Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019291-74.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis e da Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina.

A impetrante busca a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue à inclusão do desconto concedido pela Portaria Minfra nº 455/2022 na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos das Súmulas nº 213 e 461 do STJ.

A sentença denegou a segurança (40.1).

A impetrante apela, alegando, em síntese: (a) nulidade da sentença por omissão, já que não teria analisado o argumento de que o desconto não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento; (b) que o desconto concedido pela Portaria Minfra nº 455/2022 não se amolda ao conceito constitucional de receita bruta ou faturamento, por não representar ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo, positivo e definitivo; (c) que o desconto não se amolda à hipótese de incidência do PIS e da COFINS prevista na lei; e (d) que a natureza condicional ou incondicional de um desconto só é relevante juridicamente sob a ótica de quem concede o desconto, e não de quem o recebe (77.1).

A União apresenta contrarrazões, defendendo que os descontos condicionais devem necessariamente integrar a materialidade econômica sobre a qual normalmente incidem as contribuições, pois apenas os descontos incondicionais estão expressamente excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumenta que os descontos incondicionais são aqueles concedidos no momento da compra e venda, constantes da fatura comercial e da nota fiscal, e que não dependem de evento posterior, o que não seria o caso dos autos (81.1).

O MPF manifestou-se no sentido de que não há interesse público a atrair a atuação do Parquet, pugnando pelo normal prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. 

As custas foram recolhidas.

Nulidade da sentença

A apelante afirma que a sentença é nula em razão da omissão quanto ao conceito de receita e faturamento, bem como em relação ao enquadramento do desconto tratado nos autos nesses conceitos.

Não verifico a alegada omissão A sentença decidiu a lide de forma fundamentada, analisando os fatos e os fundamentos jurídicos pertinentes. Observo que o magistrado não está obrigado a examinar um a um dos argumentos invocados pelas partes, bastando que a sentença esteja devidamente fundamentada, conforme uníssona jurisprudência dos Tribunais.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Mérito

No caso dos autos, a impetrante busca a declaração de que não há incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor do desconto concedido no pagamento das Contribuições Fixas Anuais previstas no Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração do Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz.

Relata que é sociedade privada que assumiu, por meio do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2017, a ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Florianópolis. A concessão foi avaliada em R$ 241.536.040,30, composto por dois submontantes: (a) contribuição fixa inicial, de aproximadamente R$ 83.333.333,33, paga no início da concessão; e (b) contribuição a ser paga em parcelas periódicas até o vencimento da concessão, em 2047, totalizando R$ 158.205.707,00.

As Contribuições Fixas Anuais estão previstas na Seção IV do Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração do Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz (1.3, p. 15):

Posteriormente à assinatura do contrato, a Lei 14.174/2021 possibilitou às concessionárias o pagamento antecipado das contribuições fixas, nos seguintes termos:

Art. 2º O pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderá ser antecipado, nos termos deste artigo.       (Promulgação partes vetadas)

§ 1º Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais.

§ 2º O acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das contribuições fixas remanescentes.

§ 3º Os procedimentos e as condições para a antecipação de que trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura.”

A lei foi regulamentada pela Portaria 455/2022, do Ministério da Infraestrutura.

Conforme constou da sentença, a impetrante, em 2022, antecipou o pagamento de todas as Contribuições Anuais Fixas, que seriam devidas até 2047, desembolsando R$ 53.598.944,00, conforme a Nota Técnica n. 182/2022/GEIC/SRA (1.7). Em contrapartida a essa antecipação, foi concedido desconto, calculado pela impetrante em R$ 44.650.599,00 (1.6).

A impetrante discorda do entendimento adotado pela autoridade coatora, que entende que o valor do desconto auferido configura receita a ensejar a tributação das contribuições em debate.

