Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043460-66.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por T. M. B. em ação ordinária, para anular a decisão administrativa que não homologou sua autodeclaração como pessoa parda, determinando à UFRGS que mantivesse sua matrícula no curso de Design Visual.

O autor narrou que prestou o Concurso Vestibular 2025 para o curso de Design Visual na UFRGS, logrando aprovação e convocação para o procedimento de heteroidentificação. Contudo, sua autodeclaração não foi homologada pela Comissão de Heteroidentificação, ao argumento de que não foram encontrados, na observação de seus traços físicos, elementos fenotípicos hábeis a confirmar que fosse destinatário da modalidade de ingresso como pertencente à população negra.

Alegou ser filho de mãe negra e pai branco, carregando consigo traços negróides evidentes. Sustentou, ainda, que já teve a condição de pessoa negra homologada pela própria UFRGS no Concurso Vestibular de 2024, e pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), onde concluiu o ensino médio por meio da reserva de vagas C7 (pessoas pretas, pardas e indígenas).

Em contestação, a UFRGS defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação, argumentando que a autodeclaração não é critério absoluto e que a comissão avaliadora, após criterioso escrutínio, concluiu que o autor não contemplava os requisitos para se matricular em vaga destinada à cota étnica. Sustentou que o procedimento adotado está de acordo com a jurisprudência pátria e que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito técnico da decisão administrativa.

Foi deferida tutela de urgência para suspender a decisão que não homologou a autodeclaração do autor como pessoa preta ou parda, determinando à UFRGS que prosseguisse no processo de matrícula do autor para o curso de Design Visual.

A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, por entender que a contradição da própria administração pública sobre o mesmo indivíduo, em avaliações realizadas com um ano de diferença, e a ausência de fundamentação para a alteração do entendimento, configurava situação de "zona cinzenta" definida pelo STF, na qual deve prevalecer o critério da autodeclaração.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à validade da decisão administrativa que não homologou a autodeclaração do autor como pessoa parda no Concurso Vestibular 2025 da UFRGS, apesar de ter sido anteriormente reconhecido como tal pela mesma instituição no Vestibular de 2024 e pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).

Inicialmente, cabe destacar que a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa para ingresso no ensino superior já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento da ADPF 186 e do RE 597.285 (Tema 203 da Repercussão Geral).

A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais, estabelece em seu art. 3º que as vagas reservadas serão preenchidas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva desses grupos na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição.

O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define que "considera-se população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, IV).

É legítima a instituição de comissões de heteroidentificação para verificar a veracidade das autodeclarações, como reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 186, quando o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que tais comissões representam "um esforço da universidade para que o respectivo programa inclusivo cumpra efetivamente seus desideratos, beneficiando seus reais destinatários, e não indivíduos oportunistas que, sem qualquer identificação étnica com a causa racial, pretendem ter acesso privilegiado ao ensino público superior".

No entanto, no julgamento da ADC 41, o STF estabeleceu importantes parâmetros para a atuação dessas comissões, conforme voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso:

"É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial."

No caso em análise, verifica-se que o autor foi submetido a procedimento de heteroidentificação racial em 2024, com homologação de sua autodeclaração pela própria UFRGS. Contudo, no ano seguinte, em 2025, a mesma instituição, por meio de outra comissão, não homologou sua autodeclaração como pessoa parda.

Essa contradição da própria administração pública sobre o mesmo indivíduo, em avaliações realizadas com apenas um ano de diferença, sem fundamentação clara para a alteração do entendimento, configura precisamente a situação de "zona cinzenta" definida pelo STF, na qual deve prevalecer o critério da autodeclaração.

Ademais, conforme informado pela própria UFRGS, na fase recursal administrativa não é realizada nova aferição presencial da autodeclaração, sendo vedada tal possibilidade conforme o item 14.6.8 do Edital do Concurso Vestibular 2025, que estabelece: "Haverá apenas uma (1) aferição da Autodeclaração Étnico-racial por candidato".

