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Apelação Cível Nº 5036532-50.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitado (justiça gratuita deferida no ).
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em quinze dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação ajuizada por C. D. B. S. em face do INSS, sob o rito ordinário, objetivando a revisão do benefício NB 780020855, DIB 01/01/1985 e, por consequência, de seu benefício de pensão por morte (NB 0789101670, DIB 03/03/1985) mediante a readequação dos tetos.
Ocorre que o benefício originário possui concessão muito antiga e não foi localizado pelo INSS (). Além disso, o instituidor não possui dados no CNIS ().
Para que fosse possível verificar a existência de seu direito à revisão pleiteada, far-se-ia necessária a apresentação de documentação comprobatória dos salários de contribuição do período básico de cálculo do segurado MANOEL PEDRO DE SOUZA ().
A parte autora foi intimada para apresentar a referida documentação a fim de que a revisão pleiteada fosse possibilitada à Contadoria Judicial, porém, limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova ().
Todavia, o INSS não pode ser compelido a apresentar documentos extraviados ou que não estão mais em sua posse. Ainda, o ônus da prova quanto à incorreção da aplicação dos tetos é de quem alega, pois o INSS já apresentou seu entendimento.
Diante da ausência de documentos, a extinção do pleito sem mérito é medida que se impõe, por aplicação análoga à tese fixada na Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que, caso o autor obtenha a documentação necessária futuramente, poderá ingressar com nova demanda.
Impõe-se a reforma do julgado.
Ao deixar de efetuar a conservação de dados essenciais de benefício vigente, a Autarquia assume um risco e deve, portanto, arcar com os ônus de sua conduta. Trata-se de benefício ainda vigente.
Ademais, a documentação de um grande número de segurados foi preservada, inclusive em casos de DIB mais antiga, permitindo que pleiteassem a revisão dos tetos em Juízo. Logo, não pode o INSS aleatoriamente eliminar os processos administrativos de outros que se encontram em situação jurídica semelhante, submetendo-os a uma espécie de loteria para a efetivação de seus direitos. Ao fazê-lo, ofende princípios que regem a admnistração pública, em especial a razoabilidade e a isonomia. Não há justificativa para o tratamento diferenciado.
Em ações da mesma natureza, esta Corte se manifestou pela responsabilidade do INSS sobre as informações necessárias para verificar o direito à revisão. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. INSS. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO. 1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial. 2. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício. 4. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 4.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 4.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 4.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício). 6. Dinamizado o ônus probatório, atribuindo-se ao INSS a carga da prova, a alegação de perda do processo administrativo/extravio não pode importar em desincumbência, mas em confissão. 7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução. (TRF4, AC 5046129-39.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE DE SENTENÇA. 1. A data de concessão remota não afasta a responsabilidade do INSS sobre o fornecimento de dados básicos do benefício. 2. Constatada a possibilidade de uma melhor instrução do processo, deve-se anular a sentença para a retomada do trâmite em primeira instância. (TRF4, AC 5006166-28.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 14/11/2023)
Saliento ainda que, conforme pacífica jurisprudência, não incide decadência sobre a revisão dos tetos, pois não se encontra no ato concessório o seu objeto. Logo, não se aplica ao caso o prazo do art. 7° da Lei 6.309/751 que dispensa o INSS da conservação do processo administrativo respectivo.
Assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para a retomada do trâmite. Caso a inviabilidade de obtenção dos dados concretos da concessão se mantenha, caberá ao INSS buscar e apontar, de forma fundamentada, os elementos necessários para se apurar a adequação da tese revisional ao caso concreto, arcando com os ônus sobre eventuais pontos omissos.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005620851v4 e do código CRC 3e3fd0c2.
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