Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004453-48.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de usucapião referente ao imóvel  localizado no Município de Imbé - RS, identificado como Sítio Por do Sol, com área de 51.225,17 m2, na Rua Floriano Peixoto, nos seguintes termos (evento 279, SENT1):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

 Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

O apelante N. J. J. D. S. (evento 301, REC1), aduz, preliminarmente, a intempestividade da contestação e da reconvenção. No mérito, alega que não há terrenos de marinha no local do imóvel usucapiendo; que comprovou sua posse mansa, pacífica, ininterrupta, mais que vintenária, com “animus domini” e em nome próprio, sobre o imóvel usucapiendo; que sempre realizou obras e serviços de caráter produtivo no imóvel usucapiendo, incidindo o Parágrafo Único, do Artigo 1.238, do Código Civil; que a titulação apresentada pela Requerida é nula por vício de origem; que a Requerida não demonstrou nenhum ato de posse seu sobre o imóvel usucapiendo; e que nunca houve a alegada autorização de uso constante do evento 70, OUT18. Requer se digne Vossa Excelência: 1) declarar intempestiva a contestação e reconvenção apresentadas no evento 70 e, por consequência, a revelia da contestante, 2) dar provimento ao presente Recurso de Apelação para o fim de anular a Sentença, determinando a remessa dos autos à origem para outra Sentença ser proferida 3) ou, em caso de análise do mérito da demanda, que a presente Ação seja julgada totalmente procedente, condenando os Requeridos ao pagamento dos ônus da sucumbência.

A apelante R.R.S. PANASSOLO & CIA LTDA (evento 309, RECADESI1) interpôs Recurso Adesivo e aduz que diante da robusta prova contida nos autos a respeitável Sentença da Reconvenção com pedido reivindicatório deve ser reformada para que seja julgada procedente, na forma da fundamentação contida na peça contestatória juntado aos autos no evento 7, PET1, páginas 8 a 13, item IV. Ao final, requer seja dado provimento para o fim de reformar a respeitável sentença do evento 279 aditada no evento 291, para julgar procedente a Reconvenção nos termos e fundamentação da petição do evento 70, ou se outro for o entendimento, o que admite somente para argumentar, no caso de anulação da sentença ora recorrida para nova sem tença para que o Douto juízo de primeiro grau proceda nova sentença que a mesma seja julgada totalmente procedente, com as cominações legais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar:

1.1. Em preliminar, a parte recorrente alega a intempestividade da contestação e da reconvenção.

Sem razão, contudo.

A alegação preliminar já foi repelida pelo juízo a quo, no curso do processo (evento 235, DESPADEC1), a cujos fundamentos faço remissão a fim de evitar tautologia, verbis: 

"Decido. 

(a) O autor alega a intempestividade do ev. 70, referindo que o prazo do edital de citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos já transcorrera faz tempo.

Ocorre que a questão restou dirimida no ev. 93, onde se entendeu que a petição tratava-se de verdadeira oposição da parte, sendo inclusive intimada para propor demanda própria, decisão esta que foi modificada pelo TRF4 no agravo de instrumento nº 5039894-45.2020.4.04.0000/TRF, sendo determinada que a petição do ev. 70 fosse recebida como contestação e reconvenção.

Ademais, em se tratando a referida parte R.R.S. PANASSOLO & CIA LTDA de efetiva proprietária do imóvel objeto da demanda, sua citação deveria ter sido devidamente promovida pela parte autora, uma vez que é o réu legítimo para figurar no polo passivo da demanda, de modo que, caso comprovado que a parte autora omitiu tal informação, ao mencionar na inicial que não havia registro do imóvel, pode vir a ser configurada a litigância de má-fé.

Inclusive, conforme entendimento do STF, a ação de usucapião pode se anulada mesmo anos depois do trânsito em julgado da sentença (Súmula 263). 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há se falar em nulidade da citação, seja por ter havido o comparecimento "espontâneo" da agravante aos autos, o que supre eventual irregularidade no ato de citação, seja por terem sido observadas as normas legais pertinentes. 2. Com efeito, na dicção do artigo 239, § 1º, do CPC, O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.    (TRF4, AG 5041218-36.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUCAPIÃO. QUERELLA NULITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO. ART. 239, § 1º, CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. Não se nega que a citação do proprietário registral na ação de usucapião constitui ato essencial (art. 942, CPC/73), porém, incide ao presente caso o disposto no 214, §1º, CPC/73 (art. 239, §1º, CPC/2015), segundo o qual "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". (...) (TRF4, AG 5013129-03.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/07/2021) - grifou-se

Assim, restou suprida a ausência da citação necessária com o comparecimento espontâneo no processo da referida parte.

(b) A questão referente à natureza de terreno de marinha do imóvel objeto da presente demanda confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será devidamente analisada em sentença.

(c) Cumpra-se a decisão do ev. 206, excluindo-se ELIZETE INACIO DE SOUZA do polo ativo da demanda."

Nessa perspectiva, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, pois a mormente tendo em conta que, nos termos da Súmula 263 do Supremo Tribunal Federal, "A ação de usucapião pode se anulada mesmo anos depois do trânsito em julgado da sentença.".

Logo, afasto a tese preliminar.

1.2. A parte apelante arguiu a nulidade da sentença alegando a ausência de fundamentação da sentença. 

Embora não deduzida como preliminar de mérito, passo ao imediato exame da tese, em face do pleito de nulidade do decisum. 

A alegação defensiva não merece prosperar.

A controvérsia dos autos foi decidida com embasamento apropriado, sendo as teses aventadas pela defesa devidamente rebatidas e a improcedência da ação devidamente fundamentada.

Vale salientar que o juízo a quo explicitou de forma clara e exaustiva a improcedência da ação da usucapição, eis que ausente de lastro probatório dos requisitos da prescrição aquisitiva, consoante se verificará no exame do mérito.

Calha referir, ademais, que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão.

Por conseguinte não há vício no julgado em face da ausência de análise específica ou excessiva de norma legal, argumento ou documento trazido pelo recorrente. Realço que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 

Nesse sentido, bastante exemplificativos os julgamentos abaixo citados:

