Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5027077-07.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 186):

Promovido o cumprimento de sentença no evento 131, EXECUMPR1, com base na RMI originária do auxílio doença (NB 31/613.892.889-3, DIB: 05/04/2016 e RMI: R$ 2.294,50) e seus reflexos na Aposentadoria por Invalidez, observando 100% do SB originário, para fins de aferição da RMI, perfazendo o valor de R$ 2.756,38 na DIB 07/11/2019. Apurou o quantum devido no montante de R$ R$ 228.666,85, em 02/2023 (evento 131, CALC2).

No evento 145, IMPUGNA1, o INSS alegou que os cálculos elaborados pela exequente utilizam uma RMI acima do valor devido, amparando-se na informação da CEAB-DJ do evento 99, PET1:

[...]  com base nas consultas realizadas, que houve alteração da DII após revisão médica datada de 09/02/2017, passando de 06/04/2016 para 08/10/2011; assim sendo,o cálculo da RMI também sofreu alterações, uma vez que o período básico de cálculo da concessão passou a ser posterior à nova DII fixada (10/2011 a 04/2012). Considerando a inexistência de salário de contribuição entre 07/1994 até a 09/2011, a nova RMI recaiu na renda mínima, tendo sido processada em decorrência do restabelecimento.

O INSS argumentou ainda que, no que diz respeito à correção monetária, a parte exequente utilizou o IPCA-E, em desacordo com a tese firmada no Tema 905/STJ, assim como deixou de aplicar a taxa SELIC a partir de 12/2021, conforme previsão contida na Emenda Constitucional 113/2021, de aplicação imediata. Apurou o quantum devido em R$ 57.673,32, em 02/2023 (evento 145, OUT9).

Em resposta à impugnação (evento 149, PET1), a parte exequente defendeu que  a RMI do auxílio-doença NB  31/613.892.889-3 seria ponto incontroverso, na medida que o pedido era de restabelecimento do benefício pago na via administrativa, o qual possuía RMI no valor de R$ 2.294,50. Apontou que a CEAB-DJ de forma arbitrária revisou o período básico de cálculo do auxílio-doença restabelecido na demanda, reduzindo à RMI ao salário-mínimo, sem qualquer embasamento na decisão judicial transitada em julgado. Afirmou que, como a data de início do benefício restabelecido remontou a 04/2016, o período de cálculo do benefício deve corresponder a todo o período contributivo a contar de julho/1994 até a DIB, nos termos da Lei nº 9.876/99, procedimento adotado pelo INSS na via administrativa quando da concessão em 06/04/2016.

A Divisão de Cálculos Judiciais prestou informações no evento 151, CALC1 ).

O INSS reiterou os argumentos trazidos em impugnação, ressaltando que o laudo judicial fixou a DII em junho de 2011 e  que eventuais salários-de-contribuição vertidos após esta data não deveriam ser considerados no período básico de cálculo (evento 156, PET1).

A parte exequente concordou com a RMI utilizada pela Contadoria, bem como os reflexos na aposentadoria por invalidez, reforçando que não haveria qualquer determinação no julgado para alterar os dados de cálculo do benefício restabelecido. Referiu que o período de cálculo do benefício deve corresponder a todo o período contribuitivo a contar de julho/1994 até a DIB, nos termos da Lei nº 9.876/99. Por fim, não concordou com o termo final do cálculo em 31/07/2020 (evento 157, PET1).

Decido.

1. O INSS foi condenado ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de seu cancelamento administrativo, ocorrido em 08/02/2017 e a proceder à conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez a contar de 07/11/2019, data da realização da perícia judicial que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora (evento 74, SENT1).

Como a aposentadoria por incapacidade permanente decorreu de conversão de auxílio por incapacidade temporária, a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio temporário, pois, de acordo com a sentença transitada em julgado, houve determinação de restabelecimento do benefício, e não concessão de novo benefício.

A  tese do INSS de que o cálculo da RMI deveria remontar à DII fixada pelo perito, não encontra suporte em nenhuma das determinações da sentença. Tratando-se de mera ordem de restabelecimento, e não de concessão de novo beneficio, devem ser mantidos os dados relativos ao PBC e à RMI do benefício originário, sendo incabível a alteração de qualquer dos dados concessórios.

Assim, o auxílio-doença NB 31/613892889-3 deve ser restabelecido a partir de 08/02/2017 (última renda alferida foi de R$ 2.375,95), e convertido em Aposentadoria por invalidez a partir de 07/11/2019, com manutenção do salário-de-benefício calculado por ocasião da concessão do auxílio-doença (evento 96, OUT2).

A jurisprudência do E. STJ é nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição  somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36,  § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

2. Desta forma, adotando o parecer da DCJ (evento 151, CALC1), considerando ter havido requisição do incontroverso com base no cálculo do INSS do evento 103, atualizado até 10/2020,  o montante exequendo relativo às parcelas devidas de 01/09/2017 até 31/07/2020, corresponde a R$ 104.715,02, em 10/2020, de principal,  e R$ 9.303,75, de honorários sucumbenciais.

3. Descontado o incontroverso pago/requisitado, restará a ser pago saldo remanescente de R$ 70.893,18, em 10/2020.

4. As parcelas ainda devidas, posteriores a 31/07/2020 e até a retificação da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente pela CEAB-DJ,   deverão ser apuradas pelo exequente, conforme critérios ora fixados, e pagas posteriormente por requisição de pagamento complementar.

5. Para tanto, a partir de 09/12/2021, deve ser considerada a Taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haja vista que a adoção, na fase de cumprimento, de critérios de atualização monetária e juros diversos daqueles fixados no título executivo, em virtude de legislação superveniente, não afronta o instituto da coisa julgada.

