Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5003366-61.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA com pedidos assim formulados:

(...)

c) A concessão da medida de segurança a fim de assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante de aproveitar o benefício fiscal do PAT nos moldes da Lei nº 6.321/76, ou seja, com a dedução das despesas com o PAT calculadas sobre o lucro tributável, observado o limite de 4%, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.442/2022 e os Decretos ns. 9.580/18 e 10.854/21, assim como as INs 143/86 e 267/02; e
d) Assegurado o direito acima, requer seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, atualizados pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional (quinquídio legal).

(...)

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença em 12/09/2025, com o seguinte dispositivo (evento 24, SENT1): 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:

a) assegurar à impetrante o direito de aproveitar o benefício fiscal do PAT nos moldes da Lei nº 6.321/76, ou seja, com a dedução das despesas com o PAT calculadas sobre o lucro tributável, observado o limite de 4%, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.442/2022 e os Decretos ns. 9.580/18 e 10.854/21, assim como as INs 143/86 e 267/02.

b) reconhecer o direito de compensar administrativamente, após o trânsito em julgado, os valores que foram indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como no transcorrer desta, devidamente atualizados pela SELIC.

O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente ocorrerá após o trânsito em julgado do presente provimento (art. 170-A, do CTN).

Custas pela impetrada, em ressarcimento, incidindo a SELIC desde a data do respectivo recolhimento.

Sem condenação em honorários (súmulas 105 do STJ e 502 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Intimem-se.

Sobrevindo apelação, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar.

Sentença sujeita a remessa necessária. Remetam-se os autos, oportunamente, ao TRF4.

Precluindo definitivamente, dê-se baixa.

Interpostos aclaratórios sob a alegação de erro material no tocante à identificação da Impetrante na decisão (evento 35, EMBDECL1), estes foram acolhidos (evento 45, SENT1) para alterar o nome da autora na sentença proferida no evento 24, restando assim a retificação do primeiro parágrafo do relatório da sentença:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA, com pedidos assim formulados:

Sem recursos voluntários, vieram os autos para este Tribunal, em remessa necessária. 

Intimado, o MPF deixou de intervir no mérito por ausência de interesse público (evento 5, PARECER_MPF1). 

É o relatório. 

VOTO

Programa de Alimentação do Trabalhador

A Lei nº 6.321/76, ao criar um benefício para as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), permitindo a dedução em dobro das despesas realizadas, assim determinou:

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

A Lei nº 6.321/76 possibilitou a dedução, em dobro, das despesas com o PAT do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa. 

Ocorre que os Decretos posteriores que se propunham a regulamentar a previsão legal (Decretos nºs 78.676/76, 5/91, 349/91, 3.000/99, 9.580/18) incluíram em seu texto a menção expressa no sentido de que as despesas do PAT fossem deduzidas diretamente do imposto de renda devido, o que acabou por extrapolar o poder regulamentar, porquanto incluíram limitação que a própria lei não dispunha. Houve afronta ao princípio da legalidade, contrariando o disposto no art. 99 do CTN.

É de se ressaltar que as Leis nº 8.849/94 e nº 9.532/97 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos. Segue o teor do artigo 5º das Leis nº 8.849/94 e nº 9.532/97:

Art. 5º A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)

Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. 

Com efeito, as leis não alteraram o entendimento de que as deduções recairiam sobre o lucro tributável, mas sim que as deduções não poderiam exceder ao percentual indicado de quatro por cento do imposto de renda devido.

Assim, apura-se o lucro tributável e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997. 

A sentença de lavra do eminente Juiz Federal Sergio Eduardo Cardoso, proferida à luz da legislação vigente aplicável ao caso concreto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

2.1.1 Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

A Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre “a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador".

A leitura do dispositivo acima colacionado resulta na interpretação de que é possível a dedução, em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa.

Os decretos posteriores (78.676/1976, 5/1991 e 349/1991) que se propunham a regulamentar a previsão legal, incluíram em seu texto menção expressa de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto, acabaram por extrapolar o poder regulamentar.

Ademais, as Leis n.º 8.849/1994 e n.º 9.532/1997 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos.

A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional.

O "imposto devido", cujo percentual de 4% constitui o limite do proveito econômico gerado pelo benefício fiscal, aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) como ao do adicional (10%), conforme previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9.532/1997.

A edição do Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei n.º 6.321/1976, acabou alterando o §1º do artigo 645 do Decreto n.º 9.580/2018, passando a prever que a dedução do PAT apenas seria aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e deveria apenas abranger a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. O citado decreto criou novas limitações, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.

Na decisão proferida no dia 05/10/2023, sob o rito do artigo 942 do CPC, decidiu-se, por maioria, que "a modificação da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, ainda que tenha assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre limitações ao benefício fiscal, possui efeitos prospectivos e, portanto, não tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual Regulamento, editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976" (TRF4, 5049013-02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 09/10/2023).

Por sua vez, a Portaria Interministerial 326/1977 e a Instrução Normativa 267/2002, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei n.º 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedente: STJ, REsp 1754668/RS, DJe 11/03/2019.

