Apelação Cível Nº 5000686-27.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando-se da seguinte forma ():
Ante o exposto,
1) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 11/03/1988 a 01/02/1990, de 04/09/1987 a 04/12/1987, de 11/01 a 19/02/2010 (já computados pelo INSS), de 20/02/1991 a 17/05/1991 e 20/02/1992 a 31/12/1992; 25/04/1989 a 25/07/1989; 10/08/1989 a 07/12/1989; 15/04/1991 a 13/07/1991 e 17/06/1991 a 01/07/1991; 12/07/1991 a 08/12/1991 e 13/09/1991 a 09/12/1991 (não atendimento da exigência administrativa), ante a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC;
2 ) rejeito os demais pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendido ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita (evento 8).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta, em síntese, a presença do interesse de agir, argumentando que o não cumprimento da exigência administrativa se deu pela demora de órgãos públicos em fornecer a documentação. Defende que os documentos comprobatórios dos vínculos foram juntados com a petição inicial e deveriam ser analisados. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a produção de provas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I - Interesse de agir
A parte autora sustenta, em síntese, a presença do interesse de agir, argumentando que o não cumprimento da exigência administrativa se deu pela demora de órgãos públicos em fornecer a documentação. Defende que os documentos comprobatórios dos vínculos foram juntados com a petição inicial e deveriam ser analisados.
No ponto o Juiz sentenciante decidiu o seguinte:
1. Preliminar - Interesse de agir
1.1. Dos períodos já computador pelo réu
Verifico que parte dos intervalos elencados na inicial já foram computados na via administrativa. São eles:
- de 11/03/1988 a 01/02/1990, Município de Faxinal dos Guedes (evento 1, procadm14, p. 55);
- de 04/09/1987 a 04/12/1987, Secretaria do Estado de Educação (evento 1, procadm14, p. 59);
- de 11/01 a 19/02/2010, Município de Balneário Camboriú, (evento 1, procadm14, p. 57).
Não há interesse de agir quanto aos intervalos que já integraram a contagem administrativa.
1.2. Da exigência administrativa
O INSS emitiu exigência à autora solicitando (evento 1, procadm14, p. 42):
ALGUNS CONTRATOS NAO CONSTAM DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS E O CONTRATO ÁS FLS 13 DE SUA CARTEIRA DE TRABALHO ESTA RASURADA E NAO CONSTA DO CNIS, ASSIM DEVERA APRESENTAR:
EXTRATO ANALÍTICO CONSOLIDADO DA CONTA VINCULADA DO FGTS DEVIDAMENTE ASSINADA E CARIMBADA POR SEU EMISSOR
ALGUNS CONTRATOS TEMPORÁRIOS TAMBÉM NAO CONSTAM DE SUA CARTEIRA DE TRABALHO NEM CNIS, ASSIM DEVERA APRESENTAR ANEXO VII DA IN 77 DEVIDAMENTE PREENCHIDA PELOS ÓRGÃOS ONDE PRESTOU SERVIÇO (VIDE FORMULÁRIO ANEXO)
Intimada a esclarecer o não cumprimento da exigência, a autora diz (evento 11, emendainic1):
A Autora vem informar que não cumpriu a exigência do INSS, uma vez que depende totalmente da Secretaria do Estado de Santa Catarina para o cumprimento, e diante de dos documentos já entregues no protocolo do processo, sendo os decretos de contratação, a secretaria negava-se a fazer qualquer outro documento, conseguindo alguns apenas após o prazo, já anexados no processo atual. Não podendo a Autora sofrer pela ineficiência da Secretaria de Educação, pois tal documento não dependia exclusivamente dela.
Embora alegue dificuldade em obter os documentos em tempo hábil, não se verifica do processo administrativo justificativa da segurada ao réu ou pedido de prorrogação do prazo para atendimento. Sem razão a requerente.
