Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006060-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50086148220234047006 (Execução de Título Extrajudicial), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no CNIB.

Sustenta o agravante, em suma, que: (a) a execução se realiza no interesse do credor; (b) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma medida executiva atípica plenamente cabível no âmbito da execução civil; (c) a ferramenta pode e deve ser utilizada em execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por particulares, reforçando o princípio da isonomia no tratamento conferido aos credores e a busca pela máxima efetividade da tutela jurisdicional; (d) a medida não se mostra desproporcional, pois a anotação de indisponibilidade, a princípio, não impede o uso e a fruição do bem, servindo como um alerta a terceiros sobre a situação litigiosa que envolve o patrimônio. Por fim, requereu a manifestação expressa para fins de prequestionamento.

A parte agravada não constituiu procurador nos autos.

É o relatório.

VOTO

1. Decisão Recorrida

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5008614-82.2023.4.04.7006/PR, evento 73, DESPADEC1):

1. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, porque a dívida em execução não está entre as previstas no Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Observe-se como já decidiu quanto à matéria o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO. CRÉDITO EMPRESA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.  2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens." (TRF4, AG 5035503-08.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/11/2024)

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO CREDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. SERASAJUD. REQUISITOS. "I. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização de sistemas eletrônicos de dados (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) disponibilizados à autoridade judiciária, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo. II. A consulta direta à base de dados do sistema DIMOB - Declaração de Informação de Atividades Imobiliárias não está acessível ao Judiciário e depende de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, providência que o onera demasiadamente, pois incumbe ao próprio exequente diligenciar na localização e indicação de bens do executado passíveis de constrição (arts. 524, inciso VI, e 798, inciso II, alínea 'c', do CPC). III. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. IV. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). V. O sistema SERASAJUD encontra-se disponível para acesso do Judiciário, desde outubro de 2017, inexistindo qualquer óbice à implementação da medida, de forma eletrônica, uma vez preenchidos os requisitos para sua utilização." (TRF4, AG 5032899-50.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019, grifo nosso)

2. Intime-se e retornem-se à suspensão ou ao arquivo provisório, conforme o caso.

2. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.

A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários.

Há de se destacar que tal sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas {art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens, verbis:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

3. Inaplicabilidade do Sistema a Dívidas Não Tributárias

Com efeito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo o caso dos autos por se tratar de dívida não tributária.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NA CNIB. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo o caso dos autos por se tratar de dívida não tributária. 2. Agravo de instrumento improvido.     (TRF4, AG 5018898-89.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/03/2023 - grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de penhora em execução de título extrajudicial de dívida não tributária foi indeferido. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, é um sistema para anotação e consulta de ordens de indisponibilidade de bens nas hipóteses legais, e não para bloqueio genérico com finalidade de penhora. [...] (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023418-53.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025 - grifei)

Impõe-se, nessa medida, o desprovimento do recurso.

4. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ.

 



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005674796v2 e do código CRC 0c9ee91c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 19/03/2026, às 10:21:07

 


 



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Documento:40005674797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006060-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial, por se tratar de dívida não abrangida pelas hipóteses legais de utilização da ferramenta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada para a decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial de dívida de natureza não tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi criada para dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, como as relativas à improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e execução fiscal de dívida tributária (Lei nº 8.429/1999, art. 7º; Lei nº 11.101/2005, art. 82, § 2º; Lei nº 8.397/1992, art. 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 24-A; LC nº 109/2001, arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II; CTN, art. 185-A).
4. A utilização da CNIB é restrita aos casos em que há previsão legal expressa para a medida de indisponibilidade de bens, não se aplicando genericamente com amparo no poder geral de cautela do art. 798 do CPC.
5. No caso em exame, tratando-se de execução de título extrajudicial de dívida de natureza não tributária, não há previsão legal que autorize a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é pacífica no sentido de que a CNIB não se aplica a dívidas não tributárias, sendo uma medida excepcional para hipóteses legais específicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens previstas em lei, não sendo aplicável genericamente a execuções de dívidas de natureza não tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005674797v5 e do código CRC e1df8d47.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006060-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/03/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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