Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013934-38.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei 9.289/96, e sem honorários, porquanto já acrescido ao crédito exequendo o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, substitutivo dos honorários advocatícios (24.1).

Aduz a apelante que os títulos executivos têm como origem compensações tributárias consideradas pelo fisco como não-declaradas, sob o argumento de que os créditos utilizados estavam ao desamparo de decisão judicial favorável. Menciona que os créditos lhe foram cedidos pela Usina Cansanção de Sinimbú S.A., tendo sido reconhecidos na ação 99.0008031-9, movida perante a Justiça Federal de Alagoas, na qual houve antecipação da tutela, confirmada pela sentença e também no julgamento de apelação, mas que  teve decisão desfavorável em recurso especial, o que ensejou a final rejeição das compensações pela Receita Federal.

Assevera ser descabida a cobrança, suscitando, inicialmente, coisa julgada decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança  2009.71.07.003226-5, em cujos fundamentos restou expressamente afirmado que seria necessário lançamento de ofício para constituição do crédito tributário, o qual não seria suprido pela apresentação de DCTF ou documento equivalente.

Sustenta a inaplicabilidade ao caso concreto das normas do art. 170-A do CTN e do art. 74, § 12, inciso II, alínea “d”, e § 13, da Lei 9.430/96, no que estabeleceram novos requisitos e limitações para a compensação, por terem sido instituídas após o ajuizamento da ação que lhe proporcionou a compensação rejeitada pelo fisco. Assevera que "a data do encontro de contas, nesse e em qualquer outro caso que discuta compensações de natureza tributária, é uma só: a data da do protocolo do Pedido de Compensação (na época das compensações realizadas pela APELANTE), ou atualmente, na data de protocolo do respectivo PER/DCOMP". Alega que "não há como prorrogar a data da compensação em mais de 16 anos, de fevereiro de 2001 (data em que a APELANTE apresentou seu Pedido de Compensação) para agosto de 2017".

Arrazoa a necessidade de constituição, via lançamento de ofício, dos débitos fiscais decorrentes de rejeição de compensação. Argumenta que "há que se reconhecer que nenhuma das decisões exaradas na ação ordinária nº 99.0008031-9 (0008031-26.1999.4.05.8000), impediam que a DRFB/AL fiscalizasse a apropriação dos créditos e débitos compensados, ou ainda que desempenhasse as suas atribuições legais, especialmente no que tange à regular constituição dos créditos tributários". Assinala ser óbvio que a suspensão da cobrança dos débitos não obstava a formalização de procedimento para constituição do crédito tributário. Destaca que o fato de ter havido expedição do Documento Comprobatório de Compensação (DCC), com a única intenção de certificar as compensações dos créditos de IPI com outros tributos federais e permitir a transferência dos créditos para terceiros, nos termos das decisões judiciais que as assegurava, não afastou a necessidade do lançamento de ofício. Defende que, "independentemente da autorização judicial para a realização das compensações, encontrava-se o Fisco vinculado à lavratura de Auto de Infração, na medida em que nada pode impossibilitá-la de proceder à regular constituição do crédito tributário, conforme estabelece o art. 63 da Lei nº 9.430/96".

Suscita, assim, a decadência do direito de constituição do crédito tributário, diante da ausência de oportuno lançamento de ofício, nos moldes defendidos, e do decurso do prazo que conduz à homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, na forma prevista pelo art. 150, § 4º, do CTN, destacando que o prazo decadencial não é passível de suspensão ou interrupção, em conformidade com o art. 63 da Lei 9.430/1996. Argumenta que "o prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte, encontrando-se o Fisco vinculado à lavratura de Auto de Infração para prevenir a decadência". Registra que as compensações efetuadas ocorreram em 02/02/2001, e a legislação que dispensou a necessidade do lançamento de ofício apenas foi editada em 2003, e que, portanto, "antes de simplesmente ter enviado, por duas vezes, Notificação e as respectivas Cartas-Cobrança e ter impedido a apresentação dos recursos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, a Apelada deveria ter constituído o crédito tributário via lançamento de ofício, o que, até hoje, como se viu, não ocorreu" (28.1).

Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença (34.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.

Mérito

A execução fiscal ora embargada trata de débitos originários do Processo Administrativo Fiscal 10410.000566/2001-52. Referido processo administrativo fiscal foi aberto em razão de compensações realizadas por empresa incorporada pela apelante em decorrência de decisões proferidas nos autos da Ação Ordinária 99.0008031-9, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. O fisco considerou as compensações tributárias como não-declaradas, sob o argumento de que os créditos utilizados estavam ao desamparo de decisão judicial favorável.

Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente, e de forma exauriente, o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária redundância, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como complemento às razões de decidir, in verbis (24.1):

Inicialmente, não procede a alegação de existência de coisa julgada impeditiva da cobrança do débito objeto da execução embargada, representada pela decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 2009.71.07.003226-5, tendo em vista que a tutela mandamental nele concedida restringiu-se à suspensão da cobrança dos créditos tributários que constituíam objeto, inclusive, do processo administrativo nº 10410.000566/2001-52 - do qual se originaram os créditos retratados nas CDAs 00 7 22 001865-80 e 00 6 22 006615-82 -, para efeito de permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal e obstar a inclusão do nome da impetrante no CADIN (evento 1, OUT13, p. 181-186), não tendo havido, na parte dispositiva da decisão, declaração de insubsistência do crédito ou de invalidade do processo administrativo.

Nesse sentido, convém salientar que os motivos não fazem coisa julgada, mesmo que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nos precisos termos do art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil atual, e do art. 469, inciso I, do CPC anterior, instituído pela Lei nº 5.869/1973.

De outra parte, cumpre ter presente que a compensação promovida pela embargante, de débitos próprios a título de contribuição ao PIS e COFINS com créditos de terceiro, foi promovida em cumprimento a decisão judicial.

Com efeito, segundo se verifica da análise das peças do processo administrativo nº 10410.000566/2001-52, reproduzidas junto à petição inicial (evento 1, OUT5-11), o pedido de compensação foi protocolizado em 02.02.2001, tendo sido o correspondente "Documento Comprobatório de Compensação" emitido pela Secretaria da Receita Federal em cumprimento a decisão judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, no processo nº 99.0008031-9, movido pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas (evento 1, OUT5, p. 34-35).

Outrossim, ao que se extrai da reprodução de peças do aludido processo judicial apresentada pela embargante, a decisão liminar nele proferida não só determinou à União que admitisse os créditos de IPI invocados pelas autoras da mencionada demanda, como também ordenava que reputasse "quitados", até ulterior manifestação do juízo, “os tributos adimplidos através da compensação com os créditos acima referidos” (evento 1, OUT5, p. 144-146).

No julgamento de agravo de instrumento interposto pela União, foi confirmada a decisão provisória, sendo observado, ademais, que os efeitos da tutela antecipada seriam reversíveis, até porque, caso o pedido fosse julgado improcedente, o fisco poderia promover a "devida autuação fiscal" (evento 1, OUT5, p. 148-152).

Posteriormente, restou explicitado, ainda, que deveria ser expedido pela Receita Federal o Documento Comprobatório de Compensação - DCC, em cumprimento à decisão antecipatória da tutela (evento 1, OUT5, p. 174).

Em sentença proferida no dia 12.04.2000, foi julgada procedente a ação, confirmando os termos da tutela antecipada, vindo a ser determinado, em nova decisão, que a Secretaria da Receita Federal se abstivesse de aplicar as restrições impostas pela Instrução Normativa nº 41/2000, inclusive quanto à possibilidade do exercício da compensação em face de débito de terceiros, no cumprimento da decisão antecipatória da tutela (evento 1, OUT12, p. 79-84 e 101-102).