Quanto aos documentos apresentados na via administrativa, verifico :
- dos vínculos com o Município de Faxinal dos Guedes: o período de 20/02/1991 a 17/05/1991 consta da CTPS juntada pela autora (evento 1, procadm14, p. 5), contudo, com rasura na data de saída, o que justifica a exigência do réu. O período de 20/02/1992 a 31/12/1992 não constava dos documentos anexados ao processo administrativo e nem do CNIS (evento 5), ou seja, não poderia ser apreciado pelo INSS sem a apresentação de novos elementos, sendo que a declaração do evento 1, decl10, p. 5 foi anexada apenas em juízo;
- dos vínculos com a Secretaria Estadual de Educação, a autora anexou, na via administrativa, documentos apenas do intervalo de 21/03/1989 a 22/04/1989, consistente em portaria de admissão em caráter temporário da 17ª Ucre (evento 1, procadm14, p. 36-37). Também verifico portaria do período de 04/09 a 04/12/1987 (idem, p. 38), que não é objeto deste feito. Não foram apresentados ao réu documentos comprobatórios dos demais intervalos elencados na inicial, o que impediu a análise administrativa.
Vê-se que a exigência do INSS é legítima, pois diz respeito a documentos indispensáveis para a análise administrativa. Ademais, como visto, a autora não apresenta motivo razoável que justifique sua omissão.
É importante frisar que, conquanto não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por conseguinte, afasta o interesse processual.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. 2. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificadamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual e a extinção do processo sem exame do mérito. (TRF4, AC 5030312-07.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5007704-05.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
Logo, carece a autora de interesse processual quanto aos vínculos de 20/02/1991 a 17/05/1991 e 20/02/1992 a 31/12/1992; 25/04/1989 a 25/07/1989; 10/08/1989 a 07/12/1989; 15/04/1991 a 13/07/1991 e 17/06/1991 a 01/07/1991; 12/07/1991 a 08/12/1991 e 13/09/1991 a 09/12/1991.
...
Ante o exposto,
1) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 11/03/1988 a 01/02/1990, de 04/09/1987 a 04/12/1987, de 11/01/2010 a 19/02/2010 (já computados pelo INSS), de 20/02/1991 a 17/05/1991 e 20/02/1992 a 31/12/1992; 25/04/1989 a 25/07/1989; 10/08/1989 a 07/12/1989; 15/04/1991 a 13/07/1991 e 17/06/1991 a 01/07/1991; 12/07/1991 a 08/12/1991 e 13/09/1991 a 09/12/1991 (não atendimento da exigência administrativa), ante a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC;
Primeiramente, quanto aos períodos de 11/03/1988 a 01/02/1990, de 04/09/1987 a 04/12/1987, de 11/01/2010 a 19/02/2010, a sentença deve ser mantida, já que os períodos já foram computados pelo INSS na via administrativa, como bem salientado pelo magistrado a quo ().
Para os demais períodos, não houve, efetivamente, a apresentação da documentação solicitada pelo INSS na fase extrajudicial ().
Contudo, em Juízo, foi apresentada documentação suficiente para o exame da regularidade do tempo comum e o INSS contestou o pedido, sem qualquer alegação de falta de interesse da parte autora, assim como não houve impugnação expressa dos documentos anexados com a inicial, de forma a indicar que a demandante não obteria sucesso se os apresentasse administrativamente, exsurgindo o interesse e a utilidade na provocação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, entendo presente o interesse de agir da Autora em relação aos períodos 20/02/1991 a 17/05/1991 e 20/02/1992 a 31/12/1992; 25/04/1989 a 25/07/1989; 10/08/1989 a 07/12/1989; 15/04/1991 a 13/07/1991 e 17/06/1991 a 01/07/1991; 12/07/1991 a 08/12/1991 e 13/09/1991 a 09/12/1991.
Preliminar parcialmente afastada.
