovadas a materialidade a autoria, bem assim o dolo do acusado, e inexistindo causas excludentes, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 5. Dificuldades financeiras não justificam o reconhecimento do estado de necessidade ou mesmo da inexigibilidade de conduta diversa, pois estas devem ser solucionadas por meio de atividades lícitas, não se podendo aceitar a prática delituosa como forma de solvê-las. 6. A alegação de dificuldades financeiras não é hábil a caracterizar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, para tal é preciso que a defesa, ao menos, provoque fundada dúvida sobre a existência de tais causas de exclusão do crime, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso concreto. (...) (TRF4, ACR 5010364-64.2019.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 19/12/2023)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. ADIAMENTO INDEFERIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. 1. A legitimidade processual diz respeito à possibilidade de discutir determinada relação jurídica em juízo. No âmbito penal, exige-se indícios de autoria, não a demonstração da responsabilidade criminal, matéria afeita ao mérito. 2. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP. No âmbito dos crimes empresariais, a jurisprudência desta Turma entende não ser indispensável descrição minudente sobre o agir do imputado, bastando prova do nexo de imputação. 3. A ausência de intimação da defesa quanto ao aditamento da denúncia que inclui réus ao processo, sem alterar os fatos imputados aos réus originários, não importa prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4. O interrogatório é ato personalíssimo, exercício de autodefesa inerente à garantia individual da ampla defesa; é um direito disponível, podendo o acusado exercer o direito de permanecer em silêncio. Indeferido o adiamento do interrogatório e não suscitada nulidade tempestivamente pela defesa do réu, resta preclusa a discussão. O silêncio de um dos réus, ainda que em razão do indeferimento de nova redesignação de audiência, não implica nulidade processual em benefício dos corréus. 5. Embora indeferidas diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP, documentos foram fornecidos à parte e juntados aos autos em alegações finais. Nos argumentos expostos a defesa não explicita quais informações deixaram de ser apresentadas, não demonstrando prejuízo. 6. A conduta de suprimir tributos federais mediante declaração falsa ao fisco, consistente na indevida suspensão de débitos tributários em DCTF's, subsume-se art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 7. Os procedimentos administrativos fiscais gozam da presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem prova da materialidade dos delitos veiculados no art. 1º da Lei nº 8.137/90. 8. Em regra, identifica-se como autor do crime material contra a ordem tributária o administrador da pessoa jurídica, o responsável pela gerência e comando, mas podem ser responsabilizados o sócio, o contador e outros que concorram de forma consciente e voluntária para o crime. É necessário registrar que não é esta condição, por si, que justifica a responsabilidade penal; exige-se prova da participação no delito. Precedentes.  9. No caso, a prova demonstra, acima de dúvida razoável, que os administradores da empresa de forma conscidente e voluntária optaram pela sonegação de tributos federais. Há dúvidas, contudo, quanto à participação do advogado e do representante de pessoa jurídica diversa, com a qual firmado contrato de cessão de créditos. 10. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa está estritamente atrelada à ideia de conformação de uma situação excepcional, de caráter transitório, para a qual não resta alternativa ao agente senão cometer o crime. Cabe à defesa não apenas demonstrar as condições alegadas, mas também trazer provas da completa impossibilidade de o acusado agir licitamente, ou seja, de que as tentativas de superar licitamente as dificuldades financeiras seriam intransponíveis (art. 156 do CPP). (...) (TRF4, ACR 5003491-37.2013.4.04.7206, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2023).

Ressalto que os documentos confeccionados por servidores públicos, por serem revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, são suficientes à demonstração da materialidade e autoria delitiva, mormente quando o réu não produziu prova em sentido contrário.

Gize-se que conforme o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, a prova documental produzida durante a fase investigativa, não repetida em juízo, pode ser utilizada  para fins de embasamento pelo julgador, tendo em vista que o contraditório é diferido para que a defesa tenha a possibilidade de contraditar os elementos indiciários constantes no processo administrativo. 