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL INVALIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de declaração de domínio sobre um imóvel de 33.331,42 m², localizado em Florianópolis/SC, em ação de usucapião, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião; (iii) a validade de doação verbal de bem imóvel; e (iv) a possibilidade de retificação de registro imobiliário para acréscimo substancial de área. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão foi devidamente embasada, rebatendo as teses da defesa e explicitando a ausência dos requisitos para usucapião, doação e retificação. O órgão julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o Tema 339 do STF.4. O pedido de usucapião é rejeitado, pois os autores não comprovaram a posse com animus domini sobre a área remanescente de 31.821,00m². A Ata Notarial e as fotos indicam posse apenas sobre a pequena área edificada, enquanto a maior parte é mata fechada e área de preservação permanente, sem atos exteriores que demonstrem a intenção de ter o bem como seu. Além disso, não há interesse de agir para usucapir a parte da área que já lhes pertence formalmente, conforme o art. 1.238 e 1.196 do CC, e a jurisprudência do TRF4.5. A alegação de doação verbal da área pelo genitor aos apelantes não prospera, uma vez que a doação de bem imóvel exige forma escrita, por escritura pública ou instrumento particular, conforme o art. 541 do CC.6. A pretensão de retificação do registro das matrículas para anexar a área não procede, pois a retificação de registro, prevista nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, destina-se apenas à correção de erros administrativos e não é a via adequada para a aquisição de propriedade ou para o acréscimo substancial de área, como a anexação de 31.821,00m² a terrenos de 600m² cada. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é uníssona nesse sentido.7. É impossível a usucapião de terrenos de marinha, pois estes são bens da União, conforme o art. 20, VII, da CF/1988 e o art. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Bens públicos não estão sujeitos a usucapião, nos termos do art. 102 do CC, art. 183, § 3º, e art. 191, p.u., da CF/1988, e da Súmula 340 do STF, entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e TRF4.8. Presentes os requisitos da jurisprudência do STJ (decisão publicada após 18/03/2016, recurso desprovido e condenação em honorários na origem), impõe-se a majoração da verba honorária em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A usucapião de imóvel exige a comprovação de posse com animus domini, mansa e pacífica, não sendo a retificação de registro a via adequada para acréscimo substancial de área, e bens públicos, como terrenos de marinha, são insuscetíveis de usucapião. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII, art. 93, IX, art. 183, § 3º, art. 191, p.u.; CC, art. 102, art. 541, art. 1.196, art. 1.238; CPC, art. 85, § 3º, V, art. 85, § 11, art. 487, I; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 1º, art. 2º; Lei nº 6.015/1973, art. 212, art. 213; Lei nº 10.257/2001, art. 4º, V, j, art. 9º, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STF, AI 791.292 (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; STJ, REsp n. 1.743.548/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.814.361/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, AREsp n. 2.453.583/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, REsp n. 689.628/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 06.12.2005; STJ, AREsp n. 2.633.317/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 835.380/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, REsp 54.877/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.08.2005; TRF4, AC 5010240-71.2016.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, MS 5035208-68.2024.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Corte Especial, j. 27.02.2025; TRF4, EI 5013031-95.2020.4.04.7002, Rel. Vânia Hack de Almeida, 2ª Seção, j. 10.11.2022; TRF4, AC 5000905-29.2019.4.04.7008, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5022387-78.2015.4.04.7200, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5036701-62.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 22.04.2025; TRF4, AC 5011899-42.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.03.2025; TRF4, AC 5001771-95.2023.4.04.7105, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 04.02.2025; TJMG, Apelação Cível n° 1.0175.02.000517-9/001, Rel. Des. Hugo Bengtsson, 1ª Câmara Cível; TRF4, AC 0000162-44.2004.4.04.7004, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 30.07.2013; TRF4, AC 5001686-53.2012.4.04.7216, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 19.11.2019; TRF4, AC 5000580-88.2018.4.04.7105, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 26.11.2020. (TRF4, AC 5002346-61.2013.4.04.7200, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 11/02/2026)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. FALSA PREMISSA FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PLENAMENTE ADMITIDA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. 3. A jurisprudência consolidada por este E. TRF 4ª Região confere validade à fundamentação per relationem, não havendo óbice à adoção, pelo julgador, de motivação per relationem - remissão a manifestações ou peças processuais existentes nos autos e decisões anteriores -, mormente quando bem decidir a causa. 4. In casu, o julgado ora embargado enfrentou tais questionamentos no tocante à desconsideração da personalidade jurídica e condenação em danos materiais de forma clara e suficientemente fundamentada, resolvendo o litígio com embasamento apropriado, a partir das premissas aqui declinadas, não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, não havendo que se falar em falsa premissa fática ou julgamento extra petita. Cediço ser dispensável rebater cada um dos argumentos trazidos a lume pela parte insurgente. Basta que a decisão judicial seja fundamentada e seja coerente (art. 93, XI, CF/88). 5. Quanto aos pedidos de prequestionamento, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais. 6. Rejeitados os embargos de declaração das partes Apelantes e do FNDE. (TRF4, AC 5010240-71.2016.4.04.7107, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/08/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração em face de qualquer decisão visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Ressalta-se que as autoridades impetradas observaram os limites temporais previstos no texto constitucional no processamento do precatório, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. A irresignação veiculada não está embasada em verdadeira omissão, mas sim em inconformidade com o julgamento proferido, a qual, no entanto, deve ser ventilada por intermédio do recurso cabível, e não por meio desta via integrativa. 4. É entendimento assente em nossa doutrina e jurisprudência pátria que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 5. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF4, MS 5035208-68.2024.4.04.0000, Corte Especial, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 27/02/2025).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA 339 DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. Não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI 791.292, fixou tese com repercussão geral ao Tema 339 no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, EI 5013031-95.2020.4.04.7002, 2ª Seção, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2022).

Nessa senda, rejeito a preliminar de nulidade.

2. Mérito:

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor (evento 279, SENT1):

"2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando as peculiaridades do caso, divide-se a análise da controvérsia na parte controvertida pela União (terreno de marinha) e na parte remanescente do imóvel.

 

Terreno de Marinha - 9,58% da Área

De acordo com o art. 20,  VII, da Constituição, as terras de marinha e seus acrescidos constituem bens da União.

Tratando-se de bem imóvel da União, resta inviável a prescrição aquisitiva na forma pretendida pela parte autora, isto é, relativamente a todos os elementos do domínio, uma vez que, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

Por sua vez, é ônus da parte autora desconstituir o ato administrativo que considerou o bem litigioso como sendo terreno de marinha.

Neste sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:

“(...) Reconhece-se a propriedade originária da União sobre os terrenos de marinha, como também a inoponibilidade de qualquer título de propriedade, a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que gozam os atos demarcatórios, incumbindo ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não é terreno de marinha, mas também a desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos registrados na SPU como sendo de marinha. (...)” (grifou-se) (TRF4, AC 5001109-77.2013.404.7204, 3ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016).

“(...) Destaca-se entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 798165/ES, pela Primeira Turma, relatado pelo Ministro Luiz Fux, acerca da propriedade originária da UNIÃO sobre os Terrenos de Marinha, prevista no art. 20 da Carta Federal de 1988 que teria recepcionado o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46; a inoponibilidade de qualquer título de propriedade; a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que gozam os atos demarcatórios, incumbindo-se ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se trata de terreno de marinha, bem como a desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela UNIÃO, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos registrados na SPU com sendo de marinha; bem assim, encontra-se no citado precedente, a correta conceituação do que vem a ser terreno de marinha. (...)” (grifou-se) (TRF4, AC 5020396-72.2012.404.7200, 3ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/02/2015).

“(...) O ato de demarcação de terreno de marinha ostenta a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade, incumbindo ao ocupante o ônus de provar que o imóvel não configura terreno de marinha, prova esta que não pode ser feita em sede de mandado de segurança" (grifou-se) (TRF4, AC 5018652-08.2013.404.7200, 4ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 01/10/2015).

Do mesmo modo, conforme decide o Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. TITULARIDADE ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio.

2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).

3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente.

4. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de ser o procedimento administrativo demarcatório apto a ensejar a retificação do registro imobiliário para a propriedade da União, tendo em vista que a propriedade sobre os terrenos da marinha possuir caráter originário, o que importa o mero reconhecimento de propriedade. Ademais, o procedimento demarcatório tem presunção iuris tantum de legitimidade, detendo o suposto proprietário particular o ônus da prova em contrário.

5. Recurso especial provido" (grifou-se) (REsp 1204147/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 07/10/2010, DJe 25/10/2010).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXECUTORIEDADE.

1. É permitida a cobrança, pela União, de taxa de ocupação de terrenos de marinha após regular procedimento demarcatório.

2. A existência de registro da propriedade em Cartório de Registro de Imóveis não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade e executoriedade do ato administrativo da demarcação, razão pela qual se transfere ao recorrido o ônus da prova de que o imóvel não se encontra em área de terreno de marinha. Precedentes.

3. Agravo Regimental não provido" (grifou-se) (AgRg no Ag 999.708/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 07/08/2008, DJe 19/12/2008).

Registre-se que a existência de registro do imóvel em nome de particular não é oponível à União, pois a propriedade da União sobre terrenos de marinha decorre do próprio texto constitucional. No julgamento do Tema nº 419 de seus Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (STJ, 1ª Seção, REsp 1183546/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.09.2010, DJe 29.09.2010). Do mesmo modo, é a Súmula nº 496 do STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 

No caso em análise, a União comprovou documentalmente que parte do imóvel usucapiendo, correspondente a 9,59% da área total do imóvel, está localizada em terreno de marinha (ev. 26, OUT2), conforme as informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 9.760/46.

Portanto, não procede o pedido neste ponto.

Usucapião da Parte Remanescente - 90,42% da Área

Para comprovar o alegado, o autor apresentou com a  petição inicial:

- memorial descritivo;

- levantamento planimétrico;

- certificado de cadastro de imóvel rural (2010/2014);

- recibo de declaração de entrega de ITR (2016);

- fotos do local

- certidão do registro de imóveis.