Houve integral manutenção da sentença pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sobrevindo, contudo, decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 17.02.2009, que deu provimento ao recurso especial interposto pela União, autuado sob nº 582.776 - tornando insubsistente o crédito de IPI que havia sido reconhecido -, a qual restou mantida pela Primeira Seção do mesmo Tribunal no julgamento de agravo regimental e, posteriormente, no julgamento de embargos de divergência, pela respectiva Corte Especial, culminando rejeitados embargos de declaração (evento 1, OUT12, p. 86-99; evento 1, OUT11, p. 50-53, 59-73 e 74-106).

Referida decisão transitou em julgado, conforme o resultado de consulta ao andamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 582.776/AL, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, constante dos autos do processo administrativo (evento 1, OUT11, p. 128-140).

Ao tomar conhecimento do provimento do recurso especial, a Secretaria da Receita Federal considerou não-declaradas as compensações propostas pela ora embargante e deu prosseguimento à cobrança dos débitos confessados e não compensados, notificando a contribuinte para pagamento (evento 1, OUT5, p. 38-40); porém, o órgão fazendário foi cientificado de decisão liminar proferida no mandado de segurança nº 2009.71.07.003226-5, em que restou determinada a suspensão da cobrança (evento 1, OUT5, p. 54-55), seguindo-se decisão proferida pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, em execução de sentença promovida pelas autoras da ação nº 99.0008031-9,  igualmente ordenando a paralisação da cobrança de débitos que haviam sido objeto de compensação com créditos reconhecidos naquele processo, até o trânsito em julgado do julgamento em curso no Superior Tribunal de Justiça (evento 1, OUT5, p. 64-65).

Embora essa última decisão tenha sido suspensa em agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, sobreveio decisão liminar na Medida Cautelar nº 16.120-AL, proposta no Superior Tribunal de Justiça, concedendo efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial, a qual veio a ser revogada em 09.08.2017, após o julgamento do referido agravo (evento 1, OUT5, p. 67-69, evento 1, OUT11, p. 56-58).

Transitada em julgado a decisão da ação ordinária nº 99.0008031-9, a Secretaria da Receita Federal prosseguiu nos atos de cobrança, em 13.04.2022 (evento 1, OUT11, p. 327-333).

Nesse contexto, tem-se que a compensação requerida pela embargante foi recebida e processada pela Secretaria da Receita Federal por força de decisão judicial, que expressamente determinava fossem reputados como “quitados” os créditos tributários cuja compensação fora autorizada com créditos de contribuinte do IPI reconhecidos pela mesma decisão, tudo em caráter provisório e precário.

Diante dos termos da tutela jurisdicional assim concedida, não resta dúvida de que a Secretaria da Receita Federal estava impedida de promover lançamento dos créditos tributários correspondentes aos débitos reconhecidos pela embargante mediante declaração, utilizados para a compensação judicialmente autorizada.

Referido impedimento prevaleceu até 09.08.2017, por força de sucessivas decisões que mantiveram sua eficácia, sempre de forma provisória.

Assim, considerando que o fisco estava impedido de qualquer apreciação acerca da compensação, não se cogita da exigência de lançamento de ofício dos créditos tributários apontados para serem compensados, tal como era outrora exigido pelo art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, mantida em vigor pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, tampouco de decurso do prazo que conduz à homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, na forma prevista pelo art. 150, § 4º, do CTN.

Em agosto de 2017, quando a decisão proferida em favor da embargante deixou de produzir efeitos, a Lei nº 9.430/1996 expressamente dispunha que os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa seriam considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, além de dispensar o lançamento de ofício em caso de rejeição da compensação, dispondo constituir a declaração de compensação "confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados", de acordo com os §§ 4º e 6º do seu art. 74, com redação conferida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente.

Nesse aspecto, afigura-se descabida a incidência da legislação sobre compensação vigente ao tempo do ingresso da ação judicial em cujo processamento se originou a ordem impeditiva da atuação do fisco, pois a tutela provisória nela obtida não prevaleceu, devendo ser observado o regramento em vigor quando da efetiva apreciação da compensação pela autoridade administrativa.

