Apelação Cível Nº 5019291-74.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis e da Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina.
A impetrante busca a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue à inclusão do desconto concedido pela Portaria Minfra nº 455/2022 na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos das Súmulas nº 213 e 461 do STJ.
A sentença denegou a segurança ().
A impetrante apela, alegando, em síntese: (a) nulidade da sentença por omissão, já que não teria analisado o argumento de que o desconto não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento; (b) que o desconto concedido pela Portaria Minfra nº 455/2022 não se amolda ao conceito constitucional de receita bruta ou faturamento, por não representar ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo, positivo e definitivo; (c) que o desconto não se amolda à hipótese de incidência do PIS e da COFINS prevista na lei; e (d) que a natureza condicional ou incondicional de um desconto só é relevante juridicamente sob a ótica de quem concede o desconto, e não de quem o recebe ().
A União apresenta contrarrazões, defendendo que os descontos condicionais devem necessariamente integrar a materialidade econômica sobre a qual normalmente incidem as contribuições, pois apenas os descontos incondicionais estão expressamente excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumenta que os descontos incondicionais são aqueles concedidos no momento da compra e venda, constantes da fatura comercial e da nota fiscal, e que não dependem de evento posterior, o que não seria o caso dos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido de que não há interesse público a atrair a atuação do Parquet, pugnando pelo normal prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
As custas foram recolhidas.
Nulidade da sentença
A apelante afirma que a sentença é nula em razão da omissão quanto ao conceito de receita e faturamento, bem como em relação ao enquadramento do desconto tratado nos autos nesses conceitos.
Não verifico a alegada omissão A sentença decidiu a lide de forma fundamentada, analisando os fatos e os fundamentos jurídicos pertinentes. Observo que o magistrado não está obrigado a examinar um a um dos argumentos invocados pelas partes, bastando que a sentença esteja devidamente fundamentada, conforme uníssona jurisprudência dos Tribunais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito
No caso dos autos, a impetrante busca a declaração de que não há incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor do desconto concedido no pagamento das Contribuições Fixas Anuais previstas no Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração do Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz.
Relata que é sociedade privada que assumiu, por meio do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2017, a ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Florianópolis. A concessão foi avaliada em R$ 241.536.040,30, composto por dois submontantes: (a) contribuição fixa inicial, de aproximadamente R$ 83.333.333,33, paga no início da concessão; e (b) contribuição a ser paga em parcelas periódicas até o vencimento da concessão, em 2047, totalizando R$ 158.205.707,00.
As Contribuições Fixas Anuais estão previstas na Seção IV do Contrato de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração do Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz (, p. 15):
Posteriormente à assinatura do contrato, a Lei 14.174/2021 possibilitou às concessionárias o pagamento antecipado das contribuições fixas, nos seguintes termos:
Art. 2º O pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderá ser antecipado, nos termos deste artigo. (Promulgação partes vetadas)
§ 1º Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais.
§ 2º O acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das contribuições fixas remanescentes.
§ 3º Os procedimentos e as condições para a antecipação de que trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura.”
A lei foi regulamentada pela Portaria 455/2022, do Ministério da Infraestrutura.
Conforme constou da sentença, a impetrante, em 2022, antecipou o pagamento de todas as Contribuições Anuais Fixas, que seriam devidas até 2047, desembolsando R$ 53.598.944,00, conforme a Nota Técnica n. 182/2022/GEIC/SRA (). Em contrapartida a essa antecipação, foi concedido desconto, calculado pela impetrante em R$ 44.650.599,00 ().
A impetrante discorda do entendimento adotado pela autoridade coatora, que entende que o valor do desconto auferido configura receita a ensejar a tributação das contribuições em debate.
Pois bem. Como bem constou da sentença, a controvérsia não se confunde com aquela relativa à incidência de contribuições ao PIS e de COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos pelo contribuinte, na forma do art. 1.º, §3º, inciso V, alínea 'a', das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Neste caso, a parte impetrante manifesta insurgência quanto à tributação do desconto por ela recebido, sob o argumento de que não configuraria receita, na forma dos art. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A questão posta nos autos guarda semelhança com o que vem decidindo esta Corte regional, conforme se infere das ementas abaixo colacionadas:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo. (TRF4, AC 5030232-49.2024.4.04.7200, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/06/2025)
TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. Os descontos obtidos pelo adquirente de produtos para comercialização posterior e as bonificações em mercadorias havidas do fornecedor não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Precedentes desta Corte. (TRF4 5053443-36.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/03/2023)
Nas razões que fundamentam a decisão proferida na Apelação Cível nº 5030232-49.2024.4.04.7200 acima referida, o Relator assim justificou o acolhimento do pedido de exclusão do PIS/COFINS:
"Conforme preveem os arts. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS corresponde ao "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", na forma prevista pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, in verbis:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.
(...)
Como se vê, sob a perspectiva da impetrante, que recebe o desconto em razão do pagamento antecipado das prestações anuais, o que se tem é a redução do passivo, não constituindo receita tributável. Isso porque a economia de despesa não se confunde com o conceito de receita bruta para fins tributários.
A redução do passivo não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de essa redução aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.
Ainda, o RE 606.107, de relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu que receita é o ingresso de novos elementos ao patrimônio da entidade, de forma positiva e sem reservas, que se integre ao patrimônio com caráter de definitividade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Desse modo, sentença deve ser reformada para que a segurança seja concedida, excluindo-se a incidência do PIS e da COFINS sobre o desconto concedido à impetrante pela Portaria Minfra nº 455/2022.
Compensação
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).
No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).
O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).
As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.
Consectários sucumbenciais
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela União.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e conceder a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante à inclusão do desconto concedido pela Portaria Minfra nº 455/2022 na base de cálculo do PIS e da COFINS, com direito à compensação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005592987v20 e do código CRC c4b83361.
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