Agravo de Instrumento Nº 5006676-16.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50229435120224047001 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos registros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A agravante alega, em síntese, que: (a) a execução se realiza no interesse do credor; (b) é possível a aplicação da ferramenta CNIB no caso dos autos.
A parte agravada não constituiu procurador nos autos.
É o relatório.
VOTO
1. Decisão Recorrida
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
A parte exequente postula o bloqueio de bens em nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Todavia, tal medida é restrita aos casos em que haja expressa previsão legal de indisponibilidade de bens, como, por exemplo, em caso de crédito tributário, ação de improbidade administrativa etc. Não há previsão de utilização de tal plataforma no caso dessa execução de título extrajudicial.
Nesse sentido a jurisprudência recente do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso 2. Agravo improvido. (TRF4, AG 5002983-58.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 17/12/2025)
Assim, indefiro o pedido de bloqueio de bens em nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito.
Não havendo nenhum requerimento, independentemente de nova intimação, o processo será suspenso na forma da decisão do evento 89.
2. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.
A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários.
Há de se destacar que tal sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas {art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens, verbis:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
3. Inaplicabilidade do Sistema a Dívidas Não Tributárias
Com efeito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo o caso dos autos por se tratar de dívida não tributária.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NA CNIB. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo o caso dos autos por se tratar de dívida não tributária. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/03/2023 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de penhora em execução de título extrajudicial de dívida não tributária foi indeferido. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, é um sistema para anotação e consulta de ordens de indisponibilidade de bens nas hipóteses legais, e não para bloqueio genérico com finalidade de penhora. [...] (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023418-53.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025 - grifei)
Impõe-se, nessa medida, o desprovimento do recurso.
4. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005683804v2 e do código CRC 01bfb401.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 19/03/2026, às 10:21:07