Enfatize-se, a propósito, que a faculdade de compensação de débitos e créditos do contribuinte, tal como delineada pelo art. 170 do Código Tributário Nacional, encontra-se explicitamente limitada às condições da lei que a autorize, não existindo norma geral que assegure direito adquirido à manutenção de determinado regramento, tornando-o imune às alterações legislativas, ou mesmo à postergação de sua aplicabilidade. Nesse passo, não há que se falar em comprometimento da segurança jurídica, estando assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o regime jurídico aplicável à compensação é aquele vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. (...)
2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo que a repetição do indébito se faça mediante compensação, observados os sucessivos regimes legais disciplinadores da matéria, ou por restituição via precatório, facultando a opção por uma das modalidades mesmo na fase executória (entre vários, RESP 653.181/RS, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11.10.2004; RESP 551.184/PR, 2ª Turma, Min, Castro Meira, DJ de 01.12.2003; RESP 200.577/BA, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 01.07.1999). (...) 4. O fato gerador do direito à compensação não se confunde com o fato gerador dos tributos compensáveis. O fato gerador do direito de compensar é a existência dos dois elementos compensáveis (um débito e um crédito) e o respectivo encontro de contas. Sendo assim, o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada. Observado tal regime, é irrelevante que um dos elementos compensáveis (o crédito do contribuinte perante o Fisco) seja de data anterior. (...)
(REsp 742.768/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 228)

Esse entendimento veio a ser consolidado, mais recentemente, em julgamento processado sob o rito dos recursos repetitivos - o que o torna vinculante para os demais tribunais e juízes, por força do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, de acordo com a ementa a seguir transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.

1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.

2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

Dessa forma, somente se encontram contempladas pela proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito contra inovações legislativas as compensações já promovidas anteriormente à vigência da nova lei.

Em suma, desde o ingresso do pedido de compensação até agosto de 2017, o fisco estava expressamente impedido de promover a cobrança dos tributos indicados como compensados pelo crédito oposto pela embargante – que culminou por se tornar insubsistente, após longa tramitação judicial em que não prevaleceu a tutela obtida em caráter provisório -, não se podendo cogitar de decadência do direito de constituição do respectivo crédito tributário, tampouco da necessidade de lançamento de ofício, pois, quando restou afastado o impedimento à ação fiscal, já se encontravam em vigor as normas antes citadas, que transmudaram os pedidos de compensação pendentes de apreciação em declarações de compensação e lhes atribuíram eficácia constitutiva do crédito tributário indevidamente compensado.

Aliás, causa espécie a pretensão da embargante de imputar ao próprio fisco consequências pela demora em tomar providências das quais estava impedido por iniciativa dela própria em obter tutela jurisdicional que lhe propiciou paralisar a apreciação administrativa da compensação proposta em 2001 por longos anos, obstaculizando a cobrança de créditos tributários por si confessados.

Enfim, não prosperam as objeções formuladas pela embargante quanto à regularidade da constituição dos créditos em cobrança na execução embargada, em relação às Certidões de Dívida Ativa nºs 00 7 22 001865-80 e 00 6 22 006615-82, objeto do Processo Administrativo nº 10410 000566/2001-52.

Cabe reiterar que a decisão proferida no mandado de segurança 2009.71.07.003226-5 não determinou o processamento das compensações ou a extinção dos créditos tributários, mas tão-somente suspendeu a cobrança desses últimos. Analisando os motivos para o julgamento de procedência, foi mencionado que o Fisco deveria “lançar de ofício as diferenças apuradas, decorrentes da não aceitação da compensação”  (1.13, fls. 210-215). Ocorre que a aceitação ou não da compensação não estava sob o crivo administrativo, uma vez que havia um outro processo judicial onde se discutiam os créditos objeto do encontro de contas. Não era possível ao Fisco realizar qualquer lançamento de ofício se não havia certeza acerca da existência do crédito do contribuinte. De fato, o reconhecimento da existência dos créditos-prêmios de IPI da titularidade da empresa Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, os quais foram cedidos à ora recorrente, e objeto das compensações, dependiam da decisão judicial transitada em julgado na ação 99.0008031-9. O trânsito em julgado da referida ação somente ocorreu em 10/02/2021 (1.11, fl. 129).

