Apelação/Remessa Necessária Nº 5001673-78.2022.4.04.7127/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001673-78.2022.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 480mg (a cada 28 dias), para o tratamento de Câncer Renal metastático (CID 10 C64) ().
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, alega a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, a ausência de prova da imprescindibilidade do fármaco e destaca a recomendação negativa de incorporação pela CONITEC. Questiona ainda o alto custo do tratamento e a responsabilidade pelo seu custeio ().
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório.
VOTO
Das Preliminares: Legitimidade Passiva da União e Competência
A questão da competência e da legitimidade passiva da União já foi objeto de análise definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº 5030654-27.2023.4.04.0000, que fixou a competência da Justiça Federal para o processamento da lide.
Tratando-se de tratamento oncológico, este se enquadra como Procedimento de Alta Complexidade, cabendo à União o seu financiamento, conforme a Portaria MS 876/2013. No que tange ao Tema 1.234 do STF, a modulação de efeitos quanto à competência aplica-se apenas a ações ajuizadas após 19/09/2024; considerando que a ação originária foi protocolada em 22/09/2022, a União deve permanecer no polo passivo. Ademais, a solidariedade entre os entes políticos (Tema 793/STF) permite que o cidadão demande qualquer deles, devendo o magistrado observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS.
Do Mérito: Imprescindibilidade e Eficácia do Medicamento
O direito fundamental à saúde é garantido constitucionalmente pelos artigos 6º e 196. No caso concreto, o autor é portador de câncer renal metastático e o tratamento prévio com Pazopanibe (primeira linha paliativa) apresentou progressão da doença com metástase óssea.
A nota técnica produzida pelo NATJUS Nacional concluiu de forma favorável à dispensação do Nivolumabe (). O parecer técnico destacou que:
• Existem dados científicos (estudo CheckMate 025) que comprovam a eficácia do Nivolumabe em pacientes com falha de tratamento prévio, reduzindo o risco de morte em 27%.
• Não há droga similar ou genérica disponível no SUS que substitua essa medicação para a situação clínica do autor.
• A ausência do fármaco expõe o paciente ao risco de progressão da doença e morte.
Embora o medicamento não tenha sido incorporado pela CONITEC devido ao alto custo e impacto orçamentário, o princípio da reserva do possível não pode impedir a concretização do direito à saúde em casos de risco potencial à vida e eficácia demonstrada.
Nesse sentido o recente julgado da 4ª Turma/TRF4:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou solidariamente a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santo Ângelo/RS ao fornecimento contínuo do medicamento Nivolumabe ao autor para tratamento de melanoma avançado metastático.
2. O direito à saúde é garantido pelos arts. 5º, 6º e 196 da CF/1988, e a assistência terapêutica integral, conforme a Lei nº 8.080/1990, exige a observância da política pública do SUS e da medicina baseada em evidências.
3. No caso concreto, o medicamento Nivolumabe possui registro na ANVISA, a incapacidade financeira do autor foi comprovada, e a nota técnica do NatJus atestou sua eficácia e efetividade para o tratamento de melanoma avançado metastático (CID C43).
4. A Portaria SCTIE/MS Nº 23/2020, baseada em parecer da CONITEC, incorporou o medicamento Nivolumabe para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, e a imprescindibilidade clínica foi confirmada pelos médicos assistentes, sem alternativas eficazes no SUS.
5. As notas técnicas do NatJus possuem especial valor probatório e podem substituir a perícia direta, conforme o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e a jurisprudência do TRF4 (AG 5004296-25.2023.4.04.0000).
6. Sentença mantida integralmente
7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em razão da sucumbência recursal da União, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (Apelação Cível nº 5000418-20.2023.4.04.7105/RS, Relator Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 4ª Turma/TRF4, 17/12/2025)
Da Responsabilidade e Contracautelas
A sentença estabeleceu corretamente que, diante da solidariedade, cabe ao Estado do Rio Grande do Sul a entrega direta e à União o ressarcimento administrativo integral dos valores despendidos. As contracautelas fixadas (demonstração trimestral de necessidade de continuidade e informação de alteração no estado clínico) são adequadas para zelar pelo erário e pela eficácia do tratamento.
Dos Honorários Advocatícios
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, divididos entre os réus, mostra-se correta e em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC e os precedentes deste Tribunal para causas de valor inestimável como a saúde.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590058v5 e do código CRC aed8c0fb.
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Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:58:09