Pois bem. Como bem constou da sentença, a controvérsia não se confunde com aquela relativa à incidência de contribuições ao PIS e de COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos pelo contribuinte, na forma do art. 1.º, §3º, inciso V, alínea 'a', das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Neste caso, a parte impetrante manifesta insurgência quanto à tributação do desconto por ela recebido, sob o argumento de que não configuraria receita, na forma dos art. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A questão posta nos autos guarda semelhança com o que vem decidindo esta Corte regional, conforme se infere das ementas abaixo colacionadas:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo. (TRF4, AC 5030232-49.2024.4.04.7200, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/06/2025)

TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. Os descontos obtidos pelo adquirente de produtos para comercialização posterior e as bonificações em mercadorias havidas do fornecedor não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Precedentes desta Corte. (TRF4 5053443-36.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/03/2023)

Nas razões que fundamentam a decisão proferida na Apelação Cível nº 5030232-49.2024.4.04.7200 acima referida, o Relator assim justificou o acolhimento do pedido de exclusão do PIS/COFINS:

"Conforme preveem os arts. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS corresponde ao "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", na forma prevista pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, in verbis:

Art. 12.  A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e 

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. 

Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.

(...)

Como se vê, sob a perspectiva da impetrante, que recebe o desconto em razão do pagamento antecipado das prestações anuais, o que se tem é a redução do passivo, não constituindo receita tributável. Isso porque a economia de despesa não se confunde com o conceito de receita bruta para fins tributários.

A redução do passivo não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de essa redução  aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.

Ainda, o RE 606.107, de relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu que receita é o ingresso de novos elementos ao patrimônio da entidade, de forma positiva e sem reservas, que se integre ao patrimônio com caráter de definitividade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Desse modo, sentença deve ser reformada para que a segurança seja concedida, excluindo-se a incidência do PIS e da COFINS sobre o desconto concedido à impetrante pela Portaria Minfra nº 455/2022.

Compensação

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21,  assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).

O STF, assim como o STJ,  têm entendido que a lei aplicável  em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Consectários sucumbenciais

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas pela União.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e conceder a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante à inclusão do desconto concedido pela Portaria Minfra nº 455/2022 na base de cálculo do PIS e da COFINS, com direito à compensação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005592987v20 e do código CRC c4b83361.

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Documento:40005592988
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019291-74.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTO POR ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FIXAS. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança impetrado por concessionária de aeroporto contra sentença que denegou a segurança. A impetrante busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir o desconto obtido pela antecipação de contribuições fixas anuais, conforme Portaria Minfra nº 455/2022, na base de cálculo do PIS e da COFINS, e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto recebido por concessionária de aeroporto, decorrente da antecipação de pagamento de contribuições fixas anuais, integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão é rejeitada, pois o magistrado não está obrigado a examinar um a um os argumentos invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso.
4. O desconto recebido pela impetrante, decorrente da antecipação de pagamento de contribuições fixas anuais, não configura receita para fins de incidência de PIS e COFINS. Tal desconto representa uma redução do passivo e um mero redutor do custo de aquisição, não um ingresso financeiro positivo e definitivo ao patrimônio, conforme o conceito de receita bruta previsto no art. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e a jurisprudência do STF (RE 606.107) e do TRF4 (AC 5030232-49.2024.4.04.7200; TRF4 5053443-36.2018.4.04.7100).
5. O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos é reconhecido, conforme a Súmula 213 do STJ, devendo ser observados o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, a IN nº 2055/21, o período prescricional do art. 3º da LC nº 118/05, e as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002 para compensação cruzada, aplicando-se a lei vigente na data do encontro de contas, conforme entendimento do STF (ARE 649.737).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 7. O desconto obtido por concessionária de aeroporto, decorrente da antecipação de pagamento de contribuições fixas anuais, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar receita capaz de revelar capacidade contributiva, mas sim redução de passivo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 14.174/2021, art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Minfra nº 455/2022; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; LC nº 118/05, art. 3º; Lei nº 11.457/2002, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018; IN nº 2055/21; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; STF, RE 606.107, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 649.737; STF, AIs 554.414; STF, AIs 649.389; STF, AIs 696.196; TRF4, AC 5030232-49.2024.4.04.7200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, 5053443-36.2018.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, PRIMEIRA TURMA, j. 16.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante à inclusão do desconto concedido pela Portaria Minfra nº 455/2022 na base de cálculo do PIS e da COFINS, com direito à compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005592988v5 e do código CRC 5a87d4e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5019291-74.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: IGOR MOURA CHIAPPETTA por CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/03/2026, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONCEDER A SEGURANÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE À INCLUSÃO DO DESCONTO CONCEDIDO PELA PORTARIA MINFRA Nº 455/2022 NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, COM DIREITO À COMPENSAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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