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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5036532-50.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitado (justiça gratuita deferida no evento 3, DESPADEC1).

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em quinze dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

Trata-se de ação ajuizada por C. D. B. S. em face do INSS, sob o rito ordinário, objetivando a revisão do benefício NB 780020855, DIB 01/01/1985 e, por consequência, de seu benefício de pensão por morte (NB 0789101670, DIB 03/03/1985) mediante a readequação dos tetos.

Ocorre que o benefício originário possui concessão muito antiga e não foi localizado pelo INSS (evento 21, PROCADM1). Além disso, o instituidor não possui dados no CNIS (evento 14, OUT1).

Para que fosse possível verificar a existência de seu direito à revisão pleiteada, far-se-ia necessária a apresentação de  documentação comprobatória dos salários de contribuição do período básico de cálculo do segurado MANOEL PEDRO DE SOUZA (evento 34, DESPADEC1).

A parte autora foi intimada para apresentar a referida documentação a fim de que a revisão pleiteada fosse possibilitada à Contadoria Judicial, porém, limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova (evento 37, PET1).

Todavia, o INSS não  pode ser compelido a apresentar documentos extraviados ou que não estão mais em sua posse. Ainda, o ônus da prova quanto à incorreção da aplicação dos tetos é de quem alega, pois o INSS já apresentou seu entendimento.

Diante da ausência de documentos, a extinção do pleito sem mérito é medida que se impõe, por aplicação análoga à tese fixada na Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto que, caso o autor obtenha a documentação necessária futuramente, poderá ingressar com nova demanda.

Impõe-se a reforma do julgado.

Ao deixar de efetuar a conservação de dados essenciais de benefício vigente, a Autarquia assume um risco e deve, portanto, arcar com os ônus de sua conduta. Trata-se de benefício ainda vigente.  

Ademais, a documentação de um grande número de segurados foi preservada, inclusive em casos de DIB mais antiga, permitindo que pleiteassem a revisão dos tetos em Juízo. Logo, não pode o INSS aleatoriamente eliminar os processos administrativos de outros que se encontram em situação jurídica semelhante, submetendo-os a uma espécie de loteria para a efetivação de seus direitos. Ao fazê-lo, ofende princípios que regem a admnistração pública, em especial a razoabilidade e a isonomia. Não há justificativa para o tratamento diferenciado.

Em ações da mesma natureza, esta Corte se manifestou pela responsabilidade do INSS sobre as informações necessárias para verificar o direito à revisão. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. INSS. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO. 1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial. 2. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.  4. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 4.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 4.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 4.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício). 6. Dinamizado o ônus probatório, atribuindo-se ao INSS a carga da prova, a alegação de perda do processo administrativo/extravio não pode importar em desincumbência, mas em confissão. 7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução. (TRF4, AC 5046129-39.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)  

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE DE SENTENÇA. 1. A data de concessão remota não afasta a responsabilidade do INSS sobre o fornecimento de dados básicos do benefício. 2. Constatada a possibilidade de uma melhor instrução do processo, deve-se anular a sentença para a retomada do trâmite em primeira instância. (TRF4, AC 5006166-28.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 14/11/2023)

Saliento ainda que, conforme pacífica jurisprudência, não incide decadência sobre a revisão dos tetos, pois não se encontra no ato concessório o seu objeto. Logo, não se aplica ao caso o prazo do art. 7° da Lei 6.309/751 que dispensa o INSS da conservação do processo administrativo respectivo. 

Assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para a retomada do trâmite. Caso a inviabilidade de obtenção dos dados concretos da concessão se mantenha, caberá ao INSS buscar e apontar, de forma fundamentada, os elementos necessários para se apurar a adequação da tese revisional ao caso concreto, arcando com os ônus sobre eventuais pontos omissos.   

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005620851v4 e do código CRC 3e3fd0c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/03/2026, às 17:53:37

 


1. Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:50:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005620852
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Apelação Cível Nº 5036532-50.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em ação que busca a revisão de benefício previdenciário para reajustar a Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devido à ausência de documentação comprobatória dos salários de contribuição do período básico de cálculo do segurado, não localizado pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação do processo administrativo original, por extravio ou não localização pelo INSS, impede a revisão do benefício; e (ii) saber se o ônus da prova recai sobre o segurado ou sobre a autarquia previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que a ausência de documentação comprobatória dos salários de contribuição do período básico de cálculo do segurado, não localizado pelo INSS e sem dados no CNIS, impedia a análise do pedido. A decisão de primeira instância fundamentou que o INSS não pode ser compelido a apresentar documentos extraviados e que o ônus da prova recai sobre o autor, aplicando analogicamente a Súmula 629 do STJ.

4. A sentença deve ser anulada, pois a Autarquia assume o risco e deve arcar com os ônus de sua conduta ao não conservar dados essenciais de benefício vigente. A não localização do processo administrativo ou a ausência de dados no CNIS ofende os princípios da razoabilidade e isonomia, uma vez que outros segurados em situação semelhante tiveram seus dados preservados.

5. Conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5046129-39.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023; e AC 5006166-28.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 14.11.2023), o ônus probatório é dinamizado, atribuindo-se ao INSS a carga da prova, e a perda do processo administrativo é considerada confissão.

6. Além disso, não incide decadência sobre a revisão dos tetos, pois o objeto não está no ato concessório, não se aplicando o art. 7º da Lei nº 6.309/1975. Os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS aponte os elementos necessários para a apuração da tese revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Sentença anulada.

Tese de julgamento: O INSS é responsável pela guarda de dados essenciais de benefícios vigentes, e a perda do processo administrativo não pode prejudicar o segurado na revisão de teto, configurando confissão e dinamizando o ônus da prova para a autarquia.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 5.890/1973, art. 3º, § 7º, e art. 5º, inc. II e III; Lei nº 6.309/1975, art. 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Súmula 629 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE; TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AC 5046129-39.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5006166-28.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 14.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005620852v5 e do código CRC 4b380ac3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/03/2026, às 17:53:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:50:38.


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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5036532-50.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:50:38.


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