Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5061994-72.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou M. R. R. pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, assim narrando o fato (feito originário, evento 1, DENUNCIA2):

No dia 02 de agosto de 2021, no estabelecimento comercial de MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 20.121.850/0006-60, em CURITIBA/PR, através da pessoa jurídica M. R. R., CNPJ 31.692.036/0001-07, o denunciado M. R. R., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, iludi u o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras no país (II e IPI no valor de R$ 1.357,25 ), bem como adquiriu, recebeu, importou, manteve em depósito, vendeu e transportou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira (02 telefones celulares XIAOMI discriminados no auto de infração da RFB, avaliados em R$2.714,44) de entrada permitida no país, que introduziu e sabia ser produto de introdução clandestina no país, em desacordo com a legislação e regulamento aduaneiros, desacompanhadas de documentação legal, praticando, assim, o delito de descaminho tipificado no art. 334 do Código Penal.

No contexto acima delineado, as mercadorias de procedência estrangeira relacionadas no Auto de Infração, de responsabilidade do(a) autuado(a) M. R. R., CNPJ 31.692.036/0001-07, pessoa jurídica de direito privado, cujo responsável é o denunciado, foram encontradas, por servidores da RECEITA FEDERAL - DIREP 09, no estabelecimento comercial de MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 20.121.850/0006-60, em CURITIBA/PR, no dia 02/08/2021, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, com indícios de infração punível com pena de perdimento, de acordo com as informações No  constantes do Termo de Retenção / Lacração de Volumes - TLAVO 917900-020726. momento da retenção, acompanhavam os produtos o(s) DANFE('s) nº 119, 120 E 721, Posteriormente, servidores da RFB realizaram a abertura de  emitidos pelo(a) autuado(a). ofício dos referidos volumes, ocasião na qual as mercadorias foram contadas / valoradas / relacionadas, visando a confecção da Intimação Fiscal nº 0917900-103575/2021, a ser encaminhada para o(a) autuado(a), para fins de esclarecimento dos fatos, bem como para apresentação de documentação comprovando a origem regular das mercadorias retidas, não tendo sido comprovadas, contudo, a regular internalização, o que gerou a representação fiscal para fins penais objeto da presente denúncia.

Do auto de infração colacionado aos autos, depreende-se que os tributos devidos pela entrada em território nacional dessas mercadorias (II e IPI) equivalem a R$1.357,25. No caso, não se aplica o princípio da insignificância devido às diversas autuações em desfavor do denunciado, conforme informações da Receita Federal, juntadas aos autos (evento 02, pg. 09 a 12), sendo que já houve aproximadamente 07 (sete) apreensões em nome do autuado anteriormente, em valores que somados ultrapassam cem mil reais nos últimos cinco anos (R$91.820,73 em nome da pessoa física e R$15.917,79 em nome da pessoa jurídica), o que totaliza mais de cinquenta mil reais em II e IPI evadidos, aplicando-se a alíquota de 50%, conforme o art.65 da lei nº10.833, de 29/12/2003, mostrando que a lesão não é insignificante.

Ouvido pela DPF através de e-mail (evento 2, pg. 13), o denunciado relatou que: “3. É o gestor efetivo da empresa M. R. R. ME, sediada na rua Adão de Araujo ,239 bairro cic, município de Curitiba/Pr . Desde quando: Resposta:Sim Proprietário desde o início que tem por data 04/10/2018 e também até o fim que por motivos financeiros tive que encerrar as atividades e o mesmo foi baixado mês 04/2022 . 4. Apresentado o auto de infração, confirma ser proprietário dos smartphones de procedência estrangeira encontrados por equipe de fiscais da Receita Federal em 02/08/2021 no depósito transportadora Mercado envios em Curitiba/Pr, conforme descrito na RFFP n.15165.722307/2021-92: Se Negativo,apresentar informações fidedignas, minudentes e completas (nome e não meramente o apelido, telefone e endereço atualizados , email .etc ).que permitam efetivamente identificar quem seria o real proprietário das mercadorias. Resposta:Sim confirmo, no dia 16 e 17 de setembro de 2021 eu e minha esposa fomos a passeio para Foz do iguaçu /Pr e adentramos no Paraguai/PY para fazer umas compras onde no qual adquiri os smartfones tendo em vista o baixo valor agregado, porém o mesmo não apresentou uma qualidade esperada no qual gostaria que tivesse nenhum parente e familiar meu teve interesse em adquiri los e por isso optei a vendê los em uma plataforma marketplace onde no dia 02/08/2021 ficaram retidos pela Receita Federal ,como não tinha nota para comprovar a origem dos mesmos optei pelo perdimento do produtos.”