Deste modo, é o entendimento do  Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DESPROVIMENTO DO APELO.  1. Não há constituição de crédito tributário nos crimes que tais, quando a conduta do infrator é a de introduzir no país mercadoria com ilusão tributária.  2. Os documentos produzidos pela Receita Federal, bem como aqueles produzidos em sede de inquérito policial, gozam de presunção de veracidade, razão pela qual somente podem ser elididos por provas em sentido contrário, não sendo hipótese de aplicação do princípio do in dubio pro reo.  3. As provas produzidas no decorrer da investigação foram devidamente analisados em sede judicial. A Representação Fiscal para Fins Penais e os demais documentos elaborados pela Receita Federal, nos quais o fato criminoso foi descrito e individualizado, com a devida identificação do acusado, demonstram a autoria do delito em comento.  4. Não há razão para a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, a uma porque os tributos superam o patamar dos R$ 20.000,00 e, a duas, porque restou identificado nos autos que o réu têm diversos processos administrativos relacionados ao mesmo crime, demonstrando contumácia delitiva.  5. O perdimento das mercadorias constitui uma penalidade administrativa efetivada pela Receita Federal do Brasil. Em razão do princípio da independência das instâncias, em nada influencia na apuração da responsabilidade penal, objeto da presente ação penal.  6. Desprovido o apelo. (TRF4, ACR 5012015-34.2019.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 22/11/2023).

Por fim, cumpre destacar que à época dos fatos o acusado já ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 5000992-55.2019.4.04.7017 pela prática do crime de contrabando, de modo que tinha plena consciência acerca da ilegalidade de sua conduta.

O dolo é facilmente extraído também das circunstâncias em que perpetrado o delito, uma vez que segundo relatado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, o acusado empreendeu fuga, evidenciando o fato de que sabia estar transportando carga ilícita. 

Vale destacar que através do conteúdo do aparelho celular apreendido em poder do acusado foram encontradas mensagens que revelam habitualidade na prática do crime de contrabando de cigarros. 

Foi imputado ainda ao réu a prática da conduta tipificada no artigo 70 da Lei 4.117/92, uma vez que foram encontrados no veículo conduzido pelo acusado dois rádios transceptores.

Os policiais responsáveis pela abordagem, ao serem ouvidos no inquérito policial, foram unânimes ao afirmar que um dos rádios encontrados no veículo conduzido pelo acusado estava sintonizado na frequência 168.600 MHz. 

Ainda, segundo o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 883/2021, o transceptor FM, marca Elite, modelo ET-1900R, número serial 9G399855, modelo MH-48 estava configurado para operar na frequência de 168.600 MHz tanto para transmissão quanto para recepção de sinais, apresentando potência média de 45W. 

Em sua defesa, o acusado alegou inicialmente que não sabia operar o rádio, mas posteriormente declarou que foi orientado a ligar o rádio comunicador quando estivesse próximo à cidade de Ponta Grossa, quando então alguém entraria em contato e lhe informaria como proceder.

A esse respeito, impende destacar que o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62 consiste em delito formal, bastando, para a sua caracterização, que esteja instalado no veículo equipamento de comunicação com potência máxima superior a 25W apto ao funcionamento, não havendo necessidade do seu uso efetivo. 

Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. ART. 70 DA LEI 4.117/62. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu V. L. R. H. F. pela prática dos crimes previstos no art. 70 da Lei nº 4.117/62 (telecomunicação irregular) e art. 329 do Código Penal (resistência), em concurso material, totalizando 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de atipicidade da conduta do réu VALDIR quanto ao crime de telecomunicação irregular, por ausência de prova de instalação ou uso do rádio transceptor; (ii) a dosimetria da pena aplicada, com pedido de redução para o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 é formal, de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, a instalação ou manutenção no veículo de equipamento de radiotransmissão apto a funcionar, independentemente da comprovação do uso efetivo ou da instalação pelo próprio agente.1.2. A perícia comprovou que o rádio transceptor apreendido no veículo conduzido pelo réu estava apto a funcionar, com potência máxima de transmissão de 50W, mesmo estando sem microfone, o que não impede a recepção de sinais, evidenciando a potencialidade lesiva da conduta.3. O réu opôs resistência à abordagem policial, realizando manobras perigosas e acelerando o veículo em direção aos policiais, configurando o crime previsto no art. 329 do CP, o que restou evidenciado nos autos pelos consistentes depoimentos dos agentes públicos ouvidos como testemunhas compromissadas, cujos relatos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, como qualquer ato administrativo, incumbindo à defesa desconstituir tal presunção por meio de elementos probatórios concretos, o que não ocorreu neste processo.4. Não há interesse recursal no que tange ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, na medida que já contemplados na sentença. Apelação não conhecida no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.117/1962, art. 70; CP, arts. 329, 69, 44, 43 e 92; CPP, art. 386, inc. VII; CTB, art. 311.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5001112-30.2021.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, j. 11/08/2022; TRF4, ACR 5002344-84.2019.4.04.7005, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 04/02/2022; TRF4, ACR 5004907-42.2019.4.04.7202, Rel. Nivaldo Brunoni, j. 23/09/2021. (TRF4, ACR 5002256-66.2021.4.04.7202, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 01/08/2025)

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CP C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI 399/68. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 311 DO CTB. TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. ART. 70 DA LEI 4.117/62. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME INICIAL FECHADO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CP. HABITUALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e a Quarta Seção deste Tribunal pacificaram o entendimento de que configura o crime de desobediência a conduta do agente que deixa de acatar ordem de parada emanada de policiais, não se tratando de mera infração administrativa. Precedentes. 2. Para fins de caracterização do delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/62, basta que o aparelho transceptor esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do seu uso efetivo, visto que se trata de delito formal. 3. Trafegar em alta velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, expondo a vida de terceiros a riscos e gerando perigo de dano, configura o crime de direção perigosa, previsto no art. 311 da Lei nº 9.503/97. 3.1. O relato dos policiais responsáveis pelo flagrante, ouvidos como testemunhas compromissadas, possui fé pública e merece credibilidade, podendo constituir prova do perigo de dano causado pela conduta do réu, independentemente da comprovação material da velocidade efetiva do veículo. 4. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não incidindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, devem ser mantidas as suas condenações pelos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68), desobediência (art. 330 do Código Penal), direção perigosa (art. 311 da Lei nº 9.503/97) e telecomunicação irregular (art. 70 da Lei 4.112/62). 5. A retirada dos bancos do veículo para aumentar o volume da carga, nos delitos de contrabando, não indica sofisticação delitiva que autoriza a exasperação da pena-base pela valoração das circunstâncias. 6. A circunstância de o réu ter, no mesmo contexto fático, dado continuidade a pé na fuga inicialmente empreendida no veículo é mero desdobramento da conduta inicial e não constitui argumento idôneo para exasperar a basilar. 7. De acordo com a Súmula nº 130 deste Regional e com o Tema Repetitivo nº 585 do STJ, é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e agravante baseada em uma única reincidência. 8. Penas reduzidas, regime inicial fechado mantido. 9. A inabilitação para dirigir veículo automotor, fundada no art. 92, III, do Código Penal, somente pode ser afastada na hipótese de o agente trabalhar como motorista profissional e desde que não haja comprovação de habitualidade delitiva. Manutenção da medida, ante a reinteração delitiva do réu. 10. Prisão preventiva mantida. 11. Apelação criminal desprovida. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir as penas do réu. (TRF4, ACR 5010357-02.2024.4.04.7004, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 04/06/2025)

Presente também o elemento subjetivo do delito, vez que o acusado, de forma livre e consciente desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação a partir da existência de rádio transceptor instalado no veículo que ocupava, que seria utilizado para a entrega da carga. 

