Apelação Criminal Nº 5061994-72.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou M. R. R. pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, assim narrando o fato (feito originário, ):
No dia 02 de agosto de 2021, no estabelecimento comercial de MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 20.121.850/0006-60, em CURITIBA/PR, através da pessoa jurídica M. R. R., CNPJ 31.692.036/0001-07, o denunciado M. R. R., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, iludi u o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras no país (II e IPI no valor de R$ 1.357,25 ), bem como adquiriu, recebeu, importou, manteve em depósito, vendeu e transportou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira (02 telefones celulares XIAOMI discriminados no auto de infração da RFB, avaliados em R$2.714,44) de entrada permitida no país, que introduziu e sabia ser produto de introdução clandestina no país, em desacordo com a legislação e regulamento aduaneiros, desacompanhadas de documentação legal, praticando, assim, o delito de descaminho tipificado no art. 334 do Código Penal.
No contexto acima delineado, as mercadorias de procedência estrangeira relacionadas no Auto de Infração, de responsabilidade do(a) autuado(a) M. R. R., CNPJ 31.692.036/0001-07, pessoa jurídica de direito privado, cujo responsável é o denunciado, foram encontradas, por servidores da RECEITA FEDERAL - DIREP 09, no estabelecimento comercial de MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 20.121.850/0006-60, em CURITIBA/PR, no dia 02/08/2021, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, com indícios de infração punível com pena de perdimento, de acordo com as informações No constantes do Termo de Retenção / Lacração de Volumes - TLAVO 917900-020726. momento da retenção, acompanhavam os produtos o(s) DANFE('s) nº 119, 120 E 721, Posteriormente, servidores da RFB realizaram a abertura de emitidos pelo(a) autuado(a). ofício dos referidos volumes, ocasião na qual as mercadorias foram contadas / valoradas / relacionadas, visando a confecção da Intimação Fiscal nº 0917900-103575/2021, a ser encaminhada para o(a) autuado(a), para fins de esclarecimento dos fatos, bem como para apresentação de documentação comprovando a origem regular das mercadorias retidas, não tendo sido comprovadas, contudo, a regular internalização, o que gerou a representação fiscal para fins penais objeto da presente denúncia.
Do auto de infração colacionado aos autos, depreende-se que os tributos devidos pela entrada em território nacional dessas mercadorias (II e IPI) equivalem a R$1.357,25. No caso, não se aplica o princípio da insignificância devido às diversas autuações em desfavor do denunciado, conforme informações da Receita Federal, juntadas aos autos (evento 02, pg. 09 a 12), sendo que já houve aproximadamente 07 (sete) apreensões em nome do autuado anteriormente, em valores que somados ultrapassam cem mil reais nos últimos cinco anos (R$91.820,73 em nome da pessoa física e R$15.917,79 em nome da pessoa jurídica), o que totaliza mais de cinquenta mil reais em II e IPI evadidos, aplicando-se a alíquota de 50%, conforme o art.65 da lei nº10.833, de 29/12/2003, mostrando que a lesão não é insignificante.
Ouvido pela DPF através de e-mail (evento 2, pg. 13), o denunciado relatou que: “3. É o gestor efetivo da empresa M. R. R. ME, sediada na rua Adão de Araujo ,239 bairro cic, município de Curitiba/Pr . Desde quando: Resposta:Sim Proprietário desde o início que tem por data 04/10/2018 e também até o fim que por motivos financeiros tive que encerrar as atividades e o mesmo foi baixado mês 04/2022 . 4. Apresentado o auto de infração, confirma ser proprietário dos smartphones de procedência estrangeira encontrados por equipe de fiscais da Receita Federal em 02/08/2021 no depósito transportadora Mercado envios em Curitiba/Pr, conforme descrito na RFFP n.15165.722307/2021-92: Se Negativo,apresentar informações fidedignas, minudentes e completas (nome e não meramente o apelido, telefone e endereço atualizados , email .etc ).que permitam efetivamente identificar quem seria o real proprietário das mercadorias. Resposta:Sim confirmo, no dia 16 e 17 de setembro de 2021 eu e minha esposa fomos a passeio para Foz do iguaçu /Pr e adentramos no Paraguai/PY para fazer umas compras onde no qual adquiri os smartfones tendo em vista o baixo valor agregado, porém o mesmo não apresentou uma qualidade esperada no qual gostaria que tivesse nenhum parente e familiar meu teve interesse em adquiri los e por isso optei a vendê los em uma plataforma marketplace onde no dia 02/08/2021 ficaram retidos pela Receita Federal ,como não tinha nota para comprovar a origem dos mesmos optei pelo perdimento do produtos.”
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins Penais (evento 1 do IP); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º0917900-131150/2021 (págs. 22) e Termo de Lacração de volumes (pág.25, evento 01). Ainda quanto à autoria emerge também dos esclarecimentos prestados pelo denunciado por e-mail em que confessa a internalização das mercadorias sem o devido desembaraço aduaneiro, o que, somado às diversas outras autuações em nome do denunciado, denotando que faz do descaminho meio de vida, afasta o princípio da insignificância e denota o nítido intuito comercial, aptos a caracterizar o delito de descaminho.
A denúncia restou recebida em 07/11/2022 (feito originário, ).
Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/09/2025, na qual o réu foi condenado, pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (feito originário, ).
A Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente em suas razões i) atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e ii) ilegalidade da apreensão realizada por violação ao sigilo da correspondência. No mérito, alega ausência de dolo específico (feito originário, ).
Com as contrarrazões (feito originário, ), retornaram os autos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005535701v2 e do código CRC f1d5e22b.
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Data e Hora: 02/12/2025, às 15:22:18