II - Análise do Mérito
A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:
RELATÓRIO
A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, na condição de professora de ensino fundamental nos seguintes períodos: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes entre 11/03/1988 a 01/02/1990 e 20/02/1991 a 17/05/1991 e 20/02/1992 a 31/12/1992; Secretaria do Estado de Educação nos períodos 04/09/1987 a 04/12/1987; 21/03/1989 a 22/04/1989; 25/04/1989 a 25/07/1989; 10/08/1989 a 07/12/1989; 15/04/1991 a 13/07/1991 e 17/06/1991 a 01/07/1991; 12/07/1991 a 08/12/1991 e 13/09/1991 a 09/12/1991; Município de Balneário Camboriú, de 11/01/2010 a 19/12/2010.
Relata que requereu o benefício administrativamente, em 19/03/2019 (NB 194.590.327-6), mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo mínimo de contribuição. Afirma que efetivamente trabalhou com professora, fazendo jus à concessão do benefício. Pede a reafirmação da DER se necessário. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Pede Justiça Gratuita, concedida no evento 8.
Citado, o INSS apresenta contestação no evento 14. Alega que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício e pede a improcedência.
A autora manifesta-se sobre a contestação no evento 17.
Feito saneado conforme decisão do evento 19.
Os autos são conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
........
2. Mérito
2.1. Atividade urbana comum
Consigno que o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014).
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao alegado vínculo, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Dito isso, passo à análise dos períodos controversos:
- 21/03/1989 a 22/04/1989
Vínculo com a Secretaria Estadual de Educação, comprovado mediante portaria de admissão em caráter temporário da 17ª Ucre (evento 1, procadm14, p. 36-37).
Apesar disso, o período não pode ser computado para fins de tempo de contribuição, porquanto é integralmente concomitante com o vínculo do Município de Faxinal dos Guedes - de 11/03/1988 a 01/02/1990 - já computado pelo réu (evento 1, procadm14, p. 55).
- 20/02/2010 a 19/12/2010
O INSS computou vínculo com Município de Balneário Camboriú de 11/01 a 19/02/2010 (evento 1, procadm14, p. 57). A autora afirma que a data final é 19/12/2010. A declaração de tempo de contribuição do evento 1, decl11, p. 1-2 registra data final em 19/12/2010, contudo, trata-se de documento não analisado pelo réu e, portanto, não há interesse processual. Acrescento, por outro lado, que a rescisão de contrato de trabalho registra afastamento no dia 19/02/2010 (evento 1, decl11, p. 9), a folha de registro funcional confirma data final em 19/02/2010 (idem, p. 22), sendo que essa é a mesma data final registrada no CNIS (evento 5). Vale também argumentar que o intervalo é quase que integralmente concomitante com vínculo com a Secretaria Estadual de Educação - de 01/03 a 17/12/2010 - já computado pelo INSS (evento 1, procadm14, p. 57).
Por todo o exposto, não é possível acolher a pretensão.
Caso concreto
Pretende a Autora que seja reconhecido o tempo de serviço dos períodos 20/02/1991 a 17/05/1991 e 20/02/1992 a 31/12/1992; 25/04/1989 a 25/07/1989; 10/08/1989 a 07/12/1989; 15/04/1991 a 13/07/1991 e 17/06/1991 a 01/07/1991; 12/07/1991 a 08/12/1991 e 13/09/1991 a 09/12/1991 e 21/03/1989 a 22/04/1989 e 20/02/2010 a 19/12/2010.
Períodos 25/04/1989 a 25/07/1989 e 10/08/1989 a 07/12/1989
Nos intervalos a Autora trabalhou como professora na Secretaria de Educação de Santa Catarina, de forma concomitante ao período de 11/03/1988 a 01/02/1990, já considerados pelo INSS como trabalhado junto ao Município de Faxinal dos Guedes-SC (), também em sala de aula:
Tratando-se de tempo sobreposto a outro tempo como professora, o reconhecimento do segundo vínculo não altera o tempo total de contribuição, uma vez que não se admite a contagem em dobro de períodos simultâneos para fins de tempo de serviço (Art. 96, II, da Lei 8.213/91).