Assim, a divergência entre as duas avaliações fenotípicas realizadas pelas comissões de heteroidentificação de 2024 e de 2025 não foi dirimida pela Comissão Recursal, que apenas analisou documentação complementar, sem nova avaliação presencial do candidato.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, conforme precedentes:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COTAS RACIAIS. CANDIDATA DESCLASSIFICADO NO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ZONA CINZENTA. AUTODECLARAÇÃO. VALIDAÇÃO. Em que pese os traços fenótipos serem o critério primordial para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia desta busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano. Não se está a admitir, como não se admite pela legislação, que a hereditariedade seja critério subsidiário a tanto. Mas que, em hipóteses para as quais os traços fenótipos sejam objeto de controvérsia, é dizer, que a heteroidentificação realizada pela administração vá de encontro ao conteúdo da autodeclaração do candidato, seja permitido que este demonstre que, a despeito da controvérsia concreta acerca da fenotipia, esta, aliada às demais provas a serem apresentadas, revela-se harmônica à finalidade da lei. 2. Havendo fotografias próprias da candidata e de sua família, a demonstrar que possui características fenotípicas e hereditárias inerentes a uma pessoa considerada parda e fruto da miscigenação cultural étnica ocorrida em solo brasileiro, aliado ao fato de que comissão de diversidade étnica de outra universidade federal homologou a autodeclaração da impetrante, não se mostra razoável afastar a mesma conclusão, ainda mais se não restou esclarecido em que dados específicos se baseou a comissão para afirmar que a impetrante não apresenta fenótipo pardo, a fim de infirmar a autodeclaração do candidato. 3. Assim, a candidata inclui-se na denominada "'zona cinzenta"', onde a jurisprudência afirma que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial." (TRF4 5000692-11.2019.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/06/2023)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR DA UNIPAMPA PARA CANDIDATO EGRESSO DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO MÉDIO, INDEPENDENTE DE RENDA FAMILIAR, AUTODECLARADO PRETO, PARDO OU INDÍGENA. COMISSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Esta Terceira Turma tem se posicionado por entender que o rigor judicial em relação ao dever de fundamentação das decisões proferidas nos procedimentos administrativos das Comissões de Heteroidentificação não pode se sobrepor à realidade da situação analisada, sob pena de se chancelar que candidatos brancos continuem ocupando as vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos). Existem casos nos quais haverá dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, uma vez que raramente as comissões de concurso deixam de validar a autodeclaração de negros pretos. Nesses casos, a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar a decisão sobre a pessoa fazer jus ou não à vaga de cotista. 2. No caso dos autos, as fotografias constantes da petição inicial, revelando a aparência parda da candidata, bem como a de seus ascendentes, são suficientes, no mínimo, para que haja dúvida razoável sobre a sua alegada condição de pessoa parda." (TRF4, AG 5042860-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)

O caso em comento detém peculiaridade que destoa dos outros analisados comumente neste Tribunal, quando se questiona a (a) legalidade do ato administrativo referente à (não) homologação de autodeclaração parda/negra de candidato(a) proveniente de banca avaliadora em certame(s) público(s), prevalecendo a conclusão da comissão própria (TRF4, AC 5009445-42.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJe 03/04/2024; AC 5007673-44.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJe 20/03/2024).

In casu, além da contradição entre as decisões da própria UFRGS em 2024 e 2025, o autor também teve sua condição de pessoa parda reconhecida pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), onde cursou o ensino médio na modalidade de cotas raciais.

Conforme documentação juntada aos autos, o autor é filho de mãe negra e pai branco, apresentando traços fenotípicos compatíveis com sua autodeclaração como pessoa parda.

Diante desse quadro, não se mostra razoável afastar a autodeclaração do autor, especialmente considerando que a própria instituição já havia reconhecido sua condição de pessoa parda anteriormente, sem que houvesse qualquer alteração em suas características fenotípicas no curto período de um ano.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a matrícula do autor no curso de Design Visual da UFRGS na modalidade de cotas raciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005606321
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043460-66.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE COMISSÕES DA MESMA INSTITUIÇÃO. ZONA CINZENTA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.

A constitucionalidade das políticas de ação afirmativa para ingresso no ensino superior já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186 e RE 597.285 - Tema 203 da Repercussão Geral).

É legítima a instituição de comissões de heteroidentificação para verificar a veracidade das autodeclarações raciais, como reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 186.

No julgamento da ADC 41, o STF estabeleceu que, nos casos que se enquadrem em "zonas cinzentas", quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.

A contradição da própria administração pública sobre o mesmo indivíduo, em avaliações realizadas com apenas um ano de diferença, sem fundamentação clara para a alteração do entendimento, configura situação de "zona cinzenta" definida pelo STF.

No caso concreto, o autor teve sua autodeclaração como pessoa parda homologada pela UFRGS no Vestibular de 2024 e pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), onde cursou o ensino médio na modalidade de cotas raciais, mas não teve a mesma autodeclaração homologada pela UFRGS no Vestibular de 2025, sem justificativa clara para a mudança de entendimento.

Havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, evidenciada pela divergência entre as próprias comissões da instituição, deve prevalecer o critério da autodeclaração racial.

Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005606321v7 e do código CRC 770af43f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5043460-66.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/03/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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