O transceptor VHF portátil FM, tipo HT, marca ELITE, modelo GP-78, por sua vez, segundo o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1000/2021, em pese estivesse em condições de funcionamento, possui potência máxima de transmissão de 6W, incidindo em relação a ele o princípio da insignificância, dada a diminuta potência do aparelho, sem possibilidade de interferir nas redes de telecomunicação. 

Deste modo, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu F. R. D. F. pela prática dos delitos tipificados no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e no artigo 70 da Lei 4.117/92.

A despeito de a materialidade, a autoria e o dolo não terem constituído objeto do apelo, convém registrar que a prática dos delitos pelo réu e o elemento volitivo restaram devidamente comprovados pelos elementos carreados aos autos.

Nesse sentido, de acordo com o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0910400-63794/2021, policiais militares abordaram em 08/05/2021, por volta das 04h20min, na rodovia 487, Manoel Ribas/PR, a picape Ford Ranger, placas AJW3712. O réu, ocupante do veículo, transportava 17.461 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e um) cigarros importados clandestinamente (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 66, REMESSA1, pp. 50 e 51).

Os fumígenos foram avaliados em R$ 138.556,96 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), resultando em evasão de tributos federais (II e IPI) no valor de R$ 64.605,70 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e setenta centavos – IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 66, REMESSA1, p. 54).

No veículo, foram localizados ainda dois transceptores FM, marca Elite, com potência de 45W (quarenta e cinco watts) e 6W (seis whatts - IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, evento 57, OUT1, p. 16-18 e 35-37).

Na fase judicial, o réu admitiu a prática dos delitos. Receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) para transportar os cigarros. Lembra que havia um rádio dentro do veículo. Quando chegasse a Ponta Grossa/PR, receberia orientações pelo rádio para entrega da mercadoria (feito originário, evento 45, VIDEO2).

Cumpre observar que a confissão não constitui, de per si, causa para absolvição, tampouco para condenação, devendo ser valorada juntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

No caso concreto, porém, a confissão pode ser perfeitamente valorada para justificar a condenação do denunciado, eis que compatível com a prova documental presente no feito, não se verificando mácula alguma que possa infirmá-la.

Diante desse quadro, confirmados a materialidade, a autoria e o dolo, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação de F. R. D. F. pela prática dos crimes do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e do artigo 70 da Lei nº 4.117/92, nos termos da sentença, cujos fundamentos agrego às presentes razões de decidir.

4. Dosimetria

Na sentença, as penas foram assim aplicadas ao réu (feito originário, evento 56, SENT1):

2.6. Dosimetria da pena

Com fulcro no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.

2.6.1. Quanto ao crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal (Pena de 2 a 5 anos de reclusão)

PRIMEIRA FASE

Culpabilidade

Normal à espécie.

Antecedentes

Conforme as certidões de antecedentes criminais juntadas no evento 54, CERTANTCRIM1 e no evento 55, CERTANTCRIM1, o réu ostenta as seguintes condenações: 


- Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime de contrabando, condenado à pena de 2 anos de reclusão,  com trânsito em julgado para a acusação em 07/10/2019 e para a defesa em 18/10/2019; 

 

- Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, direção perigosa e desobediência, condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em 09/09/2020, com trânsito em julgado para a acusação em 10/02/2021 e para a defesa em 26/02/2021; 

 

- Ação Penal nº 1402-21.2023.8.16.0057, pela prática do crime de ameaça, ocorrido em 17/08/2023, condenado à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, com trânsito em julgado em 17/01/2025. 

 

Nos presentes autos o acusado está sendo processado por fatos ocorridos em 08/05/2021. Dessa forma, considerarei a condenação nos autos 5000992-55.2019.4.04.7017 como maus antecedentes e a condenação nos autos 5005886-79.2020.4.04.7004 na segunda fase da dosimetria da pena, como reincidência. A condenação dos autos 1402-21.2023.8.16.0057 não pode ser valorada porque seus fatos são posteriores aos que estão sendo julgados nesta ação penal. 