Ao mesmo tempo, a pretensão carece de utilidade econômica também sob o prisma do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Conforme a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/99, para segurados filiados antes de sua vigência, o Período Básico de Cálculo (PBC) limita-se às contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Considerando que os intervalos em discussão referem-se ao ano de 1989: estão situados fora do PBC legal; não possuem o condão de majorar a média salarial; não impactam o coeficiente de cálculo, pois não somam dias ao tempo total, a movimentação da máquina judiciária para o reconhecimento de períodos que não geram acréscimo no tempo de contribuição, nem reflexo financeiro no valor do benefício, configura nítida ausência de interesse de agir.
Diante da inocuidade da medida e da falta de utilidade prática do provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do feito quanto a estes períodos, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Períodos 20/02/1991 a 17/05/1991 15/04/1991 a 13/07/1991 e 17/06/1991 a 01/07/1991; 12/07/1991 a 08/12/1991 e 13/09/1991 a 09/12/1991
Quanto aos períodos do ano de 1991 há prova nos autos para os seguinte períodos:
1 - De 20/02/1991 a 17/05/1991 consta da CTPS da Autora (), mas com a data de saída rasurada. Primeiro constava 31/12/1991 e depois o mês foi rasurado passando para julho de 1991.
O referido intervalo não consta no CNIS ().
A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Faxinal dos Guedes-SC () informa o vínculo de 20/02/1991 a 17/05/1991, como professora temporária, a qual se vincula necessariamente ao RGPS (art. 40, § 13 da CF/88).
Assim, considerando a rasura da CTPS e a contradição nas informações constantes na CTPS e na CTC, deve ser considerado o vínculo certificado pelo empregador 20/02/1991 a 17/05/1991, o qual considero devidamente comprovado, como exercido em sala de aula.
2 - De 17/06/1991 a 01/07/1991 e 12/07/1991 a 08/12/1991 não há registro na CTPS (), nem no CNIS ().
Com a inicial, a Autora anexou a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina dos períodos 17/06/1991 a 01/07/1991 e 12/07/1991 a 08/12/1991 e as respectivas Portarias de nomeação como professora temporária (), o que se mostra suficiente para a comprovação do vínculo e da atividade em sala de aula.
Em relação às contribuições, a ausência de registro no CNIS ou mesmo a falta de recolhimento não podem prejudicar o trabalhador, já que a responsabilidade pelo repasse ao INSS é exclusivamente da administração pública.
Assim, há que se reconhecer o vínculo nos períodos 20/02/1991 a 17/05/1991 junto ao Município de Faxinal dos Guedes-SC, 17/06/1991 a 01/07/1991 e 12/07/1991 a 08/12/1991 junto ao Estado de Santa Catarina.
Recurso provido
Período 20/02/1992 a 31/12/1992
O período não consta da CTPS (), nem do CNIS ().
Com a inicial, a Autora anexou apenas Declaração emitida pelo Município de Faxinal dos Guedes-SC () informando vínculo de 20/02/1992 a 31/12/1992.
Nenhum outro elemento foi apresentado acerca do alegado vínculo. Não foi apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição ou Portaria de nomeação ou qualquer outro documento capaz de confirmar a declaração, que, registre-se, é extemporânea ao vínculo.
Assim, não havendo prova, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Recurso parcialmente provido no ponto.
Período 21/03/1989 a 22/04/1989
No intervalo, a Autora sustenta que foi contratada pela Secretaria de Educação do Estado de Educação de Santa Catarina.
O período é concomitante com o intervalo 11/03/1988 a 01/02/1990 junto ao Município de Faxinal dos Guedes-SC.