A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins Penais (evento 1 do IP); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º0917900-131150/2021 (págs. 22) e Termo de Lacração de volumes (pág.25, evento 01). Ainda quanto à autoria emerge também dos esclarecimentos prestados pelo denunciado por e-mail em que confessa a internalização das mercadorias sem o devido desembaraço aduaneiro, o que, somado às diversas outras autuações em nome do denunciado, denotando que faz do descaminho meio de vida, afasta o princípio da insignificância e denota o nítido intuito comercial, aptos a caracterizar o delito de descaminho.

A denúncia restou recebida em 07/11/2022 (feito originário, evento 4, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/09/2025, na qual o réu foi condenado, pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (feito originário, evento 108, SENT1).

A Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente em suas razões i) atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e ii) ilegalidade da apreensão realizada por violação ao sigilo da correspondência. No mérito, alega ausência de dolo específico (feito originário, evento 114, RAZAPELCRIM1).

Com as contrarrazões (feito originário, evento 121, CONTRAZAP1), retornaram os autos a este Tribunal.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005535701v2 e do código CRC f1d5e22b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:22:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:44:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005535702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5061994-72.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Decisão recorrida

O réu M. R. R. foi condenado na sentença pela prática do delito capitulado no artigo 334, caput, do Código Penal, in verbis:

Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

2. Preliminares

2.1. Princípio da Insignificância

A Defensoria Pública da União requer o reconhecimento da atipicidade da conduta pela insignificância, haja vista que o valor dos tributos iludidos seria inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inexistiriam provas de habitualidade delitiva. Sustenta, ainda, que a habitualidade não teria o condão de afastar a excludente de tipicidade em comento.

Sem razão, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores a que se alinha este Tribunal.

O principal critério para aferição da relevância penal do fato e, em consequência, da tipicidade da conduta no descaminho, é o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário.

No ponto, primeiramente, é preciso atentar que a matéria é objeto do Tema Repetitivo 157, que tem a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ"):

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (grifei).

No caso, conforme o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917900-131150/2021, o valor dos tributos iludidos (II e IPI) alcançou a monta de R$ 1.357,25 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos – IPL nº 5040389-70.2022.4.04.7000, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 22).

Em um segundo momento, cumpre considerar que há muito predomina no STJ e no Supremo Tribunal Federal ("STF") o entendimento de que a reiteração na prática das condutas tipificadas constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC 166.099 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019).

Em terceiro lugar e especialmente, cabe relevar que, em 28/2/2024, a Terceira Seção STJ, ao concluir o julgamento dos processos paradigma - Recursos Especiais 2.083.701/SP, 2.091.651/SP e 2.091.652/MS - relativos ao Tema 1.218, firmou a seguinte tese (publicação 5/3/2024):

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (grifei).

Como se observa, a jurisprudência consolidada pelo STF e STJ afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do agente.

Esta Turma alinha-se a esse entendimento, considerando inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores, independente do valor dos tributos iludidos.

Nessa situação encontra-se o réu, visto que ostenta ao menos 02 (duas) autuações administrativas nos cinco anos anteriores ao presente fato (apreensões em 16/09/2019 e 08/10/2019) e três posteriores – em 23/08/2021, 10/11/2021 e 11/02/2022 (IPL nº 5040389-70.2022.4.04.7000, evento 1, PORT_INST_IPL1, pp. 37, 51 e 52 ).