Conduta social

Não há nos autos indicativo acerca do comportamento social do agente.

Personalidade

Não há elementos aptos a valorar a personalidade do agente.

Motivos do crime

Os motivos são ínsitos a este tipo penal.

Circunstâncias do crime

Deve ser valorada negativamente, em razão da tentativa de fuga da polícia. 

Consequências do crime

São as usuais ao tipo, não se justificando elevar a pena-base por força desta circunstância, mormente em virtuda da apreensão dos fumígenos. 

Comportamento da vítima

Não há que se cogitar no presente caso.

Pena-base: 2 anos e 9 meses de reclusão.

 

SEGUNDA FASE

Circunstâncias atenuantes

Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. 

Circunstâncias agravantes

Presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o sentenciado ostenta condenação transitada em julgado nos autos 5005886-79.2020.4.04.7004.

Ambas as causas se compensam.

Pena intermediária: 2 anos e 9 meses de reclusão.

 

TERCEIRA FASE

Causas de diminuição de pena

Não há. 

Causas de aumento de pena

Não há. 

Pena final: 2 anos e 9 meses de reclusão.


2.6.2. Quanto ao crime previsto no artigo 70 da Lei 4.117/92 (Pena de 1 a 2 anos de detenção)

PRIMEIRA FASE

Culpabilidade

Normal à espécie.

Antecedentes

Conforme as certidões de antecedentes criminais juntadas no evento 54, CERTANTCRIM1 e no evento 55, CERTANTCRIM1, o réu ostenta as seguintes condenações: 


- Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime de contrabando, condenado à pena de 2 anos de reclusão,  com trânsito em julgado para a acusação em 07/10/2019 e para a defesa em 18/10/2019; 

 

- Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, direção perigosa e desobediência, condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em 09/09/2020, com trânsito em julgado para a acusação em 10/02/2021 e para a defesa em 26/02/2021; 

 

- Ação Penal nº 1402-21.2023.8.16.0057, pela prática do crime de ameaça, ocorrido em 17/08/2023, condenado à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, com trânsito em julgado em 17/01/2025. 

 

Nos presentes autos o acusado está sendo processado por fatos ocorridos em 08/05/2021. Dessa forma, considerarei a condenação nos autos 5000992-55.2019.4.04.7017 como maus antecedentes e a condenação nos autos 5005886-79.2020.4.04.7004 na segunda fase da dosimetria da pena, como reincidência. A condenação dos autos 1402-21.2023.8.16.0057 não pode ser valorada porque seus fatos são posteriores aos que estão sendo julgados nesta ação penal. 

Conduta social

Não há nos autos indicativo acerca do comportamento social do agente.

Personalidade

Não há elementos aptos a valorar a personalidade do agente.

Motivos do crime

Os motivos são ínsitos a este tipo penal.

Circunstâncias do crime

Deve ser valorada negativamente, em razão da tentativa de fuga da polícia. 

Consequências do crime

São as usuais ao tipo, não se justificando elevar a pena-base por força desta circunstância, mormente em virtuda da apreensão dos rádios. 

Comportamento da vítima

Não há que se cogitar no presente caso.

Pena-base: 1 ano e 3 meses de detenção.

 

SEGUNDA FASE

Circunstâncias atenuantes

Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. 

Circunstâncias agravantes

Presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o sentenciado ostenta condenação transitada em julgado nos autos 5005886-79.2020.4.04.7004.

 

Presente ainda a agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal: A utilização do aparelho de rádio comunicador para assegurar a prática dos crimes de contrabando e descaminho faz incidir a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal (TRF4, ACR 5003496-05.2021.4.04.7004, 8ª Turma, Relator GUSTAVO CHIES CIGNACHI, julgado em 04/12/2024).

Pena intermediária: 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.

 

TERCEIRA FASE

Causas de diminuição de pena

Não há. 

Causas de aumento de pena

Não há. 

Pena final: 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.