O STF, assim como o STJ,  têm entendido que a lei aplicável  em matéria de compensação é aquela vigente na data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

Logo, não havia necessidade de lançamento de ofício, pois, quando restou afastado o impedimento à ação fiscal, já se encontravam em vigor as normas da Lei 9.430/1996, que transmudaram os pedidos de compensação pendentes de apreciação em declarações de compensação e lhes atribuíram eficácia constitutiva do crédito tributário indevidamente compensado.

Improcede a insurgência, devendo ser mantida a sentença proferida.

Honorários recursais

Não tem aplicação o art. 85, § 11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença, diante da cobrança do encargo legal na execução.

Prequestionamento

Destaco que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005663858v34 e do código CRC 051a8fcc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 22/03/2026, às 08:51:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005663859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013934-38.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A execução fiscal se refere a débitos originados de compensações tributárias consideradas não declaradas pelo fisco, pois os créditos utilizados estavam desamparados de decisão judicial favorável. Os créditos foram cedidos à apelante e reconhecidos em ação judicial, mas a decisão final em recurso especial foi desfavorável, levando à rejeição das compensações pela Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada impeditiva da cobrança do débito; (ii) a aplicabilidade das normas do art. 170-A do CTN e do art. 74, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.430/1996, que estabeleceram novos requisitos para a compensação; (iii) a necessidade de constituição do crédito tributário via lançamento de ofício e a ocorrência de decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de coisa julgada, decorrente do mandado de segurança nº 2009.71.07.003226-5, não procede, pois a tutela concedida restringiu-se à suspensão da cobrança e emissão de certidão de regularidade fiscal, sem declaração de insubsistência do crédito. Os motivos da decisão não fazem coisa julgada, conforme o art. 504, inc. I, do CPC/2015 (e art. 469, inc. I, do CPC/1973).
4. A legislação aplicável à compensação é aquela vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito, e não a da data do ajuizamento da ação judicial que autorizou provisoriamente a compensação. O fisco estava impedido de promover o lançamento dos créditos tributários até 09.08.2017, por força de decisões judiciais provisórias.
5. Quando o impedimento foi afastado, já estavam em vigor as normas da Lei nº 9.430/1996 (com redação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que transmudaram os pedidos de compensação pendentes em declarações de compensação com eficácia constitutiva do crédito tributário indevidamente compensado.
6. A jurisprudência do STJ (REsp 742.768/SP; REsp 1164452/MG - Tema 347/STJ) e do STF (ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196) consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de compensação.
7. Não se configurou a decadência do direito de constituição do crédito tributário, nem havia necessidade de lançamento de ofício. O fisco estava impedido de agir e de apreciar a compensação até 09.08.2017, por força de decisões judiciais provisórias. Quando o impedimento foi afastado, já estavam em vigor as normas da Lei nº 9.430/1996, que atribuíram à declaração de compensação a eficácia de confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência dos débitos indevidamente compensados, dispensando o lançamento de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas, e não a da propositura da ação judicial que autorizou provisoriamente a compensação. Não há decadência do direito de constituição do crédito tributário quando o fisco estava impedido de agir por força de decisão judicial provisória, e a legislação posterior dispensou o lançamento de ofício, atribuindo à declaração de compensação eficácia constitutiva.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 504, inc. I, e art. 927, inc. III; CPC/1973, art. 469, inc. I; CTN, art. 150, § 4º, art. 170, e art. 170-A; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 9.430/1996, art. 63, e art. 74, §§ 4º e 6º; MP nº 2.158-35/2001, art. 90; EC nº 32/2001, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 742.768/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.02.2006; STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.08.2010; STF, ARE 649.737; STF, AIs 554.414; STF, AIs 649.389; STF, AIs 696.196.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005663859v4 e do código CRC f234a9ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 22/03/2026, às 08:51:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 5013934-38.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas