Agravo de Instrumento Nº 5039363-80.2025.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050642-15.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto por GNSYS SOLUCOES LTDA, em face de decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (). A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores penhorados, com base no art. 833, incisos V e X, do CPC, pois essenciais à manutenção de capital de girto da empresa e quitação de obrigações de ordem operacional e trabalhista. Afirma que os valores bloqueados já estavam destinados ao pagamento de 13º, Vale Refeição, Vale Transporte e FGTS de seus funcionários, razão pela qual é devido o desbloqueio. Aponta o disposto na Súmula 547 do STJ, no sentido de que a manutenção da constrição estaria vedando o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Requer seja concedida antecipação de tutela e o provimento do recurso para que seja levantada a integralidade dos valores bloqueados, ou ao menos a parcela que seria destinada ao pagamento das verbas trabalhistas, correspondente a R$ 20.595,21.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação da tutela recursal foi decidido nos termos da fundamentação que segue transcrita ():
1. No que diz respeito à eventual impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, assim dispõe a Súmula 108 desta Corte:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Entretanto, "a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas" (TRF4, AG 5017514-57.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022).
No caso dos autos, foram bloqueados R$ 30.145 reais (), em execução que cobra valores da ordem de R$ 85 mil reais ().
Excepcionalmente, tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Com efeito, a tabela juntada às razões recursais não demonstra a alegada vinculação das verbas com o pagamento de funcionários.
2. É inaplicável ao caso a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do CPC, pois não foram penhorados bens de produção de posse do executado. A simples alegação de que os créditos são necessários para as atividades da executada e que serão por ela utilizados, não aponta causa suficiente para impedir a penhora. A parte responde por suas obrigações com o seu patrimônio, o que abrange a universalidade dos seus ativos.
3. Por fim, anoto que a Súmula 547 do STJ busca impedir o uso de medidas coercitivas, como vedar o exercício de atividade profissional, visando compelir o contribuinte a pagar seus tributos. A referida súmula não contempla a hipótese em discussão nestes autos, razão pela qual sua aplicação não possui qualquer plausibilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes para infirmar a conclusão apresentada, ratifico a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005645924v2 e do código CRC 3923cb0e.
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Data e Hora: 22/03/2026, às 08:46:53