Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006738-37.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, da seguinte maneira (52.1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados por C. A. Z. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de:

a) RECONHECER o período rural de 21/05/1985 a 06/06/1988, determinando a respectiva averbação;

b) RECONHECER as condições especiais de trabalho no período de 12/02/2016 a 13/02/2017, determinando seja este convertido pelo multiplicador 1,40;

c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deferindo-lhe o coeficiente de aposentadoria integral, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, desde a data do requerimento administrativo (14/02/2017) e;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação), a contar da citação.

O INSS requer a reforma da sentença para o fim de se afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural, tendo em vista que  o genitor do recorrido possui inscrição junto ao RGPS na qualidade de autônomo desde 01/11/1975. Também se insurge contra o tempo reconhecido como especial, uma vez que não se observou a metodologia adequada de aferição do ruído. Caso mantida a condenação, pede que os efeitos financeiros ocorram a partir de 14/03/2017, data do PPP (57.1). 

Contrarrazões apresentadas (63.1).

É o relatório.

 

VOTO

Atividade rural

A sentença acolheu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, com base nos seguintes fundamentos:

O autor sustentou se enquadrar na categoria de segurado especial no período de 21/05/1985 a 06/06/1988, nos termos do artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a atividade rural pode ser comprovada mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo exclusivamente (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). 

O art. 106 da Lei de Benefícios relaciona os documentos aptos a essa comprovação, mas tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. 

Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. Nesse sentido a Súmula n.º 73 do TRF 4° e a jurisprudência do STJ (EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26-08-2002, p. 283). 

De sorte que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - RESP 506.959/RS, Relatora Min. Laurita Vaz, julgado em07.10.2003; RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Decisão de 06.05.2004). 

Também a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004, p. 201 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004, p. 341), bem como a utilização de documentos em nome de terceiro e a credibilidade dos assentamentos públicos (STJ RESP 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.03.2001, DJ 10.09.2001, p. 427). 

Outrossim, o STJ - Superior Tribunal de Justiça tem aceito, como início de prova material, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento e escrituras de compra e venda de imóveis rurais, na qual o cônjuge da segurada esteja qualificado como agricultor; a ficha de filiação do segurado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certificado de alistamento militar ou o título eleitoral do requerente, no qual ele esteja qualificado como agricultor. 

Nessa senda, para comprovar o efetivo exercício de atividade agrícola o autor juntou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio/SC (Evento 1, INF11, fls. 15/16); b) certidão do INCRA em nome do genitor (Evento 1, INF11, fl. 17) e; c) certidão de transcrição de imóvel rural adquirido pelo genitor (Evento 1, INF12, fls. 02/03).

Na audiência de instrução e julgamento (evento 49), foram inquiridas testemunhas, que confirmaram as atividades rurais exercidas pela parte autora, no período de 21/05/1985 a 06/06/1988. Em linhas gerais, confirmaram que o autor trabalhou na lavoura, desde tenra idade, juntamente com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, em terras localizadas no Município de Rodeio/SC, cultivando batata, aipim, cana de açúcar, milho e feijão, sem utilização de máquinas e contratação de empregados, sendo a agricultura a principal fonte de renda da família, permanecendo na agricultura até assinar seu primeiro contrato de trabalho urbano.

Muito embora os documentos não se refiram a todo o período em controvérsia, há diversos documentos em nome dos genitores, referentes a período abrangido pelo pedido. Deve prevalecer, no caso, o princípio da continuidade do labor rural, de modo que, considerando a existência de documentos em nome do genitor do autor, comprovando a permanência no meio rural durante os anos requeridos.

Outrossim, o fato de o segurado ou algum integrante do grupo familiar ter eventualmente exercido outra atividade, simultaneamente a seu trabalho na roça, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, pois sabido que o trabalho agrícola tem natureza descontínua, exigindo a mão-de-obra mais intensamente só em determinados períodos do ano, o que levou o legislador a ressalvar que essa descontinuidade não comprometeria o direito previdenciário do rurícola (Lei n. 8.213/91, art. 143).

Logo, o mero exercício de outra atividade, quer seja desempenhado pelo próprio arrimo de família, quer seja por algum outro integrante do grupo familiar, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. É que o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), sem seu artigo 4°, definia a propriedade familiar como 'imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência  E o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho de terceiros'. A locução 'lhes absorva toda a força de trabalho' (...) foi omitida pela atual legislação. Dai se conclui que não mais exige seja exclusiva a atividade agrícola, bastando que o trabalho seja indispensável para a própria subsistência.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.  3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.   (TRF4, AC 5032585-85.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016) 

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.  CONSECTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Os períodos de atividade urbana intercalados com períodos de labor rural não têm o condão de afastar a condição de segurado especial, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. (...) (TRF4, AC 5031759-93.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/12/2017). 

Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola, o que não é o caso dos autos.

Além disso, não há nenhum indício de que a parte autora tenha contratado empregados. Aliás, deve-se se registrar que, no que toca à contratação eventual de terceiros, tal aspecto, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, principalmente em épocas de colheita, momento em que o grupo familiar pode não dar conta de escoar toda a produção. O auxílio eventual de terceiros na propriedade é autorizado pela própria Lei de benefícios Previdenciários (Art. 11, VII). 

