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Apelação Cível Nº 5000482-32.2021.4.04.7127/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. J. B. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal. O juízo de origem reconheceu a imunidade tributária (Art. 149, § 2º, I, da CF/88) apenas sobre as receitas de exportação indireta devidamente comprovadas por memorandos de exportação, indeferindo, contudo, a adesão extemporânea ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e a liberação de garantia hipotecária.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: a) o direito à aplicação dos benefícios da Lei nº 13.606/2018 (PRR), malgrado a intempestividade da adesão, sob o argumento de que o "espírito da norma" e os princípios da proporcionalidade e vedação ao confisco justificariam o abrandamento do prazo legal; b) a extensão da imunidade tributária a todas as operações de venda para as empresas Bunge Alimentos S/A e Nidera Sementes Ltda., sob a tese de que a entrega de produtos em zonas portuárias e a natureza de trading companies das compradoras bastariam como prova da exportação indireta; e c) a desnecessidade da manutenção da garantia imobiliária, uma vez que o valor real do débito, após os abatimentos pleiteados, seria inferior a R$ 1.000.000,00.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Da adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Lei nº 13.606/2018
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário autorizar a fruição de benefícios fiscais previstos em programa de parcelamento especial (PRR) a contribuinte que não efetuou a adesão dentro do prazo peremptório estabelecido na legislação de regência.
A Lei nº 13.606/2018, em seu Art. 1º, § 2º, fixou o termo final para adesão ao programa em 31 de dezembro de 2018. É cediço que a concessão de moratória e parcelamento vincula-se ao princípio da estrita legalidade tributária, nos moldes dos Artigos 153 e 155-A do Código Tributário Nacional (CTN). Inexiste previsão legal para adesão extemporânea a parcelamentos especiais.
No magistério de Eduardo Sabbag, as normas que versam sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como outorga de isenção, devem ser interpretadas literalmente (Art. 111 do CTN).
Não cabe ao magistrado, sob o pretexto de aplicar o "espírito da norma" ou princípios genéricos de equidade, atuar como legislador positivo para estender prazos fixados em lei de natureza excepcional. A observância dos prazos de adesão não constitui mera formalidade, mas condição sine qua non para a preservação da isonomia entre os contribuintes e da segurança jurídica. Assim, a pretensão de obtenção de descontos em multa e juros sem o cumprimento do requisito temporal legal carece de amparo jurídico, mantendo-se a improcedência do pedido neste ponto.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERDA DO PRAZO. Não é possível a extinção da execução e a determinação de pagamento parcelado dos créditos tributários quando a embargante não efetuou o pedido de parcelamento dentro do prazo estabelecido em lei. (TRF4, AC 0018931-58.2012.4.04.9999, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , D.E. 19/03/2014)
Da Imunidade Tributária sobre Exportações Indiretas e a Insuficiência Probatória
No que tange à imunidade prevista no Art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 759.244 (Tema 674), firmou a tese de que a norma imunizante alcança receitas de exportação indireta com a participação de sociedade exportadora intermediária.
Contudo, a natureza objetiva da imunidade não dispensa o contribuinte do ônus de provar a efetiva destinação do produto ao mercado externo. No caso em exame, o apelante pretende o reconhecimento da imunidade sobre a totalidade das operações de venda para empresas comerciais exportadoras, fundamentando-se apenas na localização portuária do destinatário e no objeto social das compradoras.
Ocorre que a venda para uma trading company ou a entrega em zona portuária não induz presunção absoluta de exportação, visto que tais empresas também operam no mercado interno. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de ser indispensável a apresentação de documentos fiscais idôneos, tais como notas fiscais com CFOP específico de exportação (ex: 7.501) ou memorandos de exportação, que vinculem a venda do produtor à efetiva saída da mercadoria do território nacional.