Tratando-se de tempo sobreposto a outro de professor, o reconhecimento do segundo vínculo não altera o tempo total de contribuição, uma vez que não se admite a contagem em dobro de períodos simultâneos para fins de tempo de serviço (Art. 96, II, da Lei 8.213/91).
Ao mesmo tempo, a pretensão carece de utilidade econômica também sob o prisma do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Conforme a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/99, para segurados filiados antes de sua vigência, o Período Básico de Cálculo (PBC) limita-se às contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Considerando que o intervalo em discussão refere-se ao ano de 1989: está situado fora do PBC legal; não possui o condão de majorar a média salarial; não impacta o coeficiente de cálculo, pois não soma dias ao tempo total, a movimentação da máquina judiciária para o reconhecimento do período que não gera acréscimo no tempo de contribuição, nem reflexo financeiro no valor do benefício, configura nítida ausência de interesse de agir.
Diante da inocuidade da medida e da falta de utilidade prática do provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do feito quanto a estes períodos, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Período 20/02/2010 a 19/12/2010.
Afirma a parte autora que foi contratada pelo Município de Balneário Camboriú como professora em sala de aula, lecionando para a educação ensino fundamental, sendo que o período deve ser corrigido no sistema para 11/01/2010 a 19/12/2010, quando efetivamente atuou .
O INSS reconheceu o período 11/01/2010 a 19/02/2010 (). No CNIS consta o mesmo período ().
Na declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Balneário Camboriú-SC () consta vínculo no período 11/01/2010 a 19/12/2010.
No Termo de Rescisão do contrato de trabalho, contudo, conta o intervalo 11/01/2010 a 19/02/2010 (), assim como no Registro Funcional ().
Como se observa, apenas na declaração de tempo de contribuição consta o período 11/01/2010 a 19/12/2010, nos demais documentos consta o intervalo 11/01/2010 a 19/02/2010, o que, talvez, indique erro de digitação quando da elaboração da declaração.
Com isso, considero como comprovado apenas o período já reconhecido pelo INSS - 11/01/2010 a 19/02/2010.
Em relação ao período 20/02/2010 a 19/12/2010, não havendo prova, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Recurso desprovido no ponto.
Sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor
A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) 18, de 30.6.1981, conforme a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.
A partir da Emenda Constitucional n. 18/81, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.
Por conseguinte, apenas à atividade de professor realizada no período pretérito à Emenda Constitucional 18/81 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03.9.2003)
Após a Emenda Constitucional 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Constata-se, portanto, que a função de professor não é mais considerada especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até 09/07/1981 - véspera da publicação da Emenda Constitucional 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério de especial para comum, exigindo-se a implementação tempo mínimo em efetiva atividade de magistério para fins de concessão da aposentadoria diferenciada.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial, na atividade de magistério, após a vigência da Emenda Constitucional 18/81:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...). (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 5.2.2019)
O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC 20/98, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26.11.2003, aprovou o enunciado da Súmula n. 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Cumpre registrar, contudo, que em 29.10.2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)
Incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A questão discutida foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na sessão do dia 04-06-2020 (Tema 1091 da Repercussão Geral, Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli). Colhem-se os seguintes trechos do voto condutor:
De plano, impende consignar que a questão a ser tratada na presente manifestação não foi objeto de expressa deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 960 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE nº 1.029.608/RS-RG, da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin.
Com efeito, nesse tema de repercussão geral o Plenário do STF concluiu unicamente pela ausência de repercussão geral da questão relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/99, por considerar que essa matéria teria natureza infraconstitucional.
(...)
Entretanto, considero ser extremamente recomendável, neste momento, que o Supremo Tribunal Federal pronuncie-se expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF seja aplicada isonomicamente em todo o território nacional.
Isso porque, há nos processos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com efeito, em incidente de arguição de inconstitucionalidade processado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, decidiu-se pela invalidade, com e sem redução de texto, de incisos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a fim de se afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria recebidos por professores.
(...)