Nesse contexto, não há falar em atipicidade da conduta por insignificância.

2.2. Nulidade por violação ao sigilo da correspondência

Ainda em sede de preliminar, sustenta a defesa que a abertura dos pacotes contendo os aparelhos celulares violaria o direito fundamental ao sigilo da correspondência, de envergadura constitucional.

Sem razão.

No julgamento do RE nº 1.116.949/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.041), o STF fixou a seguinte tese: "sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo". Assim, em decisão adotada por maioria – vencidos os Ministros ALEXANDRE DE MORAES, LUIZ FUX e ROBERTO BARROSO –, ficou decidido que a inviolabilidade da correspondência, prevista no art. 5º, inc. XII, da CF, se estende também a pacotes, encomendas e itens similares, cuja abertura, portanto, exige expressa previsão legal ou autorização judicial.

É certo que a decisão do STF, por ter sido proferida sob a sistemática do recurso repetitivo, possui efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.

Entretanto, porque o caso paradigma é distinto do que se analisa agora, a solução adotada pelo Pretório Excelso não pode ser automaticamente transposta para os presentes autos.

In casu, segundo consta do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917900-131150/2021, a abertura da encomenda foi realizada por servidores da Receita Federal em estabelecimento comercial da Mercado Envios Serviços de Logística Ltda. Considerando o local da diligência e o fato de as mercadorias estarem acompanhadas de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), a natureza comercial da transação envolvendo o envio da mercadoria restou devidamente demonstrada.

A meu sentir, a conduta dos servidores públicos afigura-se completamente proporcional e legítima, não se podendo falar em violação ilícita ao sigilo de correspondência dos réus, como pretende a defesa.

A Lei nº 6.538/78, especificamente nos seus arts. 10, inc. IV, 12, caput, e 13, incs. I, II, III e IX, disciplinam a matéria nas seguintes letras:

Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;

IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

Art. 12 - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.

§ lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

Art. 13 - Não é aceito nem entregue:

I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;

II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;

IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;

V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;

VI - planta viva;

VII - animal morto;

VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;

IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.

§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.

Ainda, não obstante a existência de precedentes jurisprudenciais equiparando-os para fins de proteção ao direito fundamental da intimidade, a lei de regulamentação dos Correios distingue as correspondências das encomendas, conforme conceitos trazidos no art. 47 da Lei nº 6.538/78, in verbis:

Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

(...)

CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.

(...)

ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal. (...)

Logo, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.538/78, verifica-se a existência de hipóteses que autorizam a abertura de encomendas pelos Correios ou por servidores da Receita Federal, sem que tal fato caracterize violação ao sigilo de correspondência, como se afigura no caso de aquisição de cédulas falsas.

Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, assentou a legalidade da prática de atos decorrentes do exercício de poder de polícia, vedando, por evidente, eventuais excessos, a exemplo do ingresso em domicílio sem a justificativa de indícios de ocorrência de flagrante delito.

Afasto, portanto, a arguida nulidade.

3. Mérito

A materialidade, a autoria e o dolo restaram examinados na sentença nas seguintes letras (feito originário, evento 108, SENT1):

c) Materialidade e autoria

As provas relativas à materialidade e autoria restaram demonstradas a partir dos seguintes elementos: 

1. Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917900-131772/2021 (ev. 1.1, p. 18 e seguintes, do IPL);

2. Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917900-131150/2021 (ev. 1.1, p. 22–23, do IPL):

3. Termo de Retenção/Lacração de Volumes nº 917900 020726, referente a mercadorias retidas na unidade de "crossdocking" do Mercado Envios em Curitiba (ev. 1.1, p. 25, do IPL);

4. Duas notas fiscais emitidas em relação aos produtos descaminhados e vendidos a consumidor final (ev. 1.1, pp. 31–32, do IPL);

5. Relação de Mercadorias nº 0917900-103575/2021 (ev. 1.1, p. 34, do IPL);

6. Histórico de apreensões fiscais relacionadas a produtos descaminhados pelo acusado (ev. 1.1, pp. 71–75, do IPL);

7. Instrumentos e inscrição e baixa de empresário individual, que fora utilizada para a venda dos aparelhos celulares em questão pelo acusado (ev. 2.1, p. 1 e seguintes, do IPL).

