Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040324-21.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra a seguinte decisão:

"Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar e de atividade especial.

A decisão do evento 37 intimou a parte autora para que informasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização das contribuições previdenciárias no período de 01/11/1991 a 05/11/1996, em que laborou no meio rural. Caso não houvesse desistência, determinou-se a suspensão do processo com base na afetação do Tema 1.329 no STF, que trata da "Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019."

A parte autora desistiu do período mencionado, solicitando o prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos (evento 42, PET1). No entanto, o INSS condicionou sua anuência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação com relação à autarquia. Em seguida, a parte autora informou não concordar com a condição, requerendo novamente a extinção do pedido sem resolução de mérito e o prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos.

Posteriormente, o juízo determinou a suspensão do feito, ante a impossibilidade de homologar o pedido de desistência sem a anuência da parte ré. Intimada da decisão, a parte autora postulou a reconsideração da decisão e o prosseguimento com relação aos pedidos não afetados pelo Tema 1.329 do STF (evento 61, PET1).

No entanto, o pedido não merece acolhimento.

A suspensão do processo, conforme o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, visa a uniformização da jurisprudência em questões de repercussão geral, como é o caso do Tema 1.329 do STF. A suspensão abrange a totalidade do processo, e a legislação processual não prevê a possibilidade de prosseguimento fracionado da ação nesses casos.

O entendimento consolidado neste Juízo é no sentido de que a suspensão de um processo em virtude de repercussão geral deve ser mantida integralmente, a menos que a parte autora renuncie ou desista do pedido que motivou a suspensão.

Conforme a jurisprudência do TRF4, o prosseguimento parcial do feito previdenciário não é viável, pois pode gerar insegurança jurídica e dificultar a gestão processual. A suspensão atua sobre o pedido como um todo, não se limitando a um período específico de atividade.

As ementas abaixo colacionadas reforçam este posicionamento, salientando a inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação previdenciária. A suspensão, portanto, se aplica a toda a demanda, a fim de aguardar a definição da tese pelo STF:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209. 2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada. 3. No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (TRF4, AG 5019276-40.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209. 2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada. (TRF4, AG 5011365-40.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 08/07/2025)

Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora de prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos, mantendo a decisão do evento 55 pelos próprios fundamentos."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (1) não há exigência legal de renúncia ao direito material; (2) a condição imposta pelo INSS é ilegal e excessivamente onerosa; e (3) não pode o juízo submeter o exercício do direito de ação à condição não prevista em lei.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso. 

Interposto agravo interno (Evento 11 - AGR_INT1).

É o relatório.

VOTO

Considerando o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento por esta Egrégia Turma, julgo prejudicado o agravo interno, porquanto exaurida a matéria objeto de sua irresignação.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento. 

A questão da possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral,  RE nº 1508285, TEMA nº 1.329, com a seguinte controvérsia:

Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do § 5º do artigo 1.035 do CPC.

Embora a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Turma (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. 3. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para concluir a instrução do feito de origem. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016839-89.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, atentando-se ao fato de que, no processo de origem, já foi concluída a instrução do feito. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021401-44.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Embora a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012522-48.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2025)

Outrossim, no que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

"(...) VIII - homologar a desistência da ação;

"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):

"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."

Ademais, a situação encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 02/08/2012)

O agravante protocolou pleito de desistência parcial quanto ao reconhecimento do lapso rural compreendido entre 01/11/1991 e 05/11/1996.

A autarquia previdenciária (INSS), já integrada à lide, condicionou sua anuência à renúncia expressa ao direito sobre o período em questão, visando à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (CPC). Tal condição não foi aceita pela parte agravante.

Nessa conformidade, a decisão hostilizada se revela correta, porquanto, ante a impossibilidade de homologação do pedido de desistência (ausência de anuência incondicionada da parte contrária) e a recusa da parte autora em submeter-se à condição imposta pelo INSS, determinou a suspensão da tramitação até o julgamento definitivo do Tema n. 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a dicção do art. 927, inciso III, combinado com o art. 1.035, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. 



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005641603v3 e do código CRC da9cca63.

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Documento:40005669092
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Agravo de Instrumento Nº 5040324-21.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.329 STF. DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão integral de ação previdenciária, negando o prosseguimento fracionado do feito e a homologação de desistência parcial de pedido sem a anuência incondicionada do INSS e a renúncia ao direito, em razão da afetação do Tema 1.329 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento fracionado de ação previdenciária quando um dos pedidos está afetado por tema de repercussão geral (Tema 1.329 do STF); e (ii) a necessidade de anuência do réu e renúncia ao direito para homologação de desistência parcial após a contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019, abrange a totalidade do feito, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
4. Não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, mesmo que a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, a fim de evitar insegurança jurídica e dificuldades na gestão processual, conforme entendimento consolidado e jurisprudência do TRF4.
5. A desistência parcial do pedido, após a contestação, não pode ser homologada sem o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
6. A oposição do ente público (INSS) à desistência é legítima quando condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, com base no art. 3º da Lei nº 9.469/97 e no entendimento do STJ (REsp 1267995, Tema 530/STJ).
7. Diante da impossibilidade de homologação da desistência parcial sem a anuência incondicionada do INSS e a recusa da parte autora em renunciar ao direito, a suspensão integral do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF é a medida correta, conforme o art. 927, III, combinado com o art. 1.035, § 5º, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: 9. A suspensão de processo em razão de repercussão geral abrange a totalidade da ação previdenciária, sendo inviável o prosseguimento fracionado, e a desistência parcial após a contestação exige anuência do réu e renúncia ao direito, especialmente quando se trata de ente público.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, § 4º, 927, III, e 1.035, § 5º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 1508285, Tema 1.329; STJ, REsp 1267995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.08.2012 (Tema 530/STJ); TRF4, AG 5019276-40.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5011365-40.2025.4.04.0000, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5016839-89.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 24.08.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5021401-44.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 24.08.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012522-48.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 08.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005669092v4 e do código CRC 5b89a29a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5040324-21.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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