A SUCESSÃO DE MANOEL BERNARDO PEREIRA FILHO apresentou com a contestação (ev. 1, CONTEST12):

- Certidão de registro do imóvel;

- Documentos pessoais do proprietário e dos sucessores;

- Memorial descritivo do imóvel;

- Fotos do imóvel;

- Cópia de ação de nulidade de escritura de compra e venda.

Por sua vez, R.R.S. PANASSOLO & CIA LTDA apresentou com a contestação (ev. 70):

- Decreto que aprovou o Loteamento Morada do Sol;

- Memorial descritivo do Loteamento Morada do Sol;

- Certidão de registro do Loteamento Morada do Sol;

- Cadastro imobiliário do Loteamento Morada do Sol;

- Declaração da CORSAN e Ofício da CEE sobre a instalação de rede de água e de energia no Loteamento Morada do Sol;

- Contratos particulares de compra e venda de imóvel urbano (2016);

- Matrículas da área objeto da ação de usucapião;

- Cópia de autorização dada pelo proprietário do imóvel ao autor para uso da área;

- Notificação do autor para a desocupação do imóvel;

- Boletim de ocorrência sobre derrubada de cerva pelo autor;

- Cópia de ação de interdito proibitório proposta pelo autor;

- Mapa do Loteamento Morada do Sol;

- Cópia de pagamentos de IPTU de terrenos do Loteamento Morada do Sol;

- Escritura pública declaratória de localização e reconhecimento de limites e divisas (2005);

- Levantamento planimétrico.

Em audiência, o autor respondeu que está nessa área há 23 anos, desde 1998 ou 1999, começou a criar abelhas e a reflorestar a área, hoje há plantas de frutas ali; que não comprou a área, está ali porque estava parada, sem dono e documentação; que ninguém lhe autorizou a entrar ali; que sabia da falsificação da documentação da terra de Manoel Bernardo Filho em 1954 e que sobrou aquela área entre o rio e o mapa; que houve um julgamento na Justiça Estadual e eles tiveram que devolver parte da área, uns 80 hectares, e a sucessão do Jorge Mury usou 210 hectares ali; que o único documento de propriedade dali era do Manoel Bernardo; que pediu os registros em Tramandaí e Osório, que deram como negativa, que não existia registro da área; que a área pertencia ao Manoel Bernardo desde 1954 em virtude de uma falsificação; que o autor reside a 500 metros do imóvel; que sabia que a área pertence à sucessão do Manoel Bernardo porque as duas matrículas que existem ali na área são do Manoel Bernardo e do Jorge Mury; que produz mel ali, é apicultor, e cuida da posse; que quando está em Imbé vai todos os dias na propriedade, só não vai ali quando está fora da propriedade; que conhece o loteamento Presidente, o loteamento Morada do Sol passou a existir depois; que a documentação foi falsificada em 1954 e o loteamento Presidente foi aprovado em 1996, faz divisa sul com a praia de Imbé e o outro lado com a Lagoa das Conchas; que o mapa do loteamento Presidente vai das quadras A1 a A27; que o loteamento Morada do Sol passou a existir com outra ordem; que havia um hidrômetro ao lado da casa do senhor Valdir, na margem do rio, em frente à rua precária que a Prefeitura tinha aberto ali; que se houve alguma ação de ocupação do Vitor, antigo proprietário, foi sobre a rua e a beira do rio; que não houve invasores antes dentro da área do depoente; que a cerca transversal, do sul para o norte, foi feita para a empresa Panassolo; que a cerca da Panassolo definia a área do autor; que depois houve alegação de que o autor fazia usucapião da rua e da quadra, por isso o autor incluiu uma cerca a bordo leste da Rua Floriano Peixoto.

A testemunha do autor, José Jocelito dos Santos Vargas, respondeu que mora em Tramandaí há 34 anos e conhece o autor da mesma época; que a testemunha prestou um concurso para a prefeitura e o autor já trabalhava ali; que conheceu a área objeto do processo, foi lá várias vezes com o autor, para buscar mudas e conhecer a área; que a testemunha trabalhava no horto florestal de Tramandaí e estava em um projeto de reflorestamento, de substituição da mata exótica pela mata nativa, e ia busca mudas na terra do autor; que foi buscar essas mudas de 2003 a 2006, a testemunha trabalhava como diretor do horto florestal de Tramandaí; que em virtude dos projetos de reflorestamento e com outros órgãos ambientais, fazia as campanhas gratuitas; que várias vezes o autor foi buscar mudas exóticas para plantar nessa área dele, de 200 a 300 mudas; que a testemunha tem um amigo que mora perto dessa área e ia muitas vezes lá e via aquela área como sendo do Nei, não via outra pessoa como sendo dona daquela área ou alguma barreira; que havia um cercado na área, com moirões e barreira de árvore, mas o autor mantinha a área cercada; que havia uma entrada, com porteira de madeira.

A testemunha do autor, Edmilson Barrufi Camargo, afirmou que trabalha com apicultura, desde criança com seu pai;  que conhece o autor desde 1999 ou 2000, quando vinha fazer feiras de mel em Tramandaí; que o autor se apresentou como criador de abelhas em Imbé e a testemunha conheceu os apiários dele e o imóvel; que a testemunha ia ali pegar as abelhas dele e depois trazia de volta; que ele tinha aproximadamente de 300 a 400 colmeias de abelhas no local; que via esse imóvel como sendo do Nei, sempre foi dele, conheceu como área dele; que o imóvel tinha um acesso de estrada de chão, a entrada ficava perto de um CTG, havia uma cerca antiga e um túnel de árvores que levava até o local das abelhas, que eram do Nei; que nunca viu outra pessoa no local.

A testemunha do autor, Celso Renato Goldani, declarou que mora em Tramandaí há uns 37 anos e conhece o autor há uns 25 anos; que vai com ele no imóvel há uns 20 anos; que foi muitas vezes ali, mais de 50 vezes; que havia cerca ali; que reconhece as fotos juntadas no ev. 253, é o local do imóvel, a testemunha ajudou a fazer a cerca mostrada na foto 3; que antes havia uma cerca antiga ali, ao lado da Avenida Paraguassu e outro que ia ao lado da lagoa; que depois a prefeitura alargou a rua e foi feita essa outra cerca da foto; que a cerca velha já existia há 20 anos e ficava na mesma direção da cerca atual; que a cerca impedia o acesso para o imóvel do Nei, para quem vinha do outro imóvel da Avenida Paraguassu; que todas as vezes a testemunha ia ali com o autor; que a rua mostrada na foto 2 do ev. 253 foi aberta mais recentemente pela prefeitura; que antes havia uma cerca que dividia o imóvel do Nei, para o lado sul, da rua nova até o rio; que para o lado norte também tem uma cerca; que tinha uma porteira para entrar no imóvel do autor; que o autor comprava material para a cerca, plantou mudas e tem caixas de abelha no imóvel; que o Nei nunca comentou sobre de quem seria essa área, tinha essa área como sendo dele; que a entrada ocorria pela lateral do imóvel.

A testemunha do autor, Elton Souza Rosa, afirmou que conhece o imóvel desde 1999; que ia faze o manejo de abelhas ali, trazia abelhas de outra região e colocava ali, tinha uma parceria com o Nei e trazia abelhas da região de Palmares, para criar ali; que a área tinha uma cerca na entrada e cabos de aço, e tinha uma estrada antiga que ia até o rio; que reconhece as fotos juntadas no ev. 253, é o local do imóvel, antes já havia uma rua ali que ia até o rio, no final havia uma casa mais precária, antiga, de pescador; que recentemente a prefeitura abriu a área e fez essa rua maior; que essa casa antiga ficava do lado esquerdo e o imóvel do Nei fica do lado direito; que ao lado da casa havia uma régua para medir a altura do rio, ficava fora do terreno do Nei; que foi a testemunha que elaborou o mapa apresentado pelo autor no ev. 1, OUT4, o imóvel do autor fica para baixo da Rua Floriano Peixoto; que antes existia uma cerca antiga ali, que foi queimada, a testemunha se baseou nela para fazer a medição; que o imóvel do autor tem cerca de todos os lados, inclusive antes da abertura da rua nova que vai até o rio; que para a ampliação da rua as máquinas da prefeitura arrancaram as árvores e a cerca que havia ali; que no final da rua a prefeitura construiu um local para os pescadores guardarem os seus barcos, antes havia uma casa bem precária ali, e a rua era menor e mais precária.

