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Apelação Cível Nº 5001307-17.2022.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IRMÃOS MUFFATO S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita de vendas a varejo de produtos de informática (Programa de Inclusão Digital), prevista no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, até o termo final originalmente estabelecido de 31/12/2018.
A impetrante narrou que comercializa produtos eletroeletrônicos e que o benefício fiscal, prorrogado pela Lei nº 13.097/2015 até o final de 2018, foi revogado prematuramente pela MP nº 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015). Sustentou que a revogação violou o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, por se tratar de desoneração concedida por prazo certo e sob condições onerosas.
O juízo a quo denegou a segurança, fundamentando que a "alíquota zero" não se confunde com "isenção" e que a redução não impôs condições onerosas aos comerciantes, tratando-se de simples favor fiscal revogável a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
Em suas razões recursais, a apelante reitera que o benefício é oneroso, exigindo o cumprimento de especificações técnicas (PPB - Processo Produtivo Básico) e preços máximos. Alega que a jurisprudência da Primeira Turma do STJ e deste TRF4 consolidou o entendimento de que o encerramento prematuro do benefício configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia em exame versa sobre a legalidade da revogação prematura, promovida pela Medida Provisória nº 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015), do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS previsto no artigo 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital). O termo final de tal desoneração havia sido prorrogado pela Lei nº 13.097/2015 para 31 de dezembro de 2018.
1. Da natureza onerosa do benefício e a proteção do Artigo 178 do CTN
O benefício fiscal instituído pelo Programa de Inclusão Digital não se trata de uma simples redução tributária, mas de uma isenção condicionada e onerosa. Para fruição da alíquota zero, a lei e o Decreto nº 5.602/2005 impuseram aos contribuintes o cumprimento de requisitos rigorosos, tais como: (i) observância de preço máximo na venda dos produtos; (ii) fabricação conforme o Processo Produtivo Básico (PPB); e (iii) atendimento a especificações técnicas de peso, dimensões e tecnologia.
Tais exigências induziram os contribuintes a adotar comportamentos específicos e realizar investimentos sob a promessa de estabilidade fiscal. Conforme dispõe o artigo 178 do CTN, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. A jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 544 do STF, veda a supressão de isenções sob condição onerosa antes do prazo fixado.
Embora o juízo de origem tenha diferenciado "alíquota zero" de "isenção", este Tribunal e o STJ equiparam os institutos para fins de proteção da segurança jurídica e do direito adquirido. Afastar a proteção do artigo 178 do CTN violaria os deveres de boa-fé e proteção da confiança que devem pautar a Administração Pública.
2. Da consolidação jurisprudencial e o Parecer SEI 14806/2022
A jurisprudência deste Tribunal e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que o encerramento prematuro do incentivo viola o CTN. O STJ assegurou aos varejistas o direito de usufruir da desoneração até 31/12/2018, como se extrai da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. (...) o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada. Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
A robustez dessa tese jurídica levou à edição do Parecer SEI nº 14806/2022/ME pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse ato administrativo, o próprio Fisco Federal reconheceu a inviabilidade de continuar contestando judicialmente o tema, orientando a dispensa de contestação e recursos em processos que discutam a revogação da alíquota zero do PIS/COFINS sobre produtos de informática antes do termo final de 2018. Tal reconhecimento reforça o direito líquido e certo da ora apelante.
Precedentes recentes desta Corte ratificam esse entendimento:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEIS Nº 11.196, DE 2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. COMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. ALÍQUOTA ZERO. Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com o comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. (TRF4, AC 5032751-83.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, julgado em 19/11/2024). |Grifei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 11.196, DE 2005. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA ZERO. BENEFÍCIO FISCAL. PRAZO DETERMINADO. 1. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS estabelecido pela Lei nº 11.196/2005, sobre as receitas obtidas com as vendas a varejo de produtos de informática, deve ser assegurado aos contribuinte até 31/12/2018. 2. Após a revogação do benefício fiscal, não houve a sua reinstituição, sendo legítima a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos de informática a partir do exercício de 2019. (TRF4, AC 5001926-98.2023.4.04.7105, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/06/2024). Grifei.
3. Do direito à compensação
Reconhecido o direito à alíquota zero, assiste à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS no período de 01/01/2017 a 31/12/2018.
A compensação deverá observar a prescrição quinquenal, com atualização dos créditos pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º). Ressalte-se que a compensação fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o artigo 170-A do CTN, e deverá ser realizada na esfera administrativa perante a Receita Federal.
4. Da sucumbência
Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Todavia, em virtude do provimento do recurso, a União deve ser condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
5. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, considera-se evidenciada a tese jurídica em que se sustenta esta decisão, com a resolução integral das questões devolvidas. É desnecessária a menção expressa de cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a questão de fundo seja enfrentada. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, ainda que eventuais embargos de declaração venham a ser rejeitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005642356v2 e do código CRC 52ec6084.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/03/2026, às 14:49:45