Apelação Cível Nº 5002737-15.2015.4.04.7113/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002737-15.2015.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Retorna o processo por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região para juízo de retratação do acórdão antecedente da Primeira Turma, em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral do tema 504.
VOTO
LIMITE DA RETRATAÇÃO
A retratação observa os limites da tese estabelecida no tema 504 da repercussão geral do STF. O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação da matéria objeto da tese e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal de revisão no recurso.
Penasul Alimentos Ltda. opôs embargos à execução fiscal, pretendendo a procedência para julgar improcedente a execução fiscal 50148442820144047113. A embargante apresentou declarações de compensação, em 11fev.2003 e 12jun.2003, objetivando o ressarcimento de crédito presumido de IPI tratado pelo art. 1º da L 9.363/1996 e pela Portaria MF 38/1997 relativo ao segundo trimestre de 2002, apresentando o valor de R$ 234.938,52 () para compensação com débitos relativos à COFINS de janeiro e fevereiro de 2003. Tais declarações basearam-se em DCTF transmitida em 10fev.2003, realizadas nos termos da L 9.363/1996 (). Em 10fev.2004 a contribuinte apresentou nova apuração do crédito para restituição, relativo ao segundo trimestre de 2002, agora com o valor de R$ 288.254,91 e calculada nos termos da L 10.276/2001 (). O Juízo de Origem relatou a causa de pedir e os pedidos formulados pela embargante:
Narrou não ter sido aceita a retificação de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao segundo trimestre de 2002. Referiu que o ressarcimento foi inicialmente requerido com base no método estabelecido pela Lei n. 9.363/96 e que, posteriormente, utilizou-se da opção estabelecida pela Lei n. 10.276/01, ambas objetivando a recuperação das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre a aquisição de insumos do processo produtivo das mercadorias exportadas.
Argumentou que o Fisco indevidamente fez retroagir o regulamento da IN n. 420/04, que vedava a retificação da declaração que formaliza a opção pelo regime de crédito presumido, o que lhe prejudicou. Aduziu que a IN veda a retificação da opção feita pelo regime alternativo, e não o contrário.
Afirmou que a IN inovou o texto da lei que regulamenta, em cujo texto não está vedada a retificação. Pugnou não sejam exigidos juros de mora, uma vez que a decisão no procedimento administrativo foi proferida além do prazo legal de 360 dias para tanto. Postulou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a condenação da embargada nos custos de manutenção da garantia ofertada (evento 1). Juntou documentos (evento 2).
Os embargos foram recebidos e a execução foi suspensa (evento 4).
A União, intimada, apresentou impugnação. Asseverou que as normas aplicáveis impedem a alteração no regime de apuração do crédito presumido, bem como que só pode ser admitida para correção de inexatidões materiais e que não enseje a inclusão de novo débito ou aumento do débito compensado. Aduziu que os atos normativos foram expedidos por previsão legal, e que não ferem qualquer princípio constitucional ou administrativo. Argumentou que o afastamento da SELIC geraria enriquecimento ilícito para a empresa, uma vez que recompõe o valor do crédito tributário. Defendeu a legalidade da taxa. Opôs-se ao pedido de sua condenação nos custos de manutenção da garantia oferecida. Requereu a improcedência (evento 9).
A sentença de origem, mantida integralmente pelo acórdão da Primeira Turma submetido a retratação , assim concluiu sobre a possibilidade de alteração retroativa no regime de apuração do crédito presumido de IPI, levada a efeito pela embargante:
A Lei 9.363/96 estabeleceu a possibilidade de apuração de crédito presumido de IPI, para o fim de ressarcir o contribuinte exportador das contribuições ao PIS e COFINS pagas na aquisição de insumos para a produção das mercadorias exportadas.
Anos depois, surgiu a Lei n. 10.276/01, estabelecendo modo alternativo para a apuração desse crédito de IPI, garantido ao contribuinte a liberdade de optar pelo regramento que lhe fosse mais vantajoso. Assim dispôs essa lei:
'Art. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
(....)
§4º A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:
I - o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;
II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996.'
A referida lei, originada da Medida Provisória n. 2.202/2001, foi inicialmente regulamentada pela Instrução Normativa SRF n. 69, publicada em 09/08/2001, a partir de quando passou a produzir efeitos.
De acordo com o regramento, as opções pelo regime alternativo feitas a partir de 2002 devem abranger todo o ano-calendário. Veja-se que a lei estabelece opção prévia à apuração, uma vez que estabelece critérios exatamente para o cálculo do crédito, inexistindo qualquer previsão para a retificação da opção realizada pelo outro regime, fazendo entender que a opção é definitiva para aquele ano-calendário.
Não se pode admitir que o contribuinte, sem o respaldo de qualquer previsão normativa, altere retroativamente a sua opção pelo regime de apuração.
Cumpre referir que, mesmo as Instruções Normativas n. 69/2001 e 315/2003 não prevendo a vedação expressa da retificação da opção, estão em consonância com a legislação aplicável, que não regulamenta tal procedimento.
A inclusão dessa previsão, na Instrução Normativa n. 420/04, apenas consolida o que já decorre da lei: que a opção é definitiva e não há possibilidade de alteração retroativa.