A testemunha do réu R.R.S. Panassolo, Valdir Antonio Ferrari, respondeu que é advogado e conhece muito bem a área usuacapienda, porque o antigo proprietário era o Victor Maia Ganem, que faleceu em 2006 e fazia parte da associação de loteadores do litoral norte; que a testemunha assumiu o inventário do Victor e vinha todas as semanas para cá com a irmã dele, Rose; que atualmente a testemunha não tem mais vínculo com a sucessão; que o Victor comprou a área, na Costa do Mar, da Quadra A1 até a Quadra 27, que vai até o Rio Tramandaí; que da Quadra 27 até o rio há apenas duas chácaras; que uma servidão levava até o rio, onde havia umas canoas de pescadores; que ao lado do direito havia uma casa, em que o senhor Valdir colocava o carro ali, com a autorização do Victor; que a testemunha ia ali para cuidar dos terrenos e da área, ia até a margem do rio, sem oposição; que os terrenos estavam desmembrados e o Victor colocou calçamento e água; que a rede elétrica é colocada pela CEE depois das construções; que na costa do rio havia árvores; que sabe que o Victor autorizou um senhor a criar abelhas ali, acha que é o autor desta ação de usucapião, mas não havia cerca ali; que quando o Victor faleceu, já havia um processo de contestação do Natalino, que cuidava do pluviômetro que media a água do rio e ia ali todas as semanas; que o espólio do Victor foi vitorioso no pedido de usucapião promovido pelo Natalino; que outra pessoa pediu a usucapião ali e também perdeu; que é a mesma área pedida pelo autor, porque a área do Victor ia do mar até o Rio Tramandaí; que um prefeito chegou a abrir um canal ali, onde os pescadores deixavam os barcos; que a testemunha nunca viu o autor na área, mas sabia que ele tinha autorização para deixar as caixas de abelha ali, não sabe se a relação era de comodato; que acha que tinha um documento escrito sobre isso, ou foi informado pela pessoa que administrava os terrenos do Victor; que há 5 ou 6 anos houve a invasão da área, no loteamento Presidente, foram colocados uns moirões, que depois foram arrancados, a testemunha ajudou a arrancar; que fez isso porque na época ainda não havia encerrado a sucessão; que só conheceu o Rafael há dois anos, quando ele comprou essa área dos herdeiros; que a testemunha mora em Porto Alegre, tem escritório lá, não trabalhou na imobiliária; que acha que havia um conflito de área com o Manoel Bernardo Pereira Filho, para o lado do loteamento Presidente; que a transcrição 30.399 contém a definição do imóvel, do mar até a costa do rio; que essas chácaras são a extensão das quadras, que terminam na A27 e depois vão até a costa do rio; que o Victor comprou essa área em 1963; que o loteamento vai até a quadra A27 e não havia divisão até as chácaras; que essa área ficou de fora do loteamento porque ele queria fazer lotes maiores ali; que até ali os lotes são de 300 metros e depois iria fazer lotes de 50x100 metros; que na época estavam vendendo os primeiros lotes e não comportava mais investimentos; que a testemunha esteve na área pela última vez há 4 anos, quando a área foi vendida; que ia ali também falar com o Valdir que morava ali e cuidava da área; que o Victor Maia nunca perdeu processo sobre a área até a quadra A27, pelo que sabe; que ele não fez acordo com ninguém; que participou da partilha dos terrenos e não sabe de nenhuma perda da área; que a área A1 a A27 e as duas chácaras estão registradas em nome do Victor Maia; que não conhece escritura com determinação de divisas; que após a invasão ocorrida no loteamento, que ocorreu em outra parte, as pessoas foram retiradas após ordem judicial; que os moirões retirados começavam na Avenida Paraguassu e iam até a costa do rio; que o volume maior da invasão ocorreu nas áreas B e C do loteamento.

A testemunha do réu R.R.S. Panassolo & Cia. Ltda., Antonio Maria Borraz de Abreu, respondeu que realizou a instalação elétrica dos loteamentos Presidente e Costa do Sol; que é proprietário da empresa ACG desde 1967; que conhece a região desde 1969, os loteamentos foram feitos pelo Victor Maia Ganem, começavam no mari e iam até o rio Tramandaí; que além das quadras havia as chácaras nº 1 e 2, que ficavam no final do loteamento Costa do Sol e davam acesso ao rio Tramandaí; que participou da negociação com o Victor para autorizar o autor a botar suas caixas de mel no terreno; que isso aconteceu em 2002 ou 2003; que havia cerca nas laterais e não tinha nenhuma cerca transversal; que era uma área grande e cuidada pelo Victor; que não sabe quando foi colocada a cerca transversal, mas foi colocada ali e tomaram conta; que soube dessa cerca na época em que tomou conhecimento da ação de usucapião, há 3 ou 4 anos; que o autor tinha as caixas de abelha ali e depois tinha um mato fechado; que a testemunha fundou a empresa ACG em 1967 e em 1969 foi fazer a instalação elétrica dos loteamentos Presidente e Costa do Sol; que a testemunha comprou alguns imóveis ali do Nenê, o antigo proprietário; que recebeu a escritura dos terrenos; que a ACG ingressou com ação reivindicatória contra Urbano Ferreira de Souza, por meio do Orlando Jorge; que havia um invasor na área que ficava entre a Estrada do Mar e o rio Tramandaí; que a testemunha perdeu essa área na ação, que está onde fica o Balneário Presidente hoje; que houve outro processo envolvendo o Laureano, que demonstrou que essa área anteriormente pertencia a um parente dele; que a testemunha e o Laureano fizeram um acordo sobre a área que está do lado da Estrada do Mar até o mar, e ficaram para o Laureano 600 terrenos para o lado do rio; que a área do Victor era separada, não se confundia com a área da testemunha.

A testemunha do réu R.R.S. Panassolo & Cia. Ltda., Itamar de Andrade Santos, afirmou que o seu pai cuidava da área do Victor Maia Ganen e auxiliava a tirar invasores dali, apos decisões judiciais; que mora ali há 50 anos, no mesmo lugar, que ficava na Rua Tancredo Neves, a 10 metros do loteamento; que o pai da testemunha foi autorizado a construir uma cancha de bocha na terra do Victor, tem o documento; que o Victor também autorizou o Nei a criar as caixas de abelha ali, fez um documento registrado; que era meia dúzia de caixas de abelhas; que depois que o autor soube que o terreno foi vendido para o Rafael, ele colocou mais caixas de abelha; que havia uns moirões velhos ali e há 6 ou 7 anos houve uma invasão e o Judiciário determinou a retirada; que já houve mais de 10 invasões ali no local; que o terreno é inteiro cercado, houve a determinação judicial para o cercamento; que o Nei fez a primeira cerca da travessa, em uma sexta e um sábado, há uns 4 anos; que o Rafael comprou o terreno e o Nei fez a cerca ali, às 6:30 da manhã, com mais 3 pessoas, com motoserra para colocar as cercas; que há pouco tempo ele mudou o local das cercas, a porteira ia até o meio da estrada e ele mudou no fim de semana; que não conheceu o Manoel Bernardo Pereira Filho; que tem certeza de que o terreno é do Victor porque ele tinha documento, houve invasão mais de 10 vezes e ele mostrou o documento na polícia, para tirar os invasores; que era um papel do terreno, não sabe se era a escritura ou que documento era, o falecido pai da testemunha sabe; que o pai da testemunha foi até preso por fazer roçada no terreno; que não tem rixa com o Nei; que tem uma garagem no local há 25 anos, que era do pai da testemunha, e o Nei cercou com a garagem para dentro; que a testemunha e o Nei jogavam bocha ali e soube que ele pediu autorização para o Victor para criar ali no terreno; que as ruas foram abertas há dois anos, já havia encanamento e transformador para a instalação de luz; que ele autorizou o seu pai a ter uma cancha de bocha ali porque ele cuidava do terreno; que o Nei não pagou nada para criar caixas de abelha ali por meio do pai da testemunha, o Victor só autorizou o Nei a usar o terreno; que o Victor não fez nada ali no terreno mesmo depois das 10 invasões porque roubaram os fios de luz, tudo, e não conseguiu mexer na área por causa de limitação ambiental; que a testemunha mora no mesmo local em que seu pai morava; que o terreno de seu pai era maior do que é hoje, mas foi escriturado de forma certa; que a Rua Floriano Peixoto está aberta e calçada atualmente; que reconhece na foto 3, p. 1, do ev. 253 a cerca que o Nei fez, ao lado esquerdo; que afirma que nunca existiram essas duas cercas na foto 3, p. 1, do ev. 253 ; que mora a 10 metros do local da foto apresentada.