Pois bem. À luz da multiplicidade de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
O tema debatido nos presentes autos apresenta relevância jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, a partir da Lei nº 9.876/99, a benefício de determinado grupo de segurados. Resta em jogo a própria conformação do Regime Geral de Previdência Social com a Constituição da República.
Em relação à questão de fundo, é relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido, e não hipótese autorizadora de aposentadoria especial. Nessa linha, houve reafirmação dessa compreensão jurisprudencial no Tema nº 772 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14.
Quanto ao fator previdenciário, o STF avaliou em termos positivos a conformidade constitucional do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende da ementa da ADI nº 2.111/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches:
“2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º,
da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201” (DJ de 5/12/03).
Esse entendimento é observado em julgamentos das Turmas do STF:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. (...)"
Por essas razões, reputo pertinente que o Supremo Tribunal Federal estenda esse entendimento, objeto de pacífica jurisprudência do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte, à sistemática da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes, notadamente com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores pátrios.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, e,consequentemente, pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, com a cassação do acórdão recorrido e a determinação de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário desta Corte, conforme fixado nesta decisão.
Destarte, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 26-03-2021, o acórdão referente aos Recursos Especiais 1.808.156/SP e 1.799.305/PE, fixando a seguinte tese vinculada ao Tema 1011 dos Recursos Repetitivos:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Entendeu o Relator, Ministro Campbell Marques, que com a EC 18/1981 a natureza jurídica do benefício de aposentadoria de professor foi alterada, deixando de ser aposentadoria especial para se tornar espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução de tempo, sendo inclusive vedada a conversão de tempo de magistério (antes especial) em tempo comum a partir de 09-07-1981, data da publicação da referida Emenda. Esta questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 772 da Repercussão Geral.
Asseverou que a forma de cálculo dos benefícios foi desconstitucionalizada a partir da EC 20/98, que remeteu a questão ao legislador ordinário. Com isso, o cálculo da aposentadoria de professor passou a ser regido pela Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, que introduziu o fator previdenciário na forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Destacou que estão excetuados da incidência do fator previdenciário apenas a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, o auxílio-doença e o auxílio-acidente, e que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o fator previdenciário, em julgamento vinculado ao Tema 1091 da Repercussão Geral.
Concluiu, assim, ser devida "a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição do professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, evitando dessa forma o ato de aposentadoria precoce".
Por fim, em relação aos efeitos da decisão, determinou o Ministro que a tese firmada "atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado".
O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
(REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10-02-2021, DJe 26-03-2021)
EC nº 103/2019
Havendo a implementado das condições para aposentadoria até 13/11/2019, não se aplicam as regras da EC nº 103/2019 de 13/11/2019.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado.
Os períodos aqui reconhecidos devem ser computados para fins de aposentadoria do professor, sem possibilidade de conversão em tempo comum, uma vez que posteriores a 09/07/1981.
Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Data de início do benefício - DIB
Os efeitos financeiros da concessão/revisão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento - DER, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, como no caso, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025. Considerando, no entanto, que referida decisão ainda não transitou em julgado, bem como que o início dos efeitos financeiros da concessão/revisão constitui questão acessória, a análise e a aplicação do que vier a ser definitivamente decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV - Dispositivo
Voto por extinguir o feito sem o exame do mérito em relação aos períodos 21/03/1989 a 22/04/1989, 25/04/1989 a 25/07/1989 e 10/08/1989 a 07/12/1989, 20/02/1992 a 31/12/1992 e 20/02/2010 a 19/12/2010; e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço nos períodos de 20/02/1991 a 17/05/1991 junto ao Município de Faxinal dos Guedes-SC, 17/06/1991 a 01/07/1991 e de 12/07/1991 a 08/12/1991 junto ao Estado de Santa Catarina.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005703501v25 e do código CRC 88c60f49.
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Data e Hora: 17/03/2026, às 15:33:38