Como se vê, a autoria é inconteste e recai sobre o réu M. R. R.. 

Fato é que, conforme acima asseverado, o acusado manteve, de fato, um comércio — provavelmente eletrônico — voltado à venda de celulares Xiaomi, tendo sido constatado inúmeras apreensões contabilizando quase 100 aparelhos desta marca. 

Em interrogatório judicial, o acusado afirmou que os aparelhos celulares apreendidos em 02/08/2021 teriam ingressado no território nacional sem a intenção inicial de revenda sob o argumento de que seriam destinados a presentear familiares. Segundo alegou, diante da suposta baixa qualidade dos produtos, optou por vendê-los por meio da plataforma digital "Mercado Livre".

Entretanto, a versão apresentada revela inconsistências relevantes que comprometem substancialmente sua credibilidade.

Em primeiro lugar, embora o réu tenha alegado que os celulares inicialmente adquiridos eram de "baixa qualidade", poucos dias depois — mais precisamente em 23/08/2021 — foram apreendidos em seu poder outros nove aparelhos da marca Xiaomi modelo Poco X3 (cf. ev. 1.1, pp. 71–75, do IPL). Como se percebe, em que pese tenham sido apreendidos em data posterior, esta versão seria inclusive inferior àquela anteriormente adquirida, que seria a "Poco X3 Pro". A suposta rejeição por critérios de qualidade, nesse contexto, não se sustenta do ponto de vista lógico, considerando o cronograma de apreensões em questão.

Em segundo lugar, verifica-se manifesta incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo acusado e o valor atribuído aos supostos presentes. Conforme seus próprios relatos, os celulares destinados a sua mãe e prima custavam em torno de “R$ 600,00 a R$ 700,00”. Contudo, à época dos fatos, o réu declarou-se desempregado, enfrentando dificuldades financeiras e alegando, inclusive, que sua condição familiar seria agravada pela necessidade de cuidar de um filho com paralisia cerebral — fato este que, registre-se, não foi documentalmente comprovado nos autos. Neste contexto, não seria razoável que o acusado tivesse adquirido os produtos no exterior, importando-os, e, sem dolo, modificado seu entendimento para transformá-los em mercadorias comerciais. 

Em terceiro lugar, embora o acusado não tenha confessado de forma clara e inequívoca os fatos narrados na denúncia — como defendeu a DPU —, este reconheceu que, em relação, em relação a outros celulares, teria praticado os fatos para "ajudar na minha renda mesmo" e que teria perdido "tudo o que eu tinha nesse negócio de Paraguai". Tal situação, somada à constituição de empresa que teria sido utilizada para a venda destas mercadorias, denota que o propósito do agente sempre foi revender os referidos produtos.

Ante o exposto, resta provado que o agente agiu com dolo, tendo importado os referidos celulares com o propósito de revendê-los, de forma que, caracterizado o nítido propósito comercial, resta afastada a possibilidade de aplicação de quota de isenção em relação aos sobreditos aparelhos.

A defesa sustenta, em síntese, ausência de comprovação do dolo específico.

Sem razão.

De acordo com o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917900-131150/2021, em 02/08/2021, no estabelecimento comercial da Mercado Envios Serviços de Logística Ltda. localizado em Curitiba/PR, servidores da Receita Federal abriram uma encomenda de responsabilidade do réu. O pacote, acompanhado dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) nº 119, 120 e 721, era integrado por uma caixa de papel, utilizada como embalagem, e 02 (dois) telefones celulares Xiami Poco X3, tudo avaliado em R$ 2.714,49 (dois mil setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), resultando em ilusão tributária (II e IPI) de R$ 1.357,25 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos – IPL nº 5040389-70.2022.4.04.7000, evento 1, PORT_INST_IPL1, pp. 22 e 23).