Calha ressaltar que a possibilidade de creditamento de IPI, no bojo de medidas desonerativas às exportações que implicam isenção fiscal, deve ser interpretada restritivamente, à luz do artigo 111, inciso II do CTN.
De outra parte, mesmo que fosse possível a alteração do regime escolhido, a autora sequer teria cumprido com os prazos estabelecidos para o exercício da opção.
A Lei nº 10.276/01 determinou que a opção pelo regime alternativo seria exercida 'de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal' (art. 1º, § 4º). Como não foram previstos, expressamente na lei, o prazo e a forma da opção, fica claro que cabia à Receita Federal regulamenta-los. Seria descabido admitir que o contribuinte manifestasse a sua opção a qualquer tempo e por qualquer meio, a seu critério pessoal.
Com base nisso, a IN 69/2001, vigente na época em que cabível a opção (considerando que se tratava de apuração de créditos relativos ao segundo trimestre de 2002), estabeleceu:
'Art. 2º A opção pelo regime alternativo de que trata esta Instrução Normativa abrangerá:
I - o último trimestre-calendário do ano de 2001, se exercida neste ano;
II - todo o ano-calendário, se exercida nos anos subseqüentes;
III - o período remanescente do ano-calendário, na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.
Art. 3º A opção de que trata o art. 2º será formalizada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), correspondente ao:
I - último trimestre-calendário do ano de 2001, na hipótese do inciso I;
II - último trimestre-calendário do ano anterior, na hipótese do inciso II;
III - primeiro trimestre-calendário de atividades, na hipótese do inciso III.' (grifei)
A mesma forma e prazos de opção foram mantidos nas Instruções Normativas que se seguiram (315/2003 e 420/2004).
Como se vê, a opção pelo regime alternativo, intentada pela empresa em 2004 e abrangendo a apuração do segundo trimestre de 2002, não teria respeitado o prazo estabelecido para tanto.
Assim, as instruções normativas não incorreram em ilegalidade e apenas refletem as previsões da lei, que não admite a alteração retroativa da opção pelo regime de apuração do crédito presumido de IPI. Por isso, não há reparos na decisão administrativa que rejeito a retificação apresentada pela embargante em 2004.
O acórdão da Primeira Turma submetido a retratação foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. LEI 10.276/2001. MODIFICAÇÃO RETROATIVA DE REGIME DE APURAÇÃO. LEI Nº 10.276, DE 2001, ART. 1º, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 420/04. LEGÍTIMA.
1. Nos termos do art. 1.º, § 4.º, da Lei 10.276, de 2001, realizada a opção pelo regime de crédito presumido de IPI que lhe seja mais favorável, o contribuinte não poderá retificá-la dentro do mesmo ano-calendário ou, ainda, em relação a exercícios anteriores. Ele tem o direito de optar por um dos regimes, mas uma vez formulada pela forma e na época próprias, o vinculará por todo o ano-calendário subsequente.
2. A Instrução Normativa n. 420/04, não incorreu em ilegalidade e apenas reflete as previsões da lei, que não admite a alteração retroativa da opção pelo regime de apuração do crédito presumido de IPI.
A tese 504 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal definiu que Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. O acórdão no RE 593544, DJE de 8mar.2024, foi assim ementado:
Direito tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição para o PIS e COFINS. Lei nº 9.718/1998. Crédito presumido de IPI. Lei nº 9.363/1996. Imunidade das exportações. Receitas diretamente relacionadas à atividade de exportação. Conceito constitucional de faturamento.
1. Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação.
2. Natureza jurídica do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/1996. Não obstante a lei preveja se tratar de incentivo fiscal que visa a “ressarcir” as sociedades empresárias, não há, na espécie, pagamento indevido que torne imperativa a restituição do tributo. O que há é uma opção legislativa com o objetivo de desonerar as exportações. A natureza jurídica da benesse, por suas características, é a de subvenção corrente, uma vez que consiste num auxílio financeiro (via crédito tributário) prestado pelo Estado a pessoa jurídica para fins de suporte econômico de despesas na consecução do seu objeto social.
3. Alcance da imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I, da CF/1988). A imunidade se limita às receitas diretamente relacionadas à exportação. Não contempla efeitos tributários outros que sejam verificados em razão do repasse do ônus fiscal ao longo da cadeia produtiva (RE 754.917, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05.08.2020). Desse modo, não alcança os créditos presumidos de IPI decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, mesmo quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação.
4. Créditos presumidos de IPI não constituem faturamento. O Plenário deste Tribunal, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Os créditos presumidos de IPI, caracterizados como subvenção corrente prestada pelo Fisco à pessoa jurídica, não se enquadram no conceito de faturamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).
5. Negativa de provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).
6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
(STF, RE 593544, Tribunal Pleno, j. 19dez.2023, DJE 8mar.2024)
Não há correspondência fático-jurídica entre o acórdão da Primeira Turma submetido a retratação e a questão definida pela tese 504 de repercussão geral do STF.
O juízo de retratação não deve ser conhecido, restando mantidas a conclusão do acórdão submetido a retratação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer do juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005688386v5 e do código CRC f6d51fc1.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 18:55:46