Nesse sentido, a propósito, julgados do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - Em cumprimento de sentença os consectários incidentes sobre os valores devidos devem observar o que estabelecido no título executivo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à garantia da coisa julgada, mas as questões relacionadas a juros de mora e correção monetária se caracterizam como de ordem pública, e, ademais, impõe-se a aplicação, para o futuro, das normas que alterarem os critérios legais. - Na fase de cumprimento de sentença, assim, são aplicáveis prospectivamente eventuais disposições legais que vierem a alterar os critérios vigentes à época da decisão no que toca a juros e correção monetária.  - Para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em observância à redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AG 5036741-96.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/2021. TAXA SELIC, CASOS DE MORA. 1. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda n. 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2. Entretanto, não havendo mora no pagamento do ofício requisitório, mantém-se o IPCA-e. (TRF4, AG 5025644-02.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/10/2023)

6. Diante do exposto, acolho,  em parte,  a impugnação,  nos termos da fundamentação, homologando os cálculos elaborados no  evento 151, CALC1.

Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, além da sucumbência mínima da exequente,  fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017).

Intimem-se.

7. Preclusa a presente decisão, requisite-se à CEAB-DJ que restabeleça a renda mensal do auxílio-doença NB 31/613.892.889-3 fixada por ocasião da concessão originária do benefício,  e, por consequência, retifique a renda mensal da aposentadoria por incapacidade NB 32/632.406.824-6. 

8. Expeça-se requisição de pagamento suplementar  referente ao saldo remanescente de R$ 70.893,18, em 10/2020, dando-se vista às partes.

9. Após, demonstrada a retificação da RMI, intime-se a parte exequente a que apresente cálculo de execução complementar e dos honorários da fase de cumprimento, no prazo de 15 dias.

9.1. Havendo concordância do INSS, expeça-se a requisição de pagamento.

10. Por fim, levantados os valores e nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

O agravante refere que o auxílio-doença NB 31/6138928893, com RMI originária no valor de R$ 2.294,50, foi cessado em 08/02/2017, sendo realizada revisão administrativa em 09/02/2017, considerando a DII em 08/10/2011, alterando-se por consequência a RMI para o valor de um salário-mínimo, tendo em vista a ausência de salários de contribuição desde 07/1994.

Com contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A sentença exequenda (evento 74) assegurou fundamentadamente o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nestes termos:

"(...)

Verifico que a perícia oncológica produzida nos autos (evento 57) reconheceu a incapacidade total e definitiva do(a) demandante para o exercício de sua atividade profissional habitual, bem assim de qualquer atividade profissional produtiva e regular que lhe assegure a subsistência. A incapacidade, nas palavras do(a) experto(a) nomeado(a) por este Juízo, é decorrente do fato do(a) autor(a) apresentar mielona múltiplo (CID/10 C90.0), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do(a) demandante. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)  teve início ainda em junho/2011, sem solução de continuidade (evento 57, LAUDOPERICI1, p. 03). Ressaltou, finalmente, o(a) experto(a) que o quadro incapacitante verificado é definitivo e irreversível, não havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mesmo com a manutenção dos tratamentos indicados para o caso clínico, somente sendo viável o eventual manejo dos sintomas residuais e/ou remanescentes.

A aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional que permita ao segurado prover os próprios meios de subsistência, tal exigência há de ser corretamente sopesada pelo magistrado, principalmente considerando as finalidades da legislação. Assim, a aposentadoria é benefício que visa substituir a renda anteriormente percebida pelo segurado em função do exercício de atividade laboral para a qual se veja o mesmo incapacitado. Em função disto, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 assim previu o cabimento da aposentadoria por invalidez:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,  for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (grifei)

Considerando a permanência da doença desde época anterior ao requerimento administrativo, não houve razão para a suspensão do benefício, devendo o INSS ser condenado ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de seu cancelamento administrativo, ocorrido em 08-02-2017. Além disso, a partir de 07-11-2019 (data da realização da perícia judicial que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora) tal benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

(...)."

Poranto, não há mais espaço jurídico-processual para a desconsideração administrativa da eficácia condenatória da decisão exequenda.

Em tal contexto, não há suporte à pretensão do INSS para a alteração do cálculo da RMI, porquanto a condenação foi para o restabelecimento pleno do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. É dizer, não se trata de uma nova concessão, em seria permitida a revisão de todos os aspectos, inclusive o recálculo das RMI's.

Com efeito, como o início do benefício restabelecido remonta a 04/2016, o PBC deve corresponder a todo o período contributivo a contar de julho/1994 até a DIB, a teor da Lei 9.876/99.

Então, o auxílio-doença NB 31/613892889-3 deve ser restabelecido a partir de 08/02/2017 (última renda alferida foi de R$ 2.375,95), e convertido em Aposentadoria por invalidez a partir de 07/11/2019, com manutenção do salário-de-benefício calculado por ocasião da concessão do auxílio-doença (evento 96, OUT2).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005685021v4 e do código CRC 22650f90.

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Agravo de Instrumento Nº 5027077-07.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). 

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos que mantiveram a RMI original de auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão  em discussão: (i) a possibilidade de o INSS alterar a RMI de auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez implica a manutenção da RMI e do Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício originário, não se tratando de nova concessão que permitiria a revisão de todos os aspectos.
4. A RMI da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença deve ser de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, conforme art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e o entendimento do STJ no REsp 1410433/MG (Tema 705/STJ).
5. O PBC deve corresponder a todo o período contributivo a contar de julho/1994 até a DIB (04/2016), nos termos da Lei nº 9.876/1999.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 7. O restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez impõe a manutenção da RMI e do PBC do benefício originário, não se tratando de nova concessão. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5027077-07.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 1867, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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