A testemunha do réu R.R.S. Panassolo & Cia. Ltda., Gilmar de Andrade Santos, declarou que mora do outro lado da rua do imóvel, desde 1973; que sabe que essa área sempre foi do Victor Maia; que o seu pai construiu uma cancha de bocha no local, tem um galpão e uma horta ali, por autorização do Victor; que ele fez um papel para o pai da testemunha e um papel para o Nei usar o imóvel, há uns 20 anos; que a cancha de bocha está ali há uns 28 anos; que assim que a empresa Panassolo comprou a área, o Nei cercou o local; que depois ele mudou a cerca, a uns 2 ou 3 metros ao lado da Avenida Paraguassu; que houve invasões na área, o natalino ocupou a mesma área que hoje é ocupada pelo Nei; que não conheceu o Manoel Bernardo Pereira Filho; que conheceu o Victor como proprietário porque ele autorizou a construção da cancha de bocha no local; que o Victor entrava na Justiça para tirar os invasores de lá; que para a testemunha o Victor nunca mostrou documento da área, deve ter mostrado para o seu falecido pai; que a área tem uma rua e tem fornecimento de água da CORSAN; que na época em que o Nei começou a criar abelhas ali, tinha pouco mato, depois o mato aumentou; que essa para fica na parte ambiental, em que não se pode fazer nada; que o Nei começou usando uma área de 30 metros do rio, em cima da parte de proteção ambiental; que da Rua Floriano Peixoto até o rio há quase duas quadras, com uma rua no meio; que cada quadra tem 50 metros; que o Nei usa a área da Rua Floriano Peixoto até o rio; que a cancha de bocha fica a uns 20 metros da Rua Floriano Peixoto, para o lado do rio; que o Nei não cercou a cancha, cercou por trás; que o Natalino tinha invadido essa mesma área, do lado da Rua Floriano Peixoto até o rio; que acredita que o Victor iria vender todos os terrenos do loteamento para depois lotear o lado da Rua Floriano Peixoto até o rio; que apresentou o documento de autorização de uso da área, feito pelo Victor para o pai da testemunha; que reconhece na foto 2 do ev. 253 a atual Rua Floriano Peixoto; que não reconhece a foto 3, p. 1, do ev. 253, porque não havia duas cercas; que a sua casa está nos fundos da foto; que essas duas cercas nunca existiram ali; que a cerca do Nei nunca estava na Rua Floriano Peixoto; que houve muitas invasões ali, não sabe de disputas pela propriedade das terras; que sabe que o Laureano já tentou ocupar uma terra, mas não conseguiu; que acha que o Urbano de Souza não invadiu a área; que na foto 3, p. 1, do ev. 253, inicialmente havia a cerca da esquerda, feita pelo Nei, e depois o Nei fez a cerca da direita; que a Panassolo não colocou cerca para dividir o terreno na Rua Floriano Peixoto; que antes havia um campinho de futebol.

As provas apresentadas indicam que o autor exerce uma parte da área para fins comerciais (criação de abelhas e venda de mel), sem o objetivo de estabelecer nela o seu domicílio ou uma residência.

A prova documental da posse é escassa.

O autor comprova o pagamento de ITR apenas no exercício de 2016. Não há nenhuma demonstração de pagamento de outros exercícios e, por exemplo, de contas de água e luz e outros ônus incidentes sobre o imóvel.

Além disso, em audiência o autor confirmou que sequer tem domicílio no município e que comparece eventualmente no imóvel, no desempenho de sua atividade de apicultor.

Recorda-se que a usucapião de imóvel rural depende da comprovação de não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural) e de constituir a morada no imóvel, ou seja, o possuidor deve constituir o seu domicílio no local (o que não ocorre neste caso). Nesse sentido, prevê o art. 1º da Lei nº 6.969/81:

"Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis".

As provas apresentadas pelas partes e produzidas em audiência indicam que a área tinha a destinação, por seu proprietário, de constituir um loteamento, razão pela qual permitia o uso de partes da área, para o autor e para terceiros, inclusive com a edificação de uma cancha de bocha.

Chama a atenção o fato de que não há (ou, pelo menos, não foi provada) a construção de uma casa ou de qualquer edificação para servir de moradia no local.

Em caso semelhante a este, o TRF4 decidiu:

"CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRO LABORE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE.  Ausente prova robusta de que o imóvel rural usucapiendo está sendo usado como moradia pelos postulantes, bem como não tendo estes anexado aos autos documento que comprove não possuírem outros imóveis, impõe-se seja rechaçada a pretensão autoral" (TRF4, AC 5011577-72.2014.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020).

Portanto, não está comprovada a posse com fim de moradia e sem oposição do imóvel pela parte autora, razão pela qual não procede o pedido inicial.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

 Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Posteriormente, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte autora e pela corré R. R .S. PANASSOLO & CIA LTDA, o magistrado decidiu o seguinte:

"2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

"I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

Ou seja, não é toda e qualquer omissão que enseja o recurso: embargável é somente aquela omissão que recair sobre um ponto que o juiz obrigatoriamente deva se manifestar. O art. 489, inciso IV, do NCPC, prevê que as decisões não terão uma fundamentação adequada se deixarem de enfrentar os argumentos que, além de deduzidos no processo, também sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

O Enunciado nº 516 do Fórum Permanente de Processualistas Civis tem a seguinte recomendação: "para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada". Também do FPPC, o Enunciado nº 523 dispõe que só obrigam a manifestação do juiz as alegações capazes, em tese, de modificar o julgado.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde extraiu-se a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 10 atesta que: "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". O Enunciado nº 12, aprovado na mesma ocasião, dispõe que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

Como reiteradamente julga o Superior Tribunal de Justiça, a sentença continua sendo um ato de decisão, e não um ato de convencimento. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o julgamento (AgRg no Ag 1.140.811/RJ, T4, DJe 26.02.2016). O Informativo de Jurisprudência nº 585 do Superior Tribunal de Justiça noticia:

Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.313-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

Como se vê, não basta argumentar ou provar, é preciso que esse argumento - ou fato - tenham densidade e influência decisórias. Fundamentos e fatos a latere, secundários, obter dictum, e genéricos (como os usados no caso concreto), não se prestam ao enfrentamento por embargos. O Enunciado nº 40 da ENFAM diz competir ao recorrente a demonstração de que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e isso não ocorre nos embargos sob análise, que se resumem a veicular mero inconformismo com a sentença.

No caso em análise, a parte autora alega que não há homologação dos terrenos de marinha no local e que não há a obrigatoriedade de que a usucapião de imóvel rural seja levada à efeito por meio da modalidade rural.

Não assiste ao embargante.

O recurso busca rediscutir os fundamentos da sentença, sem indicar especificamente uma hipótese válida de cabimento dos embargos declaratórios.

Por sua vez, a corré R. R .S. PANASSOLO & CIA LTDA indica a omissão na análise do pedido de reconvenção.

Assiste razão em parte à embargante.

Considerando os limites definidos pelo TRF4 no julgamento do agravo de instrumento nº 5039894-45.2020.404.0000 (ev. 138), manteve-se R. R .S. PANASSOLO & CIA LTDA no processo como corré e reconvinte (ev. 153), nos termos do voto da relatora:

"(...) Outrossim, não há óbice legal à formulação de pedido reconvencional, especialmente em face dos princípios da economia e da celeridade processual, pois, na eventualidade de a ação de usucapião vir a ser julgada improcedente, poderá ser determinada a retomada do bem pelo réu na própria sentença, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação".

Contudo, as provas apresentadas pelas partes não são suficientes sequer para demonstrar com segurança que se tratam dos mesmos imóveis.

O reconvinte postula a imissão de posse em imóveis urbanos adquiridos dos sucessores de Victor Maia Ganem, que abrangem os lotes das quadras A-25, A-26 e A-27, registrados nas matrículas nº 131.708, 131.708 e 142.652/142.667, do Livro 2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí-RS.

Por outro lado, o reconvindo requer a usucapião de um imóvel rural, inscrito no INCRA com o nº 06569900165, correspondente às chácaras 1 e 2.

Verifica-se nas provas documentais apresentadas pelas partes e também na prova oral que os imóveis são objeto de conflitos há muitos anos, objeto de litígios que tramitam na Justiça Estadual.

Logo, eventual delimitação de posse legítima de toda a área nestes autos pode afetar decisão transitada em julgado ou interferir em lide pendente na Justiça Estadual.

Não há, desse modo, demonstração suficiente de interesse processual da reconvinte na área e, a fim de não julgar o mérito de modo que poderia, de forma inadequada, interferir em conflito pendente no ramo do Judiciário competente pera esse fim, a reconvenção é extinta sem resolução de mérito.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios, para sanar a omissão indicada no recurso da corré e alterar o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO EXTINTA a reconvenção, encerrando a fase de conhecimento sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

 Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC)"

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A usucapião é modo originário de aquisição originário de propriedade imobiliária, pela posse prolongada da coisa. 

A posse é o principal elemento do usucapião, exigível para quaisquer de suas modalidades (extraordinário, ordinário, rural, urbano). 

Como é sabido, a posse deriva de dois elementos essenciais: o corpus e o animus.

Nessa senda, sublinho que (...) "corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. (...)Nessa ligação material, sobreleva-se a função econômica da coisa para servir à pessoa"  (...) e "O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder coma coisa como faz normalmente o proprietário.", consoante explicita a doutrina de SILVIO VENOSA (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Direitos Reais, 10. ed.,São Paulo: Atlas, 2010 - Coleção direito civil;v. 5, p. 39).

Da lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias colhe-se, ainda, o seguinte1:

O fundamento desse modelo jurídico é duplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isso, a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário.

A prescrição aquisitiva que enseja a propriedade de bem imóvel mediante o instituto de usucapião especial urbana encontra salvaguarda junto ao texto constitucional, conforme disposto no art. 183 da CRFB/88:

Art. 183. aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Da leitura do referido dispositivo, depreendem-se os requisitos para a concessão da usucapião especial urbana, quais sejam, a área urbana de até 250 m²; a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; a inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural por parte do possuidor; e o uso para moradia própria ou de sua família.

A usucapião especial de imóvel urbano encontra-se regulamentada, igualmente, junto à legislação infraconstitucional, conforme disposto no art. 1.240 do Código Civil, de redação idêntica ao art. 183 da CRFB/88, excetuando-se o § 3° do referido diploma constitucional, veja-se:

"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

O Código Civil, alinhado a tais prescrições, disciplina, outrossim, a  Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil); a Usucapião Rural (Art. 1239 do CCB); a Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil); e a Usucapião Familiar (ou por Abandono do Lar) (Art. 1.240-A do Código Civil), a saber:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

(...)

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

(...)

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

A Constituição, no que toca ao usucapião prevê, ademais, Usucapião Rural (Constitucional ou Pro Labore), no art. 191 da CF, igualmente disciplinada no Codex Civil:

CF: "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

CCB: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."

O Estatuto da Cidade, por sua vez, estabelece que a usucapião especial de imóvel urbano é um instrumento da política urbana (art. 4º, inc. V, "j", da Lei 10.257/01) e prevê as hipóteses de usucapião coletiva (art. 10, da Lei 10.257/01) e usucapião especial urbana por loteamento irregular ou ocupação de interesse social (art. 9º, da Lei 10.257/01): 

"Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

(...)

V - institutos jurídicos e políticos:

(...)

j) usucapião especial de imóvel urbano;

(...)

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão."

Acresce-se que o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) disciplina ainda a usucapião administrativa ou extrajudicial, feita diretamente no cartório de registro de imóveis.

A posse é o principal elemento do usucapião, exigível para quaisquer de suas modalidades (extraordinário, ordinário, rural, urbano). 

No que tange a usucapião extraordinária, destaca-se que a aquisição da propriedade independe de título e boa-fé, em face do maior período na posse do bem. Logo, exige-se apenas a comprovação da posse com animus domini, o requisito temporal e a existência de coisa hábil a ser usucapida (art. 1238, caput, do CCB).

Nessa seara, explicita a jurisprudência do STJ: "A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil (REsp n. 2.197.468/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)

Acresce-se que o parágrafo único do art. 1238 do CCB, preve, ainda, a redução do prazo (de 15 para 10 anos) na hipótese da existência de "posse-trabalho", quando no imóvel houver sido estabelecida moradia habitual ou se realizadas obras e serviços de caráter produtivo.

As regras de transição do CC/16 para o CC/02 estão previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC, que possuem o seguinte teor:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.

Com efeito, serão computados os prazos previstos conforme CC/16 se em 11/01/03 (data da vigência do CC/02) houver decorrido mais da metade do tempo estabelecido por aquele. "Iniciada a posse sob a vigência do Código Civil de 1916, deve ser verificada a aplicação das disposições transitórias previstas no art. 2.028 que estabeleceu que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".  (TRF4, AC 5066057-83.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/10/2013).

Registre-se que "A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969/1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. (REsp n. 1.040.296/ES, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 14/8/2015.)

De outra banda, o art. 102 do CCB estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

Quanto à usucapião de imóvel rural prevista no art. 191 da Carta Magna, com redação idêntica no referido art. 1239 do CCB, o parágrafo único do art. 191 da CRFB excepciona que " Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

No mesmo compasso, foi editado o verbete 340 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

Por oportuno, sublinho que os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, nos termos do que determina o artigo 20, VII, da CRFB e artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946. O artigo 2º, do mesmo Decreto-lei nº 9.760/1946 define os terrenos de marinha:

"  Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

        a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

        b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano".

Frisa-se, ainda, que, consoante a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

Ainda, no julganebto dos Recursos Repetitivos, Tema nº 419, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (STJ, 1ª Seção, REsp 1183546/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.09.2010, DJe 29.09.2010). 

Destarte, em se tratando de bens da União, os terrenos de marinha não podem ser usucapidos. No mesmo eixo, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha";
"Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida".
2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.743.548/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 16/11/2018.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida por Luiz Carlos de Almeida Ribeiro, na qual busca adquirir a propriedade do imóvel constituído pelo Lote 14, Quadra 45, do Loteamento "Cidade Balneária Itaipu", Bairro Itaipu, Niterói/RJ.
2. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido quanto à parte pertencente à União; e julgou improcedente o pedido no que tange à fração menor do terreno (fls. 491-494, e-STJ).
3. O TRF da 2ª Região deu parcial provimento à Apelação para reformar a sentença e afastar o julgamento por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, rejeitar o pedido sob os seguintes fundamentos (fls. 581-583, e-STJ): "Analisando-se a documentação encaminhada pela Divisão de Assuntos Patrimoniais - DIAPA, do Ministério da Fazenda, juntada às fls. 140/141, extrai-se a informação de que a área objeto da presente ação de usucapião é constituída de terrenos de marinha, de propriedade da União Federal, face ao disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 1º, letra a, do Decreto-Lei n° 9.760/46, tal como se comprova na planta do referido loteamento, encaminhada pela Gerência Regional do Patrimônio da União: (...) Nos termos da legislação citada, oportuno ressaltar que é pacifico o entendimento do STJ de que o título de propriedade do particular não é oponível à União quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. (...) Na hipótese, devidamente provado que parte do imóvel encontra-se em terreno de marinha, inviável a pretensão autoral, eis que, desarrazoado usucapir parcialmente, um bem que é indivisível. Destarte, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão autoral de usucapir o imóvel situado sobre o Lote 14, da Quadra 45, do Loteamento 'Cidade Balneária Itaipu', em Itaipu, Niterói/RJ".
4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo se utilizou de fundamento infraconstitucional (art. 1º, "a", do Decreto 9.760/1946) e constitucional (arts. 20, VII, 183, § 3º, 192, parágrafo único, da Constituição Federal) para dirimir a controvérsia. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
7. Em obiter dictum, registra-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Precedente: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.814.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020.)

EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação de usucapião alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial, pleiteando a aquisição da propriedade nos termos dos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil. 2. A União contestou a ação, sustentando a impossibilidade de usucapião sobre bens públicos, conforme artigo 102 do Código Civil e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 3. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de que o imóvel está inserido em terreno de marinha, caracterizado como bem público. 4. Apelação interposta pela autora, reiterando o pedido de usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição por usucapião de terreno de marinha, bem público pertencente à União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do artigo 102 do Código Civil e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 7. O Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seus artigos 2º e 3º, define os terrenos de marinha como bens da União. 8. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de usucapião de terrenos de marinha, conforme Súmula 340 do STF e Súmula 496 do STJ. 9. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel se encontra em terreno de marinha sob regime de ocupação, não havendo possibilidade de usucapião, uma vez que não está submetido a aforamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Terrenos de marinha, por serem bens públicos, não estão sujeitos a usucapião, conforme disposição constitucional e infraconstitucional, bem como jurisprudência consolidada do STF e STJ. (TRF4, AC 5000905-29.2019.4.04.7008, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 30/04/2025)

EMENTA: USUCAPIÃO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA ALODIAL. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. 2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro. 3. Caso em que não restou comprovado o exercício da posse ad usucapionem, porquanto a parte autora não comprovou de forma consistente a posse com animus domini, gerando dúvidas consideráveis de que tenha efetivamente mantido a posse do bem, com o desejo de tê-lo como seu e pelo lapso de tempo legal exigido. (TRF4, AC 5022387-78.2015.4.04.7200, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/04/2025)

Entretanto,  inexiste óbice formal ao reconhecimento do usucapião de domínio útil de imóvel que tenha sido transferido a particular  através de contrato de aforamento/enfiteuse. Esse também é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA
I. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida Kátia Rosana Lipinski Alexandre, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado na Travessa Carneiro Júnior, n° 136, Bairro Cidade Nova, Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos, bem assim de não existir inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão.
II. A sentença de primeiro grau foi no sentido de rechaçar a possibilidade de aquisição do domínio pleno do terreno de marinha, contudo, de ser admissível a aquisição do domínio útil do terreno, tendo em vista a existência de enfiteuse ou aforamento prévios em nome da corré Construtora Piratini, conforme registrado na matrícula do imóvel III. O TRF da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela possibilidade de aquisição do domínio útil do terreno, em razão de restar comprovado a existência de enfiteuse em nome da Construtora Piratini.
IV. Recurso especial da União alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento, no aresto recorrido do conteúdo de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Aponta, ainda, violação dos mesmos dispositivos tidos como não analisados, os quais regulam as exigências para o regime enfiteutico e desdobramento do domínio útil.
V. Entendimento do STJ e do STF de ser possível o reconhecimento da usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado (RE 218.324/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 20/04/2010, Segunda Turma, DJe 28/05/2010 e AgInt no REsp 1642495, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2017).
VI. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois exigiria o reexame do conjunto probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
VII. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
(AREsp n. 2.453.583/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)

No caso concreto, o recorrente visa ao reconhecimento da usucapião em relação ao imóvel identificado como Sítio Por do Sol, com área de 51.225,17 m2, na Rua Floriano Peixoto, localizado no Município de Imbé - RS.

Entretanto, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fundamento nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 9.760/46, parcela do imóvel usucapiendo. correspondente a 9,59% da área total do imóvel, está localizada em terreno de marinha, verbis:

Por conseguinte, considerando que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor e, consoante estabelece os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, essa parcela do imóvel não pode ser usucapida.

Com relação a área remanescente, melhor sorte não assiste ao apelante.

Para que haja o reconhecimento de usucapião especial rural/pro labore,  a parte deve provar o cumprimento dos requisitos legais, dentre eles que (i) exerce a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 05 anos, (ii) a área de terra esteja localizada em zona rural e não seja superior a 50 hectares, (iii) o imóvel seja utilizado como moradia, tornando-o o possuidor ou sua família produtivo através de seu trabalho, e (iv) não seja o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

Ocorre que, conforme averguido na sentença, os autores não comprovaram a totalidade dos requisitos necessários à configuração da usucapião.

Como bem pontuou o juízo a quo, "As provas apresentadas indicam que o autor exerce uma parte da área para fins comerciais (criação de abelhas e venda de mel), sem o objetivo de estabelecer nela o seu domicílio ou uma residência. A prova documental da posse é escassa. O autor comprova o pagamento de ITR apenas no exercício de 2016. Não há nenhuma demonstração de pagamento de outros exercícios e, por exemplo, de contas de água e luz e outros ônus incidentes sobre o imóvel. Além disso, em audiência o autor confirmou que sequer tem domicílio no município e que comparece eventualmente no imóvel, no desempenho de sua atividade de apicultor".

A ausência de prova inequívoca do exercício de posse com animus domini, sem oposição e interrupções, para fins de moradia, tornando-o o possuidor ou sua família produtivo através de seu trabalho, inviabiliza inclusive eventual reconhecimento tanto de usucapião extraordinária ou ordinária (Código Civil, arts. 1.238 e 1.242).

Conforme entendimento doutrinário (NERY JUNIOR, Nelson. e NERY, Rosa Maira de Andrade, Código Civil Comentado, 7ª Ed. rev. ampl. e atual. até 25/08/2009, São Paulo: RT, 2009, p. 906-907), a posse ad usucapionem há de ser pública (os atos por meio dos quais a posse se manifesta não são ocultos, secretos, clandestinos); contínua (a continuidade se verifica pela ausência de interrupção); incontestada (sem oposição, passividade geral de terceiros); pacífica (não violenta ou, se maculada na sua origem pela violência, que essa tenha cessado); inequívoca (os fatos invocados pelo possuidor ressaltam de maneira clara, não duvidosa, que ele possui a coisa de maneira exclusiva, ousadamente e com autoridade e não a obteve de forma precária, ou seja, para mera detenção).

É forçoso assim reconhecer que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes é atribuído (CPC, art. 373, I), qual seja, o de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos à aquisição do domínio pretendido na inicial, impondo-se a rejeição da totalidade de seus pedidos.

Nesse sentido, colaciono as decisões a seguir, proferidas por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos análogos ao do presente feito:

EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRO LABORE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. Ausente prova robusta de que o imóvel rural usucapiendo está sendo usado como moradia pelos postulantes, bem como não tendo estes anexado aos autos documento que comprove não possuírem outros imóveis, impõe-se seja rechaçada a pretensão autoral. (TRF4, AC 5011577-72.2014.4.04.7202, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 15/07/2020)

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de lote rural, sob o fundamento de ausência de animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelo autor sobre o imóvel rural preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente no que tange ao animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A posse exercida pelo autor sobre o imóvel não preenche os requisitos do art. 1.238 do CC, pois restou demonstrada a ausência do indispensável animus domini. 4. As provas colhidas indicam que a ocupação do imóvel se deu, no máximo, com permissão informal ou tácita dos antigos proprietários, caracterizando posse precária. 5. As testemunhas, embora tenham corroborado a posse, não souberam esclarecer a que título, e os demais elementos convergem para o caráter precário e dependente da atuação do autor. 6. Não houve interversão da posse, pois a prova revela que o autor mantinha a posse em nome da família Franciosi, a partir de uma relação de dependência e subordinação para zelar pela integridade da área. 7. A posse ad usucapionem exige atos concretos de verdadeiro dono, sem subordinação ou obrigação de devolver o bem, o que não foi comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5004260-69.2023.4.04.7117, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/12/2025)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.240, CAPUT, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o art. 183, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal; o art. 1.240, §§ 1º e 2º, do Código Civil; e o art. 9º, §§ 1º a 3º, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a usucapião especial urbana tem os seguintes pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5052694-57.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 27/09/2023)

