Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039363-80.2025.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050642-15.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto por GNSYS SOLUCOES LTDA, em face de decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (evento 16, DESPADEC1). A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores penhorados, com base no art. 833, incisos V e X, do CPC, pois essenciais à manutenção de capital de girto da empresa e quitação de obrigações de ordem operacional e trabalhista. Afirma que os valores bloqueados já estavam destinados ao pagamento de 13º, Vale Refeição, Vale Transporte e FGTS de seus funcionários, razão pela qual é devido o desbloqueio. Aponta o disposto na Súmula 547 do STJ, no sentido de que a manutenção da constrição estaria vedando o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Requer seja concedida antecipação de tutela e o provimento do recurso para que seja levantada a integralidade dos valores bloqueados, ou ao menos a parcela que seria destinada ao pagamento das verbas trabalhistas, correspondente a R$ 20.595,21.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação da tutela recursal foi decidido nos termos da fundamentação que segue transcrita (2.1):

1. No que diz respeito à eventual impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, assim dispõe a Súmula 108 desta Corte:

É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

Entretanto, "a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas" (TRF4, AG 5017514-57.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022).

No caso dos autos, foram bloqueados R$ 30.145 reais (evento 14, SISBAJUD1), em execução que cobra valores da ordem de R$ 85 mil reais (1.1).

Excepcionalmente, tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Com efeito, a tabela juntada às razões recursais não demonstra a alegada vinculação das verbas com o pagamento de funcionários.

2. É inaplicável ao caso a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do CPC, pois não foram penhorados bens de produção de posse do executado. A simples alegação de que os créditos são necessários para as atividades da executada e que serão por ela utilizados, não aponta causa suficiente para impedir a penhora. A parte responde por suas obrigações com o seu patrimônio, o que abrange a universalidade dos seus ativos.

3. Por fim, anoto que a Súmula 547 do STJ busca impedir o uso de medidas coercitivas, como vedar o exercício de atividade profissional, visando compelir o contribuinte a pagar seus tributos. A referida súmula não contempla a hipótese em discussão nestes autos, razão pela qual sua aplicação não possui qualquer plausibilidade.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes para infirmar a conclusão apresentada, ratifico a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:40005645925
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039363-80.2025.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050642-15.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal. A agravante alega impenhorabilidade de capital de giro e verbas trabalhistas de pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados via SISBAJUD de pessoa jurídica, alegadamente destinados a capital de giro e obrigações trabalhistas, são impenhoráveis com base nos arts. 833, V e X, do CPC, e na Súmula 547 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC, foi indeferido. A impenhorabilidade desse dispositivo decorre da presunção de caráter alimentar e não se aplica a pessoas jurídicas, conforme Súmula 108 do TRF4 e precedente (TRF4, AG 5017514-57.2022.4.04.0000).
4. A impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas foi indeferida. A agravante não comprovou a vinculação das verbas bloqueadas com o pagamento de funcionários.
5. A regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC é inaplicável. Não houve penhora de bens de produção, e a mera alegação de necessidade dos créditos para as atividades da empresa não impede a constrição, já que o patrimônio da parte responde por suas obrigações.
6. A aplicação da Súmula 547 do STJ foi afastada. Esta súmula visa impedir medidas coercitivas que vedem o exercício de atividade profissional para compelir o pagamento de tributos, não se aplicando à penhora de valores em discussão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC não se estende a pessoas jurídicas. A alegação de destinação a obrigações trabalhistas ou capital de giro exige comprovação inequívoca. A Súmula 547 do STJ é inaplicável à penhora de ativos financeiros.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. V; CPC, art. 833, inc. X.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 108; TRF4, AG 5017514-57.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 15.06.2022; STJ, Súmula 547.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005645925v4 e do código CRC 84c8fac8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5039363-80.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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