2.7. Concurso de crimes

Presente o concurso material em relação aos delitos, aplicável ao caso a regra do artigo 69 do Código Penal, a ensejar o acúmulo efetivado mediante o somatório das penas privativas de liberdade, motivo pelo qual fica imposto o total de 2 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.

2.8. Detração e Regime Inicial

Apesar do quantitativo de pena se encaixar na previsão do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, a reincidência impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da maior reprovabilidade da conduta, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 

O regime inicial de cumprimento da pena será, portanto, o semiaberto.

Para fins de detração, em decorrência do presente feito, anoto que o acusado foi preso em flagrante em 08/05/2021 e solto em 12/05/2021, fazendo jus a 5 dias de detração. 

2.9. Substituição da pena privativa de liberdade

Em razão da não implementação de todos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal (notadamente seu inciso II - réu reincidente), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

4.1. Do crime do artigo 334-A do Código Penal

Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.

Com razão.

A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 6-9).

Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Nessa linha, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

4.2. Do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/92

Na primeira fase da dosimetria da pena, escorreita a valoração negativa da vetorial antecedentes, haja vista que o réu foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5000992-55.2019.4.04.7017, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (contrabando), com trânsito em julgado em 18/10/2019 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1).

Ainda nesta etapa, requer a defesa a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.

Com razão.

A tentativa de fuga do acusado não autoriza a exasperação da reprimenda, pois, embora os policiais tenham relatado o acompanhamento da picape em fuga por cerca de 2 km (dois quilômetros), não há notícia de velocidade excessiva do veículo ou de risco ao trânsito local. Além disso, após a parada da picape, o abordado “desceu do veículo obedecendo as ordens da polícia, sem necessidade de uso da força” (IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 6-9).

Nessa linha, dou provimento ao apelo defensivo no ponto, reduzindo a pena basilar para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase do cálculo, não merece provimento o pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência, visto que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 5005886-79.2020.4.04.7004, pela prática dos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa, com trânsito em julgado em 26/02/2021 (feito originário, evento 54, CERTANTCRIM1). Compensada, portanto, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, incide ainda a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, visto que o delito foi praticado para facilitar e assegurar a execução e a impunidade do crime de contrabando.

Sendo assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

4.3. Concurso de crimes e regime inicial

Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois delitos, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, a reprimenda alcança 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Considerando a extensão da reprimenda corporal fixada, a valoração negativa de uma circunstância judicial e a reincidência do réu, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4.4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

A despeito da reincidência específica do réu, o caso concreto recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consoante previsão do artigo 44 do Código Penal, pois, preenchidos os demais requisitos, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são majoritariamente favoráveis e a medida é socialmente recomendável.

Com efeito, este Colegiado tem efetivado a substituição em casos tais, seja como meio de melhor reprimir condutas de inferior danosidade, seja para oportunizar ao agente para, de forma derradeira, abandonar o meio ilícito de vida; trata-se, enfim, de política criminal hábil para inibir a inserção de apenado com similar situação jurídica no sistema carcerário nacional.

O entendimento alinha-se a precedentes que reconhecem a possibilidade de substituição inclusive em hipótese de reincidência específica, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Nesse sentido, destaco exemplificativamente:

DIREITO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, II E V, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A internalização clandestina de cigarros eletrônicos configura o crime de contrabando, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 3. Ainda que o réu seja reincidente específico, incumbe ao magistrado avaliar a possibilidade de substituição da pena à luz das características do caso concreto. 4. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. (TRF4, ACR 5037414-38.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 17/12/2024)

No ponto, consigno registro bem objetivo e direto sobre essa situação, a partir do que vivenciei no Mutirão Processual Penal, concebido no âmbito do colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, neste Regional, implementado por meio da Portaria Conjunta nº 3/2023, de 25/07/2023.