No tocante ao desempenho do trabalho realizado no meio rural, segundo relato das testemunhas, todo o trabalho na roça era exercido manualmente. Mesmo se assim não o fosse, a utilização de maquinários no imóvel rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, seja em regime de economia familiar ou individualmente. 

Logo, a partir do contexto probatório constante dos autos, resta devidamente demonstrado o trabalho agrícola desenvolvido pelo demandante, em regime de economia familiar, no período de 21/05/1985 a 06/06/1988.

O INSS limita-se a afirmar que os documentos apresentados não podem ser considerados início de prova material, pois estão em nome do pai, que na época possuía inscrição como autônomo junto à previdência social. 

De fato, segundo o tema 533 do STJ, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Porém, o INSS não sustenta o exercício de atividade urbana pelo pai do autor, mas apenas o recolhimento de contribuições individuais, fato que não equivale a afirmar que não fosse trabalhador rural, como está, junto com sua mulher, qualificado na escritura pública de aquisição das terras, documento mencionado pelo julgador. Em caso análogo ao presente, este colegiado já decidiu que o vínculo do genitor como autônomo não descaracteriza o regime de economia familiar (TRF4, AC 5002734-92.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2025).

Assim, nego provimento à apelação.

 

Atividade especial

A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em face da exposição a ruído superior a 85 dB(A), como segue:

(...) o autor pretende comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período de 12/02/2016 a 13/02/2017. 

Aplicando as orientações alhures mencionadas, verifico o seguinte: 

FUNÇÃOAGENTEPERÍODO DE LABORPROVA
EletricistaRuído (85,2 dB)
 
12/02/2016 a 13/02/2017 PPP - Evento 1, INF22, fls. 01/02

A título de argumentação, ressalto que, em se tratando de ruído, a especialidade prescinde da eficácia, ou não, do EPI, conforme súmula 9 da TNU.

Em sede conclusiva, o reconhecimento do período especial acima mencionado é o que se impõe.

A análise do reconhecimento do exercício de atividade especial pela exposição a ruído deve levar em conta a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. O limite de tolerância varia conforme a época:

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.  (TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 17/09/2025)

Tema 694 do STJ:  O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

A metodologia específica de aferição do nível de pressão sonora deve ser expressa no PPP ou documento correlato a partir de 01/01/2004, conforme a Instrução Normativa 128/2022, art. 292:

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB(A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 deoutubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Caso não indicado o NEN, na forma prevista na norma para o período posterior a 01/01/2004, o enquadramento pode ser analisado com base em informações técnicas, obtidas em perícia, sobre a exposição habitual e permanente ao agente agressivo. Foi assim que o STJ decidiu no julgamento do tema 1083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A dosimetria é suficiente para a aferição do ruído, constituindo metodologia aceitável (NR-15 e NHO-01) e reflete a média ponderada de ruído, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ (TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 07/10/2025).

Como o PPP menciona a dosimetria, tem-se que a prova é válida para demonstrar exposição a nível de pressão sonora superior a 85 dB(A) de forma habitual e permanente. 

Nego provimento à apelação.

 

Efeitos financeiros

Mantenho a sentença quanto aos efeitos financeiros, tendo em vista que o período reconhecido pelo juízo é continuação de período imediatamente anterior, já admitido pelo INSS como especial em requerimento precedente na via administrativa, de maneira que se conclui que a autarquia já tinha ciência das condições especiais de trabalho (1.9.11).

 

Conclusão

Desprovimento da apelação e majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante, conforme art. 85, § 11, do CPC, à razão de 20% sobre o valor fixado na sentença. 

 

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do réu.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006738-37.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural em regime de economia familiar e período de atividade especial por exposição a ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, mesmo com o genitor do autor possuindo inscrição no RGPS como autônomo; e (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento do tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente comprovada por início de prova material (declaração sindical, certidão do INCRA e transcrição de imóvel rural em nome do genitor) e prova testemunhal idônea, que confirmou o labor do autor com seus pais e irmãos, sem utilização de máquinas ou contratação de empregados.
4. O vínculo do genitor como autônomo no RGPS não descaracteriza o regime de economia familiar, pois, sem outros sinais, não equivale a atividade urbana incompatível com o labor rural, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5002734-92.2022.4.04.7217).
5. A dosimetria é metodologia aceitável para aferição de ruído, refletindo a média ponderada, e a exposição a níveis superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 configura atividade especial, conforme Tema 694 e 1083 do STJ e IN 128/2022, art. 292, IV.

IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso desprovido.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 143; Lei nº 4.504/1964, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; INSS/DC nº 57/2001; IN nº 128/2022, art. 292; Súmula 149 do STJ; Súmula 9 da TNU; Enunciado nº 13 do CRPS; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 297.823/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T, j. 26.08.2002; STJ, RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2003; STJ, RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06.05.2004; STJ, AgRg no REsp 318511/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T, j. 01.03.2004; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, j. 24.05.2004; STJ, RESP 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.03.2001; STJ, REsp 1.304.479 (Tema 7/STJ); STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694/STJ); STJ, Tema 1083; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5032585-85.2016.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 05.10.2016; TRF4, AC 5031759-93.2015.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.12.2017; TRF4, AC 5002734-92.2022.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005599531v4 e do código CRC 9e20aafa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5006738-37.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 16:00, na sequência 1247, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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