Em suma, a parte impetrante inscrita no PAT faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, nesse incluído o adicional de 10%.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO.1. A Lei nº 6.321/1976, em seu art. 1º, permite a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) diretamente do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica.2. Decretos (nº 78.676/1976, nº 5/1991, nº 349/1991, nº 9.580/2018 e nº 10.854/2021) e Instruções Normativas (nº 267/2002) extrapolaram o poder regulamentar ao impor restrições ao benefício fiscal do PAT, como a alteração da base de cálculo da dedução para o imposto devido e a criação de novas limitações de renda e valor, violando o princípio da hierarquia das normas e o princípio da legalidade, conforme precedente do STJ (REsp 1754668/RS). 3. A Lei nº 14.442/2022, que alterou o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, possui efeitos prospectivos e, portanto, não convalida as ilegalidades que maculavam o regulamento editado sob a égide da antiga redação da lei. 4. O limite de 4% do imposto devido, que constitui o proveito econômico do benefício fiscal, aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) quanto ao adicional (10%), conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.532/1997.5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, mediante entrega de declaração, e após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.6. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997. A sentença é reformada neste particular por força do reexame necessário. (TRF4, ApRemNec 5017154-69.2025.4.04.7000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL DO IRPJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1262. 1. Apura-se o lucro tributável da empresa e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional." 3. Tema 1262 do STF: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." (AC 5016936-71.2021.404.7100, rel. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, data da decisão 17.07.2024).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Precedentes do STJ. (AC 5020840-19.2023.404.7201, rel. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, data da decisão 21.06.2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. 1. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 3. O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte. (TRF4, autos 5013226-15.2022.4.04.7001, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Segunda Turma, juntado aos autos em 09/11/2023).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Precedentes do STJ. (TRF4, autos 5017503-16.2018.4.04.7001, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Primeira Turma, juntado aos autos em 09/11/2023).

Assim sendo, faz jus a impetrante a deduzir sobre o lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, no limite máximo de 4% sobre o IRPJ devido, incluído o adicional.

2.1.2 Compensação

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.

2.1.3 Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei n.º 9.532/97.

Não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. 1. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). (TRF4, RemNec 5001387-61.2025.4.04.7009, 2º Turma, Relatora Vera Lúcia Feil, julgado em 18/12/2025).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI N.º 6.321/1976. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. A impetrante inscrita no PAT tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda. (TRF4, AC 5030235-76.2025.4.04.7100, 1º Turma, Relator Marcelo de Nardi, julgado em 24/11/2025).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005653362v9 e do código CRC 9d546a18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/03/2026, às 14:40:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:02:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005653363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003366-61.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RESTRIÇÕES ILEGAIS. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança assegurando o direito de aproveitar o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos moldes da Lei nº 6.321/1976, com dedução das despesas sobre o lucro tributável, observado o limite de 4%, afastando restrições impostas por leis, decretos e instruções normativas posteriores, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das restrições impostas por decretos e instruções normativas ao benefício fiscal do PAT, em relação à Lei nº 6.321/1976; (ii) a sistemática de cálculo da dedução das despesas com o PAT; e (iii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 6.321/1976, em seu art. 1º, permite a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) diretamente do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica.
4. Decretos posteriores (nº 78.676/1976, 5/1991, 349/1991, 9.580/2018 e 10.854/2021) e Instruções Normativas (143/86 e 267/2002), ao regulamentar a Lei nº 6.321/1976, extrapolaram o poder regulamentar e violaram o princípio da legalidade, ao incluir menção expressa de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto, e ao criar novas limitações de renda e valor, conforme precedente do STJ (REsp 1754668/RS).
5. A Lei nº 14.442/2022, que modificou a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, possui efeitos prospectivos e, portanto, não convalida as ilegalidades que maculavam o regulamento editado sob a égide da antiga redação da lei, conforme decisão do TRF4 (5049013-02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, j. 09.10.2023).
6. O limite de 4% do imposto devido, que constitui o proveito econômico do benefício fiscal, aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) quanto ao adicional (10%), conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.532/1997 e precedentes do STJ e TRF4.
7. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, mediante entrega de declaração, e após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
8. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 10. A dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve ocorrer sobre o lucro tributável, no limite de 4% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, incluído o adicional, sendo ilegais as restrições impostas por atos normativos infralegais anteriores à Lei nº 14.442/2022, que possui efeitos prospectivos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A; CPC, art. 942; Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, art. 5º, art. 73; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.442/2022; Decreto nº 9.580/2018, art. 645, § 1º; Decreto nº 10.854/2021; Súmula 105 do STJ; Súmula 502 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1754668/RS, DJe 11.03.2019; TRF4, 5049013-02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, j. 09.10.2023; TRF4, ApRemNec 5017154-69.2025.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5016936-71.2021.404.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 17.07.2024; TRF4, AC 5020840-19.2023.404.7201, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 21.06.2024; TRF4, 5013226-15.2022.4.04.7001, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, j. 09.11.2023; TRF4, 5017503-16.2018.4.04.7001, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 09.11.2023; TRF4, RemNec 5001387-61.2025.4.04.7009, 2ª Turma, Rel. Vera Lúcia Feil, j. 18.12.2025; TRF4, AC 5030235-76.2025.4.04.7100, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005653363v5 e do código CRC 0e10c88a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/03/2026, às 14:40:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:02:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2026 A 20/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003366-61.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:02:38.


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