A natureza comercial restou demonstrada pelo local em que foram apreendidas as mercadorias e pelas DANFEs que as acompanhavam.

Em juízo, réu admitiu a prática do delito. Foi notificado pela Receita Federal para apresentar os documentos comprobatórios da regular importação das mercadorias, mas não os possuía. Adquiriu os aparelhos no Paraguai para presentear amigos. Como a qualidade dos produtos era baixa, decidiu vendê-los (feito originário, evento 98, VIDEO4, e evento 98, VIDEO5).

Cumpre observar que a confissão não constitui, de per si, causa para absolvição, tampouco para condenação, devendo ser valorada juntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

No caso concreto, porém, a confissão do réu pode ser perfeitamente valorada para justificar a condenação, eis que compatível com os demais elementos presentes no feito, não se verificando mácula alguma que possa infirmá-la.

Por fim, quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo é genérico no crime do artigo 334 do Código Penal. Por conseguinte, sendo prescindível um especial fim de agir na conduta do agente, o elemento subjetivo nela inserto decorre da evidente intenção de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria em território nacional, o que restou, à evidência da materialidade e autoria delitivas, comprovado na espécie. Este é o entendimento da Seção Criminal deste Regional:

PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA DA CORTE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 122 TRF4. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. [...] 5. O dolo é elemento subjetivo estruturado de modo genérico no tipo penal em questão, motivo pelo qual se deve aferi-lo pela prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal imputada a ré. 6. Comprovados materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, resta evidenciada a prática do delito do artigo 334 do Código Penal pelo réu. [...] 11. Embargos infringentes e de nulidade a que se nega provimento. (TRF4, EINull nº 5010254-85.2016.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 19/08/2019 - destaquei)

Nessa linha, confirmadas materialidade, a autoria e dolo, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação de M. R. R. pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da sentença, cujos fundamentos agrego às presentes razões de decidir.

4. Dosimetria

Na sentença, as penas foram assim aplicadas ao réu (feito originário, evento 108, SENT1):

Sendo todas as vetoriais do art. 59 do CP favoráveis ao acusado, fixo a pena no mínimo legal de 1 ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar em razão da ausência de agravantes ou causas de aumento e diminuição de pena.

Determino o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena, sujeito ao cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, e substituo a pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal, por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, na forma da Súmula 132 do e. TRF–4, em entidade a ser oportunamente determinada pelo Juízo da execução, observado o art. 46 do CP.

Considerando que o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal e inexiste recurso da acusação, tenho que, no ponto, a decisão não merece qualquer reparo, de modo que preservo a pena basilar em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda etapa do cálculo, inviável a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que, em observância ao enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a fixação da sanção, nesta fase, em montante inferior ao piso. Dessa forma, a pena provisória vai sendo mantida em 01 (um) ano de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta definitivamente mantida em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Por fim, escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

A pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e § 1º, do Código Penal), é a que melhor funciona como resposta criminal, além de não restringir o direito de locomoção. Essa pena possibilita a manutenção do agente na sociedade em que está inserido e cumpre bem a função de resposta criminal específica, pois o condenado sente os efeitos de efetiva pena - pela prestação do trabalho -, que, aliás, é socialmente útil (TRF4, ACR 2004.71.04.001209-6, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 14/03/2007). As tarefas serão atribuídas, em execução de sentença, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3.º, do Código Penal).

Mantida, portanto, incólume a sentença.

5. Conclusão

Afastadas as preliminares de atipicidade material da conduta por insignificância jurídica e de nulidade por violação ao sigilo da correspondência.

Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, restou mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005535703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5061994-72.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), por iludir o pagamento de tributos na importação de celulares. A defesa requer a absolvição, alegando atipicidade da conduta por insignificância, nulidade da prova por violação ao sigilo da correspondência e ausência de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor dos tributos iludidos e a habitualidade delitiva do agente; (ii) a nulidade da prova obtida pela abertura de pacotes por servidores da Receita Federal, sob alegação de violação ao sigilo da correspondência; e (iii) a comprovação do dolo na conduta do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aplicação do princípio da insignificância é afastada, apesar do valor dos tributos iludidos (R$ 1.357,25) ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido para crimes tributários federais e de descaminho (STJ, Tema Repetitivo 157). A habitualidade delitiva do réu, demonstrada por múltiplas autuações administrativas anteriores e posteriores ao fato, afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, conforme entendimento consolidado do STF (HC 166.099 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.11.2019) e do STJ (Tema 1.218, j. 28.02.2024, publ. 05.03.2024).
4. A nulidade da prova por violação ao sigilo da correspondência é afastada, pois a abertura da encomenda por servidores da Receita Federal ocorreu em estabelecimento comercial (Mercado Envios), com mercadorias acompanhadas de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), caracterizando a natureza comercial da transação. A Lei nº 6.538/1978 (Lei dos Correios) distingue correspondência de encomenda e prevê hipóteses que autorizam a abertura de encomendas pelos Correios ou pela Receita Federal, como no caso de indícios de conter objeto sujeito a tributos ou cuja importação seja proibida (arts. 10, inc. IV, e 13, inc. IX). A tese firmada pelo STF no RE nº 1.116.949/PR (Tema 1.041), que exige autorização judicial ou previsão legal para abertura de correspondência, não se aplica automaticamente ao caso, que envolve mercadorias com natureza comercial e atuação da Receita Federal no exercício do poder de polícia (STF, RE 603.616/RO).
5. O dolo do réu restou demonstrado, pois a materialidade e autoria do crime de descaminho foram comprovadas por auto de infração, termo de retenção, notas fiscais e histórico de apreensões fiscais relacionadas ao réu. Sua versão de que os celulares seriam para presentear familiares e foram vendidos por "baixa qualidade" é inconsistente com o cronograma de apreensões, sua situação financeira e a constituição de empresa para a venda dessas mercadorias, evidenciando o propósito comercial. O dolo no crime de descaminho (art. 334 do CP) é genérico, configurado pela intenção de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria em território nacional, o que foi comprovado na espécie (TRF4, EINull nº 5010254-85.2016.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Seção, j. 19.08.2019).
6. A dosimetria da pena foi mantida, com a pena-base fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. O regime inicial aberto e a substituição por prestação de serviços à comunidade foram considerados escorreitos, nos termos do art. 44 do CP e Súmula 132 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A habitualidade delitiva, aferida por procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 9. A abertura de encomendas por servidores da Receita Federal em estabelecimento comercial, com indícios de natureza comercial e desacompanhadas de documentação legal, não configura violação ilícita ao sigilo da correspondência. 10. O dolo no crime de descaminho é genérico e se configura pela intenção de iludir o pagamento de tributos, sendo comprovado pela natureza comercial da importação e pela confissão do agente.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, art. 46, art. 59, art. 334, caput; CPC, art. 927, inc. III; Lei nº 6.538/1978, arts. 10, inc. IV, 12, caput, 13, inc. IX, 47; Lei nº 10.522/2002, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 166.099 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.11.2019; STF, RE 1.116.949/PR (Tema 1.041); STF, RE 603.616/RO; STJ, Tema Repetitivo 157; STJ, Tema 1.218 (REsp 2.083.701/SP, 2.091.651/SP e 2.091.652/MS), j. 28.02.2024, publ. 05.03.2024; STJ, Súmula 231; TRF4, EINull nº 5010254-85.2016.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Seção, j. 19.08.2019; TRF4, Súmula 132; TRF4, ACR 2004.71.04.001209-6, Rel. Néfi Cordeiro, 7ª Turma, j. 14.03.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005535703v3 e do código CRC ac043bc2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Criminal Nº 5061994-72.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): IPOJUCAN CORVELLO BORBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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