Ao lado de tudo o que sabemos e debatemos quanto ao sistema prisional brasileiro, a política criminal ali delineada é cristalina quanto ao objetivo de inibir o cárcere a casos que não demandem essa solução. Ainda objetivamente, o crime aqui não tem violência, não tem grave ameaça; trata-se de conduta com repercussão econômica e, claro, possivelmente à saúde humana o que restou obstado em face da apreensão. Portanto, a ideia de inserir um indivíduo com o patrimônio jurídico da parte ré no sistema prisional, por certo, considerado o quantitativo da sanção, não será útil, efetivo e tampouco eficaz para o primaz objetivo de sua ressocialização.

Já a imposição de restritivas de direitos enseja a consecução desses propósitos de reeducação e de ressocialização, bem como permite que o condenado se dedique ao labor lícito e contribua de forma útil à sociedade e, enfim, sinta o efeito da repressão estatal mediante retribuição financeira ao erário que, depois, dessa cifra vai se valer para implementar melhoria, seja no precário sistema carcerário, seja em programas sociais.

Registro ainda que, segundo entendimentos da doutrina e da jurisprudência, a prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor atinge as finalidades da substituição, porquanto afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor de entidade que atua em benefício do interesse público. Desse modo, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, além de ser executada de maneira socialmente útil. Também tem eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência.

Esse entendimento, aliás, culminou na edição da Súmula nº 122 deste Regional: “Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente”.

Assim, por imposição do § 2º do artigo 44 do Código Penal, substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em:

a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade para a qual o réu deverá ser encaminhado na fase de execução da pena;

b) prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.

Quanto ao valor da prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Outrossim, a definição do valor leva em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.

Ainda, o valor fixado a título de prestação pecuniária considera o histórico de antecedentes e reincidências da parte ré, tornando a referida pena restritiva de direitos a derradeira oportunidade para retorno à vida lícita, já que a persistência na senda criminosa redundará na impossibilidade de concessão de futuros benefícios penais.

No caso concreto, o réu sustentou exercer o ofício de coveiro, auferir renda mensal aproximada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), ter como grau de instrução o Ensino Fundamental incompleto, estar casado e possuir três filhos menores (feito originário, evento 45, TERMOAUD1). Os fumígenos foram avaliados em R$ 138.556,96 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), resultando em evasão de tributos federais (II e IPI) no valor de R$ 64.605,70 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e setenta centavos – IPL nº 5003887-42.2021.4.04.7009/PR, feito originário, evento 66, REMESSA1, p. 54).

Esses elementos, vistos em conjunto, denotam razoável a fixação da prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos, cifra inferior aos usuais trinta por cento da renda (ou do salário mínimo, para indivíduos sem renda declarada) pagos por mês de condenação, comumente utilizados como parâmetro para fixação da pecúnia, a qual terá o condão de bem reprimir o ato pelo qual é responsabilizada a parte ré, assim como inibir sua renovação e, ainda, assegurar subsistência da entidade familiar.

Ressalto que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.

Determino a comunicação do juízo de origem sobre o teor deste julgamento pela via mais expedita possível.

5. Conclusão

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, restou mantida a condenação do réu pela prática dos crimes do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e do artigo 70 da Lei nº 4.117/92.

Por força da apelação defensiva, neutralizada a vetorial circunstâncias do crime no tocante aos dois delitos.

A pena privativa de liberdade restou reduzida para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

De ofício, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços e de prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos.

Determinada a comunicação do juízo de origem sobre o teor deste julgamento pela via mais expedita possível.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação; substituir, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; e, ainda, determinar seja o juízo de origem comunicado sobre o teor deste julgamento, pela via mais expedita possível.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546551v3 e do código CRC 5c0f2f08.

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Apelação Criminal Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Peço vênia para divergir parcialmente do eminente relator quanto à dosimetria da pena.

Na primeira etapa do cálculo das penas, o Juízo a quo reputou negativa a circunstância de o réu ter empreendido fuga por aproximadamente 2 Km. O argumento, utilizado em ambos os delitos sob julgamento, é de todo correto.