CIVIL E CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE AD USUCAPIONEM. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 2. Segundo previsto no art. 183 da Constituição Federal, 'aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural'. 3. A posse ad usucapionem há de ser pública, contínua, incontestada, pacífica e inequívoca. 4. No caso em tela a requerente apresentou apenas suas alegações (petição inicial/depoimento pessoal), não se desincumbindo do ônus de carrear ao processo prova hábil de que exerceu (até a data da propositura da presente ação) a posse do imóvel, pelo lapso mínimo de cinco anos, como exige o art. 183 da Constituição Federal. É de se ver que não veio aos autos nenhum documento relacionando o nome da autora ao endereço do imóvel usucapiendo (fatura de água, luz, telefone ou, mesmo, algum documento de cobrança mercantil). 5. Ainda, os fatos sustentados pela autora não se compatibilizam com o que restou efetivamente comprovado nos autos. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5034537-71.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/11/2014)

Nessa toada, a sentença recorrida não merece reparos.

Em comunhão de idéias o parecer oferecido no ponto pelo douto representante da Procuradoria Regional da República (evento 4, PARECER1), conforme fragmentos que destaco e agrego a fundamentação deste julgado, vejamos:

"2. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Senão vejamos.

Nei insiste na revelia da empresa ré R.R.S. Panassolo. Todavia, como bem salientado, na sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5039894-45.2020.4.04.0000, determinou expressamente que a petição do evento 70 fosse recebida como contestação e reconvenção. Além disso, como a empresa é a proprietária registral e não foi citada inicialmente, seu comparecimento espontâneo supriu a falta de citação, iniciando-se ali o prazo para defesa. Logo, não há falar em revelia quando a relação processual foi estabilizada sob o crivo da instância superior.

Quanto, a irresignação no tocante à demarcação da União, entendo que os argumentos são irrelevantes para o desfecho principal da ação, uma vez que o autor, ora apelante, não provou a posse sobre a área privada. Deste modo, a discussão sobre se 9% da área total do imóvel é de marinha ou não se torna secundária, ou seja, não tendo o condão de inverter o julgamento de improcedência da ação.

O apelante em questão alega ainda que o juiz exigiu requisitos do usucapião rural/especial. No entanto, o óbice da sentença não foi apenas o "morar", mas a qualidade da posse. Independentemente da modalidade, o art. 1.208 do CC estabelece que atos de mera permissão não induzem posse. Os documentos demonstram que a família do autor estava no local por tolerância do antigo proprietário, o que afasta o animus domini necessário para o usucapião extraordinário.

Além disso, a prova documental (ITR pago apenas recentemente e ausência de prova de exploração econômica antiga) corrobora a tese de que a ocupação era precária.

Neste sentido, asseverou o juiz sentenciante:

(...)

"Já a empresa ré/reconvinte R.R.S. Panassolo busca a imissão na posse de forma automática. Contudo, a improcedência da ação de usucapião não gera, por si só, o direito automático à procedência de uma reconvenção reivindicatória se os requisitos desta não estiverem cabalmente demonstrados.

A posse do autor, embora insuficiente para usucapião, possui raízes históricas de detenção autorizada. A via da reconvenção em ação de usucapião é admitida, mas exige prova inequívoca da posse injusta, o que o juízo a quo entendeu não estar maduro o suficiente para declarar em conjunto com a improcedência da ação principal.

Embora a empresa R.R.S. Panassolo possua o título registral, ela não demonstrou o exercício efetivo da posse ou a ocorrência de esbulho que justificasse o acolhimento do pleito reconvencional no bojo desta ação de usucapião.

Na sentença que julgou os embargos de declaração, o magistrado ponderou o seguinte (evento 291):

(...)

Portanto, entendo que, ao julgar improcedente também a reconvenção, a sentença evitou um salto processual temerário, uma vez que a disputa sobre a titularidade e a delimitação exata da área (incluindo terrenos de marinha) demanda dilação probatória própria de ação reivindicatória ou possessória autônoma, e não nos estreitos limites desta ação de usucapião.

3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, manifesta-se pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos."

Portanto, estando o decisum em conformidade com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

No que tange aos honorários fixados na sentença, verifico que estes encontram-se em consonância com o disposto no art. 85 do CPC, estando, portanto, adequados.

Por fim, com relação à majoração da verba de sucumbência (honorários recursais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pela sua aplicação quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos:

a) Decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, data de entrada em vigor do novo CPC;

b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, seja por decisão monocrática ou colegiada; e 

c) Condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que o recurso foi interposto.

No caso dos autos, estando presente os requisitos exigidos pela jurisprudência em relação, cabe majoração da verba honorária na instância recursal.  Assim, impõe-se sua majoração em desfavor dos apelantes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Cumpre assinalar, ainda, que, improvida a apelação da parte autora, o recurso adesivo resta prejudicado.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso adesivo da parte ré.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005670899v105 e do código CRC 9abe2f9b.

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1. Curso de Direito Civil;16ª edição; Vol. 5, p. 432

 



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Documento:40005670900
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004453-48.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRO LABORE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de usucapião de um imóvel rural no Município de Imbé - RS, e recurso adesivo da ré. O apelante alega intempestividade da contestação e reconvenção, inexistência de terrenos de marinha, posse mansa, pacífica e animus domini, e nulidade da titulação da ré. A apelante adesiva busca a procedência da reconvenção com pedido reivindicatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a intempestividade da contestação e reconvenção; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) a existência de terreno de marinha e a comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de intempestividade da contestação e reconvenção é rejeitada. A questão foi dirimida pelo juízo a quo e confirmada pelo TRF4 (Agravo de Instrumento nº 5039894-45.2020.4.04.0000/TRF), que determinou o recebimento da petição como contestação e reconvenção. O comparecimento espontâneo da proprietária registral supre a ausência de citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a Súmula 263 do STF.
4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada. A decisão foi devidamente embasada, rebatendo as teses da defesa e explicitando a ausência dos requisitos para usucapião. O órgão julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o Tema 339 do STF.
5. O pedido de usucapião é improcedente em relação à parcela do imóvel identificada como terreno de marinha (9,59% da área total). Terrenos de marinha são bens da União (CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º e 2º) e, como bens públicos, são insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 102 do CC, art. 183, § 3º, e art. 191, p.u., da CF/1988, e as Súmulas 340 do STF e 496 do STJ, bem como o Tema 419 do STJ.
6. A usucapião da parte remanescente do imóvel é improcedente, pois o autor não comprovou os requisitos legais, especialmente a posse com animus domini para fins de moradia. As provas indicam que a ocupação se deu para fins comerciais (apicultura), sem o estabelecimento de domicílio ou residência no local, o que é essencial para a usucapião especial rural (Lei nº 6.969/1981, art. 1º) e para a usucapião extraordinária ou ordinária (CC, arts. 1.238 e 1.242), que exigem posse qualificada e não meros atos de permissão ou tolerância (CC, art. 1.208). O autor não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I).
7. A reconvenção é extinta sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Embora a reconvenção seja admitida em ação de usucapião, as provas não são suficientes para identificar com segurança os imóveis em disputa, que são objeto de litígios na Justiça Estadual. A decisão neste processo poderia interferir em lides pendentes, e não há demonstração de interesse processual para julgar o mérito da reconvenção neste momento.
8. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a decisão recorrida foi publicada após 18 de março de 2016, o recurso foi desprovido, e houve condenação em honorários na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida. Recurso adesivo prejudicado.
Teses de julgamento: 10. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de usucapião de terrenos de marinha, conforme Súmula 340 do STF e Súmula 496 do STJ. 11. Em face da ausência da comprovação dos requsitos para a usucapião de imóvel rural impõe-se seja rechaçada a pretensão autoral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso adesivo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005670900v7 e do código CRC 7842f5aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5004453-48.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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