Sob a ótica estritamente jurídica, impõe-se a distinção entre operações autônomas: a alienação da produção pelo produtor rural pessoa física à agroindústria e a subsequente exportação por esta última. Conforme a exegese do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a regra imunizante alcança exclusivamente a receita bruta obtida na operação de exportação propriamente dita. Portanto, a receita auferida pelo produtor na etapa prévia de comercialização interna não se subsume ao conceito de "receita decorrente de exportação", restando hígida a incidência tributária.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive sob a sistemática do Tema nº 674 do STF (ADI 4.735), estabelece que, embora a imunidade contemple exportações indiretas via sociedades exportadoras intermediárias, tal benefício não se estende às operações antecedentes realizadas por produtores rurais pessoas físicas com empresas nacionais.
Em conclusão, ausentes notas fiscais com CFOP específico de exportação (ex: 7.501) ou memorandos de exportação para a maior parte das operações, o direito à imunidade restringe-se aos períodos em que houve a comprovação documental estrita, conforme corretamente delimitado pelo juízo a quo.
Nessa linha, os seguintes julgados, firmados inclusive em julgamentos realizados pela sistemática do art. 942:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA DE VENDAS DO PRODUTOR RURAL NO MERCADO INTERNO PARA AGROINDÚSTRIA. TEMA 674 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.735, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I da Constituição da República não é restrita às exportações diretas, abrangendo também as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação. 2. Para que seja alcançada pela imunidade, a receita obtida deve ser decorrente de operação de exportação realizada de forma direta ao exterior ou intermediada por meio de empresa comercial exportadora (trading company). 3. A venda da produção do produtor rural pessoa física a agroindústria que não se qualifique como empresa comercial exportadora, no mercado interno, não autoriza o reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta por ele obtida. 4. Ainda que seja comprovada a posterior exportação da mercadoria pela agroindústria adquirente da produção rural do produtor pessoa física, somente a receita bruta obtida pela pessoa jurídica com a exportação é que se beneficiará da regra imunizante do art. 149, § 2º, inciso I da Constituição da República. Não se considera a receita obtida pela pessoa física produtora na etapa prévia, com a venda da mercadoria no mercado interno, como uma receita decorrente de exportação, na forma estabelecida pelo art. 149, § 2º, inciso I da Constituição da República. 5. A imunidade da contribuição previdenciária do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91 -- cuja materialidade de incidência é a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural -- apenas beneficia o produtor rural pessoa física que vender diretamente a produção para o exterior ou através de uma comercial exportadora ou trading, uma vez comprovada a operação de exportação. 6. Julgamento realizado sob a sistemática do art. 942 do CPC. (TRF4, AC 5003389-89.2020.4.04.7102, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 06/11/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. TEMA 674 DO STF. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTORES RURAIS. 1. Tema 674 do STF: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária. 2. Não há aplicação extensiva às operações com os produtores rurais pessoas físicas, ainda que, posteriormente, os produtos sejam comercializados ao exterior, mantendo-se a obrigação de reter e recolher a contribuição devida com base no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, ApRemNec 5034243-29.2021.4.04.7200, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 21/11/2024)
Da Garantia Real e o Valor do Débito
Quanto ao pedido de liberação do imóvel dado em garantia, a Portaria PGFN nº 448/2019 estabelece a obrigatoriedade de garantia real para débitos superiores a R$ 1.000.000,00.
Mantidos os termos da sentença e denegados os pleitos de extensão da imunidade e adesão ao PRR, o saldo devedor remanescente permanece em patamar superior ao limite legal de dispensa de garantia. Consequentemente, a manutenção da hipoteca sobre o imóvel matrícula nº 9.875 é medida imperativa para assegurar a execução fiscal e o cumprimento das obrigações do parcelamento simplificado vigente.
Conclusão
Pelo exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau aplicou com precisão a legislação tributária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo reparos.
Dos honorários recursais
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005665207v9 e do código CRC fbbee61e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/03/2026, às 14:24:50