Diferentemente do relator, entendo irrelevante o fato de não haver notícia nos autos de que o referido ato tenha sido praticado em alta velocidade ou colocando a vida de terceiros em risco. Caso tais peculiaridades estivessem presentes, em verdade, estaríamos diante de novo delito autônomo, porém, dada de sua ausência, o fato se presta para fins de recrudescimento das penas-base aplicadas.

Nessa linha de ideias, mantenho inalterada a refereida vetorial e, assim, a pena privativa de liberdade fixada na origem, ou seja 2 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, no regime semiaberto.

Acompanho o relator quanto aos demais aspectos de seu voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e substituir, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.



Documento eletrônico assinado por ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005698449v2 e do código CRC aeeb8bfc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do CP) e telecomunicação irregular (art. 70 da Lei nº 4.117/1992). A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, a neutralização da vetorial "circunstâncias do crime" na dosimetria e o afastamento da agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros; (ii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e da reincidência; e (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, pois a quantidade apreendida (17.461 maços) supera o limite de 1.000 maços estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1143, e o réu possui reiteração delitiva, com condenação anterior por contrabando.
4. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de contrabando e telecomunicação irregular foram devidamente comprovados por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, laudos periciais e confissão judicial do réu.
5. O crime do art. 70 da Lei nº 4.117/1992 é formal e de perigo abstrato, configurado pela instalação de rádio transceptor apto a funcionar com potência superior a 25W, independentemente do uso efetivo.
6. A valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena foi mantida em razão da tentativa de fuga do acusado, que foi perseguido pelos mais de 2km pelos policiais antes da conclusão da abordagem.
7. A agravante da reincidência não pode ser afastada, mas deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, conforme a jurisprudência.
8. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos), mesmo diante da reincidência específica, pois as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a medida é socialmente recomendável, alinhando-se à política criminal de evitar o encarceramento para crimes sem violência ou grave ameaça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida. Substituição, de ofício, das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 10. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida supera 1.000 maços ou há reiteração delitiva. 11. O crime de telecomunicação irregular (art. 70 da Lei nº 4.117/1992) é formal e se configura pela mera instalação de equipamento apto a funcionar. 12. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em caso de reincidência específica, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a medida é socialmente recomendável.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 43, inc. I; CP, art. 44; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 61, inc. II, "b"; CP, art. 65, inc. III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 334-A, § 1º, inc. I; CPP, art. 155; Lei nº 4.117/1992, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.993/SP e REsp n. 1.977.652/SP (Tema n. 1.143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.399.291/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, Súmula nº 269; TRF4, ACR 5001081-27.2022.4.04.7000, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, ACR 5001118-14.2023.4.04.7002, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, ACR 5002256-66.2021.4.04.7202, Rel. p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 01.08.2025; TRF4, ACR 5003491-37.2013.4.04.7206, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, ACR 5003496-05.2021.4.04.7004, Rel. Gustavo Chies Cignachi, 8ª Turma, j. 04.12.2024; TRF4, ACR 5010357-02.2024.4.04.7004, Rel. p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 04.06.2025; TRF4, ACR 5010364-64.2019.4.04.7005, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, ACR 5012015-34.2019.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, ACR 5037414-38.2023.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, Súmula nº 122.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o relator, negar provimento à apelação, e, por unanimidade, substituir, de ofício, as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; e, ainda, determinar seja o juízo de origem comunicado sobre o teor deste julgamento, pela via mais expedita possível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546552v5 e do código CRC 0f47af69.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Criminal Nº 5001547-23.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): IPOJUCAN CORVELLO BORBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, POR UNANIMIDADE, SUBSTITUIR, DE OFÍCIO, AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E, AINDA, DETERMINAR SEJA O JUÍZO DE ORIGEM COMUNICADO SOBRE O TEOR DESTE JULGAMENTO, PELA VIA MAIS EXPEDITA POSSÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA. MANTIDA A RELATORIA PARA O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA.



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